Recentemente, a Organização das Nações Unidas, em relatório elaborado por seu grupo de trabalho sobre detenção arbitrária, expressou preocupação sobre o uso excessivo da privação de liberdade no Brasil. De acordo com o documento, privar as pessoas de sua liberdade é o recurso mais comum utilizado no país, tanto em termos de detenção administrativa quanto no sistema de Justiça Criminal.
“Existe uma cultura do uso de privação de liberdade como norma e não como uma medida excepcional reservada para delitos graves, conforme exigido pela normas internacionais de direitos humanos”, afirmou o especialista em Direitos Humanos Roberto Garretón, ao fim da visita oficial de dez dias no Brasil.
Dados publicados pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça, mostram que até junho de 2012, última data de publicação no site, a quantidade total de presos era de 508 mil, sendo 191 mil provisórios. Já o número de vagas era de 309 mil.
Para o promotor de Justiça em Minas Gerais André Luis Melo, a solução para amenizar a situação dos presídios é simples e está nas mãos do Ministério Público. E melhor, pode ser feita sem custos. O promotor sugere sete medidas que, implantadas por meio de mudanças legislativas, reduziriam as prisões provisórias em 50%: permitir ao Ministério Público colocar, fundamentadamente, em liberdade presos em caso de prescrição, atipicidade material ou formal e quando couber pena alternativa; possibilitar ao MP o arquivamento do caso quando, fundamentadamente, não vislumbrar ofensividade que justifique uma ação penal; ampliar a possibilidade de acordo entre MP e réu para delitos com pena de até quatro anos de prisão, nos termos do artigo 44 do Código Penal (pena concreta no esboço de dosimetria); prever a prescrição virtual quando o esboço prévio da dosimetria permitir essa conclusão; autorizar o Ministério Público a oferecer proposta de suspensão condicional do processo nos delitos com pena mínima de até dois anos, se cometidos sem violência e com reparação prévia do dano, e com bons antecedentes; permitir ao MP o arquivamento provisório dos casos menos graves para priorizar os casos mais graves, independentemente de ser réu preso ou não; e, nos furtos de objetos de até um salário mínimo, prever a representação da vítima (ação penal pública condicionada).
Para o promotor, essas medidas reduziriam as prisões provisórias pela metade e o número de audiências em 80%. Na prática, a mudança mais importante seria o fim da obrigação do MP de ajuizar ações penais em relação aos crimes apurados. Segundo o promotor, o mecanismo impede que o MP escolha os casos em que vai atuar, mas não faz o mesmo em relação à Polícia.
“Enquanto formos manter o mito da obrigatoriedade plena da ação penal, o único setor que se beneficia é a defesa. Nem a sociedade é beneficiada, pois a Polícia prioriza apenas casos com pobres e mais fáceis, exceto algum que esteja na mídia ou algum flagrante”, explica.
Apesar de mostrar receio com algumas das sugestões, o advogado e professor da USP Pierpaolo Cruz Bottini, do escritório Bottini Tamasauskas Advogados, e ex-secretário da Reforma do Judiciário, afirma que toda proposta voltada à desencarcerização merece simpatia. “Os números e as condições dos presídios são assombrosos e revelam o fracasso da prisão como instrumento de reabilitação. Embora preocupem propostas como a permissão para que o Ministério Público escolha arquivar casos menos graves para priorizar os mais graves sem que haja uma criteriosa regulamentação, como toda proposta bem intencionada, as ideias merecem análise e reflexão”, avalia.
Para o presidente da Academia Paulista de Direito Criminal (APDCrim), Romualdo Sanches Calvo Filho, é necessária a adoção das medidas elencadas pelo promotor para diminuir ao máximo as penas privativas de liberdade e proporcionar ao delinquente, ainda que em potencial, rever sua conduta e adotar comportamento diferente. “O cárcere deve ser a última razão de ser da punição, devendo o Estado, por meio de seus órgãos constituídos, estar em constante barganha com o infrator. A prisão deve ser adotada de maneira excepcionalmente necessária e desde que esgotados todos os meios dissuasivos da reincidência.”
