Questão que sazonalmente aparece nos meios de comunicação, e é matéria de discussão acalorada na sociedade civil, diz respeito à redução da idade de imputabilidade penal (maioridade penal). A discussão, pela sua importância, deve ser tratada com o devido grau de cientificidade que a sociedade merece, evitando-se a disseminação de argumentos de senso comum, que não raro conduzem à incompreensões e em nada colaboram para um amadurecimento democrático sobre o assunto.
A partir dessas premissas, serão pontuados alguns argumentos contrários à redução da idade de maioridade penal, a partir de sólidos critérios científicos.
No campo da dogmática jurídica, deve-se desde logo afastar veementemente uma informação equivocada que povoa o inconsciente coletivo, qual seja, a de que o cidadão menor de 18 (dezoito) anos é completamente irresponsável por seus atos e está imune a qualquer intervenção estatal, mesmo que pratique uma conduta análoga a crime.
Esta concepção é equivocada, bastando transitar pelo ECA (Lei 8.069/1990) para saber que os adolescentes estão sujeitos a um processo de responsabilização diferenciada (artigos 171 a 190), cujas regras — mesmo possuindo finalidade distinta daquelas inerentes ao direito e processo penal — são extremamente efetivas, em que pese nunca terem sido aplicadas devidamente em nosso País (Mario Luiz Ramidoff/Alexandre Morais da Rosa).
No aspecto constitucional, a idade de imputabilidade penal está disciplinada no artigo 228, da CR/88 (“são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”), tratando-se de cláusula pétrea, que não pode ser reduzida ou suprimida do texto constitucional, sequer por vontade popular majoritária ou absoluta (artigo 60, da CR/88).
Não é demasiado recordar que referido critério etário não é fruto de mero achismo do legislador. Ao contrário, deriva de sérios estudos científicos que concluem, como regra geral, que a capacidade plena de autodeterminação do sujeito se dá aos dezoito anos completos. Tal critério é inclusive adotado massivamente no Direito Internacional (artigo 1º, da Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança, ratificada pelos Estados Membros das Nações Unidas, exceto Somália e EUA). E não só: países como Alemanha, Argentina, Colômbia, China, Chile, Equador, Holanda, Finlândia, França, Grécia, Inglaterra, Japão (21 anos), Itália, México, Paraguai, Uruguai, Venezuela, dentre vários outros, utilizam o mesmo critério (Unicef — Porque dizer não à redução da idade penal).
Nas sociedades em que este critério objetivo não é adotado, várias são as críticas formuladas. Exemplo disso são os EUA, que admitem a aplicação de sanção penal a menores de 18 anos e que “(…) cometeram um erro de cálculo desastroso quando submeteram adolescentes infratores à Justiça de Adultos, em lugar de aplicar-lhes as regras e procedimentos das Cortes Juvenis. Os promotores argumentavam que tal política retiraria das ruas os infratores adolescentes violentos e inibiria futuros crimes. Entretanto, um recente estudo nacional endossado pelo governo federal demonstrou que os jovens submetidos às penas de adultos cometeram, posteriormente, crimes mais violentos, se comparados àqueles que foram julgados e responsabilizados pela Justiça Juvenil Especializada.” (jornal New York Times, 11 de maio 2007)
Neste particular, outro argumento de senso comum bastante difundido deve ser fortemente atacado, qual seja, o de que os adolescentes (principalmente aqueles entre 14 anos completos e 18 anos incompletos) possuem conhecimento sobre o que é ‘certo e errado’, pelo que se poderia concluir que deveriam responder criminalmente pelos seus atos.
Não se nega que crianças e adolescentes têm muito conhecimento. Contudo, o mero conhecimento não é suficiente para a responsabilização criminal. É necessário um plus, ou seja, a capacidade de autodeterminação do sujeito em relação à proibição contida na regra penal. Esta capacidade depende de maturidade, algo que perpassa diversas questões — psíquicas, biológicas, hormonais etc — e que se não tem, como regra, antes dos dezoito anos (Geraldo Prado), pois “o final da adolescência vai ocorrer em torno dos 18 ou 19 anos, quando o desequilíbrio [emocional, psíquico] dá início a uma estabilidade” (Ana Claudia V. S. Lucas).
