TJ-SP suspende pena de advogado condenado por injúria contra juíza

A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria, acatou parcialmente pedido de Habeas Corpus impetrado pela Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP e suspendeu a execução provisória da pena do advogado José Rubens do Amaral Lincoln, condenado a quatro meses de detenção — substituída por multa — por injúria contra uma juíza. 

O caso teve início no município paulista de Porangaba, durante uma ação na qual o advogado atuava fazendo a defesa de um homem que seria julgado pelo Tribunal do Júri. Após a definição dos jurados, o advogado solicitou a lista com os dados dos jurados no cartório e, depois de uma primeira negativa, foi autorizado a retirar o documento. Porém, o advogado, que mora em outro município próximo, em vez de se deslocar até o cartório, solicitou que uma parente do réu pegasse a lista. E assim foi feito. No dia do julgamento, um dos jurados alegou que foi procurado e ameaçado por familiares do réu. Diante da alegação, a juíza Renata Xavier da Silva dissolveu o Júri, determinou a prisão do réu e encaminhou representação ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP para investigar a atuação do advogado José Rubens do Amaral Lincoln.

Inconformado, o advogado fez uma manifestação escrita apontando o que considerou arbitrariedades cometidas por ela — leia abaixo. A juíza, após ler a manifestação, representou o advogado alegando crime de injúria, e o procedimento policial foi instaurado. Ao prestar depoimento, na condição de investigado, o advogado José Rubens Lincoln fez afirmações duras contra a juíza, referindo-se a ela como autoritária e alegando que ela havia cometido desmandos.

O Ministério Público então, com base no depoimento prestado na delegacia, denunciou o advogado. Em primeira instância, Lincoln foi absolvido, entendendo o juiz que não houve injúria. Após recurso, a Comarca de Itapetininga condenou o advogado a pena de quatro meses de detenção em regime inicial semiaberto. Devido ao tempo, a pena foi substituída por pena de prestação pecuniária no valor de dez salários mínimos.

O Colégio Recursal da Comarca de Itapetininga entendeu que “as ofensas irrogadas pelo advogado José Rubens do Amaral Lincoln em desfavor da juíza de Direito Renata Xavier da Sival eram de todos desnecessárias para a defesa dos interesses do cliente do ora recorrente”. O advogado ingressou com Embargos de Declaração, que foram rejeitados. Ingressou também com Recurso Extraordinário, que, após ter o seguimento negado, motivou Agravo ao Supremo Tribunal Federal.

Execução da pena
Dando continuidade à Ação Penal proposta pelo Ministério Público, a Vara de Execuções Criminais de Porangaba determinou, antes do trânsito em julgado, a execução da pena ordenando que o advogado depositasse a quantia de R$ 7 mil na conta corrente da Santa Casa de Misericórdia de Tatuí (SP).

Nesse momento, José Rubens Lincoln procurou a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, que assumiu o caso. A Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP ingressou com pedido de Habeas Corpus para suspender a execução da pena.

No pedido, a OAB alega, entre outros fatos, que a Ação Penal proposta carece de justa causa pois, no momento no qual o advogado comete o suposto crime, estava na condição de advogado investigado, tendo, assim, dupla imunidade. Além disso, alega nulidade, pois não foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo, prevista no Código Penal. No HC, a OAB-SP lembra ainda que é pacificado o entendimento de que é inconstitucional a execução da pena antes do trânsito em julgado.

Consultada, a Procuradoria-Geral de Justiça deu parecer pela concessão parcial da ordem. “Propomos a parcial concessão da presente ordem de Habeas Corpus, tão somente para a declaração de nulidade, por não apreciação da proposta de suspensão do processo ofertada pelo Ministério Público local e pela confirmação da liminar impeditiva da execução provisória da condenação, afastando-se as demais teses dos impetrantes”, diz o parecer.

Por maioria, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo seguiu o voto do relator Ivan Marques pela suspensão da execução. De acordo com ele, o Recurso Extraordinário que tramita no Supremo Tribunal Federal irá analisar todas as irregularidades, nulidades e méritos da decisão questionada. “Trata-se, portanto, de questão sub judice naquela superior instância que, por isso, não pode ser adiantada por este meio especialíssimo do ‘habeas corpus’”, diz.

