Recentemente a Procuradoria Geral de Santa Catarina, atendendo a iniciativa do Tribunal de Justiça, criou um escritório[1] junto ao Judiciário Estadual, designando[2] Procurador do Estado para atuar na Presidência daquela Corte, no exercício de consultoria jurídica, bem como nas ações judiciais de interesse direto da Administração do Judiciário estadual, sempre em nome do ente federado, e ainda oficiar junto a órgãos e conselhos administrativos, como é o caso do Conselho Nacional de Justiça, visando à representação do tribunal estadual.
A atribuição de representação judicial e consultoria das unidades federadas conferida aos procuradores dos estados e do Distrito Federal, ditada pelo artigo 132 da Constituição Federal, vai além dos arraiais do Executivo, onde os procuradores estaduais já ocupam consolidado espaço institucional, principalmente pela expertise dos trabalhos jurídicos que produzem e pela elevada demanda de pareceres e processos judiciais nos quais oficiam, inclusive conquistando, pelo Supremo Tribunal Federal[3], o reconhecimento exercerem privativamente a consultoria dos Órgãos da Administração.
Quantos aos demais poderes a Carta Federal é clara ao dispor, no artigo 132, que cabe aos Procuradores dos Estado a consultoria da Unidade Federada, sem exceções, justamente porque tanto o Legislativo como o Judiciário contam com orçamento, patrimônio e quadro de pessoal próprios, e necessitam, portanto, da consultoria do órgão da advocacia pública. Nessa mesma esteira, dos Poderes constituídos, estão os órgãos complementares do Estado, como é o caso do Ministério Público, da Defensoria Pública e da própria Advocacia Pública.
Em alguns estados as Procuradorias Gerais já absorveram os serviços jurídicos das autarquias e fundações públicas, por força de normas estaduais, o que evidencia considerável avanço da advocacia pública.
No Legislativo, ainda perduram as consultorias jurídicas constituídas antes da promulgação da CF de 1988[4], porém o provimento de novos cargos deverá ser preenchido por procuradores de rstado, como também deve ocorrer nos respectivos tribunais de contas.
No Judiciário, as demandas de consultoria jurídica são complexas, pois o órgão precisa estar aparelhado com advogados públicos dedicados a esse mister, quer opinando por meio de pareceres, quer participando do dia a dia das atividades que carecem de aconselhamento jurídico, como em reuniões de conselhos, diretorias, departamentos e fundos administrativos.
Na esfera judicial são consideráveis os mandados de segurança contra atos das autoridades do Tribunal de Justiça, com repercussão administrativa, financeira e patrimonial e também em face de atos de magistrados, o que torna essencial a presença do procurador do estado tanto na elaboração das informações, quando solicitado, como no ingresso na lide, por força do artigo 7, II, da lei 12.016/2009, inclusive com a interposição de recurso e medidas suspensivas, visando sempre a continuidade da defesa do interesse público, preservada sua autonomia funcional.
Tramitam na esfera judicial numerosas ações contra os estados que dizem respeito ao interesse público vinculado aos tribunais, nas quais a atuação do procurador do estado ligado à corte se demonstrará proveitosa, por estar inserido no contexto do órgão.
Diante dessas ponderações, pode-se afirmar que a presença de Procurador do Estado nos Tribunais de Justiça representa uma conquista da advocacia pública, na exata observância do artigo 132 da Carta Federal de 1988 e consequentemente em melhor aparelhamento do Poder Judiciário.
[1] Portaria PGE/GAB n.17, de 13.2.2012, publicada no DOE de 17.2.2012, p. 2.
[2] Portaria PGE/GAB n. 18, de 14 de fevereiro de 2012, DOE de 17.2.2012, p. 2.
[3] ADI n.º 881
[4] Art. 69 da ADCT da CF 88

Realmente uma enorme conquista para os advogados públicos, e uma imensa derrota para o povo brasileiro e o regime republicano. Os procuradores do estado são advogados do governo. Eles não podem estar imiscuídos com os integrantes do Poder Judiciário, nem prestar assessoria em favor desses por estarem vinculados ao Poder Executivo, réu em milhões de ações em curso pelo Judiciário.
Parabéns ao competente Procurador Ezequiel Pires, de fato uma grande vitória da sociedade ter um Procurador de Estado e não de governo, na defesa do Estado como um todo, Executivo, Legislativo e Judiciário. Os governos passam, o Estado e suas relevantes instituições ficam.
