O consumidor de ilusões
Já em 1967, o francês Guy Debord escreveu La Societé du Spectacule (A sociedade do espetáculo), antecipando as mazelas da fragmentação da cultura ocorrida nestas últimas duas décadas. Como bem lembra Vargas Llosa — que, de certo modo, “revisita” a temática 45 anos depois, em seu La Civilización del Espetáculo —, Debord qualifica de espetáculo o que Marx chamou de alienação decorrente do fetichismo da mercadoria. É quando o indivíduo se “coisifica”, entregando-se sistematicamente ao consumo de objetos, muitas vezes inúteis e supérfluos, destruindo sua consciência de classe. Com isso, o indivíduo se desproletarizaria. E não lutaria. Na proposição 212 de seu livro, Debord chama de espetáculo a ditadura efetiva da ilusão na sociedade moderna.
Debord dizia que, na sociedade do espetáculo, a vida deixa de ser vivida para ser representada, vivendo-se “por procuração”, como os atores da vida fingida que encarnam uma peça: “O consumidor real se torna um consumidor de ilusões”. Guardadas as desafinidades ideológicas entre Debord e Llosa, é possível dizer que ambos têm razão. Ou, no mínimo, o que Debord dizia e o que diz agora Llosa têm tudo a ver com a sociedade “pós-moderna” (com todos os problemas que o termo acarreta) que vivemos.
Llosa produz um livro em que denuncia a vulgarização da cultura, repetindo algo que T. S. Eliot já dizia, ou seja, que a cultura está a ponto de desaparecer; na verdade, talvez já tenha desaparecido. Llosa chama de “civilização do espetáculo” ou de um mundo em que o primeiro lugar na tábua de valores vigente é ocupado pelo entretenimento e em que se divertir, fugir do aborrecimento, é a paixão universal.
O novo lumpesinato cultural
Llosa critica fortemente aquilo que chama de “literatura light”, que propaga o conformismo, a complacência e a autossatisfação. Diz também — isso em uma entrevista — que a internet democratizou a informação, mas não a cultura. Foi uma grande revolução, muito positiva, do nosso tempo. Mas essa informação, se não há uma cultura que discrimine, pode também naturalizar completamente a informação, porque o excesso de informação pode ser um excesso de confusão. Por isso, a cultura é muito importante, pois permite distinguir o que é relevante do que não é relevante.
Aí está. O retrato que Llosa apresenta, apenas diferente do de Debord pelo suporte ideológico de cada um, cabe como uma luva ao que se pratica no Brasil em termos de jornalismo, ensino e práticas jurídicas (doutrina e jurisprudência – lato sensu falando). Trata-se da fabricação cotidiana de “lumpens pós-modernos”. Esse “indivíduo” fruto desse processo não reivindica. Não luta. Apenas reproduz. O que ele faz é alienar-a-sua-ação-ao-outro. Trata-se do novo homem, o que substitui o homo sapiens: É o homo simplifier ou o homo facilitator.
Juristas, estagiários, publicitários, jornalistas e jornaleiros… Ninguém está livre desse novo homem. Tenho denunciado aqui nesta coluna — mas já há mais de uma década em Hermenêutica jurídica e(m) crise — o modo como os jornalistas fazem a cobertura dos noticiários. Nesta pós-modernidade (sic), a linguagem se aproxima cada vez mais da imagem. Isto é, “imagem é tudo”. E, portanto, tudo vira espetáculo. O repórter não consegue falar de um assunto sem mostrar a imagem. É como se construísse a cada momento uma “isomorfia” entre palavras e coisas. Ou seja: parte-se da premissa de que todos são imbecis e não possuem capacidade maior que a do Homer Simpson. Logo, só entendem o que é uma coisa se a coisa for mostrada. Eis o “poder da imagem”. Não há espaço para se pensar. A enchente é contada pelo repórter quando está com água pelos joelhos. O nascimento do primeiro bebê do ano somente “pode” ser mostrado se o repórter estiver vestido de enfermeiro. Já se sabe como será a reportagem. Ou de forma “dedutiva”, com um “conceito” do qual o repórter tirará o “particular”; ou de forma indutiva, entrando na casa da senhora com vários filhos na escola para discutir a notícia sobre o preço do material escolar: “Dona Fulana tem três filhos…” e a câmara mostra a casa, as crianças, close na lista de material escolar… e assim vai.
As metáforas perdem sua função nessa sociedade do espetáculo, eis que a pretensa metaforização é mostrada isomorficamente. Por exemplo, para que metaforizar uma situação se, para explicar a “explicação”, demonstra-se a metáfora? Ou seja, se o repórter quer demonstrar que um time de futebol quer jogar rápido e diz que “está voando”, a câmara mostra… um pássaro. Qual é, então, a função da metáfora? Nem vou falar nas metonímias e outras questões “representacionais”… Ora, se se quer dizer que um time de futebol está “na ponta dos casos”, por qual razão o repórter tem de mostrar um cavalo se preparando para correr?