Para o advogado condenado, trata-se de um caso de corporativismo. “Em 40 anos de profissão nunca tive um processo. Fui combativo e duro, como sempre. Fui absolvido em primeira instância e inexplicavelmente condenado pelo colégio recursal. É um processo vergonhoso”, desabafa José Rubens do Amaral Lincoln.

Leia a manifestação feita pelo advogado:

MM. Juíza

Antes de apor minha assinatura, tomando ciência da redesignação de nova data para julgamento, a defesa quer deixar seu veemente protesto.

Em primeiro lugar, falta amparo legal ao pedido do ilustre Promotor de Justiça.

Alega, S. Exa. que foi procurado, no fórum logo antes do início do julgamento, por 3 jurados que lhe manifestaram receio de participar do julgamento, porque teriam sido ‘procurados por familiares que se dirigiram até suas residências, oportunidade em que relataram o parentesco com o acusado que seria submetido a julgamento no dia 9 de abril de 2008’. Diz ainda S. Exa que ‘naquela oportunidade os jurados sentiram-se pressionados e intimidados pelos parentes do réu.’

Ora, eventual conversa de parentes de acusados com jurados não configura, de modo nenhum constrangimento e, muito menos, coação no curso do processo. Numa cidade pequena, quase todos são parentes de todos. Se, por hipótese, algum parente do acusado falou com algum jurado, o que que o réu tem a ver com isso???

Por outro lado, se algum jurado sentiu-se constrangido com a ‘visita’, deveria declarar isso na oportunidade prevista pela lei e não, clandestinamente, no gabinete do Promotor.

Depois, uma coisa é constranger alguém, outra, completamente diferente, é alguém sentir-se constrangido. Uma eventual conversa de algum parente do réu com algum jurado não implica, de modo algum, no constrangimento alegado pelo nobre Promotor.

Com todo respeito, mas o pedido do Dr. Promotor para cancelar o julgamento é infundado, injusto, arbitrário e, sobretudo, ilegal. Se S. Exa quisesse o adiamento do julgamento deveria ter encontrado uma razão mais plausível.

Para pleitear o adiamento do julgamento S. Exa., o Promotor, à míngua de razões plausíveis, chega ao ponto de criticar este advogado, alegando ‘in verbis’.

‘Nesta data tomei ciência nos autos de que o Advogado do réu Diego solicitou junto ao cartório o fornecimento dos endereços dos jurados sorteado para este julgamento’.

A alegação é ridícula. Alias, se o advogado não tiver acesso aos dados dos jurados, antes do julgamento, como poderá exercer o seu sagrado direito de recusa imotivada, previsto no art. 459, parágrafo 2º, do C.P.P.? Por acaso a lista de jurados dever ser clandestina, ou consignar os nomes dos jurados sem a qualificação deles? Quer-se que o advogado tenha bola de cristal para adivinhar a quem deve recusar? Quer-se instituir o processo Kafkiano?

Neste passo, deve ser feita uma observação, a título de colaborar com o aperfeiçoamento da Justiça em Porangaba, pelo menos no que se referir aos processos de competência do Júri. As listas dos jurados sorteados para a sessão, com a qualificação deles obviamente, deveria ser afixada para conhecimento público. E, quando um advogado, que irá atuar em um dos casos, pedir essa lista, deverá ser atendido, imediatamente. Foi muito difícil conseguirem a lista, apesar de boa vontade e extrema dedicação do funcionário Ângelo. Senti-me constrangido de pedir. Parecia que este advogado estava pedindo um favor, e não, simplesmente, exercendo o seu direito. Ao questionamento a esse funcionário a falta de qualificação dos jurados na lista, inclusive sem mencionar nem mesmo a cidade em que residiam esses jurados, esse funcionário nos disse que isso era normal, aqui em Porangaba, ao que nós respondemos que podia até ser normal, mas não era legal.

Vê-se, pois, que o pedido de adiamento ou cancelamento do julgamento, por suposta ‘visita’ de parente do réu a jurado, ou por suposta suspeição ou porque este advogado pediu o endereço aos jurados ao Cartório, não tem o menor fundamento e nem amparo legal. Mesmo assim, deve-se fazer um reparo. Este advogado, em nenhum momento pediu ao cartório o endereço dos jurados, como alega o Dr. Promotor. O que pedimos foi uma lista correta e completa, como manda a lei. Ou seja, pedimos uma lista de jurados que contivesse a qualificação deles, inclusive com endereço e cidade em que reside. Então, pedir uma lista, é uma coisa, pedir o endereço é diferente. Esperamos que, doravante, as listas sejam elaboradas de acordo com a lei e quando solicitadas pelos advogados, sejam fornecidas sem maiores dificuldades. Espero que o nobre Fiscal da Lei, em vez de reclamar, dê sua valiosa contribuição, para esse relevante mistér.