É mesmo interessante ver que o art. 132 da Constituição confere aos procuradores dos Estados e do Distrito Federal atribuição para prestar a consultoria jurídica das "respectivas unidades federadas". Diferentemente do que fez com a AGU (art. 131), a Lei Maior não limitou a atividade de assessoramento jurídico da Advocacia Pública Estadual e Distrital ao correspondente Poder Executivo. Muito adequada, portanto, a iniciativa da PGE-SC de estabelecer um escritório avançado no âmbito do Judiciário local, responsabilizando esse seu braço não só pela representação judicial da corte, mas por lhe prestar consultoria legal.
Contrapondo-me ao comentário anterior, lembro que as advocacias públicas, ao lado do MP e das Defensorias, são consideradas pela Constituição como funções essenciais à Justiça, não integrando o Poder Executivo. Não há qualquer incongruência sistêmica, pois, em atribuir a seus membros o mister de assessorar, também, integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Realmente, a advocacia pública é importante. Mas a ingerência do Poder Executivo no Judiciário não pode acontecer. Trata-se de cargo que deve ser originado do próprio Tribunal e criado para esse fim.
E é inegável que o orçamento é controlado pelo Executivo e que ele é o maior polo passivo no Judiciário.
O advogado privado também é função essencial a Justiça, pois, com o MP, e o públicos, há a provocação do Poder Judiciário para dirimir a lide.
Muito boa a iniciativa. Isso já acontece no âmbito federal, com a AGU instalando escritórios no Parlamento e nos Tribunais Superiores. O interesse público certamente ficará mais protegido, pois na maioria dos Estados esse Assessoramento acaba sendo feito, muitas vezes, por alguém não concursado. E é um balde de água fria naqueles que querem enfraquecer a Advocacia Pública e enriquecer ás custas do erário.
O cidadão comum vai, dia a dia, transformando-se em uma "formiguinha" frente ao Estado, que domina a tudo e a todos. Com 50 milhões de ações judiciais contra si movidas o Executivo se reinventa a todo momento, reciclando os mecanismos de arrecadar mais, desviar mais, e subjugar mais.
Pessoal, não vamos confundir as coisas. Os entes federativos no Brasil tem três poderes: o executivo, o legislativo e o judiciário. A exceção fica por conta dos municípios que só tem esses dois primeiros. Se a CF atribuiu aos advogados públicos o assessoramento jurídico e a representação judicial do ente federativo, eles devem operar todos os poderes. Logo, não poderiam ser vinculados a um poder específico. É claro que o maior demandante dos serviços da advocacia pública é o poder executivo, mas este não é o único. O legislativo e o judiciário também necessitam de assessoramento jurídico (licitações etc.) e seus atos podem perfeitamente causar o acionamento judicial do ente federativo. Assim, nada mais normal - e até salutar - que existam unidades de advocacia pública na estrutura de todos os poderes. Por fim, também não vamos confundir justiça com Poder Judiciário. A justiça, como um valor absoluto de todo estado democrático de direito, pode e deve ser ministrada em todos os três poderes e na sociedade em geral. O Judiciário atua na consecução desse valor somente em casos extremos ou controvertidos. Por isso é que a advocacia, pública ou privada, em sua atividade consultiva, bem como o MP em sua atuação como custus legis, conquanto nada postulem em juízo, ainda assim são considerados funções essenciais à justiça.
Com a devida vênia, o tema tratado no artigo já se encontra devidamente sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial pelo Pleno do STF (ADI 94/RO, 175/PR 1557-5/ES), sendo certo que a tendência vanguardista, observando o que determina o princípio da separação de poderes, é de que aos Poderes constitucionalmente instituídos é dada a prerrogativa de constituir Procuradorias próprias.
A Constituição da República não pode ser interpretada a tiras.
Basta imaginar a hipótese em que interesses conflitantes entre Poder Judiciário e Executivo, por exemplo, venham a ser judicializados. A quem caberá exercer o múnus advocatício? Haverá a imparcialidade necessária para atuação do advogado público?
Não é por outra razão na citada ADI 94/RO o Pleno do STF entendeu que ser legítima e encontra assento na própria CF de 1988 a criação de Procuradorias próprias nos respectivos Poderes.
Ademais, insta esclarecer que, diferentemente do tratado no artigo, todas as Procuradorias Legislativas dos 26 Estados da Federação e da Câmara Distrital foram instituídas após o advento da Carta da República de 1988, o que necessita ser devidamente esclarecido.