Ademais, algumas PEC’s (Propostas de Emenda Constitucional) atualmente em trâmite buscam reavivar institutos experimentados e fracassados na história institucional recente. Basta rememorar caso concreto ocorrido em 1967: “um menor participou da morte da estudante Aída Cury, o que levou o Parlamento — por forte influência midiática e popular — a promulgar a Lei 5.258/1967, culminando com um regime de semi-imputabilidade a jovens entre 16 e 18 anos. Ou seja, permitia que o juiz, consideradas as peculiaridades do caso concreto, determinasse a aplicação de reprimenda penal ou não ao adolescente. Este regime perdurou por ínfimos 13 (treze) meses, dada a sua completa falibilidade. Tanto assim que após este período entra em vigência a Lei 5.439/1968, restabelecendo o regime de imputabilidade aos 18 anos (Alexandre Morais da Rosa).
Os dados estatísticos também são valiosos aliados neste tema. Estudos formulados pela Unicef (Porque dizer não à redução da idade penal) demonstram que, no ano de 2004, apenas 0,1583% dos adolescentes se envolviam em conflitos com a lei. Outro dado relevante: em 2001, de todos os internos da extinta Febem-SP, apenas 1,4% haviam praticados atos infracionais análogos ao delito de homicídio (Ilanud — www.ilanud.or.cr). Estes dados revelam, para além de qualquer dúvida razoável, que a “criminalidade” infanto-juvenil é desprezível, sendo certo que a incidência de regras de Direito Penal nesta seara não conduzirão à redução da criminalidade.
Mais que isso, a redução da idade penal apresentaria outras consequências extremamente deletérias: a) provocaria uma expansão desmedida da criminalização de jovens pobres das periferias — se a clientela preferencial do sistema de justiça criminal é constituída de homens, negros, jovens de até 25 anos, em regra envolvidos com a criminalização das drogas, a redução da idade para a imputabilidade penal alargaria consideravelmente a rede do poder punitivo, com todas as suas mazelas já conhecidas; b) se, não raro, adultos utilizam adolescentes para praticarem delitos (levando em consideração o falacioso argumento da impunidade do adolescente), em vez de a legislação produzir algum efeito de intimidação, produzirá efeito invertido: adultos passarão a fazer uso de pessoas cada vez mais jovens.
Outra questão bastante importante diz com a situação caótica dos presídios brasileiros, taxados diuturnamente como universidades do crime, masmorras etc. Isso significa que o ingresso de um cidadão no cárcere é um fator criminogênico, ou seja, que não ressocializa a pessoa e não a torna melhor, mas somente a embrutece e a deixa mais dessocializada. Portanto, a redução da idade de imputabilidade será fator de colaboração para com o acréscimo da criminalidade e não sua redução.
Assim, é possível dizer que a questão infanto juvenil não deve sofrer incidência do Direito Penal. A redução da idade de imputabilidade penal não é a solução para as mazelas sociais evidentes que afligem nossa sociedade. A criminalidade — seja ela qual for — somente será reduzida através de sérias e comprometidas medidas de inclusão social, transitando pela efetivação de políticas públicas nas áreas de educação, esporte, lazer, cultura etc.
"É de pequeno que se torce o pepino".
Essas crianças e adolescentes estão muito "jogadas", sem qualquer noção de que também devem ser responsabilizadas por seus atos. Já crescem assim, sob a garantia do ECA e de pais relapsos.
No entanto, sinceramente, eu sou cidadã e não posso passar a mão na cabeça desses infratores cruéis que não têm a menor sensibilidade em sacar uma arma ou proceder com meios sórdidos.
Eu me preocupo com a minha integridade, com a da minha família e da sociedade.
Pela redução já!
Mais outro artigo que atribui o crime à pobreza, sem, no entanto, explicar a razão de países mais pobres que o Brasil terem menor criminalidade, ou explicar o porquê da criminalidade brasileira ter aumentado nos últimos 30 anos, a despeito do progresso econômico.