“Gosto” de conceder entrevistas em que o entrevistador vai “anotando tudo o que eu falo”. Principalmente tratando de notícias jurídicas. O resultado é quase sempre mais que desastroso. A desculpa é que quem lê jornal não entende termos jurídicos. Nivelamos tudo por baixo. Logo, substitui-se a palavra por outra, que nada tem a ver com o conteúdo. Concedi uma entrevista sobre a teoria do domínio do fato… O que acham os leitores? Como explicar isso ao jovem repórter, para o qual tentei explicar isso durante mais de 15 minutos por telefone. Resultado: quatro linhas e meia, dizendo que se trata de uma teoria que estende a coautoria e alguns blá blá blá.
Nada está tão ruim que não possa piorar (?)
A prova de que o iluminismo estava errado com relação à sua crença no progresso e na sua “pregação” quase religiosa de que o império da razão faria a humanidade melhor, talvez esteja no âmbito do lumpesinato cultural que se produz no campo do direito.
Há determinadas posições que me fazem crer que o ser humano não melhora. Pelo contrário, a tendência é ficar patinando sobre erros do passado. Vejo por aí, no âmbito da teoria do direito, uma resistência de certos setores que tendem a manifestar — over and over again — coisas velhas e empoeiradas como se fossem algo natural no mundo do Direito. Transformam a filosofia em dogma. Alocam determinados pontos de partidas indiscutíveis, tidos necessariamente por verdades universais, para “facilitar as coisas” (eis o homo facilitador) para os candidatos nos mais variados certames da área do direito. A tarefa pedagógica do ensino jurídico — em tempos de sucesso absoluto da “metodologia simplificadora” (sic) — é encher os receptáculos das consciências dos candidatos, alunos etc. com conteúdos fáceis de memorizar (eis o homo simplifier) e que irão garantir sucesso nas provas.
Esta semana, tive conhecimento — por meio de um e-mail enviado por um atentíssimo leitor, Raphael Peixoto, doutorando da UnB — de uma matéria veiculada pelo portal UOL, que retrata bem aquilo que estava pressuposto na minha fala do parágrafo anterior. Trata-se de notícia que apresenta uma alerta para aqueles que irão participar do 10º Exame de Ordem Unificado: “professores alertam que o candidato deve se preparar nesse período que antecede a 10ª edição”, destaca em negrito o texto.
O “alerta” dos professores está dirigido para as questões de Filosofia — ou do que vem sendo, de forma até certo ponto acrítica, colocado como “formação humanística” — que passarão a incorporar o Exame a partir desta edição (para ler, clique aqui). A matéria afirma, ainda, que saiu à cata de posições abalizadas de notáveis professores que lecionam a referida matéria nos mais diversos cursinhos preparatórios existentes no país.
É espantoso o que se lê ali. Num primeiro momento, tive a impressão de ser um cidadão transeunte do século XIX. A maior parte das teorias que os professores consideram inescapáveis de serem cobradas na prova não são contemporâneas e estão milhas e milhas distantes das discussões que povoam o ambiente da teoria e da Filosofia do Direito no nosso contexto atual. O ápice mesmo desse acontecimento da sociedade jurídica do espetáculo ocorre quando os professores entrevistados pela matéria pretendem explicar o positivismo jurídico, levando em consideração a obra de seu principal arquiteto: Hans Kelsen (vejam: não é culpa minha. Está na internet. Foram os professores que explicitaram o que vou relatar). Assim, segundo um dos professores “o positivismo jurídico tem como ápice a doutrina de Hans Kelsen que visa demonstrar uma fórmula de aplicação do direito que pura e simplesmente declare a vontade do legislador sem criar nada novo, reduzindo o seu conteúdo às leis escritas" (sic, sic e sic!!!). Já escrevi tanto sobre isso que um posicionamento como esse chega a me dar acídia. E não apenas eu. Luis Alberto Warat, Leonel Severo Rocha, Marcelo Cattoni, Tércio Ferraz Jr. também já trataram da questão. Faço, então, aqui um alerta do alerta. A posição externada pelos professores signatário das dicas no UOL não está no Hans Kelsen que li. O velho Hans não disse nada disso. Aliás, de tanto que já escrevi sobre isso e de tanto que Warat, Rocha e outros já escreveram explicando Kelsen e sua complexidade, permito-me não explicar aqui, remetendo o leitor a, no mínimo, Verdade e Consenso (Saraiva, 4ª edição), além dos livros e textos de Warat e dos antes citados. Minha curiosidade é: de onde os professores encarregados das dicas tiraram essa explicação sobre Kelsen? Talvez eu saiba. Simples. O senso comum teórico dos juristas sempre fala mais alto. E o pior: constrói mitos sobre autores. Vejam o mito que se criou em torno de Kelsen e de sua afirmação de um direito puro, ou de que Kelsen propõe uma teoria da aplicação do direito estritamente escrito. E que história é essa