Francisco Cavalcanti: PEC dos novos TRFs é inconveniente e inconstitucional

“Nada mais universal que os regionalismos”, a frase exprime um sentimento que atravessa fronteiras. O rio da minha aldeia não é o Tejo, mas é o rio de minha aldeia, já o disse Fernando Pessoa. Juízes de 1º grau sonham em ser alçados aos tribunais de 2º grau, os desse em integrar os Tribunais Superiores. Nada mais natural. Os políticos de cada estado em verem seus estados sediando TRF’s. Assisti, como diretor do foro da seção judiciária de Pernambuco à época, a disputa entre Pernambuco e Bahia pela sede do TRF-5, no final dos anos oitenta do século passado e a apertada votação, no TFR, em cumprimento ao artigo 27, parágrafo 6º do ADCT, que decidiu pela Sede do TRF-5 em Recife.

Esse fato fez com que representantes da Bahia, na sequencia, pleiteassem e conseguissem que a Seção Judiciária da Bahia ficasse vinculada ao TRF da 1ª Região, com sede em Brasília, e não a Recife, como seria mais lógico. Esse é um exemplo de disputas paroquianas que persistem pois são inerentes ao ser humano.

A PEC 544, recentemente aprovada no Congresso Nacional é um flagrante exemplo disso. Fragmenta a Justiça Federal, criando mais pólos criadores de divergências, o que não aconteceria com a mera criação de mais Turmas em TRF´s existentes ( quando necessário for), após exame da conveniência e oportunidade pelos órgãos centrais, CJF e STJ. A citada PEC, por outro lado, é eivada de vários vícios, inclusive que a maculam de inconstitucionalidade, alguns dos quais são aqui apontados:

1) O papel do ADCT é a adequação de situações preexistentes, ou temporárias à nova ordem constitucional. Não pode essa figura ser utilizada para vinte e quatro anos após a promulgação da Carta Constitucional se burlar a regra constitucional, do corpo permanente, no sentido de que a iniciativa de Projeto de Lei criando novos tribunais regionais federais seria, como o é, do Judiciário;

2) O segundo vício gravíssimo é fixar prazo de seis meses para a instalação desses tribunais, olvidando a vedação de criação de despesa sem receita, com a necessidade de criação de cargos em grande escala e despesas com equipamentos, mobiliários etc, ao arrepio do artigo 169, da Constituição Federal.

3) A violação do princípio da eficiência, criando-se tribunais, com elevação absurda de custo fixo, o que seria substituído por meras ampliações, com turmas especializadas nos tribunais existentes, com utilização da mesma estrutura administrativa, ampliando-se apenas alguns gabinetes, e adaptando-se as estruturas das secretarias judiciárias, com custo infinitamente menor. Afinal, eficiência e economicidade são princípios a serem observados inclusive pelo constituinte derivado.

A alegação de distancia entre os Tribunais e as Seções judiciárias é argumento falacioso. Ninguém se desloca do Acre para Brasília por via terrestre, para requerer junto aos Tribunais, para realizar sustentações orais. Além do que, com modernos meios informatizados, poder-se-iam instalar salas para sustentações orais em todas as Seções Judiciárias, com custo infinitamente menor.

Os três estados com situação mais crítica em relação à geração de processos para o 2º Grau são:  Bahia e Minas, na 1ª Região; e São Paulo, na 3ª Região. Destacando-se a Bahia para a 5ª Região, com ampliação do quadro de Juízes naquele TRF, com custo reduzido e com a agregação de Minas Gerais à 2ª Região — RJ( ou a criação de um único TRF para esses dois estados), com ampliação de quadro e com ampliação do quadro do TRF-3, ter-se-ia resolvido o problema. Poder-se-ia então destinar um décimo desses recursos para solucionar o maior problema de congestionamento da Justiça Federal, que são as estruturas dos Juizados Especiais Federais, sobretudo das turmas recursais.

