Na contramão do processo de amadurecimento da nossa jovem democracia e de fortalecimento das nossas instituições republicanas, um grupo de deputados e senadores tenta acrescentar à Constituição Federal um dispositivo que limitará a atuação do Ministério Público no combate à criminalidade, impedindo promotores e procuradores da República de investigar crimes.
A Proposta de Emenda Constitucional 37/2011, apelidada de “PEC da impunidade”, já foi aprovada por uma Comissão Especial da Câmara dos Deputados e agora será submetida ao Plenário daquela Casa antes de seguir para o Senado. A vingar a ideia, criminosos de colarinho branco e políticos corruptos terão muito que comemorar, pois estarão blindados contra a atuação dos profissionais que recentemente fizeram vir à tona inúmeros escândalos em que os pivôs eram altas autoridades da República e que por isso mesmo, estavam praticamente imunes à ação das polícias.
Diante do risco de aprovação da tal proposta, o Ministério Público, a imprensa e diversas entidades da sociedade civil têm procurado esclarecer a sociedade sobre alguns relevantes aspectos que envolvem o tema, dentre os quais merecem destaque:
1 – Em nosso modelo constitucional, o Ministério Público é o fiscal e o defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. É ilógico pretender que alguém fiscalize sem investigar.
2 – O Ministério Público brasileiro não quer substituir as polícias na investigação criminal. Em regra, os crimes devem ser investigados pela Polícia, cabendo ao Ministério Público o controle externo dessa atividade e a requisição de diligências que considerar importantes para que o processo criminal seja iniciado com maiores chances de êxito.
3 – A Polícia Federal e as polícias civis integram a estrutura do Poder Executivo e os delegados de Polícia não estão garantidos com a vitaliciedade e a inamovibilidade conferidas aos membros do Ministério Público. Se, na maioria dos casos, essa realidade não tem relevância, o mesmo não pode ser dito quando os suspeitos são autoridades públicas, criminosos com influência sobre o poder político ou policiais.
4 – Em nenhum país desenvolvido, o Ministério Público é impedido de investigar. Pelo que se tem notícia, apenas na Indonésia, na Uganda e no Quênia existe exclusividade da Polícia na apuração de crimes. Em países como Alemanha, França, Itália e Portugal, a Polícia investiga sob a direção e a coordenação do Ministério Público.
5 – Há uma tendência mundial de aumentar o número de entidades autorizadas a investigar atos ilícitos. No Brasil, a lei autoriza investigações dirigidas pelo Poder Judiciário, tribunais de Contas, Receita Federal, Banco Central, polícias, CPI’s, Ibama, Ministério Público etc. Quanto maior o número de entidades autorizadas a fiscalizar, pior para os criminosos e melhor para a sociedade.
6 – A PEC 37/2011 é incompatível com o propósito de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A participação de autoridades independentes na investigação criminal é prevista na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida), no Estatuto de Roma (Tribunal Penal Internacional) etc.
7 – Ao contrário do que afirmam os idealizadores da PEC, a lei já autoriza o Ministério Público a realizar atos de investigação criminal, como requisitar e ouvir testemunhas, requisitar documentos e perícias, realizar inspeções etc. (artigos 7º e 8º da LC 75/93, artigos 26 e 27 da Lei 8.625/93, artigo 47 do CPP etc.). Para dar maior segurança e objetividade aos procedimentos investigativos, o Conselho Nacional do Ministério Público regulamentou a matéria com a Resolução 13/2006.
8 – A aprovação da PEC distanciará o Ministério Público da sociedade, dificultará o acesso das pessoas à Justiça e burocratizará a apuração de crimes. Não é incomum que pessoas do povo demandem o Ministério Público para apresentar provas de crimes ou relatar uma situação que exige intervenção urgente do Estado, a exemplo da prisão preventiva de um criminoso e do deferimento de uma medida protetiva da Lei Maria da Penha. Aprovada a PEC, o Ministério Público terá que adotar o caminho mais longo: deverá encaminhar os cidadãos à Delegacia de Polícia para instauração de um inquérito que, dias ou meses depois, retornará ao Ministério Público para as providências cabíveis.
9 – Modificada a Constituição, inúmeros criminosos poderão ficar livres de suas penas, caso consigam emplacar a tese de nulidade dos processos em que houve algum ato de investigação criminal pelo Ministério Público.
10 – O STF e outros tribunais do país já reconheceram a legitimidade de atos de investigação realizados pelo Ministério Público (cf. RE 535.478, HC 93.930, HC 94.173, HC 97.969).
