A decisão da Câmara dos Deputados de manter o mandato do deputado Natan Donadon, condenado pelo Supremo Tribunal Federal pelos crimes de peculato e formação de quadrilha, causa perplexidade, mas está amparada na legalidade. A avaliação é da maioria dos constitucionalistas ouvidos pela revista Consultor Jurídico.
Donadon foi eleito deputado federal pelo PMDB de Rondônia, mas, com a condenação, foi expulso do partido. Em 2010, o Supremo o condendou a 13 anos e quatro meses de prisão em regime fechado. Hoje, com o trânsito em julgado da decisão, ele cumpre pena na prisão da Papuda, no Distrito Federal, onde está desde junho deste ano. Com a condenação veio a discussão sobre se ele deveria ou não perder o mandato de deputado.
A questão está posta no artigo 55 da Constituição Federal e seus incisos e parágrafos. O artigo trata dos casos em que o parlamentar perde o mandato, e o inciso VI fala da condenação criminal como um deles. Só que o parágrafo 2º diz que, no caso do inciso VI, cabe ao Senado ou à Câmara decidir, por voto secreto e maioria absoluta, sobre a cassação.
No julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, o Supremo decidiu pela perda dos mandatos dos deputados João Paulo Cunha (PT-SP), Pedro Henry (PP-MT), José Genoíno (PT-SP) e Valdemar Costa Neto (PT-SP). Por maioria, os ministros entenderam que o inciso IV do artigo 55 ensejaria a cassação. O dispositivo diz que perderá o mandato o deputado ou senador que tiver seus direitos políticos suspensos. E o artigo 15 da Constituição afirma que a condenação criminal acarreta a suspensão dos direitos políticos.
Mas, quando condenou o senador Ivo Cassol (PP-RO), novamente por maioria, o Supremo entendeu que a decisão da perda do mandato caberia ao Senado. A decisão foi de que se aplica a esses casos o parágrafo 2º do artigo 55, e o Senado ainda não se decidiu. O problema do caso de Donadon foi que, depois de condenado, a Câmara o manteve como deputado.
Texto claro
Só que, para os especialistas ouvidos pela ConJur, não há nada de atípico na situação de Natan Donadon. “Por mais absurdo que possa parecer, a interpretação mais harmoniosa com o texto constitucional é a de que a perda de mandato depende da votação da Câmara”, sintetiza Eduardo Nobre, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados.
O mesmo entendimento tem Carlos Ari Sundfeld, professor de Direito Administrativo da FGV: “A Constituição não quis dar à Justiça o poder de tirar o mandato do deputado”. Ele explica que, quando a regra foi feita, logo após a ditadura militar, buscou-se evitar condenações por processos políticos. “A Constituição não confiou inteiramente na Justiça e quis dar à Câmara a última palavra.”
O professor também criticou o posicionamento do STF na AP 470. “O que o Supremo fez no mensalão foi ‘forçar a barra’ para responder a uma opinião pública insatisfeita com o sistema em geral”, afirma. “Essa interpretação não faz o menor sentido. Se existe uma regra expressa para o caso dos deputados, então a perda não é automática. Fazer interpretação para eliminar norma é um abuso.”
Sundfeld defende que, se o Supremo está incomodado com as regras atuais, deveria propor uma Emenda Constitucional para alterá-las, já que tem poder para isso. “Por que os ministros não se reúnem, propõem uma emenda, fazem um discurso à nação e um ato político que encurrale o Congresso?”, indaga.
No acórdão do mensalão, o procurador federal Eduardo Fortunato Bim é citado para justificar a prerrogativa do Legilsativo para decidir sobre perda de mandato de parlamentar condenado criminalmente.
"Com a previsão constitucional, a perda não é automática, dependendo da avaliação da casa parlamentar em um juízo político (processo de cassação) para averiguar eventuais danos à imagem da instituição”, diz a citação. O trecho, que está na página 1465 do acórdão, faz parte do artigo A cassação de mandato por quebra de decoro parlamentar: sindicabilidade jurisdicional e tipicidade, publicado na edição 169 (jan/mar de 2006) da Revista de Informação Legislativa.
Falta de clareza
O constitucionalista Ives Gandra da Silva Martins diz que a Constituição não é clara quanto ao ponto em questão. “A interpretação poderia ser de um lado ou de outro”, afirma. Apesar disso, ele acredita que a decisão da Câmara está respaldada pelo posicionamento recente do STF, que deixou claro, nos casos de Cassol e Donadon, que o Legislativo é quem deve decidir. Mas defende que nesses casos a perda de mandato deveria ser automática: “Um mandato que não pode ser exercido é como se não existisse”.