Persistindo a aventura da emenda constitucional, outras brigas paroquianas surgirão: poderão concorrer aos novos TRF’s juízes federais de todo o país, ou só os que se encontram nas novas paróquias a serem criadas? Poderão os membros dos outros TRF’s ser removidos para as novas cortes?

Penso que essa PEC merece de todos nós uma grande reflexão acerca do interesse público que deve pautar a ampliação de recursos para o Judiciário, além do necessário, em um país com tantas carências nas áreas de educação, saúde, habitação, que são muito mais importantes que os nossos interesses locais. Destaco apenas em pequena digressão que qualquer posicionamento que se tenha sobre o tema deve ser tratado sem “rusticidade”, pois as divergências são inerentes e salutares em um ambiente democrático.

Francisco de Queiroz Bezerra Cavalcanti

é juiz, ex-presidente do TRF da 5ª Região e professor titular da Faculdade de Direito da UFPE.

Lucas Hildebrand disse:
11 de abril de 2013 às 14:30

É muito animador ver um discurso racional vindo de alguém que muito bem poderia se alinhar ao coro corporativista.

Leite de Melo disse:
11 de abril de 2013 às 16:43

Parabéns ao Desembargador Francisco Cavalcanti pela lucidez do texto sem a a necessidade de ser grosseiro mas, ao mesmo tempo sabendo apontar as vaidades daqueles que buscam com a falácia do interesse público, almejar interesses meramente corporativistas e pessoais....

Edmilson_R disse:
11 de abril de 2013 às 17:11

Será preciso muito malabarismo hermenêutico para enquadrar o objeto da PEC, criação de novos TRF's, em uma das hipóteses do art. 60, §4º da CF. Criar novos TRF's fere a forma federativa de Estado? Criar novos TRF's atinge o voto secreto, direto, universal e periódico? Criar novos TRF's tende a abolir a separação dos poderes? Criar novos TRF's conspurca direitos fundamentais?
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Interessante... Pode até ser inconveniente criar novos TRF's (eu também acho isso), mas a ideia do artigo parece mais com a velha inclinação de taxar de inconstitucional "tudo que me desagrada e que não posso (rectius: não tenho competência constitucional) para mudar".
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Antes de alguém falar em vício de iniciativa pois o Judiciário não foi ouvido...
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Quem disse que isso é essencial no processo de reforma da Constituição? Então quer dizer que a própria reforma do Judiciário (ou vários pontos dela) também é inconstitucional pois não partiu do Poder Judiciário? Estamos realmente proibindo o Legislativo de legislar?

alvarojr disse:
11 de abril de 2013 às 17:52

O vício de iniciativa dessa PEC é evidente. O próprio senador Pedro Taques se manifestou pela conveniência da criação de novos TRFs mas não dessa forma.
O professor Joaquim Falcão da FGV concorda com o entendimento do articulista sobre essa PEC.

Csantos disse:
12 de abril de 2013 às 08:18

Tudo é paroquial e regional inclusive, aparentemente, o raciocínio do articulista. A solução para a Justiça Federal é a de manter e aumentar os poderes do tribunal ao qual pertence. Mera coincidência? É sabido que a implementação da PEC dependerá de lei do STJ e regulamentação acompanhada de previsão orçamentária. Se não houver, é óbvio que não saem. Há mais de vinte anos novas coisas continuam sendo inseridas no ADCT, o autor defende a inconstitucionalidade de todas as emendas? Então tratemos os casos de forma igual. Há também o argumento da eficiência. Esse rende discussão. As Turmas Recursais tiveram recente estruturação, o problema está sendo enfrentado, mas o relatório Justiça em números mostra a flagrante desproporção de processos em alguns TRFs e os mutirões e Câmaras há alguns anos desmentem o raciocínio de que são suficientes. Se a preocupação máxima é a planilha, que tal nacionalizar a Justiça Federal de vez e acabar com milhões gastos para cinco tribunais, que têm seu sistema informatizado e servidores próprios? Hmmmmm... Aí pega! Suspeito que o autor não vai concordar com a economia se ela atingir a sua paróquia. A Justiça Federal poderia ser discutida pensando-se um pouco mais no cidadão, pois quando se quis que a Justiça do Trabalho andasse não foi a partir de câmaras-tampão-apaga-fogo que se evoluiu.