Já para o advogado David Rechulski, do escritório David Rechulski Advogados, as propostas que envolvem apenas a atuação direta do Ministério Público, com a supressão do figura do magistrado, são incabíveis e exorbitam de sua competência. “O juiz tem papel fundamental no Estado Democrático de Direito, que dele não pode prescindir, sobretudo em questões que envolvam a liberdade”, afirma.
A advogada Luiza Moreira Peregrino Ferreira concorda. Segundo ela, é preciso cautela nas ações para melhorar a situação dos presídios. “Permitir que o Ministério Público atue como se magistrado fosse soa totalmente desarrazoado”, diz.
Para Rechulski, as propostas que repercutem cenários de prescrição só seriam factíveis num contexto distinto do atual. “Caso contrário, ter-se-á um cenário de impunidade e consequente reiteração criminosa”, diz. Porém, ele elogia as sugestões sobre as possibilidades de acordo e suspensão condicional do processo para penas menores, bem como de ação penal pública condicionada. “Estão em linha com o escopo da proposta e outras premissas sociológicas e legais de nosso ordenamento jurídico penal e processual penal.”
O mesmo pensa Luiza Ferreira. Ela destaca que a celebração de acordos propostos diretamente pelo promotor é uma medida factível, considerando que esses mesmos defensores brasileiros que prestarão assistência aos investigados ao longo do processo serão aqueles que os auxiliarão a firmar um acordo com o Parquet.
Luiza destaca que a questão da ineficácia da pena de prisão é preocupante e a reforma da Lei de Execução Penal deve buscar soluções alternativas. “Não podemos esquecer que há tempos nossas prisões não apenas deixam de atingir o objetivo para que foram criadas, mas principalmente estão servindo como ‘degrau’ para o já elevado nível de criminalidade dos condenados, que muitas vezes deixam os presídios ainda mais voltados à prática criminosa do que quando entraram”, diz.
Eduardo Antônio Lucho Ferrão, do escritório Eduardo Antônio Lucho Ferrão – Advogados Associados, critica a maioria das propostas destacadas. “Fornecer o poder de soltar a quem tem o poder de acusar é uma excrescência do sistema inquisitório, onde as funções de acusação e julgamento se concentravam em apenas uma pessoa”, lembra. Para Ferrão, não é necessário dar ao órgão acusador o poder de soltar, considerando que 99% das prisões cautelares são requerimento do próprio MP ou delegado sob fiscalização do MP. Segundo o advogado, “basta cobrar uma melhor análise dos casos que o MP conduz, deixando de pedir prisão nas hipóteses aqui relacionadas”.
Quanto à possibilidade de o MP arquivar o caso quando não vislumbrar ofensividade que justifique ação penal, o advogado observa que o Código de Processo Penal deixa claro que o MP não é obrigado a oferecer uma denúncia que, em tese, será rejeitada. “Simples questão de bom senso e economia processual, não se fazendo necessária nenhuma outra norma para tal conclusão. Vale ressaltar que a baixa incidência de pedidos de arquivamento, por parte do MP, ocorre por questões ideológicas, e não por questões jurídicas em sentido estrito”, critica.
Já quanto à maior possibilidade de acordos, suspensão condicional do processo e ações penais condicionadas, o advogado é a favor. “E vou além. O furto, seja qual for o valor do objeto furtado, deve ser submetido à ação penal condicionada. Trata-se de crime contra patrimônio privado, cuja pena não ultrapassa quatro anos em sua modalidade básica, e cujo resultado danoso — o prejuízo financeiro —, pode ser buscado através das ações cíveis competentes”, afirma.