Por outro lado, nesta data, para surpresa de todos, e especialmente deste advogado, o réu Diego de Almeida Silva, que seria submetido a julgamento, foi algemado e preso por força de prisão preventiva decretada pela nobre Magistrada, presidente do E. Tribunal do Júri.

Data Máxima Vênia, a injustiça e arbitrariedade dessa prisão é manifesta e gritante, tendo sido baseada naquelas alegações despropositadas do ilustre Promotor. Se, por hipótese, algum parente do réu foi ‘visitar’ algum jurado, que culpa o réu tem disso? Tá parecendo pecado original.

Ora, se algum parente foi ‘visitar’ algum jurado, e se essa ‘visita’ é criminosa, que se prendesse o visitante, obviamente.

O réu, na verdade, nem saiu de casa depois que, com muito custo, obteve sua liberdade, em medida liminar, junto ao Supremo Tribunal Federal. O STF, em brilhante decisão do Ministro Cesar Peluso, julgou totalmente improcedentes todas as razões que embasaram o decreto de prisão preventiva. Na verdade, como disse o E. Ministro, em outras palavras, a decretação baseouse apenas na adivinhação.

Agora, a prisão decretada contra o Réu Diego, que compareceu ao Fórum para ser julgado (e compareceu espontaneamente) é um absurdo e uma injustiça. Muito mais graves do que a prisão anteriormente decretada. Amargou um ano e meio de prisão sem condenação nenhuma.

Agora, quando comparece ao Fórum para ser julgado perante o Tribunal do Júri, é algemado e preso sem ter feito absolutamente nada. É humilhado publicamente sem ter cometido nenhum deslize.

O réu não autorizou ninguém e menos algum parente a falar com qualquer jurado. Se algum parente foi, que se apure a puna esse parente. Uma prisão, de tão graves consequências, não pode ser decretada ‘per fas et ne fas’.  Tão absurda e descabida a prisão, que nem mesmo o Ministério Público pleiteou-a em sua estranha e injurídica manifestação.

Como se não bastassem os quase 2 anos em que ele ficou preso, arbitrariamente, conforme reconhecido pelo STF, vem agora esta prisão estranha, sem nenhum embasamento fáctico convincente.

Há um mistério, uma estranheza na decretação dessa prisão. Não se apurou nada contra o réu, Na verdade, não se sabe nem mesmo se foram parentes do réu que procuraram ou visitaram alguns jurados. Os jurados apenas disseram que foram procurados por alguém, que se intitulou parente do réu. Pronto, isso bastou para a decretação da prisão do réu, sem nenhuma verificação.

E se, por hipótese, foi parente da vítima que, intitulando-se parente do réu, procurou o jurado? É uma hipótese bem plausível, tendo em vista o interesse da vítima, ou seus familiares, em prejudicar o réu, para obter sua condenação e, quem sabe, uma indenização.

O poder judiciário deveria ser mais cauteloso ao decretar a prisão de alguém, para se evitar clamorosos erros e injustiças. Um pouco mais de suporte fáctico ou um mínimo de prova, seria desejável. Não é a toa que o futuro presidente do Colendo STF disse que está havendo muito abuso em termos de prisão preventiva, tanto que, segundo S. Exa., em 60% dos casos, ela é cassada pelo STF.

Enfim, faz-se estas perguntas: por acaso foi mesmo parente do réu mesmo que foi ‘visitar’ algum jurado???

Por acaso, se ainda por hipótese, foi algum parente do réu que ‘visitou o jurado’, o réu que deve ser responsabilizado?

Não bastaria o cancelamento do julgamento, tomando as providências para apurar o que realmente aconteceu, responsabilizando quem de direito?

Por que prender o réu quando nenhum jurado o acusou da ‘visita’?

E se quem fez a ‘visita’ foi parente da vítima, simulando ser parente do réu?

E se algum jurado, por ligações com a vítima, quis prejudicar o acusado dizendo-se (apenas dizendo-se) constrangido, sem sequer apontar em que consistiu o constrangimento?

