Uma liminar da Justiça suspendeu, nesta semana, Inquérito Civil Público que investigava sete advogados da cidade de Sinop, a 505 quilômetros de Cuiabá. O Ministério Público Federal apurava a cobrança abusiva de honorários advocatícios em causas previdenciárias na Justiça Federal. De acordo com o juiz federal substituto da 1ª Vara de Sinop, Murilo Mendes, a prerrogativa de controlar o pagamento dos advogados não é do MPF, mas da própria categoria.
O Mandado de Segurança contra o ato do procurador da República de Sinop, Adriano Barros Fernandes, foi de autoria da seccional mato-grossensse da Ordem dos Advogados do Brasil. A entidade questionava os argumentos para transformar o processo administrativo de investigação em Inquérito Civil Público, por meio da Portaria 35. O Ministério Público Federal também emitiu comunicado em março que recomendava o limite de 30% — somados os valores contratuais e de sucumbência — para os honorários nas disputas judiciais que envolvam a Previdência.
O presidente da OAB-MT, Maurício Aude, disse que é dever da entidade assegurar os direitos da advocacia, se respeitado o Código de Ética. Para ele, a contratação de honorários dos advogados é livre e não há ordenamento jurídico que regule o assunto. “Os contratos objetos do Inquérito são todos quotalícios, cada qual fixando no percentual apto a atender os custos e as peculiaridades da demanda, pois como podemos observar, os contratantes não dispõem de recursos financeiros para custear as despesas das ações a fim de assegurar os seus direitos negligenciados pelo Estado, sendo o advogado obrigado a custear essas despesas”, disse.
Suspensão de inquérito
Autor da decisão, o juiz Murilo Mendes afastou a alegação de impertinência do MPF para a investigação, mas questionou a legitimidade do Ministério Público para sugerir restrições aos honorários. “Com todo o respeito aos bons propósitos que inspiram a ação ministerial, a recomendação feita não passa de simples recomendação, sem eficácia alguma do ponto de vista jurídico”, pondera.
O juiz lembrou que o artigo 6º do Estatuto da OAB determina não haver hierarquia entre magistrados, advogados e os membros do Ministério Público. O controle dos profissionais, adverte Murilo Mendes, deve respeitar a conduta autônoma da própria categoria. Para ele, o MPF não conseguiu mostrar quais direitos coletivos pretendia defender com a instauração do procedimento.
"Além de pretender usurpar função legislativa, o critério apontado não se sustenta sequer do ponto de vista lógico. Para que o estatuto constitucional de cada qual seja respeitado, o melhor é que, detectando o juiz, em cada caso concreto, situação de abuso, comunique à Ordem e ao Ministério Público, para que cada qual exerça a sua função institucional, um apurando eventual infração ética, e outro eventual infração criminal." Baseado em jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre o assunto, o juiz deu razão ao apelo da seccional mato-grossense da OAB.
Entendimento do CNJ
O Conselho Nacional de Justiça, também nesta semana, reafirmou que é competência exclusiva da OAB fiscalizar o exercício irregular da profissão. A decisão foi proferida após o julgamento de um recurso administrativo sobre a atuação profissional de advogado por um desembargador aposentado no Mato Grosso do Sul.
O presidente nacional da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, participou dessa sessão do CNJ. Ele elogiou a decisão tomada pelo Conselho, que recomendeu aos juízes alertar a Ordem sobre suspeitas de irregularidades. "Foi vitorioso o entendimento segundo o qual a conduta ética do advogado deve ser analisada pelo órgão de classe e que o CNJ não possui competência para tal análise”, declarou Coêlho. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-MT, do MPF-MT e do CNJ.

é a ditadura da OAB, faz o quer, não presta contas, mas não quer pagar os impostos, nem fazer concurso.
é pública e privada conforme o seu bel prazer de conveniência.
é a ditadura da OAB, faz o quer, não presta contas, mas não quer pagar os impostos, nem fazer concurso.
é pública e privada conforme o seu bel prazer de conveniência.
Resta agora responsabilizar o membro do Ministério Público pelo crime de abuso de autoridade.
O comentário do daniel (Outros - Administrativa) se encontra totalmente fora do contexto da reportagem. A Ordem dos Advogados do Brasil possui suas mazelas, mas a matéria não versa sobre a Ordem mas sobre advogados que estão sendo vítimas de abuso de autoridade. Ora, o Ministério Público e a advocacia estão em polos opostos na lide judicial. O Ministério Público acusa, a advocacia defende, e quem dará a palavra final é o Judiciário (supostamente isento). Assim, se fosse dado ao Ministério Público o poder de dizer quanto um advogado vai cobrar, quantas folhas de papel poderá utilizar em suas manifestações, quais as palavras usar, etc., obviamente que toda a qualquer postulação do Ministério Público estaria fadada ao sucesso, pois o MP controlaria o outro lado na demanda. Exatamente por isso que visando manter a independência da advocacia é que a lei estabelece que cabe à Ordem, e a ninguém mais, fixar os critérios de cobrança dos honorários advocatícios, e apurar eventuais abusos. Do contrário, os advogados não poderia atuar pois se veriam permanentemente "investigados" pelos valores que ajustou com seu clientes.