Ele explica que a ação penal, além de não trazer para a vítima vantagens “novas” — uma vez que a indenização já existe na ação civil —, gera, muitas vezes, o prejuízo financeiro de se ter que comparecer em audiências, o prejuízo psicológico de se ter de reviver o momento ruim cada vez que se encontra o infrator e, por vezes, a revitimização, uma vez que, se houver dúvida, o infrator será absolvido, ainda que a vítima tenha a certeza sobre o caso.
Já para o advogado Leonardo Magalhães Avelar, do escritório Moraes Pitombo Advogados, as possibilidades de acordo e de suspensão condicional do processo para crimes de penas menores podem se tornar mais um método equivocado de dispensar as autoridades públicas do necessário juízo de admissibilidade do procedimento criminal. Ele explica que a possibilidade de acordo entre MP e réu é prevista no artigo 76 da Lei Federal 9.099/1995. “Essa lei foi criada com o louvável objetivo de desafogar o Poder Judiciário. Entretanto, em muitos casos, tem se mostrado inócua em seu mister, na medida em que condutas criminais atípicas são destinadas ao Juizado Especial Criminal, sem que seja realizada mínima análise de sua admissibilidade”, pondera.
Avelar também vê com reservas a possibilidade de permitir ao MP o arquivamento provisório dos casos menos graves para priorizar os casos mais graves. “Não cabe ao Ministério Público o juízo de valoração sobre quais os procedimentos criminais devem ser priorizados em detrimento de outros. Os casos criminais possuem sujeitos passivos e ativos. Sendo que, para as pessoas envolvidas, aquelas questões possuem relevância própria, de modo que priorizar determinados processos não me parece uma solução efetiva”. Para ele, essa proposta é uma solução paliativa. “Esse arquivamento provisório seria até quando? Sem dúvida se perpetuaria e se tornaria um arquivamento permanente nos acervos do Poder Judiciário.”
O advogado Ricardo Pages reforça a tese de que o Ministério Público não pode colocar presos provisórios em liberdade diretamente. “Se entende o promotor de Justiça que o preso provisório deve ser posto em liberdade, ou que não há justa causa para o inquérito ou ação penal, requeira, pois, ao magistrado competente a expedição do alvará de soltura ou o imediato arquivamento do procedimento”, ressalva.
Para ele, porém, a possibilidade de o Ministério Público celebrar acordos com os réus visando a aplicação imediata de penas alternativas é uma opção de política criminal. “Certamente, muitos processos seriam abreviados, mas a que custo, haja vista o déficit quantitativo e qualitativo dos defensores brasileiros?”, questiona. Outra medida que o advogado considera positiva é a ampliação do benefício da suspensão condicional do processo para delitos com pena mínima de até dois anos. Ele também vê com bons olhos a proposta de tornar condicionada à representação da vítima o início da ação penal por furtos de objetos com valores de até um salário-mínimo.
Quanto ao cálculo da prescrição virtual antes de se ajuizar as ações, o advogado Marcelo Crespo lembra que a Justiça já rejeitou a possibilidade. “Foi o Superior Tribunal de Justiuça que sumulou (Súmula 438) o entendimento de que não se aplica a prescrição virtual, instituto que, apesar de não previsto na lei, vinha sendo requerido pelo MP e muitas vezes aplicado pelo Judiciário”, diz.
Para Crespo, o arquivamento provisório dos casos menos graves para priorizar os mais graves não faz sentindo. “Se os casos ditos ‘menores’ poderiam ficar provisoriamente arquivados, que sejam arquivados em definitivo. Há muitos casos que são tocados para a frente pelo MP porque não há preocupação e dedicação em entender o caso. Estudar o caso, conhecê-lo e se manifestar nos autos após maior estudo é obrigação do MP que, no entanto, raramente o faz.”
Mas concorda que furtos de pequeno valor dependam de representação da vítima. “Seriam evitadas investigações sobre fatos considerados socialmente de menor relevância, embora não se interfira diretamente na relação de número de presos.”

Não se cansam de quererem mais e mais poder. Logo vão estar julgando, ou, ao menos, quererem.