do “sem criar nada”? O que é isto — “reduzindo o seu conteúdo às leis escritas”? Como vai mal o ensino jurídico de terrae brasilis. Mal. Muito mal! Ah: ia esquecendo da explicação sobre a diferença entre Constituição e Norma Fundamental (kelseniana). Diz um dos professores que a Constituição é uma norma posta “porque estabelecida (imposta) de acordo com a norma pressuposta. Exemplo: a Constituição Federal de 1988 foi imposta ao povo brasileiro (promulgação, a imposição aceitável), mas a norma fundamental que a antecede, por exemplo, é a pressuposição de que havia se encerrado o ciclo da ditadura militar no país". Não vou falar muito sobre isso. Apenas lembro que a Grundnorm é uma construção epistemológico-metodológica e, como tal, só pode ser postulada retrospectivamente, sob a condição de eficácia geral do ordenamento jurídico. Em outras palavras, só se pode pressupor a norma fundamental a um ordenamento em pleno funcionamento. Não é uma Constituição que é imposta com base na norma fundamental, mas a norma fundamental que é pressuposta a uma Constituição eficaz. Em outras palavras, a "antecedência" é da Constituição, não da norma fundamental. Assim, ao contrário do que constou na dica… Portanto, muita calma nessa hora…
E quanto à hermenêutica? Bem, quanto a esta especialidade basta dizer que — vingando as teses constante na(s) dica(s) — ficaremos ainda com os pés grudados nos lamaçais teóricos do século XIX. Diz um dos professores que a hermenêutica “é a ciência que estuda a interpretação, que se dá no próprio trabalho do juiz intérprete ao exprimir a sua decisão. Dentro desses contextos, o candidato deve estudar as espécies clássicas de interpretação, em gramatical, sistemática, lógica, histórica, teleológica e sociológica e seus modos: declarativo, restritivo e extensivo.”
Sério?! Assim? Uma mistura do velho Frederico Carlos von Savigny (que foi professor do velho Carlos Marques ou, melhor dizendo, Karl Marx) e algumas invenções metodológicas como “declarativo, restritivo…”? Diretamente das pantectas aos nossos dias? É mesmo isso que os Exames de Ordem irão exigir dos candidatos? É assim que se pretende avaliar a “formação humanística” (sic) dos nossos futuros advogados? Se assim for, vou afirmar solenemente: melhor que tais conteúdos fiquem fora do exame. Essas questões todas retratadas na matéria do UOL são mitos teóricos. Muitos já sepultados. Métodos de interpretação? Aqueles do Savigny, que, por sinal, era contra a codificação? Não preciso nem falar de Gadamer ou Heidegger para desconstruir isso. Falemos de jusfilósofos como Dworkin; Alexy (com todas as diferenças que tenho com a sua teoria); Friedrich Muller, entre outros…
No final, se as provas do Exame de Ordem cobrarem os conteúdos do modo como foram explicados nas dicas, penso que aquilo que está ruim poderá/deverá piorar. Ah… o iluminismo e sua vã utopia de progresso. Coisas do humanismo, esse Outro tão incompreendido… o que faz o ser humano melhor? O que faz a humanidade melhorar? Perguntas sem respostas, indeed. Mas, com relação ao Exame de Ordem – e me perdoem pelo meu pessimismo realista –, parece que as coisas tendem mesmo a piorar.
Não é implicância minha. Não tenho culpa se o Direito é um fenômeno bem mais complexo do que se pretende que ele seja. Faço estas críticas longe de qualquer fulanização. Trata-se de uma questão acadêmica. Imaginemos se estivéssemos tratando de medicina ou de química. Não dá para dizer que o antibiótico X se destina a tratar a dengue, quando o remédio adequado é outro; e não se pode dizer que o ácido sulfúrico não é H2SO4. Embora o Direito não seja uma ciência desse mesmo jaez, trata-se de uma ciência social aplicada. E não se pode, sobre ela, fazer um livre exercício adivinhatório.
As expropriações de sentido
Sob saraivadas de críticas, tenho chamado a atenção da comunidade jurídica para essa “cultura da facilitação”. Mas, mais do que das facilitações (não preciso lembrar da literatura fast food que é vendida hoje até em supermercados e aeroportos), há um imaginário que se contenta com os “restos de sentido” dessa civilização do espetáculo.
Quando vou a congressos e seminários, por vezes assisto a algumas conferências. E constato que, para além do escrito, há um falatório desenfreado que mistura conceitos e produz “expropriações de sentido”, sem qualquer indenização significativa-significante. Quando falamos sobre um texto — e recordo-me de recente artigo que discuti com meu Amigo, Professor Ernildo Stein — fazemos desapropriações de sentido. É o que, com Harold Bloom, podemos chamar de “desleituras”. Mas o perigo é quando, a pretexto de falar sobre doutrinas e autores, o palestrante faz uma expropriação, uma “mais valia” da significação minimamente condizente com aquilo que devemos ter como uma “tradição autêntica acerca do que significa a doutrina”.