Por fim, uma pergunta: a quem interessa a aprovação da PEC da impunidade? Responda o leitor. À sociedade é que não é.

A quem interessa ler um artigo deste feito por um promotor de justiça que fundamenta sua atuação com base no corporativismo. Promotores que jamais quiseram ou aceitaram autonomia da polícia judiciária. Não existe em nenhum lugar do mundo um MP com tamanho poder quanto o Brasileiro. Conforme dito pelo corregedor geral do MPF, o ministério público, da forma como está estruturado, é um risco a governabilidade.
Na Inglaterra, um dos paises mais evoluídos do mundo, o MP não investiga. Não seria um exemplo a seguir? Vai alguém dizer que o sistema saxônico é diferente do mundo. Que sejamos diferentes então.
Os membros do ‘Crown Prosecution Service’ não podem realizar eles próprios as investigações, mas o Promotor inglês tem a possibilidade de impulsioná-las, porquanto pode solicitar à polícia um extrato da investigação. A legislação de 1985 não conferiu ao ‘Crown Prosecutor’ os meios para obrigar a polícia a desenvolver as investigações complementares requeridas pelo Ministério Público; por isso, desenvolveu-se uma praxe que consiste em proceder ao arquivamento quando a polícia se recusa a obedecer. Trata-se de um meio radical de pressão destinado a vencer as resistências da polícia. O Ministério Público permanece, no entanto, alheio ao desenvolvimento concreto dos atos de investigação e depende do trabalho da polícia, de maneira que cabe perguntar se ainda é possível falar de controle sobre a decisão de exercitar a ação penal.
Não é só nestes países citados pelo articulista que só a polícia investiga não.
Vamos debater, mas sem mentiras. Ou este grandioso órgão só consegue se manter com base em mentiras??
A quem interessa ler um artigo deste feito por um promotor de justiça que fundamenta sua atuação com base no corporativismo. Promotores que jamais quiseram ou aceitaram autonomia da polícia judiciária. Não existe em nenhum lugar do mundo um MP com tamanho poder quanto o Brasileiro. Conforme dito pelo corregedor geral do MPF, o ministério público, da forma como está estruturado, é um risco a governabilidade.
Na Inglaterra, um dos paises mais evoluídos do mundo, o MP não investiga. Não seria um exemplo a seguir? Vai alguém dizer que o sistema saxônico é diferente do mundo. Que sejamos diferentes então.
Os membros do ‘Crown Prosecution Service’ não podem realizar eles próprios as investigações, mas o Promotor inglês tem a possibilidade de impulsioná-las, porquanto pode solicitar à polícia um extrato da investigação. A legislação de 1985 não conferiu ao ‘Crown Prosecutor’ os meios para obrigar a polícia a desenvolver as investigações complementares requeridas pelo Ministério Público; por isso, desenvolveu-se uma praxe que consiste em proceder ao arquivamento quando a polícia se recusa a obedecer. Trata-se de um meio radical de pressão destinado a vencer as resistências da polícia. O Ministério Público permanece, no entanto, alheio ao desenvolvimento concreto dos atos de investigação e depende do trabalho da polícia, de maneira que cabe perguntar se ainda é possível falar de controle sobre a decisão de exercitar a ação penal.
Não é só nestes países citados pelo articulista que só a polícia investiga não.
Vamos debater, mas sem mentiras. Ou este grandioso órgão só consegue se manter com base em mentiras??
"Nós somos os paladinos da justiça e não há corrupcão e erros em nosso meio. Quem é a favor da PEC 37 é corrupto e pró-impunidade e blá blá blá"
Tenha santa paciência...
"Nós somos os paladinos da justiça e não há corrupcão e erros em nosso meio. Quem é a favor da PEC 37 é corrupto e pró-impunidade e blá blá blá"
Tenha santa paciência...
se o promotor escreve é corporativismo.
Só queria saber o motivo do MP até hoje não ter um código de ética aprovado. A Magistratura tem, a Advocacia tem, mas o MP, engraçado, não tem?
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Ah, já sei, no MP ninguém precisa de código de ética, pois todos são vestais.
Um dos primeiros argumentos do MP contra a "PEC da Legalidade" é apontar a Itália, França, Portugal, Alemanha como modelos. Alguém já pensou porque não falam da Inglaterra??
Na Inglaterra o MP não investiga. Até 1986 sequer o MP podia denunciar Hoje ainda é assistido por Advogado quando denuncia.
A Europa "continental" tem ora um promotor ora um juiz investigador por um motivo simples: sofreu regimes totalitários. Já a Inglaterra não.
