O contexto tributário atual mostra que é necessário discutir a potencial interpretação do artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN). Essa pretensão de ampliar o debate se apoia em recente legislação que pretende vincular a atuação da Administração Tributária ao entendimento firmado pelos tribunais superiores em julgamentos representativos de controvérsias de que tratam os artigos 543-B, no Supremo Tribunal Federal, e 543-C, no Superior Tribunal de Justiça, do Código de Processo Civil.
A Lei Complementar 104/2001 acrescentou o artigo 170-A ao Código Tributário Nacional. O artigo veda a compensação tributária de crédito, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. À época da edição da LC 104/2001, não existia um regime organizado de compensação de tributos objeto de discussão judicial. Isso porque as compensações eram declaradas diretamente em DCTF, o que dificultava muito a fiscalização e controle dos créditos compensados pelo Fisco. Ademais, havia divergência entre Fisco e contribuinte a respeito de qual seria o procedimento adotado para os casos de glosa do débito declarado/compensado. A divergência consistia em saber se era necessário a lavratura de auto de infração ou se os débitos poderiam ser encaminhados diretamente à cobrança. Esse cenário gerou muitas disputas judiciais, decisões conflitantes e débitos decaídos/prescritos. Tudo em prejuízo da segurança jurídica e da própria arrecadação de tributos.
O artigo 170-A do CTN foi editado nesse cenário. Depois, veio legislação que criou um procedimento próprio para a compensação dos créditos. Desde então, os valores são informados em declaração específica e o cruzamento das informações pela Receita Federal é muito mais sofisticado e eficaz. Mas o artigo 170-A do CTN não trouxe só benefícios. Ao exigir o trânsito em julgado da decisão judicial, o dispositivo alongou o prazo de recuperação econômica/financeira do tributo pago indevidamente. Nesse contexto, é importante destacar que os procuradores das Fazendas costumam, talvez por receio de descumprir um dever de ofício, apresentar todos os recursos possíveis, ainda que o entendimento dos tribunais superiores esteja consolidado em sentido oposto ao do Fisco.
Quando eu estava na faculdade de Direito, fiz estágio na Procuradoria do Município de São Paulo. Lembro-me de uma controvérsia envolvendo o prazo prescricional para a cobrança duma multa. Nós, da Procuradoria, defendíamos o prazo de 10 anos previsto no Código Civil. Os munícipes, o prazo de 5 anos previsto num decreto da década de 30. À época o Superior Tribunal de Justiça estava consolidando jurisprudência no sentido de que o prazo seria o de 5 anos. Já se passaram alguns anos, mas há poucos dias encontrei uma das procuradoras daquela época, que comentou comigo que o município ainda estava recorrendo nas ações que envolviam aquela matéria. O episódio mostra que o trânsito em julgado, que ocorre quando se esgotam os recursos, principalmente nos casos em que se litiga contra a Fazenda Pública, é algo que pode custar alguns anos.
Legislação recentemente criada (Lei 12.844/2013) pretende melhorar esse cenário. A Lei 12.844/2013 pretende vincular a atuação da Administração Pública ao entendimento dos Tribunais Superiores. A intenção, que ainda precisa ser maturada e aperfeiçoada, é que os procuradores deixem de recorrer naquelas ações em que a matéria já está pacificada nos tribunais superiores (STF e STJ). E mais: essa nova legislação também prescreve a possibilidade de a Administração Tributária respeitar o entendimento do STJ e STF, o que é uma inovação, haja vista que até então somente as súmulas vinculantes do STF tinham esse efeito. A Lei 12.844/2013 não equipara os efeitos dos julgamentos representativos de controvérsia aos das súmulas vinculantes. Todavia, é inegável que a força persuasiva daqueles julgamentos aumenta.
É importante registrar que disposição semelhante ao da Lei 12.844/2013 já consta do Regimento Interno (RI) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) desde 2010. O artigo 62-A do RI prescreve que os conselheiros do CARF deverão reproduzir os julgamentos representativos de controvérsias que tratam de matéria infraconstitucional no âmbito daquele Tribunal Administrativo. É aqui que pergunto: É possível compensar antes do trânsito em julgado? Explico com um exemplo. Imaginemos que o STJ, em dezembro de 2010, tivesse reconhecido, em sede de julgamento representativo de controvérsia (CPC – art. 543-C), a ilegalidade do imposto X. Nesse cenário, a empresa Arrojada Ltda. opta por não recolher o imposto no ano de 2011 e não propõe qualquer medida judicial. A empresa Boa Samaritana Ltda., por outro lado, opta por continuar a recolher o imposto X em 2011.
No início de 2012, Arrojada Ltda tem auto de infração lavrado contra si, em razão dos não recolhimentos do imposto X. Já a Boa Samaritana Ltda ajuíza ação de repetição do indébito para a recuperação dos valores recolhidos a título do imposto X no ano anterior. Arrojada Ltda pode apresentar recurso administrativo e, de acordo com o artigo 62-A do CARF, deverá ser provido para cancelar a autuação, eis que o Tribunal deve seguir o entendimento da jurisprudência dominante do STJ. E a Boa Samaritana Ltda., poderia compensar os créditos objeto da discussão judicial com outros débitos antes do trânsito em julgado? Sendo negativa a resposta, o recurso administrativo interposto contra o indeferimento da compensação seria julgado pelo CARF que o desproveria em razão do óbice do artigo 170-A do CTN? A pensar assim, o mesmo Tribunal Administrativo que cancela a cobrança do imposto dum contribuinte, não reconheceria o crédito de outro que pagou o mesmo imposto e no mesmo período?
As perguntas pretendem suscitar novo debate a respeito da interpretação do artigo 170-A do CTN no cenário atual do sistema jurídico-tributário processual. Será que a regra continua a fazer sentido em todas as hipóteses? Nota-se que, na hipótese, o contribuinte que foi mais cauteloso ficou numa situação muito pior. Vou além. Nas matérias em que o STF e/ou STJ tenham consolidado a jurisprudência, é necessário ação judicial de repetição do indébito ou um simples pedido administrativo já seria suficiente? Nota-se que uma ação judicial demanda a contratação de advogados, movimentação da máquina judiciária, além da atuação dos Procuradores da Fazenda, o que não se coaduna com os princípios da economia, eficiência e celeridade. Isso porque, quando a matéria já está consolidada na jurisprudência, os processos acabam servindo, como se diz no futebol, apenas para "cumprir tabela".

Caro Dr. Claudio, sabemos todos das imperfeiçoes de nosso atual sistema tributário, daí as/os cada vez mais crescentes críticas e apelos no sentido de sua modificação (refazimento, talvez fosse melhor). No caso de seus exemplos, porém, a empresa Boa Samaritana Ltda. deveria ter levado em conta a existência da Súmula CARF nº 1, de adoção obrigatória pelos seus conselheiros, segundo a qual "Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo , de matéria distinta da constante do processo judicial."
Ou seja, seu Recurso Voluntário (contestando a decisão da DRJ que manteve os termos do Despacho Decisório que não homologou a compensação, sequer será conhecido pelo CARF, de maneira que nem será apreciado o cabimento da regra contida no artigo 170-A, e tampouco o dispositivo regimental que determina a adoção dos entendimentos proferidos pelo STJ sob os auspícios do art. 543-C, do CPC.
De qualquer modo, estou de acordo que as atuais regras processuais propiciam o tratamento diferenciado ao qual o Sr. se referiu em seu esclarecedor artigo. De outra parte, respondendo ao seu questionamento final, é, sim, melhor, optar pela via administrativa nas matérias já decididas pelo STJ e pelo STF.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login