Assim, por exemplo, a crítica ao “juiz boca da lei” não pode faltar nas conferências mais requisitadas de terrae brasilis. Faz-se um espetáculo contra essa “maldita” figura. O que se ouve (vejam, estou só falando de congressos, agora; não estou me referindo ao que dizem os livros, mormente os simplificadores e quetais)? Devemos rejeitar o juiz boca da lei e, no lugar dele, temos a ponderação de princípios feitos por um “novo juiz”. Outra coisa que “adoro” — e tenho visto muito isso por aí — é quando o conferencista enche o peito para dizer que “regras é no tudo ou nada” e “princípios é na ponderação”, e citam de boca cheia Dworkin e Alexy, como se ambos fossem sócios da teoria.
Enfim, são os tempos de espetacularização. Tempos de Power Point. De animação gráfica. Do “doctor Google”, que substitui qualquer possibilidade de cultura por um conjunto de informações, no mais das vezes de quinta categoria. No Direito, então, essa questão assume ares de dramaticidade. Basta entrar no Google para ver o que quer dizer, por exemplo, “juiz boca da lei”. E ali aparece a Revolução Francesa e, depois… o juiz dos princípios. No Google, também descobri que o Judiciário ganhou autonomia com a Revolução Francesa. Uau. Há artigos no Google misturando Gadamer com…. nada mais, nada menos que Hans Kelsen. Sim. Meninos e meninas, eu vi. Li um artigo em um site jurídico, no qual alguém fala de Gadamer e emenda Kelsen quando este abre o flanco para o decisionismo. “Tudo a ver” essa mistura de Gadamer com Kelsen. Pois é. Algaravias conceituais passaram a ser lugar comum.
Outro dia passei os olhos em um livro simplificado (ou algo do gênero ou espécie) de Direito Administrativo. Poucas fontes. Poucas citações. Ao final, uma lista dos livros que seriam as fontes. Mas, no interior do livro, passagens que esquecem as fontes originais. Ora, se, por exemplo, alguém fez uma pesquisa sobre os tribunais da Relação, mas aquele que quer falar sobre isso não quer ir a essas fontes e se encher de pó e alergias, deve citar a fonte do infeliz que se esfalfelou fuçando nas velhas bibliotecas.
Perdemos o DNA (que eu chamo de mínimo “é”) entre as palavras e as coisas. Como dizia minha poeta Hilde Domin (cito de cabeça), “antes palavras e coisas dormitavam juntas; depois se separaram”. E eu me permito acrescer: e nunca mais de “ajuntaram”. Perdemos a noção de cópulas significativas mínimas para, digamos assim, a reprodução e, portanto, a sobrevivência do homo culturalis. O homo juridicus é, agora, o homo simplifier, o homo standard, perdendo-se no entremeio de extorsões de sentido, expropriações sem qualquer “indenização de sentido”. As palavras vão perdendo o seu significado de base (para lembrar, aqui, algumas noções sempre oportunas da velha filosofia da linguagem). Claro que um texto não carrega o seu significado. Não dá para fazer uma Auslegung dele (arrancar de dentro dele o sentido; afinal, interpretar não é fazer lipoaspiração!). Mas, como bem diz Gadamer, se queres dizer algo sobre ele (o texto), deixe que ele te diga algo. O que quer dizer a palavra “princípio”? O quer dizer “positivismo”? Façam o teste com seus colegas (alunos e professores). Cada um dirá algo diferente. E, pelo andar da carruagem, um alto percentual estará equivocado. O quer dizer “protesto”? É ir à rua reivindicar? Ou fazer “onda” pelas redes sociais? O que é “amizade”? É olhar nos olhos do “amigo”(a) ou ter milhares de “amigos” pelo “face”?
Um registro alvissareiro: de tanto que tenho reclamado sobre a algaravia que se formou sobre “a ponderação”, o “placar” no Google tem se modificado substancialmente. Para termos uma ideia, há um ano atrás havia cerca de 30 mil incidências para “princípio da ponderação” e menos de 600 para “regra da ponderação”. Com satisfação noto que a coisa vai mudando… Hoje a “regra da ponderação” ganhou alguns milhares de “alimentações” no Google. Já passa de 14 mil, embora a incidência do “princípio” esteja quase em 37 mil. Penso que, em mais um ano, finalmente a correção será feita. E constaremos que a correta acepção da ponderação como regra terá mais incidência no Google do que como algo que ela nunca foi, isto é, “princípio” (despiciendo lembrar o que penso sobre a tal “ponderação”… nem vou repetir aqui o que penso sobre isso para não me irritar e nem causar irritação naqueles meus leitores fiéis que já sabem de tudo o que penso sobre essa “pedra filosofal da interpretação” e os malefícios que produziu aqui em terra de Vera Cruz-Santa Cruz).