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Uma coisa que me deixa desconfortável é uma certa trapaça retórica. O articulista cita vários países que supostamente adotam a idade de 18 anos como a idade de autodeterminação do sujeito, sendo que todos esses países (exceto Argentina e Colômbia) têm como idade de maioridade penal uma idade inferior a 18 anos. Ou seja, pode até ser que a capacidade civil nesses países se dê, realmente, a partir dos 18, mas esta idade não se confunde com maioridade penal. Um exemplo é o do Japão, onde a idade de responsabilidade penal não é de 21 anos, mas sim de 14, conforme artigo 41 do Código Penal Japonês.
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"Article 41. (Infancy)
An act of a person less than 14 years of age is not punishable."
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Enquanto o país continuar a confundir alhos com bugalhos, situação econômica com criminalidade, punição com política pública (sim, são duas coisas distintas e ambas são necessárias!), tudo ficará exatamente como está e nunca iremos punir quem deve ser punido. Se alguém realmente acredita que três anos (ou menos) é punição suficiente para quem comete crimes bárbaros, tudo bem, que cada um tenha sua própria opinião, mas não me parece ser o caminho mais moralmente adequado.
Estou percebendo uma tendência do Conjur pela não redução. Queremos imparcialidade. Dizer que um menor não pode arcar com as consequencias de seus atos é dar uma carta branca para eles fazem o que quiserem. A eles todo o direito do mundo e impunidade, e às famílias enlutadas apenas a dor do sofrimento e solidão? PELA REDUÇÃO JÁ! Se eles tem mentalidade de pegar em uma arma e matar, tem mentalidade de ir pra cadeia pagar.
Não sei bem a que interesses atendem os que se recusam a aceitar a adoção de uma menor idadade quanto à responsabilidade penal. É fato que a modernidade agiu não somente sobre o desenvolvimento físico das crianças, como também e principalmente sobre sua psiquê. Os adolescentes de hoje, na maioria dos casos, sabem muito mais sobre as coisas do que seus próprios pais (estão mais sujeitos e suceptíveis às informações que em outras épocas) e por isso sua capacidade de AUTODETERMINAÇÃO também sofreu um processo de antecipação, tomando-se como referência a idade biológica. Além disso, todos que lemos alguma coisa, sabemos que a GENERALIZAÇÃO é altamente perniciosa quando se trata de considerar PESSOAS. Os SOFISTAS modernos sempre usam a ESTATÍSTICA para dizer isto ou aquilo, apresentando 'números' como verdade absoluta; veja-se: não é possível comparar uma criança que sempre viveu numa cidade grande (São Paulo, por exemplo) com uma criança do extremo norte do BRASIL, criada numa comunidade onde o nível de informações é absolutamente restrito, para determinar-lhes o mesmo grau de responsabilização por seu atos, ou a sua vulnerabilidade. Por outro lado, ainda que todos os argumentos dos articulistas estejam corretos, há um ponto que não pode ser ignorado: será que pelo fato de o ESTADO não desenvolver políticas sérias que impeçam ou minorem as condições que levam os menores ao crime, NÓS, devemos nos deixar matar, roubar, estuprar, etc? Não estamos, pelo contrário, com nossa política de 'passar a mão na cabeça de menor criminoso', induzindo-o, mais e mais ao crime? Penso que sim. Não é à toa que só aumenta o número de adolescentes no crime.
Eu adoraria aqui defender a redução da maioridade penal, concordo que algo deve ser feito para coibir crimes, ressalte-se cada vez mais violentos, cometidos por menores.
Devemos ter cautela, já que estamos falando de comentários postados por juristas, eu sou especialista em processo civil e tenho a maior área de atuação na área trabalhista, além de ser apaixonado por direito do consumidor, portanto, penal não é a minha praia, mas sou ferrenho defensor do constitucionalismo.
Me sinto ofendido quando vejo grades de faculdades de direito onde se ensina primeiramente Direito Civil, para somente no próximo semestre começar o estudo do Dir. Constitucional. Esta situação sintomática, demonstra a origem da nossa pior patologia jurídica.
Tentando ser breve: Redução da maioridade penal é golpe! Não podemos esquecer que modificar cláusula pétrea da CF é golpe! Nossa constituição não pode estar a mercê deste tipo de posicionamento, por mais que se prove que seria melhor ou pior, que seja maioria ou unanimidade. A constituição tem uma razão de ser, o preço cobrado por uma mudança deste tipo, e o precedente que advém como consequência, nós não podemos e não queremos pagar.