De fato, a prisão preventiva que foi criada com nobres propósitos, está sendo, indisfarçadamente, fonte de abusos e arbitrariedades.

Neste caso, para a decretação da prisão, as cautelas deveriam ser redobradas, pois poderá influir negativamente no julgamento do acusado, marcado, agora, para o próximo dia 30 de maio.

A prisão, da forma como foi decretada, além de arbitrária, injusta e incompreensível, deixa, ainda, esta terrível sequela: prejudicará sensivelmente o acusado no próximo julgamento.

A absurdidade da prisão é detectável de plano, ‘icto oculli’.

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

José Henrique disse:
03 de agosto de 2013 às 10:24

Não vejo nenhuma ofensa à juíza na manifestação do advogado, mas achar que a visita a casa do jurado de pessoa dizendo parente do réu não é constragimento...
Será que foi sensato pedir para parente do réu pegar a lista dos jurados?

Marcos Alves Pintar disse:
03 de agosto de 2013 às 10:38

Minha nossa! Além do advogado ter a obrigação de dizer no processo apenas e tão somente o que os juízes, membros do Ministério Público e agentes públicos querem, sob pena de prisão, agora querem que o investigado em inquérito policial também diga o que eles querem. Se a versão dada não se adéqua às vontades e interesses pessoais deles, é criminoso.

Marcos Alves Pintar disse:
03 de agosto de 2013 às 10:51

Não se chora pelo leite derramado. A ação da OAB/SP através da comissão de prerrogativas, e a concessão do HC pelo Tribunal de Justiça, são uma clara tentativa de tentar apaziguar os ânimos e evitar que iniciado o cumprimento da pena o caso chegue à grande mídia em um momento na qual o povo está na rua e os abusos por parte de agentes estatais estão na pauta do dia. Basta segurar por alguns dias a execução para que a prescrição ocorra, o processo seja arquivado, e ninguém mais se lembre dele. O bravo colega Advogado é escancaradamente inocente, mas resta claro que a ação penal começou muito antes da data dos fatos. Começou, na verdade, quando o Ministro Fux foi nomeado de forma totalmente política pela Presidência da República, retribuição por ter preparado um projeto do código de processo civil encomendado pelo Planalto e pelo poder econômico, e os ocupantes de cargos e funções na Ordem correram lá tirar fotografias com ele, ao invés de organizar a advocacia para iniciar os protestos. A ação penal se iniciou quando inúmeros outros colegas advogados foram também vítima do abuso de autoridade com acusações absolutamente descabidas de prática de delitos, e a OAB SIMPLESMENTE NADA FEZ. Nos últimos anos a prevaricação e o abuso de autoridade contra advogados se sedimentou. Qualquer um se sente no direito de caluniar livremente, cercear o advogado em sua atuação, prejudicar o causídico e violar as prerrogativas, e a Ordem nada faz de efetivo. Criou-se toda uma cultura de violação de prerrogativas, e acabar com isso agora não é algo facil.

Marcos Alves Pintar disse:
03 de agosto de 2013 às 11:05

Em qualquer outro país na qual a advocacia estivesse minimamente organizada, neste momento haveria um piquente junto ao gabinete do Ministro Fux, que de lá não sairia enquanto não se iniciasse a ação penal contra todos os magistrados e membros do Ministério Público por abuso de autoridade. Veja-se por exemplo o protesto dos advogados ingleses há poucas semanas, após o governo de lá ter cortado parte da verba da assistência judiciária (que na Inglaterra é prestada por advogados privados), e a greve de uma semana deflagrada no início do mês de julho pelos advogados italianos (procurem no google que acharão as notícias). Aqui no Brasil, no entanto, a inércia da Ordem e a inaptidão daqueles que exercem cargos e funções sequer permite que os advogados se manifestem publicamente, de forma livre, sobre uma agressão dessa natureza à advocacia livre e independente. A Ordem não dá proteção, não mantém a união da classe, não permite que os estatutos sejam cumpridos quanto à valorização da profissão e necessária proteção contra os crescentes abusos estatais. Tudo tendo com o fim único de obter vantagens pessoais junto aos magistrados e autoridades em geral.