No apagar das luzes da feitura da coluna, recebi e-mail informando que há, no mercado, nova literatura. Trata-se de um resumo de Direito Constitucional descomplicado. Ora, se a matéria já está descomplicada, por que o resumo? Hein? Efetivamente, a criatividade é tanta em termos de simplismo que, em breve, não duvido surja o “Mapa mental do resumo descomplicado de direito X, Y ou Z” e depois, uma espécie de “resumo fundamental”. Isto é, um resumo do resumo do resumo…, para aqueles que não entenderam o primeiro e o segundo resumos… Nem vou explicar, aqui, que estou tentando fazer uma blague com a questão do fundamento de validade (por exemplo, o Trilema de Münschausen)… Corro o risco de fazer como o repórter que explica a metáfora. Mas, vai lá: falo do fundamento do fundamento do fundamento… Ou seja: no andar da carruagem, se se fizer sempre um resumo do resumo, a pergunta que fica(rá) é: qual é o resumo fundamental, isto é, o Grundresumo?
Mas tem mais. Em tempos de prevalência de simplificações, até mesmo fazer ironias em terrae brasilis pode se configurar no semeio de nefasta semente. Me recordo que, em 2010, na bela cidade de Natal, durante o evento da Ebec (Escola Brasileira de Estudos Constitucionais), sugeri jocosamente que ainda veria criado uma espécie de “Direito twittado”. Até escrevi aqui! Só não pensei que isso seria levado “a sério”! Com efeito, um orientando high tech me mostrou (advirto: não tenho Twitter; meu mundo não cabe em 140 caracteres) um exemplo disso. Conhecido professor anuncia “bomba: durante a semana postarei no twitter 100 dicas sobre controle de constitucionalidade. A cada meia hora, uma nova dica.” Bingo! 100 dicas, cada uma em 140 caracteres. Boa sorte. É o tipo da notícia que dispensa maiores elaborações… quase como as palavras cruzadas já à venda nas boas casas do ramo. Não penso que necessito comentar a notícia, pois não? O próprio professor disse que era uma “bomba”.
A proibição de anamnese
A leitura de Llosa e Debord é lancinante. Cortante. Abre sulcos na significância ao mesmo tempo em que vai expondo a(s) insignificância(s). Soco no estômago, para ser mais direito. Devemos refletir sobre tudo isso. O que os autores denunciam — em épocas tão diferentes — pode ser visto no Jornalismo, no Direito, na Publicidade, nas escolas etc. Vivenciamos tempos duros de perda de sentidos (na ambiguidade da expressão). Neste novo “princípio epocal” (de epoché – e refiro-me a Heidegger), há uma espécie de “proibição de anamnese dos fenômenos”. Nesse novo “princípio”, vive-se o império dos simples, do standard, transformado em d(en)ominador comum do “real”, proporcionando, assim, um domínio soberano desse mundo de ficções. O homo simplifier veio para ficar. Acho, sinceramente, que fomos derrotados.
De tudo isso, e obviamente corro o mesmo risco de ser reducionista, posso concluir que vivemos sob uma lógica mercadológica. Notícias simples vendem bem, assim como livros simplificados. Concursos são atraentes não pelo que se irá fazer, mas pelos vencimentos, subsídio ou vantagens da categoria. Eu mesmo já me peguei pensando o que não faria por 30 dias a mais de férias! E essa lógica de mercado tem atrelada uma obsolescência programada: tudo tem prazo de validade previamente previsto. Antes a doutrina poderia ser inserida na categoria de bens duráveis, hoje é necessário comprar uma nova edição a cada ano, sob pena de se estar defasado, ainda que os livros tratem de alguns autores que morreram há algumas centenas de anos. Nossa (humana) produção acadêmica privilegia a novidade, a criação (no sentido "novidadeiro"), razão pela qual muitos se veem obrigados a reinventar a roda ou a dar novos nomes aos mesmos bois. Confesso que fico muito pessimista às quintas, quando leio Lenio, mas acredito que isso se assemelha à saída da caverna da alegoria platónica. Não haveria mudança sem inconformismo. Até quando iremos ser premidos por essa visão imediatista e simplificadora? Será que trilhamos um caminho sem volta para destruição da cultura? A que(m) isso interessa?
Brilhante texto, mais uma vez. Uma singular capacidade de surpreender, de impressionar, mesmo quando fala daquilo que já comentou muitas outras vezes.
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Quero comentar sobre o fato de que a alienação no ensino/estudo do Direito tem implicações recíprocas com a alienação dos julgadores.
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Andei fazendo uma pesquisa sobre os precedentes de uma súmula do STJ e encontrei certas “fundamentações” que me causaram perplexidade.