Não se cansam de quererem mais e mais poder. Logo vão estar julgando, ou, ao menos, quererem.
Fundamentalmente, o arrazoado do MP apresenta medidas que independem de modificações legislativas, pois que já constam de várias leis; não será demais lembrar que a maioria delas é mera decorrência da função precípua do MP que é a de fiscal da lei, independentemente de que lado da questão ele esteja. O MP não é uma máquina de DENÚNCIAS~. Onde está escrito que ele deve sempre denunciar? Se ele tem a titularidade da AÇÃO PENAL(ele não representa, ele é a parte)ele pode muito bem deixar de produzir denúncias inúteis e fadadas ao insucesso, abarrotando não só o Judiciário mas todo o sistema de persecução penal.Pode, sim, deixar de recorrer quando a primeira e a segunda instâncias já tenham absolvido o réu, e, só com isso, diminuiria enormemente a carga do judiciário. Não estou confundindoi as coisas:um Judiciário desabarrotado também é de fundamental importância para resolver a superloçaão dos presídios. Acho absurda a prposta de depender de representação o crime de furto simples: isso esquivalerá a DESCRIMINALIZAR o furto, pois a vítima sofrerá todo tipó de pressão (já sofrem no sistema atual, ao fugirem ao depoimento como testemunhnas)do criminoso que prefirirá esse tipo de crime: será como alimentar-se de grão em grão, sempre encherá seu papo com a atividade criminosa. E depois, FURTO é FURTO(apropriar-se indevidamente de coisa alheia) o que muda é só o modo de agir. Há tipos que devem desaparecer: desacato, corrupção ativa, e muito outros delitos de dinheiro.Sim, a pena de PRISÃO deve ser restrita a crimes praticados com alugm tipo de violência sobre a pessoa e tendo-se em vista o CRIMINOSO, seu perfil de vida criminosa, etc. Chega de julgar o TIPO PENAL e não o criminoso e o crime cometido. Tais questõs estão relacionadas e devem ser vistas assim.
O sistema penal brasileiro se encontra completamente falido, e qualquer proposta de munda é bem vinda. No entanto, creio que o Promotor parte de uma ideia equivocada ao levantar o problema. Hoje, o Ministério Público NÃO TEM a obrigação de ingressar com a ação penal em todos os casos. Concluídas as investigações, pode requerer o arquivamento imediato, que dependerá da homologação do Judiciário. Se o juiz não concordar, poderá determinar o envio dos autos ao chefe do Ministério Público, que escolherá outro membro para propor a ação penal, se o caso. Na verdade, a questão da propositura ou não das ações penais pelo Ministério Público é problema gravíssimo que temos no Brasil. Isso porque, ao passo em existem milhares de denúncias totalmente caluniosas, feitas visando perseguir o acusado, existem milhares de casos nas quais há evidente crime, e o Ministério Público requer o arquivamento do inquérito ou da peça investigatória. As ideias do Promotor, assim, possuem um "vício de iniciativa" por assim dizer, já que embora as propostas que ele apresentam em linha gerais são boas, partem de bases absolutamente equivocadas.
Concordo com tudo o que o promotor André Luis Melo.
Porém, faltou apontar o essencial. A absoluta ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das penas alternativas, que leva, indiretamente, à opção pela pena restritiva de liberdade.
É dizer: Promotor e juiz, sabendo que o cumprimento da pena alternativa será fiscalizada pela consciência do infrator, tão somente, optam por manda-lo para a cadeia, onde há uma garantia mínima de que haverá algum tipo de punição.
O Estado investir em fiscalização do cumprimento das penas alternativas tanto quanto investe em propaganda oficial (talvez nem precise da metade disso).
Mais uma vez vemos pessoas ajudando a justificar a omissão criminosa do Executivo. Passa a impressão de que as cadeias brasileiras estão cheias de ladrões de galinhas (uma galinha).
Senhores, façamos um levantamento sério da população carcerária.