Ademilson Pereira Diniz disse:
03 de agosto de 2013 às 13:25

Efetivamente, o livro 'O Processo' de Kafka, apesar do nome, tratou de um tipo de opressão que referia situação para além do processo judicial que percorreu todo a trama do livro....Mas, aqui nas terras brasileiras, dá-se, atualmente, uma configuração pragmática daquilo que foi, no livro, tão só um substrato para uma severa acusação. Aqui, a opressão se dá livre da cortina da ficção, acuando os agentes personificados, configurados, nas pessoas de réus e seus advogados, e o opressor, por sua vez, está configurado nas pessoas daqueles que devem, por ofício e vocação (seria de se esperar), guardar a aplicação da LEI com o respeito devido aos por ela alcançados, por via de acusações em processos judicialformes. Pela leitur da manifestação, não se vê, nem de longe, qualquer 'injúria' à JUÍZA ou ao MP, mas, tão somente uma narração de algo que de fato aconteceu e as considerações que visavam, tão somente, justificar a mesma manifestação. Assim foca difícil!!! Se vira mora, qualquer interposição de qualquer recurso poderá ocasionar uma ação penal contra o advogado, apessar da imunidade expressamente prevista no EOAB. Sem dúvida, há algo de podre nesse reino dessa Dinamarca....e a OAB fica discutindo questões genéricas quando, de concreto,existem situações que merecem sua atuação imediata e precisa. Com razão o Dr. MARCOS ALVES PINTAR quando lamenta a falta de uma ação proativa da OAB na defesa das prerrogativas da ADVOCACIA.

Marcos Alves Pintar disse:
03 de agosto de 2013 às 14:04

Analisando melhor o caso com as peças disponibilizadas na reportagem, em que pese meus 10 anos de advocacia e o fato de já ter atuado diversas vezes em processos dessa natureza, sou tomado pelo pânico. Eles iniciaram a execução da pena SEM QUE O PROCESSO TIVESSE TRANSITADO EM JULGADO, o que por si só já é algo monstruosamente ilegal. Mas as afrontas ao Estado de Direito e à Carta Constitucional não pararam por aí. A decisão do Ministro Fux negando seguimento ao agravo contra decisão que inadmitiu na origem o recurso extraordinário (ainda não publicada) possui fundamentação dissociada do caso tratado nos autos, conforme se infere pela anotações feitas na peça disponibilizada pela CONJUR, falando em "embriagues ao volante" quando o recurso versa sobre injúria. Não há mais no Judiciário qualquer constrangimento em fazer o que se quer quando o assunto é prejudicar advogado, independentemente dos fatos, com a total CONIVÊNCIA da OAB, que no máximo ingressa com algum paliativo tarde demais. Não devemos nos enganar. A advocacia independente vive seus últimos dias no Brasil, sendo certo que se não expulsarmos esse grupo que imobilizou a atuação da Ordem e permitiu a sacralização da violação das prerrogativas, em breve não estaremos mais aqui.

Marcos Alves Pintar disse:
03 de agosto de 2013 às 15:44

Quanto mais eu me debruço sobre esse tema, mais apavorado eu fico. Lembrei-me que nesta semana alguns amigos que nem são do meio jurídico comentando sobre a meteórica carreira da douta Advogada filha do Ministra Fux, indicada pela própria OAB para ocupar uma vaga no Tribunal pelo quinto constitucional. O assunto está "na boca do povo", envergonhando toda a advocacia. Entretanto, o mesmo Ministro que teve sua filha indicada pela OAB para concorrer ao quinto constitucional é quem agride a advocacia prolatando uma decisão que sequer leva em consideração os fatos dos autos, ensejando uma condenação totalmente injusta e ilegal? Ora, no que a Ordem se transformou afinal? Nós pagamos anuidades para que alguns poucos privilegiados façam suas indicações políticas e fiquem de braços cruzados enquanto toda a classe é agredida?