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A matéria discutida, num sentido mais profundo, era a natureza transindividual dos direitos do consumidor. Na fundamentação do acórdão recorrido entendeu-se que os direitos do consumidor são indisponíveis. Entretanto, o Ministro Relator do REsp discordou da tese, pois, segundo ele, se assim fosse, o consumidor estaria sendo equiparado aos incapazes, e como essa equiparação não ocorre, os direitos do consumidor não poderiam ser considerados indisponíveis. Confira-se um trecho:
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“O CDC não cuida de representação, nem de assistência. Se assim ocorre, ao consumidor se reconhece capacidade plena. Vale dizer: ele é livre para contratar; e se o é, pode transigir, renunciar e exercer, pessoalmente, ações e pretensões relacionadas com o contrato. Se assim ocorre, não se pode retirar da expressão utilizada pelo Art. 1º, o entendimento de que os direitos assegurados pelo o CDC ao consumidor são indisponíveis.”
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(continua) ...
[...]
Continuando.
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Noutro REsp, sobre aquela mesma matéria, um ilustre Ministro fundamentou seu voto assim:
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“Porém, tenho dificuldade. Como fica o problema do pedido? Aquilo que está no Código de Processo Civil? Como fica o princípio do tantum devolutum quantum apellatum? São também outros cânones. E o Direito Pretoriano, que também faz Direito. O Direito Pretoriano, que tanto fascínio imprimiu a Savigny – aliás, ele dizia que as duas grandes construções, todos sabem, não legislativas, eram o Direito Pretoriano, Romano e a Common Law, que não são construções legislativas. Então, confesso que não vejo por que mudarmos uma posição que está sedimentada na Seção.
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Fiquei a pensar, afinal, o que essa fala do Ministro e o que Savigny têm a ver com direitos transindividuais?
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Pra concluir, vou me atrever a parafrasear Nietzche (não é por pretensão, mas é que, realmente, a frase caiu com uma luva), enfim:
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“Há muito tempo que o Direito brasileiro não tem um asilo para alienados”
Lendo o comentário do prezado colega D. Silva, quando usa o termo “obsolescência programada”, vieram-me à lembrança alguns versos do genial Humberto Gessinger, um grande pensador, diga-se, e conterrâneo do Prof. Lenio, aliás.
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“Corrida pra vender cigarros, cigarros pra vender remédios, remédios pra curar a tosse. Tossir, cuspir, jogar pra fora. Corrida pra vender os carros, pneu, cerveja e gasolina. Cabeça pra usar boné e professar a fé de quem patrocina.”
“Um dia super, uma noite super, uma vida superficial.”
“Me espanta que tanta gente minta, descaradamente, a mesma mentira”.
“Seria mais fácil, fazer como todo mundo faz, o caminho mais curto produto que rende mais. Seria mais fácil fazer como todo mundo faz, um tiro certeiro, modelo que vende mais. […] Mas nós vibramos em outra frequência, sabemos que não é bem assim.”
“Não viro vampiro, prefiro sangrar, me obrigue a morrer, mas não me peça pra matar”.
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Os versos são de canções distintas, mas tentei juntá-los numa sequência adaptada ao contexto do tema da coluna.
Enfim, dá pra ver que esse Gessinger sabe mesmo das coisas.
O direito é só razão técnica. O que falta é a razão crítica que a Universidade passa longe. O direito está para muito além da norma jurídica. Se não fosse assim a constituição de Weimar teria "salvado a lavoura".
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Aqui, além de tudo isso, a situação é agravada porque tudo vira mercadoria, a pessoa (de direito ou não)vale o que o mercado paga.
Professor Lênio: dedico parte de meu tempo com a pesquisa sobre o positivismo caricaturado que se desenvolveu no Brasil - e seus reflexos na educação jurídica - a partir de uma leitura de Hans Kelsen.
É certo que a Teoria Pura do Direito não fora elaborada a partir do estudo exclusivo do sistema normativo, assim como muitos pensam. Muito pelo contrário: a leitura de Hans Kelsen possibilita visualizar um teórico que arquiteta a estrutura do sistema normativo a partir de um senso de interdisciplinaridade e transdisciplinaridade monumental.
Gosto da advertência de Willis Santiago Guerra Filho, quando diz que "o próprio ato de filosofar de Kelsen já prova sua contradogmática". Tanto que instaura uma metodologia própria para a ciência do Direito, sem, contudo (e isso é de extrema relevância), negar as outras dimensões não normativas do Direito (psicologia, moral, religião, economia, antropologia, sociologia, história e política) que foram bases de fundamentação nos séculos anteriores.
Kelsen reconhecia que o Direito é um fenômeno de amplas dimensões. Isso nos leva a concluir que a crise da educação jurídica do século XXI, que resulta numa postura científica limitada ao Direito posto, não se pode ser atribuída à perspectiva metodológica defendida por Hans Kelsen.
Deve se atribuir, antes, ao seus maus leitores, que pouco se valeram de seus escritos ou, o que é pior, não foram venturosos em compreendê-lo, ao ponto de escolhê-lo como o protagonista de todas as mazelas da teoria do Direito ou de sua aplicação prática.
Parabéns pelo texto.