Ora, se supostas "cobranças abusivas" de honorários fosse assunto do Ministério Público, creio que o Parquet deveria também atuar sempre que o cliente deixar de pagar os honorários, ou quando o paga de forma parcial. Se há "interesse público" justificando a atuação quando o advogado supostamente cobra honorários em valores abusivos, também há interesse em atuar se o cliente não paga. Mas, no entanto, não se vê o Ministério Público atuando quando clientes deixam de pagar honorários advocatícios, muito embora, por vezes, o calote pode prejudicar sobremaneira o sustento do advogado e sua família, e colocar em risco o próprio exercício da profissão. Isso nos mostra que essa atuações, procurando apurar supostas "cobranças abusivas", são na verdade um grave desvio, que infelizmente acaba sendo amplamente tolerado devido à inércia da Ordem dos Advogados do Brasil. Em uma situação como a relatada, a OAB não poderia descansar enquanto o membro do Ministério Público responsável pelo grave desfio fosse exemplarmente punido e exonerado.
Reclamam muito dos honorários, querem extrapolar sua competência e fiscalizar quanto ganham os advogados, mas não recusariam um aumento de remuneração concedido às custas do erário. Ou seja, é desejável que cidadãos mantenham os altos subsídios do Ministério Público, mas é um absurdo que esses mesmos cidadãos paguem honorários um pouco mais caros a advogados.
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A hipocrisia é tão óbvia, que chega a subestimar a inteligência.
Agora diga pra um membro do MP que eles ganham MUITO mais do que deveriam, pra vc ver o tamanho da indignação!
Vivem chorando por aumento de um valor que já é altíssimo e que castiga nós, contribuintes, que não recebemos a contraprestação adequada.
Tanto que muitos estão no vermelho, pois acharam que após a aprovação no concurso iam ficar ricos como o Eike Batista e o Neymar, viajando pra Europa nos seus 60 dias de férias.
Agora diga pra um membro do MP que eles ganham MUITO mais do que deveriam, pra vc ver o tamanho da indignação!
Vivem chorando por aumento de um valor que já é altíssimo e que castiga nós, contribuintes, que não recebemos a contraprestação adequada.
Tanto que muitos estão no vermelho, pois acharam que após a aprovação no concurso iam ficar ricos como o Eike Batista e o Neymar, viajando pra Europa nos seus 60 dias de férias.
Não se deve confundir a fiscalização do exercício da profissão de advogado (que é privativa da OAB) com a defesa dos direitos individuais homogêneos de segurados do INSS que supostamente tenham sido vítimas de cobranças abusivas de honorários advocatícios, em afronta ao Código do Consumidor.
A Constituição assegura o direito de ação ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").
O juiz negou a tais segurados, cujos direitos individuais homogêneos estavam sendo defendidos pelo MP, a prestação jurisdicional.
É outro equívoco dizer que o MP está tentando controlar a advocacia. O MP apenas deduz a pretensão. O Judiciário é que dirá o direito.
Conheço casos aqui em Goiás em que escritórios de advocacia abocanham 50% do valor da causa a título de honorários e 100% dos benefícios previdenciários retroativos, de segurados que ganham o salário mínimo.
O abuso contra o direito do consumidor me parece evidente.
Ao contrário do que diz o Helio Telho (Procurador da República de 1ª. Instância), a atividade da advocacia não está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como já o disse o Superior Tribunal de Justiça dezenas de vezes. Por outro lado, inexiste "defesa dos direitos individuais homogêneos" em matéria de contratação de honorários. Isso porque, a prestação de serviços de advocacia é feito caso a caso, de acordo com a natureza da demanda, ajustando-se honorários levando em consideração a dimensão do trabalho, os riscos, se o cliente adianta despesas, etc., etc., além da competência e aptidão do advogado. Assim, perfeitamente natural que em dada demanda certo advogado cobre 1 milhão, ao passo que outro pode cobrar 2 mil para atuar em uma causa. Mesmo em ações previdenciárias, inexiste ações exatamente idênticas, sendo que cada uma vai exigir do advogado mais ou menos trabalho, pelo que os honorários podem ser mais ou menos elevados. De qualquer forma, em toda e qualquer contratação de honorários advocatícios há sempre a possibilidade do cliente discutir o valor dos honorários, e procurar outro profissional caso não concorde com os valores apresentados. É algo muito diferente dos contratos feitos por bancos, corretoras, financiadoras, etc., na qual há um contrato padrão que não pode ser discutido (e curiosamente não se vê o Ministério Público entrando com ações ou instaurando inquéritos nesses casos).