Spartacus disse:
03 de agosto de 2013 às 18:35

(CONTINUAÇÃO)...
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De acordo com a notícia, porém, a ação penal não foi proposta em razão da representação da juíza, ou seja, da manifestação do advogado no processo em que estava atuando no exercício da profissão, mas em razão do depoimento dele já na condição de investigado, portanto do legítimo direito de ampla defesa. O divórcio entre a representação e a ação penal é palmar. O MP não pode oferecer denúncia por fatos que não sejam aqueles constantes da representação (há inúmeros precedentes do STF, sendo o mais contundente de todos o HC 98.237/DF).
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Por isso, andou bem o juiz de primeiro grau em absolver o advogado. Já o mesmo não se pode dizer do Colégio Recursal. Andou mal, muito mal. Praticou a tal jurisprudência “defensiva”, em causa própria (dos juízes de modo difuso ou como defesa homogênea) que melhor se classifica como espécie de ato “Abracadabra” típico de uma Justiça “Mandrake”.
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Na minha opinião errou o TJSP que deveria ter extinguido a ação por falta de justa causa. Pois tudo está a indicar claramente que se trata de mais um atentado abusivo, flagrante e absurdo para impor à advocacia uma “capitis deminutio” a fim de intimidá-la, amordaçando-a e colocando-a numa camisa de força para que, assim constrangida, não se manifeste com denodo e sem temor de desagradar a quem quer que seja. Querem transformar a verdadeira advocacia numa advocacia de araque.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
03 de agosto de 2013 às 18:36

Eis mais um absurdo do tipo “Mandrake” e “Abracadabra”!
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Li com atenção a manifestação do advogado dirigida ao Juízo da causa na qual protesta contra a prisão de seu constituinte, aliás, muito bem elaborada, coerente, suscitando o que é de direito. Confesso que me esforcei sobremodo para encontrar um resquício qualquer que pudesse ser considerado injúria ofensiva dirigida à juíza, mas não consegui, nem forçando muito a barra. Aliás, no meu entendimento, que é legalista, o advogado nunca comete injúria no exercício da profissão, embora a jurisprudência (defensiva, do tipo “Mandrake”, porque em causa própria) dos tribunais restrinja o alcance da imunidade profissional estabelecida em lei.
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Alguém saberia dizer o que, na manifestação do advogado, pode ser considerado injurioso à juíza? É que mesmo levando em conta essa “relatividade” da imunidade do advogado, mesmo assim, o STF já definiu que o advogado tem o dever e está autorizado a criticar não só a decisão contra a qual se insurge em nome de seu constituinte, como o próprio órgão jurisdicional a respeito do modo como desempenha suas funções e exerce o cargo. Aliás, a possibilidade de crítica a qualquer agente público, principalmente aos que ocupam cargos para o exercício de funções de estado, é inerente a toda democracia e por isso constitui direito de todo cidadão.
.
(CONTINUA)...

Raul Haidar disse:
03 de agosto de 2013 às 19:31

Ao ilustre colega Dr. Marcos Pintar: parece-me improvável que a filha do Fux tenha sido indicada pela OAB-SP, pois, ao que sei, o ministro e ela são do Rio. Seja como for, é uma vergonha mesmo. O "quinto" deve ser extinto, já que não passou o projeto da deputada Zulaiê Cobra no Congresso. As críticas do prezado colega à OAB parecem-me neste caso injustas, pois, pela matéria, percebe-se que no primeiro momento o colega objeto da notícia não acionou a entidade. Espero também que o caro colega, tão combativo aos 10 anos de advocacia, tenha um pouco mais de calma, caso queira, como eu, chegar aos 40 de profissão.

Ramiro. disse:
03 de agosto de 2013 às 20:07

Primeiro gostaria de informar um e-mail útil. Os documentos podem ser enviados por este e-mail, na forma digitalizada, e então, sempre sugiro o FEDEX, nunca os correios, basta a petição assinada.
http://www.oas.org/pt/cidh/mandato/peticiones.asp
Há os folhetos, pode se baixar em português, o português é um dos idiomas oficiais da Comissão.
No link é informado a possibilidade de uso de e-mail,
Email: cidhdenuncias@oas.org
Eu particularmente prefiro a página segura, a começar pela não limitação de tamanho de arquivos, já enviei arquivos com mais de 50 Mb.
https://www.cidh.oas.org/cidh_apps/instructions.asp?gc_language=P
seguindo
https://www.cidh.oas.org/cidh_apps/login.asp
Por conta de erro assim, e outros fundamentos, eu representei, e não escondo, Ministro do STJ, fundamentei minha representação, juntei a decisão, juntei outra decisão para caso menos grave onde o tratamento foi diverso para autoridade pública de altíssimo escalão à época.
O processo seguiu, no STF em sede de Reclamação houve decisão de Ministra declinando de competência de parte do feito mandando que o Tribunal local apreciasse com urgência a matéria de fato. A Presidência do Tribunal recebeu o ofício, pegou, desarquivou o processo, juntou e mandou de volta ao arquivo. Estarei contatando o STF novamente, e já preparando outra petição.
SE TODOS OS ADVOGADOS LESADOS COMEÇAM A PETICIONAR, TEMOS A CONSTRUÇÃO DE UM CASO COLETIVO.
Ao invés de ficar a Advocacia chorando leite derramado, ou cavilando vitórias a qualquer custo bajulando autoridades e não tomando algumas medidas para não desagradar, se a Advocacia realmente combativa em peso começar a denunciar o não sei quantos casos acontecem...