Ao ler a comparação entre o telespectador médio e o Homer Simpson não pude deixar de lembrar da matéria publicada em 2005: http://www.combase.educ.ufrn.br/adriano/ bonner_hommer.pdf
A questão que se levanta é para quem deve-se produzir textos acadêmicos ou reportagens de qualidade? Que interesse isso desperta no "Homer Simpson". Sábio o rabino que disse há quase 2000 anos que não devemos atirar pérolas aos porcos...
Muito bom o artigo. Só vejo um problema:
A tese de Vargas Llosa, segundo a qual vivemos uma era de decadência cultural, vem sendo repetida há mais de dois mil anos. Estamos há muito tempo em decadência cultural para que isso seja verdade. Além dos critérios de julgamento estético/cultural serem extremamente inseguros (mais até do que os instrumentos colocados à disposição do aplicador do direito), a história nos tem mostrado que não somos bons analistas da cultura em que estamos envolvidos.
Sinceramente, que texto ruim. O exibicionismo do autor salta aos olhos. Precisamos sim de SIMPLIFICAÇÃO. O mundo todo precisa disso. A sociedade está farta de intelectuais e burocratas que se contêm em si mesmos e são incapazes de compreender e dar soluções para os mais simples problemas do cotidiano. É claro, pois eles os desconhecem, visto que não saem de suas salas repletas de livros para caminhar nas ruas e ver o que acontece, do que precisam as pessoas. Normalmente esses donos do conhecimento só se tocam da sua inutilidade quando estão no leito de morte, rememorando sua vida de escritos para poucos, ocasião em que bate um arrependimento de não ter sido mais SIMPLES e aproveitado melhor a vida.
Lembro-me da lição de minha Profª de Falência e Concordata - Profesora Ariadne: "se quisermos conhecer a matéria a fundo temos que ler os seus grandes autores", ou seja, os grandes clássicos. Isso se aplica a todas as matérias de direito e aos demais ramos do saber. Mas como é difícil seguirmos tal conselho. Com tantos livros facilitadores. Para que ingerir um alimento intelectual que irá me fazer mastigá-lo com certa dificuldade e depois ainda a demora em digeri-lo? Para que isso, se os livros facilitadores já me trazem a "papinha" já pronta, sem maiores dificuldades de elaborações digestivas? Para que, me digam?
Ainda sou um pouco otimista, penso que as lições do Prof. Lênio dão muiots frutos e ainda continuarão a dar frutos.
Lennio Streck propõe que os operadores do direito pensem, reflitam.
Raciocínio impecável.Crítico tal como deve ser, daí porque invejado.
Somente um ignorante, desprovido de qualquer aspecto daquela negatividade da própria experiência, matriz da dialética, força motriz do progresso intelectual e científico, só quem está desprovido de dúvidas pode se julgar conhecedor de alguma verdade absoluta...
Gostemos ou não do modo de escrever do Professor Lenio Streck, ao menos este que aqui comenta não se lembra de ter visto qualquer solução pronta, formatada, imediata para uso, como específico universal de capim de ribanceira para dor de dente até dor de corno...
Quem acredita em verdades absolutas em geral não percebe que seu dogma é como a cenoura na frente do equino antolhado, seja burro ou cavalo, não percebe que está sendo dominado puxando uma carroça, sustentando a práxis da classe dominante.
Há eventos que nunca são esquecidos. Como um fórum permanente de discussões que havia, interdisciplinar, na UFRJ, sobre vários temas.
Umas das palestras foi do Professor Doutor Aloisio P. Araújo, Economista e Matemático, responsável pela pesquisa em Economia Matemática no IMPA, do CNPq.
Um destes "intelectuais inúteis", falando sobre equilíbrio de Nash, que envolve conhecimento de sistemas dinâmicos em dimensão finita e infinita... Coisa para um Mestrado em Matemática ou Economia Matemática, com pelo menos um curso de nivelamento em análise real...
Há o desqualificativo universal do "isso tudo é bobagem".
Simplificação = dogma da dominação.
Estranho que ao invés de começar a se discutir o teorema da incompletude de Kurt Godel no Direito, pela perspectiva de modelos algoritmos de resolução de problemas também no Direito, ainda hajam odes à Joseph Goebbels.
Lenio, "não fomos derrotados", esta é uma guerra que parecia perdida, mas que batalha a batalha, aos poucos, o jogo começa a virar, há flancos de resistência com soldados para pelear por esta. Basta que cada um que se preocupe faça sua parte.Como sabe, montei na graduação onde leciono o grupo de pesquisa "Hermenêutica e Jurisdição no Constitucionalismo Contemporâneo", reflexo do meu contato com você no mestrado como professor e orientador. Neste grupo tenho dezoito alunos da graduação em direito, pouco se comparado aos quase oitocentos que a instituição possui, mas são dezoito que já sabem da existência do positivismo exegético e o normativista, que Kelsen não foi corifeu do "juiz boca da lei", mas sim da discricionariedade, da decisão como ato de vontade, que existiu uma escola do Direito Livre, cuja secção promovida por Philipp Heck originou a Jurisprudência dos Interesses e que esta é antecessora da Jurisprudência dos Valores... e assim vai. Interessante que logo após estas descobertas sobre o positivismo um aluno me procurou e num misto desapontamento com preocupação me disse:"poxa, tudo que sabia sobre o Kelsen está errado...". Disse a ele, se lhe serve de consolo, você não é o único, e pior, há autores, alguns inclusive doutores, na mesma situação! Enfim, de dezoito em dezoito, de pouco em pouco a situação melhorará.