Lanço um desafio ao CNJ: Vamos levantar o motivos das prisões. Isso é fácil e acaba de vez com os discursos falaciosos.
Ai, ai, este é o Brasil. Facínoras de toda espécie não param na cadeia, trucidam diariamente cidadãos de bem, e vem esses órgãos internacionais, que não conhecem nada da nossa realidade, dizer que a prisão é muito utilizada no Brasil, que há um excesso de encarcerização!
E o pior ainda estava por vir: promotor querendo ser juiz, decidir sobre liberdade provisória, atipicidade, extinção da punibilidade etc., sem passar no concurso próprio! Li e reli esse trecho várias vezes, pois não acreditei no que meus olhos viam.
Agora, imagina a cena: conflito positivo de competência entre o membro do mp e o juiz de direito. Valha-me, Deus! E nenhum magistrado para vir se pronunciar aqui contra esse escárnio, essa falsa acusação de que as prisões estão cheias porque os juízes não decidem a tempo e modo as questões que lhe são cometidas!
E mais um absurdo: tal qual fazem com as investigações, querem agora escolher as ações penais a propor, segundo seu juízo pessoal de relevância!!! Seria o melhor dos mundos para os preguiçosos e mal intecionados... Correção, já ia me esquecendo, no MP só há seres castos, que o diga Bandarra, Demóstenes e outros.
Alguém diga a esse promotor nefelibata que as prisões estão cheias porque o Executivo não cria vagas, não cumpre a LEP, simples assim.
Ao invés desse sr. pretender usurpar as funções jurisdicionais, poderia muito bem exercer aquelas para as quais já detém atribuição, como propositura de ação civil pública contra o Executivo para obrigá-lo à adequação de nossos presídios à LEP. Seria mais digno!
Por fim, lembro a ele aquela liçãozinha básica de Direito Constitucional, segundo a qual as leis existem para limitar os caprichos e o arbítrio dos exercentes do poder, não para lhes proporcionar comodidades.
ASO, o Governo Federal já faz um levantamento dos crimes (do tipo penal) cometidos pelos condenados - Infopen.
Mas a questão não é essa. O problema é o excesso de prisão preventiva no Brasil. No RN, 70% das vagas do regime fechado são de presos provisórios. No final, mais de 60% serão absolvidos (pelo menos é o que aponta levantamento que fiz na região onde atuo). Semana passada mesmo um rapaz foi absolvido de uma tentativa de furto simples de 3 lâmpadas avaliadas em R$ 12,00. Ficou mais de um ano preso provisoriamente.
As propostas apresentadas na matéria, porém, não são a solução. Concordo que a obrigatoriedade da ação penal deve ser flexibilizada, mas o mais importante é uma mudança de mantalidade no operador do Direito, principalmente do Promotor de Justiça que pede a prisão preventiva indiscriminadamente (não todos mas, infelizmente, a maioria) e do juiz que tem veia de acusador (também com notáveis exceções).
Já vi coisas impressionantes. Promotor recorrendo de absolvição sumária de um cidadão que chutou o portão (o "dano" foi consertado pelo vigia com um alicate) de um posto de saúde que não atendeu seu filho. Promotor recorrendo de liberdade concedida a acusado para o qual já pediu a absolvição em alegações finais. Vítima de assalto presa por 3 meses apesar de claramente denunciada por engano no lugar do agente (a DP entrou com indenização neste caso). Mulher presa 7 meses por passar na rua na hora de operação policial (cortou os pulsos na prisão). E por aí vai...
Esse Promotor é um piadista, um fanfarrão. Só faltava essa, dar poderes jurisdicionais ao Ministério Público. Depois disso, quem sabe o Promotor não queira poderes legislativos e, por fim, sobrenaturais.