Sou advogado da área previdenciária há dez anos, e posso afirmar que a última coisa que membros do Ministério Público pensam são nos direitos dos segurados da Previdência Social. O INSS é um antro de corrupção, possivelmente uma das maiores organizações criminosas em atuação no mundo atual, e o Ministério Público de forma sistemática se omite de adotar as medidas necessárias a conter esses abusos, via de regra, que favorece a União. Todas essas ações procurando questionar cobranças de honorários tem por fundamento ensejar a inadimplência na advocacia previdenciária. Esses inquéritos e ações civis públicas são amplamente divulgadas pela mídia, e não tarda a aparecer nos escritórios de advocacia clientes alegando que não vão pagar os honorários "porque o promotor falou que não precisa pagar". Em todos os casos, o cliente invariavelmente devedor é tratado como "inimputável". Foi "vítima" de um maldoso advogado, que o recebeu em seu escritório, trabalhou por vários anos, as vezes por décadas, e no momento de receber sua remuneração (curiosamente, não se vê reclames quando o serviço está por ser ainda feito) se evoca que o cliente foi "ludibriado", "enganado" pelo advogado, e assim não pode receber o que lhe é devido. Todas essas ações de membros do Ministério Público a respeito de contrato de honorários advocatícios é pura e simples prevaricação e abuso de autoridade. Possuem como fundamento único ceifar a remuneração do advogado, fomentar a inadimplência e inviabilizar a atividade.
Ora, que problema há em seu ajustar honorários na base de 50%, 60% ou 70%? Será que o Ministério Público não gosta desses números? Dizer pura e simplesmente que honorários na base de 50% é algo abusivo, sem analisar o caso concreto, é o mesmo que dizer que negros fazem parte de um gênero inferior da raça humano somente porque são negros, algo absolutamente inaceitável para os dias de hoje mas que já foi no passado amplamente aceito. Vamos usar um pouco de matemática. Digamos que um advogado cobre o equivalente a 80% dos atrasados de um cliente para propor uma ação previdenciária altamente complexa (e podem apostar que há muitas delas), cujo benefício será o equivalente a 1 salário mínimo. Digamos que o processo tramite por um ano, até que o juiz defira a antecipação de tutela. O INSS recorre, e o dois anos depois sobrevém sentença do tribunal julgando o recurso procedente. O advogado, assim, ingressa com recurso especial (após embargos de declaração), e vence a batalha no Superior Tribunal de Justiça, cinco anos após o início do processo. Procedida a liquidação, observa-se que há apenas 13 parcelas devidas, uma vez que o cliente já vem recebendo o benefício desde um ano após a propositura da demanda. Assim, 13 X R$678,00 = R$8.814, X 80% = R$7.051,20. Veja-se que se o processo tramitou por 5 anos, o cliente recebeu durante esse período 13 X 5 X R$678,00 o que dá ao todo R$44.070,00 sem contar as parcelas futuras (que não seriam recebidas sem o trabalho do advogado). Assim, mesmo cobrando o equivalente a 80%, os honorários pagos pelo cliente corresponde a 16% das vantagens auferidas durante o curso da ação. Por aí se vê quão medíocres são esses que se apegam a números e percentuais que elegem unilateralmente como abusivos.
HOJE, concordo com o Dr Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária), é humilhante e horrível o pensamento do Ministério Público Federal. Isso é uma cultura de que o Advogado não pode ganhar mais do que um Promotor ou um "Juiz", vejo que é difícil trabalhar na área cível, o Juiz quando do arbitramento de honorários de sucumbência, ele não respeita o artigo 20 do CPC e em causa que o valor é de R$ 100.000,00 (por exemplo), o Juiz arbitra um valor de R$ 1.000,00 ou até menor, nunca dá a porcentagem de 10% a 20%, que é o legal. Espero que após a suspensão do procedimento (inquérito civil) venha o seu arquivamento. Viva a Advocacia!!!
Como não poderia deixar de ser, o MP também faz as vezes das Topeiras, isso é, não entendem, não conhecem ou fazem questão de desconhecer o Estatuto da Advocacia e metem o bedelho onde não são chamados.
Como não poderia deixar de ser, o MP também faz as vezes das Topeiras, isso é, não entendem, não conhecem ou fazem questão de desconhecer o Estatuto da Advocacia e metem o bedelho onde não são chamados.
O cliente que se considera lesado por algum advogado tem sempre o direito constitucional de ingressar com a pertinente ação judicial. O que não se pode é permitir que todos os contratos de honorários sejam taxados, sem maior análise do caso concreto, de abusivos porque indica determinado percentual. A relação entre cliente e advogado é uma relação pessoal, regida pela confiança mútua. Nenhum cliente é obrigado a contratar certo advogado, ao passo que nenhum advogado é obrigado a atender certo cliente. Todos os contratos são firmados mediante manifestação inequívoca da vontade de ambas as partes, com possibilidade ampla de discussão a respeito das clausulas. Tanto para o cliente como para o advogado, o contrato e as obrigações e direitos ajustados é direito individual, disponível, impedindo que o Ministério Público possa atuar.
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