A guinada formalista do Supremo na análise dos Embargos de Declaração da AP 470 é algo que deve merecer reflexões. Um processo iniciado e concluído em caráter terminativo, ao tempo que não foi admitido o desmembramento para a primeira instância, reclamaria o emprego do método de interpretação conforme à Constituição, de sorte a evitar supressão do direito de acesso a recursos, pelo direito ao reexame do julgado (artigo 5º, LV – “aos (…) acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”).
Ora, ao serem recusados os recursos, sob alegação de mera forma (ausência de contradição ou de obscuridade), em processo com rito unitário, a norma processual prevalece sobre o direito fundamental, o que não se pode admitir em nenhuma hipótese. Corrompe-se o valor democrático do processo, com prevalência da forma sobre os valores do contraditório e da ampla defesa.
Condenar um grupo de pessoas sem dar-lhes o direito integral ao devido processo legal é assumir o arbítrio como medida de justiça e os condenados como bodes expiatórios da nossa história de corrupção. Estou convencido que nossa cultura mudou e os homens e mulheres de hoje já não toleram malfeitos de qualquer espécie. Celebramos, igualmente, essa fundamental mudança. Sejamos, hoje e sempre, implacáveis com as práticas de corrupção. Contudo, não podemos aceitar que réus corram o risco de serem julgados sem direito a reexame do julgado, que é o fundamento basilar do direito aos recursos judiciais.
Por óbvio, sabemos exatamente os limites dos Embargos de Declaração. Entretanto, a particularidade desse processo reside justamente na ausência de recursos expressos no atual Regimento do STF (Embargos Infringentes estão pendentes de decisão quanto à recepção pela Constituição de 1988). Destarte, não flexibilizar seu alcance, numa intepretação que permita equilíbrio entre as hipóteses de cabimento e o fim dos princípios constitucionais, implica severa afronta à segurança jurídica e à realização da justiça. Um legalismo como ideologia e um literalismo hermenêutico inconcebíveis e conflitantes com a hermenêutica constitucional da doutrina contemporânea.
Como observei em artigo recentemente publicado na Consultor Jurídico, o princípio da tripartição de Poderes não está em crise, ao menos na minha opinião, mas reclama cautelosa atenção de todos. O momento é de vigília permanente, pois o máxime princípio da democracia, quando integrado de modo inexorável ao Estado Constitucional, postula que a igualdade e a liberdade dos cidadãos sejam preservadas nas suas máximas possibilidades, restringidas unicamente pela legalidade, como medida e limite de atuação dos órgãos de Estado, quando atendido o devido processo legal. Nenhuma restrição às liberdades individuais pode prescindir do cumprimento integral do devido processo legal e seus subprincípios, como o duplo grau de jurisdição, a livre produção de provas e o juiz natural.
No caso do Judiciário, ao tempo que a vontade de julgadores, com suas ideologias ou crenças personalistas, afastam o efetivo cumprimento do devido processo legal e das garantias constitucionais, mormente aqueles do direito de acesso aos recursos e meios a eles inerentes ou da livre apreciação de provas, qualquer decisão tomada será fruto do arbítrio, e não de prestação jurisdicional. Independentemente do tempo a ser despendido (e se o STF não queria tardar tanto com uma única causa, pois bem, que autorizasse o desmembramento), o direito de acesso a recursos não pode ser cerceado, sob pena de nulidade integral do acórdão, viciado, ab initio, de vitanda inconstitucionalidade.
Ora, negar o acesso (material e efetivo) a recursos, equivalente do duplo grau de jurisdição, que permita, sim, a concretização do direito fundamental de reexame ou revisão do julgado, é o mesmo que negar aplicação à Constituição. Ainda que seja para manter inamovíveis as posições assentadas no processo.
A sociedade deve esperar do Judiciário o construir uma hermenêutica avançada, mas nunca em detrimento do devido processo legal, corolário do princípio do Estado Democrático de Direito.
É da essência do Estado de Direito a substituição da vingança privada ou das pressões coletivas pelo cumprimento do devido processo legal. Decisões judiciais são legitimadas pela independência, ainda que sejam contramajoritárias. Daí o sentido das garantias dos juízes. Ao Judiciário cabe a execução das leis. Somente quando estas se encontrem em aparente conflito com a Constituição pode o juiz afastar sua aplicação ou interpretá-la em conformidade com a Constituição, como no caso concreto.
Portanto, em nosso país, numa interpretação conforme à Constituição, não pode existir decisão, de qualquer tribunal, que afaste o direito de acesso a recursos. Não se faz necessária a observância de instância superior, o que não existe no caso do STF, para efetivar o princípio de “duplo grau de jurisdição”, mas que todo cidadão tenha acesso a recursos e os meios inerentes ao devido processo legal, ainda que para o mesmo Tribunal. E que estes recursos sejam examinados com independência e ampla liberdade, pois seria amplamente inconstitucional receber apenas formalmente os recursos e recusar-lhes a “revisão” do que foi decidido, segundo as alegações enfrentadas. Se as provas ou as razões apresentadas não forem suficientes, nada se tem a modificar; entretanto, presentes motivos relevantes, o juiz não pode temer modificar sua decisão, ainda que o Processo demore o tempo necessário.