É melhor deixar o STF falar:
Decisão: Preliminarmente, o Tribunal afirmou a ilegitimidade da representação judicial do advogado constituído pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deveria ser feita pela Advocacia Geral da União, desconsiderando a sustentação oral realizada, vencidos os Senhores Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Britto, que permitiam a sustentação oral do advogado do reclamante e posteriormente a do advogado constituído pelo Presidente do TRF da 3ª Região. Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem no sentido de intimar a AGU para que, querendo, se manifeste nos autos, vencidos os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, que a suscitou, e Carlos Britto. No mérito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação, para anular a eleição de Presidente e determinar que outra se realize, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que a julgavam improcedente. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Dias Toffoli, que declarou suspeição. Falou, pelo reclamante, o Professor Sérgio Ferraz. Plenário, 09.12.2009. (original sem grifos ou destaques).
No mesmo sentido, a ADI 1557/DF (STF).
É melhor deixar o STF falar:
Decisão: Preliminarmente, o Tribunal afirmou a ilegitimidade da representação judicial do advogado constituído pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deveria ser feita pela Advocacia Geral da União, desconsiderando a sustentação oral realizada, vencidos os Senhores Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Britto, que permitiam a sustentação oral do advogado do reclamante e posteriormente a do advogado constituído pelo Presidente do TRF da 3ª Região. Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem no sentido de intimar a AGU para que, querendo, se manifeste nos autos, vencidos os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, que a suscitou, e Carlos Britto. No mérito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação, para anular a eleição de Presidente e determinar que outra se realize, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que a julgavam improcedente. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Dias Toffoli, que declarou suspeição. Falou, pelo reclamante, o Professor Sérgio Ferraz. Plenário, 09.12.2009. (original sem grifos ou destaques).
No mesmo sentido, a ADI 1557/DF (STF).
É melhor deixar o STF falar:
Decisão: Preliminarmente, o Tribunal afirmou a ilegitimidade da representação judicial do advogado constituído pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deveria ser feita pela Advocacia Geral da União, desconsiderando a sustentação oral realizada, vencidos os Senhores Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Britto, que permitiam a sustentação oral do advogado do reclamante e posteriormente a do advogado constituído pelo Presidente do TRF da 3ª Região. Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem no sentido de intimar a AGU para que, querendo, se manifeste nos autos, vencidos os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, que a suscitou, e Carlos Britto. No mérito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação, para anular a eleição de Presidente e determinar que outra se realize, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que a julgavam improcedente. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Dias Toffoli, que declarou suspeição. Falou, pelo reclamante, o Professor Sérgio Ferraz. Plenário, 09.12.2009. (original sem grifos ou destaques).
No mesmo sentido, a ADI 1557/DF (STF).
É melhor deixar o STF falar:
Decisão: Preliminarmente, o Tribunal afirmou a ilegitimidade da representação judicial do advogado constituído pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deveria ser feita pela Advocacia Geral da União, desconsiderando a sustentação oral realizada, vencidos os Senhores Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Britto, que permitiam a sustentação oral do advogado do reclamante e posteriormente a do advogado constituído pelo Presidente do TRF da 3ª Região. Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem no sentido de intimar a AGU para que, querendo, se manifeste nos autos, vencidos os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, que a suscitou, e Carlos Britto. No mérito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação, para anular a eleição de Presidente e determinar que outra se realize, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que a julgavam improcedente. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Dias Toffoli, que declarou suspeição. Falou, pelo reclamante, o Professor Sérgio Ferraz. Plenário, 09.12.2009. (original sem grifos ou destaques).
No mesmo sentido, a ADI 1557/DF (STF).
Percebe-se nitidamente que o trecho do acórdão que Vossa Senhoria colacionou nos comentários não se encaixa no que está sendo discutido aqui. Quando o STF diz advogado constituído no caso do TRF3 não está se referindo a uma carreira de Procurador criada dentro do âmbito do TRF3, mas sim de ADVOGADO PARTICULAR contratado para fazer a sustentação oral naquele caso. Concordo também, que nesse caso, como o órgão optou, por conveniência política, em não possuir uma estrutura de representação judicial e extrajudicial, deve ser a AGU que deve representá-lo. Diferente seria se os Tribunas Regionais Federais optassem em possuir Procuradorias Especializadas.
É MELHOR DEIXAR O STF FALAR:ADI 94/RO
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade da existência de carreiras especiais para a representação judicial de assembleias e tribunais nos casos em que os poderes em questão necessitem de praticar em Juízo, em nome próprio, uma série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência em face dos demais poderes, as quais também podem ser responsáveis pela consultoria e pelo assessoramento jurídico de seus demais órgãos.
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