A maioria dos autores de delitos pequenos já não são denunciados, independente da vítima, basta que o bem subtráido não alcance um salário minimo para se aplicar o principio da insignificancia, mesmo que a vítima sobrevida de favores do Estado,como a bolsa familia. O MP e o Poder Judiciário já colocam rapidamente os autores de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça em liberdade, o que ocorre que entendem tal fato como impunidade e voltam a delinquir sendo presos, soltos, presos e soltos num circulo vicioso. Para dimunuir o número de presos provisórios só existe um remédio: O Judiciário julgar mais rápido, daí teremos mais presos condenados do que provisórios. A ONU e estes organismos internacionais têm por base a cultura de seus páises, como na Filândia, onde existe a fila da civilidade, e o preso é intimado por telegrama para cumprir sua pena.Imaginem isso aqui, mas nem o pessoal do mensalão vai aparecer.
O Ministério Público já substituiu a polícia com seu poder ilimitado de investigar e sem controle externo. Agora quer subsituir o Poder Judiciário, o que está correto, porque o promotor é o nosso defensor, sempre atuando em favor da sociedade e contra os poderosos. Mais poder para o MP já!! Rumo aos estudos!
Uma solução interessante seria estabelecer um prazo máximo, com critérios objetivos para o réu permanecer preso enquanto não seja julgado. Não me refiro aquela panaceia de 81 dias ou mais (após a reforma do CPP em 2008), que ninguém nunca respeitou. Isso sempre foi subjetivo, na medida em que o juiz sempre alega a complexidade do caso.
A sugestão é a seguinte. Suponha que um sujeito tecnicamente primário esteja sendo acusado pelo crime de extorsão. Considerando que sua pena poderá variar de 4 a 10 anos e que em razão da primariedade e dos bons antecedentes, a pena concreta não ultrapassaria os 7 anos, teríamos uma condenação em regime semi-aberto. Nesse caso, em 01 ano e 02 meses esse sujeito iria progredir para o regime aberto.
Pergunto: é razoável esse sujeito ficar preso provisoriamente além desse prazo? De outro modo, é melhor que ele seja condenado antecipadamente, porquanto assim será posto em liberdade desde já.
Isso é apenas uma hipótese. Podemos pensar em outra fórmula. Contando que seja objetivo e vise impedir que o sujeito fique preso provisoriamente além do tempo em que ficaria, caso houvesse uma condenação.
Uma solução interessante seria estabelecer um prazo máximo, com critérios objetivos para o réu permanecer preso enquanto não seja julgado. Não me refiro aquela panaceia de 81 dias ou mais (após a reforma do CPP em 2008), que ninguém nunca respeitou. Isso sempre foi subjetivo, na medida em que o juiz sempre alega a complexidade do caso.
A sugestão é a seguinte. Suponha que um sujeito tecnicamente primário esteja sendo acusado pelo crime de extorsão. Considerando que sua pena poderá variar de 4 a 10 anos e que em razão da primariedade e dos bons antecedentes, a pena concreta não ultrapassaria os 7 anos, teríamos uma condenação em regime semi-aberto. Nesse caso, em 01 ano e 02 meses esse sujeito iria progredir para o regime aberto.
Pergunto: é razoável esse sujeito ficar preso provisoriamente além desse prazo? De outro modo, é melhor que ele seja condenado antecipadamente, porquanto assim será posto em liberdade desde já.
Isso é apenas uma hipótese. Podemos pensar em outra fórmula. Contando que seja objetivo e vise impedir que o sujeito fique preso provisoriamente além do tempo em que ficaria, caso houvesse uma condenação.
Concordo com o Irvine (Advogado Sócio de Escritório - Criminal). Aqui no Brasil há uma verdadeira doença mental coletiva que leva quase todos a ficarem discutindo se cobra tem pernas. Ora, cumpra-se a lei, e nada mais. Se todas as lei penais e processuais penais, além da lei de execuções penais, fosse rigorosamente cumpridas, não teríamos nenhum problema. Fato é que os juízes não cumprem as regras processuais, o executivo não implementa a lei de execuções penais e tudo se transforma em um verdadeiro caos. E ainda se fica tentando encontrar soluções mirabolantes, redescobrindo-se a roda...
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