Definitivamente, não temos o direito de legar para as gerações vindouras a deterioração do princípio do devido processo legal e do direito aos recursos legais. Precisaremos extrair muitos ensinamentos desse julgamento da Ação Penal 470 para o futuro da democracia nos processos judiciais, tanto das suas virtudes quanto dos seus tropeços. Se há uma “página virada”, esta só poderá ser compreendida como a primeira parte do julgamento. Enquanto o devido processo legal não se esgotar, com os meios e recursos a ele inerentes, não haverá “condenados” ou penas a executar. A força da independência do Tribunal (alheio a quaisquer pressões), com rigor de avaliação na apuração das provas, afastamento das contradições e obscuridades, além de respeito ao contraditório, é que fará sua história. Nunca capitular aos anseios pautados por interesses políticos episódicos.

Em que pesem os comentários do Ilustre Colega Prof. Heleno Torres, há algo maior a se pensar.
A AP 470 é o resultado do que não se imaginava no Brasil. Quando imaginaríamos, diante do histórico de corrupção e coronelismo (antigo e moderno), que membros da classe política mais alta seriam julgados e condenados a prisão por seus atos inescrupulosos.
A ausência do Duplo Grau de Jurisdição - Reexame de julgamento -, com relação à AP 470, é o que os políticos não anteviram quando pensaram e positivaram o Foro Privilegiado.
Agora, os Intocáveis não dormem tranquilos. Ao menos essa é nossa esperança.
Bem sabemos que há o uso de recursos com instrumento meramente protelatório. No entanto, muitos recursos são utilizados porque o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal estão sendo constantemente violados.
A supressão do duplo grau de jurisdição e a redução da possibilidade recursal segue a mesma sistemática constitucional que a prevê o foro por prerrogativa de função em relação aos deputados e senadores. Foi o poder legislativo que optou em subtrair a possibilidade de serem julgados a partir da primeira instância, embora a motivação fosse seguir a tradição de blindagem dos agentes políticos. Em suma: se valiam de tal condição, que sempre os privilegiou, mas agora estão vendo os contras. Quer mudar isso? Acabe o Congresso com o foro por prerrogativa de foro! Até lá... aguenta!
Doutores, o povo\sociedade\população já se cansou desse modelo de Justiça que temos. A população já deu e vem dando sinais de que quer mudança no modelo de Justiça e Judiciário.É inadmissível ouvir ou aceitar argumentos de que cabem embargos infringentes nos julgamentos do Pleno da mais alta corte do país. Gente, não vamos zombar da população, principalmente daquelas mais humildes e querem uma justiça célere e que de fato alcance os poderosos.
O foro privilegiado de fato parece ter sido pensado como uma abstração, onde nunca aconteceria um caso concreto.
Acontece que o Brasil é signatário de vários Tratados Internacionais, e num ordenamento jurídico contemporâneo é inadmissível, não sem consequências, brandir o argumento da soberania nacional. Inglaterra, França, Alemanha, enfim, todos os países da Europa estão habituados a verem as decisões de suas mais altas cortes cassadas, reformadas pela Corte Europeia de Direitos Humanos.
Prezado comentarista Flávio Souza, recomendo um pouco de reflexão jurídica antes de largar tamancadas de "o povo não suporta isso e não suporta aquilo".
O parágrafo quarto do art. 60 da CRFB-88 é claríssimo.
Temos os parágrafos primeiro, segundo e terceiro do artigo 5º, temos o parágrafo quarto do artigo 60 da Constituição, que define como cláusula pétrea a separação entre os três poderes.
Temos o artigo 49, inciso I, da Constituição Federal.
Temos o artigo 84, inciso VII da mesma Constituição.
Vamos aos Decretos.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 89, DE 1998
Convém ler o parágrafo único.
Na competência constitucional privativa do Executivo, após exercício de competência privativa do Legislativo, vige o DECRETO Nº 4.463, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2002.
Temos o DECRETO Nº 7.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009. O que arremete a questão para o artigo 27 da Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados de 1969.
Então com esse julgamento da AP 470, se eu fosse Advogado dos condenados, mal publicada a decisão final entrava com petição na CIDH-OEA por violação gritante, ostensiva do artigo 8, inciso 2, alínea "h" da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, que só em Pindorama acreditam que não foi violado.
"O Brasil é soberano". Dirá o STF. OK...
Para fechar o tamanho do embrulho, o STF afirmar que não é para ser cumprida as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, primeiro há o artigo 7 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Segundo o STF, o Judiciário que não tem tropas, não comanda o orçamento, não vai para os Organismos Internacionais enfrentar pressões diplomáticas, ainda teria de afirmar que o ADCT não seria constituição, e que os parágrafos primeiro e segundo do artigo 5 e as competências para assinar e ratificar tratados dispostas em competências exclusivas pela Constituição Federal não teriam valor, teria de chutar para o alto o parágrafo quarto do art. 60 da CRFB-88, violando um rol considerável de cláusulas pétreas.
O Brasil é soberano?