Anna Gilda Dianin disse:
12 de abril de 2013 às 13:18

Moro no interior de Minas em cidade pessimamente servida por aeroporto.
O custo para deslocamento ao TJMG (2ª instância da Justiça Comum) é aproximadamente R$ 300,00. É possível ir e voltar ao TJMG num mesmo dia.
Já para Brasília? (2ª instância da Justiça Federal). O custo é, no mínimo R$ 1.500,00 (5 x mais), sem falar na dificuldade de ir e voltar em um mesmo dia. O desgaste físico e mental do advogado é enorme.
E os prazos processuais: 01 ano (TJMG) por cada 10 (TRF1).
Quem afirma a desnecessidade de criação de um TRF em Minas, certamente não advoga e nem é cliente da Justiça Federal.
Não se pode esquecer a interiorização da Justiça Federal.
Se no início deste século existiam duas dezenas ou pouco de seções e subseções judiciárias, hoje contando a criação e instalação de novas subseções e novas varas, este número deve ultrapassar uma centena. Ou seja, ampliou-se a base e na ponta permanece o funil.
Mesmo com juízes convocados, a cena que se vê no TRF1 é escabrosa. Processos por todos os lados, funcionários exaustos, juízes sobrecarregados e os advogados agradecendo a sorte de verem seus processos tramitar.
E nem sem diga que o processo eletrônico é a solução mágica tirada da cartola. No TRF1 os processos eletrônicos apresentam tramitação mais lenta que os processos físicos.
Não há estrutura - nem física e menos ainda eletrônica - que sobreviva a tamanha sobrecarga.
E, não se diga aqui que advogado gosta de recorrer, pois, na maioria esmagadora dos processos que tramitam na JF há o instituto da remessa obrigatória.
Não se trata, portanto, de paróquia, corporativismo, ou qualquer coisa que o valha e, sim, pura e simplesmente necessidade.

J. Ribeiro disse:
12 de abril de 2013 às 21:07

Se observa que as razões de cada um são, d. v., em sua maioria, de natureza subjetiva.
O articulista tem razão ao abordar que gastas nessa magnitude são inviáveis e neste momento impertinentes.
O Brasil não precisa de tribunais e nem de paróquias. Já temos demais.
Não duvido e espero que fique apenas no papel. A sociedade brasileira merece respeito.
Se há algo a ser feito, é, certamente, um choque de gestão.
As Justiças Estaduais estão ai sem o necessário suporte de gestão, carente de pessoal adequado e especializado p/ as funções, bem como de recursos materiais.
Já a Justiça Federal, em sua esmagadora maioria, lida com questões repetitivas, as de sempre, inclusive as criminais, tendo em vista a competência restrita que lhe foi dada pela CF.
Se houvesse bom senso, mais transparência e eficiência nas instâncias ordinárias federais, com previsibilidade de soluções jurídicas para casos semelhantes, não haveria essa quantidade injustificável de processos nas prateleiras das secretarias e gabinetes, por divergências muitas de ordem subjetiva, como se existisse mais de um Poder Judiciário.
Basta verificar que as decisões das instâncias ordinárias desprezam a jurisprudência do STJ, incluindo as dos tidos recursos repetitivos e súmulas, trazendo consigo a insegurança jurídica, a balbúrdia e abrindo asas a chicana processual. As execuções de sentença na JF está se transformando numa verdadeira via crucis (processos intermináveis), tendenciosa a securitização das dívidas exequendas (vitória de Pirro; o ganha , mas não leva).
A ideia de remoção de membros de um TRF para outro e de juizes entre foruns, é boa e poderia, com certeza, trazer bons resultados, evitando os vícios próprios do cargo.
Por oportuno, onde está o CNJ?

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