Portanto, reduzir a maioridade penal é golpe de Estado!!!!!!
Ademilson Pereira Diniz (Advogado Autônomo - Civil) afirma que "não é à toa que só aumenta o número de adolescentes no crime".
Ora, segundo dados atualizados da Fundação Casa (ex-famigerada FEBEM), dos 9.016 internos, apenas 83 estão por latrocínio. Ou seja, menos de 1% estão cumprindo medidas por crimes mais graves.
A defesa da redução da maioridade é, portanto, atacar a EXCEÇÃO, não a regra.
Mas como o Dr. não parece gostar muito de números e estatísticas, certamente este dado não vai lhe apetecer. É, conforme sua argumentação, um "sofisma".
No futuro teremos, como um site de humor inteligentemente retratou, bebês sendo presos após o nascimento, pelo crime bárbaro de "chutar a mãe". E a sociedade justiceira, do "bandido bom é bandido morto", irá aplaudir.
Agora, todos que são à favor da redução da maioridade penal são também à favor da prisão de bebês, porque as únicas soluções possíveis são a manutenção da idade de responsabilidade criminal em 18 anos ou a eliminação completa de parâmetros de aferimento de responsabilidade.
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É por isso que eu defendo que inexiste uma teoria de justiça brasileira. O Brasil está preso a uma mentalidade binária, onde ou se quer 1 ou se quer 0, e a discussão de temas em maior profundidade é algo indesejável. Ou se é a favor do pensamento politicamente correto, ou se é um opressor ultra-punitivo que gostaria de prender bebês e matar bandidos. Outras posições não são sequer reconhecidas como existentes, há apenas essas duas. E todos se enquadram necessariamente em uma delas.
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O debate jurídico no Brasil se parece muito com um McDonald's, só que com menos combos. Todas as duas opiniões já estão devidamente pré-definidas, basta escolher um destes dois combos e pronto!, estará preparado para debater.
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A propósito, em matéria de justiça, o Brasil deve mesmo ter muito a ensinar a todos esses países justiceiros mundo afora, como Japão (14 anos), Alemanha (14 anos), Noruega (15 anos), Finlândia (15 anos), França (13 anos), Canadá (12 anos), Nova Zelândia (10 a 14 anos), Austrália (10 anos), Suíça (10 anos) e Estados Unidos (6 a 12 anos). Esclarecidos mesmos somos nós do Brasil, a Argentina, a Colômbia e o Peru, únicos países que mantêm a maioridade penal em 18 anos. Todos esses outros países horríveis querem mesmo é prender bebês.
Sabemos que a reduzir a maioridade penal, não vai adiantar muita coisa.Pois em 1° lugar: O sistema não funciona. 2°lugar: a base da sociedade está na educação em conjunto com o investimento que o Estado deveria fazer a esses menores. No primeiro momento talvez a redução da menoridade funcione, mas não vai mais adiantar, assim com a Lei Seca: no primeiro momento dá um susto e depois com o passar dos dias, aquilo que era rígido não vai passar de uma tinta no papel.
Essa questão é muita mais complexa.
Demonstro aqui minhas fontes, para fins de comprovação do que disse na última mensagem: ata/PC.pdf .htm#19 0-005.html#46 (§46) 1889/en18890039.pdf wnload/1957/13715/version/4/file/Code_33 .pdf ja-lsjpa/back-hist.html (Adult Sentences) c/1989/0024/latest/DLM153418.html?search =qs_act_murder+manslaughter+10+years_res el&p=1&sr=1 B00A92691-0908-47BF-9311-01AD743F01E1%7D ti181.pdf
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Japão: http://www.cas.go.jp/jp/seisaku/hourei/d
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Alemanha: http://www.iuscomp.org/gla/statutes/StGB
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Noruega: http://www.lovdata.no/all/tl-19020522-01
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Finlândia: http://www.finlex.fi/en/laki/kaannokset/
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França: http://www.legifrance.gouv.fr/content/do
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Canadá: http://www.justice.gc.ca/eng/pi/yj-jj/yc
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Nova Zelândia: http://www.legislation.govt.nz/act/publi
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Austrália: http://www.aic.gov.au/documents/0/0/A/%7
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Dispenso como exemplo apenas a Suíça, pois ando encontrando informações conflitantes e não consegui localizar fontes primárias.