Ramiro. disse:
03 de agosto de 2013 às 20:16

Cabe uma belíssima petição contra o Estado Brasileiro por violações dos artigos 8, 11, 24 e 25, na forma de afronta aos artigos 1 e 2, todos da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.
Em breve apanhado de um fôlego sem revisão.
http://www.oas.org/pt/cidh/mandato/Basicos/convencion.asp
Valos lá, artigo 8, inciso 1, o termo "independente e imparcial" exige, no caso brasileiro, exegese da CIDH, pois não é admissível como indepedente, e sobretudo imparcial um tribunal que julga em favor de colega que tem carreira no mesmo tribunal. Em desfavor de quem não é da mesma carreira. Pode se questionar a imparcialidade dos tribunais, lato sensu, que existem no Brasil para julgar questões envovendo advogados e magistrados. Os Magistrados irão gritar que isso é idiota... Sim, gritem. A questão é se os Advogados atingidos vão, no número que há violações, provocar a jurisdição da CIDH, para por meio desta alcançar a CorteIDH.
Se for confirmado o "erro material", ótimo, pode se questionar que o Ministro Relator foi magistrado de carreira, e peticionar análise pela CIDH-OEA da imparcialidade no sistema como um todo.
Art. 28, fundamental ao caso. O Governo Federal responde pelos estados membros.
Cabível a exceção do inciso 2 do art. 46, impossibilidade material de um recurso interno efetivo.
Agora ficar dizendo que a filha de um, o irmão de outro...
SE TODOS OS CASOS QUE AQUI ACONTECEM FOREM DENUNCIADOS NO EXTERIOR...
Não pretendo entrar em detalhes, pois protocolei de quinta para sexta feira uma Reclamação no STF, deixando claro ao relator que estou construindo, conscientemente, um caso que pretendo levar à Comissão Interamericana.
"Não funciona em nada!". Não? Então de onde está vindo a corrida para resolver a questão dos precatórios?

Ramiro. disse:
03 de agosto de 2013 às 20:24

http://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/admisibilidades.asp
Indo ao Relatório 10/2012, baixa em formato word, há a seguinte remissão.
"16. Com relação à falta de pagamento do precatório devido pelo Estado brasileiro, a CIDH já adotou uma decisão de admissibilidade sobre o tema no Relatório 144/11 sobre a P-1050-06 (Pedro Stábile Neto e outros funcionários do município de Santo André), de 31 de outubro de 2011. Aplicando a prática de adotar decisões per curiam, com relação ao exame de admissibilidade deste assunto, a Comissão Interamericana conclui que a legislação brasileira não contempla recursos judiciais efetivos e adequados para assegurar o pagamento dos precatórios devidos pelo Estado. Portanto, aplica-se a esta petição a exceção prevista no artigo 46.2.a da Convenção Americana, no tocante ao esgotamento dos recursos de jurisdição interna."
Quanto a condenações de sistemas judiciais inteiros de outros países, sobre jurisprudência...na CorteIDH.
AGORA SE NADA É LEVADO AO SISTEMA DE DEFESA DE DIREITOS HUMANOS QUE TEMOS, O BRASIL CONTINUARÁ VENDENDO PARA O MUNDO QUE SOMOS UMA DEMOCRACIA EFICIENTE E ONDE TUDO FUNCIONA BEM...
SE HOUVER DEZENAS DE DENÚNCIAS BEM INSTRUÍDAS EM PROVAS...
Ah, a Condenação no Caso Julia Lund e outros versus Brasil, Guerrilha do Araguaia, ainda não foi cumprida.
Sim, mas uma pergunta básica, o caso foi dado por encerrado pela CorteIDH?

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