Da Alemanha de Hither, o promotor investiga; na França o juizado de instrução (já em falência) tem nascedouro em Napoleão, invejado por Hitler que também queria dominar o mundo; na Itália de Mussoline, o juiz investigava até há pouco, mas em 1988 passou para o promotor (que também é juiz), porém, os promotores praticaram tantos abusos que editaram em 1996 a Lei da Investigação Defensiva (extremamente custosa para o investigado, mas foi um paliativo); em Portugal e França temos os regimes totalitários conhecidos por nós, pois o vivemos aqui. O que deu o poder de investigação aos promotores na Europa CONTINENTAL foi o totalitarismo, as ditaduras.
Comparem o humanismo do Brasil com a Inglaterra e não com UGANDA. A Inglaterra tem sua origem constitucional da famosa Carta de João Sem Terra de 1215.Guerra em guerra, sangue derramado, após sangue derramado.
Nosso Constituinte Originário afastou há época o Delegado do processo. Antes dela, o delegado podia "oferecer denuncia" nas contravenções. O constituinte viu o absurdo e deu ao MP a ação penal com exclusividade para evitar os excessos dos delegados.
Ora, se o constituinte originário não quis misturar investigador e acusador como ocorria entes, por que, por meio da teoria dos poderes supremos ou implícitos se que isso?? Por PODER. Por puro desejo de PODER.
Não acho que seja a hora de fazer uma alteração tão brusca neste tema, sem repensar o sistema de segurança pública como um todo.
Dar exclusividade na investigação para uma instituição subordinada ao poder executivo é correto, considerando que hoje o maior câncer do Brasil é a corrupção?
A polícia hoje apura de forma satisfatória os crimes, principalmente os maiores? Ou só pega os crimes fáceis e os ladrões de galinha?
Os Delegados querem equiparação salarial com o MP a muito tempo, será que este não é um dos motivos por traz desta alteração?
A polícia hoje fica impedida de investigar os crimes que o MP está investigando?
Nesse Brasil onde há tudo por fazer, temos ainda essa excrescência das duas polícias! Culpa dos nossos políticos covardes, PORQUE DETENTORES DE MANDATOS, nunca enfrentaram essa situação esdrúxula que caracterizam o nosso país como “República das Bananas”. Tais corporações (polícias) são muito poderosas e em segundos, acusam, julgam, condenam e executam a pena (EM GERAL DE MORTE) sem a chance da menor defesa por parte do cidadão. No Brasil na última década segundo as estatísticas estatais apontam que morreram mais pessoas pelas mãos dos policiais brasileiros do que nas chamadas “zonas de guerra” tais como Iraque, Líbano e outras mais... A corrupção campeia tanto na polícia civil quanto na militar, ultrapassando em mais de 50% de seus quadros de delegados, agentes de polícia, oficiais e praças. Se não enfrentarmos essa triste realidade, nós os “cidadãos comuns” – é como a comunidade policial trata os contribuintes que lhes paga o salário e os poucos policiais honestos continuarão a temê-la. E onde está o Ministério Público que tanto lutou pelo controle externo da atividade policial? Respondo! Com medo tanto quanto nós da polícia brasileira! Respondo! Com medo tanto quanto nós da polícia brasileira! Até que se transformem em vítimas!...
porque delegados de polícia são advogados... e somente advogados?
A exposição do articulista (promotor de justiça em pleno exercicio do corporativismo) contem inverdades que precisam sem por ele explicadas: ocs/parecer_barroso_-_investigacao_pelo_ mp.pdf
1. Afirma no item 1, que o MP é O fical da lei e O defensor da ordem juridica... Ora, fiscalizar a lei é dever de todo servidor público, alguns sob juramento no ato da posse, e defender a ordem juridica é obrigação de qualquer cidadão. Assim como o MP critica a proposta de exclusividade investigativa penal pelas policias judiciárias, não não deveria se arvorar em exclusividade nessas funções.
2. Ao contrario do que afirma no item 2, o MP quer sim substituir a policia naqueles casos que lhe interesse, especialmente pelo criterio do ganho midiático.
3. No item 3, ao argumentar que as policias não têm garantias funcionais, porque o MP não empreende a mesma mobilização para que o Parlamento estabeleça essas garantias também aos delegados de policia ? Não vai muito tempo, os promotores também não as tinham, inclusive o juiz podia nomear advogado como promotor "ad-hoc".
4. Em alguns paises também o promotor não é nomeado, mas sim eleito para um mandato, e o articulista não fala disso.
5. No item 10, há uma flagrante mentira. O STF ainda não reconheceu a atribuição investigatoria do MP, estando um dos processos com pedido de vista de um Ministro. Naquela corte há posições favoraveis e contra.