Ok, o STF tem o caminho de afirmar que os citados Tratados Internacionais são Inconstitucionais, e exigir que o Congresso autorize que o Executivo os denuncie.
Vejamos as consequências de denunciar tratados internacionais.
O Brasil denuncia todos os Tratados Sobre Direitos Humanos. A Bolívia, aliada a Venezuela, resolve que por reciprocidade está, no melhor direito de proteção dos interesses do povo boliviano, em reciprocidade ao comportamento do Brasil, em condições de renunciar o Tratado de Petrópolis de 1903, fruto de um governo corrupto, e passa a reivindicar, mediante indenização pífia, a retomada do Acre. Dentro da atual proposta da ONU, R2P, responsability to protect, a Venezuela acusa o Brasil de massacre dos Yanomanis, que vivem cruzando a fronteira dos dois países, e invade uma região da Amazônia para proteger uma nação, visto que o Brasil antes denunciou frente à OEA Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos. E a nossa frota de mirrages que pára de voar em 2013, já substituíram? Soberania...
O povo/sociedade pode virar bucha de canhão ou assistir tudo embasbacado. ocs/casos/articulos/seriec_154_esp.pdf<b r/>Fora as referências aos Tribunais Internacionais diverso da ONU, o parágrafo 124, que vale para todos os Tribunais dos Estados Membros...
Nada do que foi citado abaixo constitui teratologia.
Quero ver o STF se o Brasil for condenado por violar o duplo grau de jurisdição obrigatório, como vai resolver a questão.
O Supremo Tribunal Federal teria que declarar inconstitucional vários Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos, e declarar uma obrigação de o Executivo os denunciar, a despeito do artigo 7 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 5º da Constituição Federal, e do parágrafo quarto do art. 60 da Constituição Federal.
Minha modesta opinião. "O Show está acabando, logo será a hora de cair a cortina da dura realidade".
Então virá o discurso de que os direitos humanos dos tratados internacionais foram criados para defender bandidos e canalhas.
Não estou entrando no mérito das graves faltas e graves lesões que foram causadas à nação pela corrupção. No entanto um pouco mais de cautela antes, enfim, cautela, comedimento, isto pode não combinar com algumas personalidades que amam o estrelismo, mas perguntaria, e se vierem outras realidades consequentes?
O Direito Internacional Público é que garante a soberania como um dever negativo de outros países não se envolverem em assuntos internos dos demais.
Agora quando se atinge um nível que ultrapassa o razoável, se um país nega respeitar por si mesmo deveres internacionais, deixa de ter moral internacional para exigir respeito dos demais.
A propósito seria interessante lerem a sentença
http://www.corteidh.or.cr/d
O Tribunal não pode funcionar como uma máquina, a exemplo do que pretende o ministro Benedito. E a justiça, para onde vai? Não interessa, porque trata-se de "bodes Expiatórios" e condenação a qualquer custo.
Esse artigo é o mais sensato que já li a respeito do tema até agora. Apesar do ódio à corruptos e corruptores e à corrupção, o amor à justiça deve se sobrepor às humanas paixões. òtimo artigo do Sr. Heleno Torres
É certo que a sociedade não tolera atos de corrupção, no entanto há de respeitar o o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa em todas as instâncias. Parabéns ao nobre articulista.
Tanta defesa pelo duplo grau de jurisdição e tanto esquecimento de foram os políticos que escolheram para eles o grau único de jurisdição!!!
Quem foi que fez a Constituição???
Além do acima exposto - só agora se "clama" pelo duplo grau de jurisdição......ninguém lembrou disso no início do processo.
O tal do Delúbio até achincalhou dizendo que logo o assunto mensalão seria esquecido.
Fico frustrado de ver tanto "defensor do duplo grau de jurisdição de última hora".
O tal "grupo de pessoas" a que se refere o Ilmo.. articulista é o mesmo que há 03 ou 04 meses queriam levá-lo ao STF, na condição de Ministro, pois não?
Muito conveniente, oportuno, esse "posicionamento"!
Resumindo: danem-se os recursos em nome da dignidade humana?
Aliás, hoje no Brasil tudo é jogado às favas em nome do amor e da dignidade da pessoa humana, sejam as leis, sejam as instituições, a moral e a ética.
E o que é, substantivamente, a dignidade humana? Ora, o que alguns iluminados dizem o que é.
Lembra-e uma passagem bíblica: Deus disse: "eu sou aquele que sou!"
Semelhança?
O tal "grupo de pessoas" a que se refere o Ilmo.. articulista é o mesmo que há 03 ou 04 meses queriam levá-lo ao STF, na condição de Ministro, pois não?
Muito conveniente, oportuno, esse "posicionamento"!
Resumindo: danem-se os recursos em nome da dignidade humana?
Aliás, hoje no Brasil tudo é jogado às favas em nome do amor e da dignidade da pessoa humana, sejam as leis, sejam as instituições, a moral e a ética.
E o que é, substantivamente, a dignidade humana? Ora, o que alguns iluminados dizem o que é.
Lembra-e uma passagem bíblica: Deus disse: "eu sou aquele que sou!"
Semelhança?
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