Diogo Duarte Valverde (Estudante de Direito) cita apenas quatro países como mantedores de uma maioridade penal de 18 anos, em todo o globo. Mas, ao mesmo tempo, cita 10 países onde a inimputabilidade penal alcança idades abaixo desta.
E o resto? O mundo tem apenas 14 nações? E as outras 180, 181 nações reconhecidas pela ONU, o que lhes fizeram? Sumiram? Ou convenientemente não merecem ser citadas, talvez porque contradizem o que veementente diz o comentarista (abre aspas, ÚNICOS países que mantêm a maioridade penal em 18 anos).
E desde quando o exemplo de dez nações deve pautar a discussão da realidade brasileira? Se for assim, vamos logo adotar a excelência das prisões norueguesas, onde os detentos dispõem até de TVs. Afinal, de lá, de cada 10 prisioneiro, 7 não praticam mais crimes. Deve ser a TV, definitivamente.
Para quê investigar o contexto social, não é mesmo? Que besteira. Que desperdício, perda de tempo.
Quanto a questão dos bebês, me parece que fui claro em dizer que foi veiculado num site humorístico. Trata-se de apenas uma brincadeira com esta sanha da sociedade em prender o menor infrator, como se esta fosse a solução mágica para o problema da violência.
A dificuldade do comentarista em reconhecer isso, e, PIOR!, transformar em o ponto central de sua crítica, com evidente hiperbóle argumentativa, só demonstra a falência das suas alegações.
De resto, fica o já constado: joga-se o menor na cadeia, e resolve-se, com isso, apenas 1% dos crimes mais graves.
Este "sofisma estatístico", como bem batizaria outro comentarista aqui que se insurgiu contra os números (porque, obviamente, não condizem com o que defende), é que está difícil de ser rebatido.
Concluindo: prefere-se jogar a luz do palco numa singela piada sobre bebês.
Aí fica a pergunta: quem está mesmo transformando o debate jurídico num McDonald's?
Por óbvio, não planejo ficar aqui o dia todo listando a maioridade de cada país. A própria UNICEF parece não estar muito preocupada em listar todos os países do mundo, conforme se vê em http://www.unicef.org/pon97/p56a.htm. Listei apenas exemplos de países democráticos desenvolvidos, com altos IDH, de criminalidade muito menor em relação ao Brasil, onde a idade de responsabilidade criminal é menor de 18 anos. Ou seja, já cai por terra o argumento de que reduzir a idade de responsabilidade criminal é coisa de uma sociedade atrasada que defende ideias superadas, ou algo assim. Fosse assim, a tendência entre países de longa tradição democrática e jurídica seria de subir a idade de maioridade penal, o que obviamente não é o caso.
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É bem verdade que a legislação brasileira não deve emular a de outros países, mas em todo caso, é preciso explicar o porquê de adotar um critério e não o outro. Por que o Brasil vai na contramão do mundo, neste aspecto? O que torna o modelo brasileiro mais apropriado à nossa realidade? Contexto social? Que contexto social?
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E, falando em contexto social, adianto que não há nexo causal necessário entre pobreza e criminalidade, nem entre educação e criminalidade. Fosse assim, a Tailândia teria muito mais homicídios que o Brasil. A verdade é que há muitos países mais pobres e menos desenvolvidos que o Brasil que são menos violentos e possuem leis mais duras. E aí?
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Por fim, por óbvio não tomei a piada em seu sentido literal. A tomei no sentido metonímico mesmo, que seria o de diminuir cada vez mais a maioridade penal esperando que isto resolva o crime. Portanto, descaracterizada a tentativa de desqualificação do interlocutor baseada em "hipérbole argumentativa". Entendi muito bem, sim, o contexto da piada.
Nem defendo que exista relação entre cadeia e redução da criminalidade. Tirar criminosos das ruas é um bônus, e, se estes criminosos eventualmente resolverem sair do crime, tanto melhor, mas continua sendo mero bônus.