Gostaria de por em primeiro plano, Kurt Godel e seu teorema da incompletude é de extrema complexidade, poucos, muito poucos conseguem interpretar seus fundamentos. Procurei algo no Google, sempre o Google, se haveria algum livro sobre os resultados de Godel aplicado ao direito. iversos/godel.html
Encontrei, por sorte, o texto de um Doutor em Matemática pela Universidade do Texas que há anos estuda Godel.
http://www.im.ufrj.br/~risk/d
O texto é útil? Foi escrito para fora dos círculos matemáticos, e se for colocado em tela muito claramente que o Direito se expressa pela Linguagem, e a Linguagem é um sistema algoritmo como o é a matemática, algumas questões trazidas no texto indicado são provocações a quem trabalha com Direito.
Se temos uma realidade dos paradoxos, e os paradoxos são inalienáveis de nossa realidade, como vamos simplificar a uma visão pré-formatada, utilitarista, prêt-à-porter problemas seculares? Ao menos pretendo continuar advogando não como um repetidor de velhas fórmulas. Mesmo que seja "lenda urbana" que os Juízes não leem mais nada praticamente, mesmo que seja lenda urbana a busca de silogismos fáceis e similitudes aos casos pré-formatados. Embora seja factível dizer que ao menos em um tribunal, ao menos em uma vara, ao menos em um processo, por substanciais elementos materiais, há indicações que essa não leitura e a interpretação simplificada, distanciada da realidade, venha acontecer.
A concluir, usar o Paradoxo de Russel não é tão difícil, no que se queira demonstrar que inexiste, que vem ser uma impossibilidade o conjunto de todos os precedentes, mesmo para aparentemente casos semelhantes. Agora o dia que alguém tomar para si a tarefa de trazer Godel para as discussões do Direito...
Ao saber.Ao aprimoramento.E isto é ótimo.Mas alguns comentários me fazem pensar tb.
Dentre estes o do Otaci Martins (Administrador), lembrando as desconexões que, muitas vezes, ocorrem devido ao excesso de erudição e ao pouco contato com a crueza do cotidiano (em todas as áreas).Em economia, então, basta olhar o preço do tomate aqui e o confisco em Chipre.Há teses para todos os gostos.Densas ou simplificadas.
Há também o comentário do Varela1 (Procurador da Fazenda Nacional)que nos faz refletir sobre conceitos presentes, dentro do contexto da história da humanidade.
Como sempre, aprendo muito por aqui.
O problema não é a simplificação e sim o como se simplifica. Ora, se posso em síntese dizer bastante, por quê não o fazer?
"Como dizia minha poeta Hilde Domin (cito de cabeça)"...
Como dizia a Zuzu blogueira: Poutz!
Esse Streck é cheio de onda...
Permita-me, Dr. Lenio!!! Esses dias, na pós graduação em filosofia, na PUC-RJ, um grande professor disse que, para Kelsen, " a interpretação é um ato de vontade". Neste momento - e, com bastante respeito - indaguei se essa não seria uma visão equivocada e bastante difundida daqueles que compreenderam mal a TPD - notadamente o capítulo VIII. Ora, o primeiro momento do positivismo (exegético ou legalista) de há muito já havia sido superado por Kelsen. Estou errado??? Minha indagação decorre pelo fato de que fiquei isolado, na sala. Situaram-no apenas como positivista... E, por isso, não pude deixar de fazer uma pergunta final: Positivista, sim, mas normativista, pois não??? Se não for isso, talvez eu tenha me equivocado na leitura da TPD - traduzida por João Baptista Machado. Quando um colega de sala disse que, para Kelsen, o juiz deve fazer uma interpretação "pura da lei", achei melhor parar por ali, porquanto teria que entrar no mérito de que Kelsen não queria destruir a Jurisprudência dos conceitos de Puchta. Pelo contrário, ele estava preocupado com o crescente crescimento da escola Francesa do direito livre e da jurisprudência dos interesses, de Philipp Heck, que favoreciam o aparecimento de argumentos ideológicos, políticos e etc., na interpretação do direito!!! Muitíssimo obrigado, professor DR., pelo senhor ter me despertado do meu "sono dogmático"! Rsrs... Graças a leitura de quase todas as suas obras, venci as "trevas" da igonorância e da preguiça de pensar. Enfim, o senhor me "iluminou", "esclareceu"!!! AUFKLARUNG!!!
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