Enfim, quem quizer ler um parecer realmente técnico, de um pesquisador na área do direito realmente equidistante dessas posições corporativistas, é só acessar o site: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/7/d
Quero adiantar que não sou favorável a limitação do poder investigatório do MP, como quer a chamada - PEC da Impunidade.Há uma clara disputa de poder, seja pela nova corrida...dos contra-cheques entre ocupantes dos diversos estamentos da res-pública, seja pela disputa de munus cada vez maior no processo decisório.Afinal de contas, o exercício do poder além de afrodisíaco, constitui fonte da juventude por excelência,segundo o saudoso e bravo deputado federal pemedebista, Ulisses Guimarães.Na ocasião, tão logo foi promulgada a Constituição Federal,assistimo ao terrível massacre no presidio de Carandiru, comandada por um major da PM,instituição que estava submetida ao governador Fleury, e que por coincidência era e ainda é Promotor de Justiça, cuja estrutura administrativa era composta em sua maioria de integrantes do Ministério Público paulista: chegou a ser identificada como, República dos Promotores.Até aí nada de mal...Agora vem a questão:por que razão os responsáveis pela condução do inquérito policial(?) não cuidou de apurar a autoria dos disparos das armas de fogo dos policiais, através de exames dos projeteis coletados e encaminhados para perícia de balísticas, uma vez que já se constatara que os presos foram fuzilados enquanto enjaulados, portanto, sem oferecer perigo potencial algum ? Por que o senhor governador promotor de justiça, tendo poder de inferir e interferir no processo, deu uma de Pilatos tupiniquim, ou melhor:deu o tapa e depois escondeu as mãos ?
11- Eu sou promotor de justiça e estou defendendo a minha corporação.
Simples assim.
O inciso VIII do artigo 129 da Constituição Federal e estou falando da Constituição Federal é tão claro que tal discussão me causa perplexidade vindo de quem tem o dever de fiscalizar o cumprimento da lei.
Diz o citado inciso: "requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações"
A instauração de investigação prevista na constituição é aquela do inciso III que lhe dá direito a promover inquérito e a ação civil.
MELHOR NÃO CONFUNDIR ALHOS COM BUGALHOS!!!
Interpretar a constituição não é obra para leguleio!
Até gostaria de ver os Promotores engravatadinhos subindo favelas e fazendo investigações...ou será que investigarão apenas os casos midiáticos referentes à política?!
Respostas: 1- Não é ilógico dizer que o MP não pode investigar criminalmente, assim quis a constituinte de 88, ao MP cabe requisitar e acompanhar investigações, isso em nada prejudicaria sua atuação. 2 -Certamente que nem uma nem outra instituição deseja ocupar o papel da outra, a PEC apenas restabelece a legalidade. 3 - A independência e autonomia dos promotores só vão até a página n°2. O PGJ é nomeado pelo chefe do executivo e isto ja é o suficiente pra deixá-lo não tão a vontade nas investigações de apadrinhados, veja o que aconteceu agora no RJ e no ES, onde os PGJ´s são suspeitos de favorecer criminosos poderosos.4 - NO Congo, Burundi, Niger e Moçambique o MP investiga e nesses países não existe inquérito policial, no entanto, são os países mais pobres do mundo e com alto indice de corrupção. Não devemos misturar a forma que um país adota para sua persecução criminal com seu indice de desenvolvimento, uma coisa nda tem a ver com a outraa. Veja que na Inglaterra é a polícia quem investiga e até mesmo auxilia na denúncia. Nos EUA o promotor pode ser exonerado pelo Prefeito, aqui no Brasil não, em outros países da Europa o MP faz parte da carreira da magistratura e aqui não. Essas comparações não servem. 5 - Todas essas instituições citadas vão continuar com suas atribuições intocáveis, o que a pec fala é da investigação criminal. A Receita federal por exemplo poderá encaminhar relatórios de suas fiscalizações diretamente ao MP para que este ofereça denúncia. ¨- Outra mentira do MP.
A PEC ressalva as investigações já feitas pelo MP.
Por que tantas inverdades para fundamentar a não aprovação da PEC. Olha que eles são os defensores do Estado Democrático de Direito, ou seria da mentira.
A PEC ressalva as investigações já feitas pelo MP.
Por que tantas inverdades para fundamentar a não aprovação da PEC. Olha que eles são os defensores do Estado Democrático de Direito, ou seria da mentira.
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