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A verdadeira função da pena, lamento, é somente a de punir mesmo. E para entender a razão disto, é preciso entender um pouquinho de História e Filosofia do Direito. O assunto é um tanto comprido, tanto que precisei ler vários livros para compreender sua totalidade, mas, em suma, tem a ver com a própria manutenção do Estado de Direito. O maior problema é que, para conviver pacificamente em sociedade, esta sociedade elabora tacitamente um certo contrato onde todos se comprometem respeitar os bens tidos como relevantes, sendo que estes bens são definidos por trás de um véu de ignorância, onde não há distinção entre pessoas e portanto as normas beneficiam a todos da coletividade. Se estas normas de convivência são estipuladas pela sociedade inteira (pois beneficiam a todos), e estas não são normas de caráter meramente interno, é do interesse de todos que as normas sejam...cumpridas! Quem não as cumpre deve ser punido por isto, pelo próprio fato de ter prejudicado os bens protegidos pelo contrato. Em um Estado de Direito, o papel da punição cabe ao Estado. E este papel é um dever inafastável, conforme dirá também Kant. Se o Estado não cumpre o seu dever de punir e não seja fiel aos poderes que a sociedade lhe outorgou para aplicar as normas do contrato, haverá uma desconfiança tal que o próprio Estado de Direito estará ameaçado.
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Não se trata de reduzir crime, trata-se de respeito às normas de convivência. Em um Estado de Direito, estas normas são manifestadas por leis. Então, trata-se de respeito à lei.
Puxa Diego, eu estava acabando de escrever quando você escreveu. O objetivo da pena, concordo com você, é PUNIR MESMO e não para ressocializar como querem nos impor, assim como a pena de morte não tem por objetivo, ou não deveria ter, reduzir a criminalidade. A função da pena de morte é evitar que este sujeito, o condenado, volte a cometer o crime novamente.
As premissas do artigo, embora bem lançadas, pecam, como todas as que abordam a matéria, pelo titubeio dos dados e pela fragilidade de base.
A lei dos menores deveria ser para AMPARAR aqueles sem rumo e sem direção, que NÃO SÃO INFRATORES.
Os que SÃO INFRATORES deveriam ESTAR SUJEITOS A UMA LEGISLAÇÃO PRÓPRIA, QUE OS SANCIONASSE.
A sanção é o segredo do RESPEITO à NORMA.
O que é interessante é que os CRIMINALISTAS buscaram o AGRAVAMENTO das SANÇÕES dos que NÃO CUMPRISSEM a LEI SECA, como forma de FAZE-LA RESPEITADA, mas NÃO QUEREM ADMITIR que a SANÇÃO é a SOLUÇÃO para o Infrator.
Todavia, quando se fala de SANÇÃO para aqueles que INFRINGEM outras LEIS, os Criminalistas imediatamente falam da SANÇÃO como PROCESSO REEDUCATIVO.
Isso parece, não fosse de extrema gravidade, uma brincadeira.
Há poucos dias, um Magistrado, penso que de São Paulo, abordou este fato a que acima me referi.
Sobre a LEI de PROTEÇÃO ao MENOR, disse ele, JÁ NOTÁRAM que ela NÃO FOI FEITA para o MENOR CRIMINOSO, isto é, aquele que INFRINGE a NORMA de forma CRIMINOSA?
Usou outra terminologia, mas cujo significado era exatamente aquele que expresso aqui.
Sigo a jurisprudência de vários países, que são arrolados dentre os que não punem os menores. Mas o que leio, então, é a chamada AÇÃO LEGISLATIVA do JUDICIÁRIO? Porque NÃO SE DIZ que o JUDICIÁRIO não cumpriu a LEI, mas, sim, o JUDICIÁRIO PUNINDO SEVERAMENTE os INFRATORES.
Portanto, o que precisamos fazer é TRATAR seriamente e consistentemente o assunto CRIMINALIDADE dos MENORES de DEZOITO ANOS. Vamos puni-los de acordo com a IDADE ou pela GRAVIDADE do CRIME que COMETEREM?
Os ilustres articulista ja tiveram uma esposa, um filho, ou mesmo um conhecido impiedosamente assassinados por um menor, que vai ser "exemplarmente" punido com pena de 3 anos de reclusão?
Basta assistir o noticiário em qualquer dia da semana...
desculpem minha ignorância, mas esse art. da maioridade não tá no capítulo dos direitos e garantias individuais, previsto no art. 60 da CF, mesmo assim é considerado cláusula pétrea?
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