Já o criminalista Daniel Gerber avalia que os crimes decorrentes da função deveriam implicar a perda de cargo. “Se o crime decorre da má utilização do cargo, o cargo deve ser cassado”. Assim, ele defende que a perda de mandato deveria ter sido decidida pelo STF.
Sundfeld avalia que a decisão da Câmara é uma resposta ao sistema atual e que os agentes públicos estão acossados na Justiça por uma infinidade de processos. “Há muitas oportunidades para mover ações contra pessoas que exercem funções públicas — e, em muitas situações, com toda a razão. Mas também existe o uso político: o Ministério Público movendo ações meio vagas e juízes que julgam com sentimento político. Os políticos acham que o sistema está mal montado e que estão sendo perseguidos.”
*Texto alterado às 15h51 do dia 30 de agosto de 2013 para acréscimo de informações.

O defeito não está na lei nem na Constituição, mas em uma sociedade doente, que permite com total naturalidade que um reconhecido criminoso continue a exercer atividade de natureza política. É chegar a próxima eleição e ver todos que votaram pela manutenção do cargo sendo reeleitos.
Salvo melhor juízo, a Constituição afirma que a perda do mandato é automática no caso de suspensão dos direitos políticos. Apenas no caso desta não ser declarada na sentença condenatória caberia ao parlamento decidir. Esta inclusive é a interpretação assentada na AP 470.
As pessoas cometem um crime, após o julgamento do delito a ele tipificado e condenado, a sentença é transitada em julgada, o nome do criminoso passa a constar no rol dos culpados em decorrência do ora elucidado perdem os seus direitos politicos, ora questiono como um condenado pode exercer um cargo político? No meu entendimento é uma aberração um criminoso ocupar um cargo político que com o seu voto no congresso possa decidir o rumo da nação e até apresentar projetos de lei, faz me rir.
Mas, se foram os próprios Ministros do STF que afirmaram que o mandato parlamentar não é incompatível com a condenação do deputado, onde está o mal? O Ministro Teori afirmou isso do Plenário do STF, eu ouvi e até sorri disso. Isso é coisa da probreza do Brasil, país de terceiro mundo, fazer o que.
Mas, se foram os próprios Ministros do STF que afirmaram que o mandato parlamentar não é incompatível com a condenação do deputado, onde está o mal? O Ministro Teori afirmou isso do Plenário do STF, eu ouvi e até sorri disso. Isso é coisa da probreza do Brasil, país de terceiro mundo, fazer o que.
O mais impressionante é que o próprio Condenado votou no caso na qual é parte interessada. Dizer o que de um Congresso desse?
Adorei!!!!
É isto! Vivemos em um país onde os absurdos, quando interessa, podem não passar de um "mal estar" . E o certo, quando interessa, pode ser errado e a sociedade é que não soube perceber ou não entende, por ser "leiga" neste ou naquele assunto.
Pobre Brasil!!
O Congresso se sentiu encorajado para não cassar o mandato do Deputado bandido e mais uma vez estarrecer a Nação porque o próprio STF resolveu seguir o equivocado entendimento do Min. Luiz Roberto que retirou da Corte o poder de cassação, modificando o entendimento anterior. Desse modo, legitimou a esculhambação. E o pior é que esse "jogo de afronta" não cessará jamais. O Poder Legislativo no Brasil, em qualquer nível, é despudorado.
Estão perseguindo os políticos, coitadinhos! Se os parlamentares brasileiros são corruptos de peso, como é que em 25 anos, quase ninguém foi punido! A polícia federal e o MP não dá conta. O STF fica focado em gays, criação de TRFs, enquanto a banda dos corruptos passa. A moralidade,a ética, nessa hora, ninguém conhece.É o pais do futebol, mas quem marca gol é o time da velha canalhice política brasileira que não se cança de sugar o erário.
Com veementes vênias, há que ser rechaçada a hipótese de constitucionalidade dessa situação.
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Precisamos resgartar a inteligência do brocardo jurídico que afasta, peremptoriamente, a interpretação de normas que nos leva a um absurdo.
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O recolhimento definitivo à prisão deveria conduzir à perda automática do mandato. A Constituição não pode admitir situações surreais.
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Chamar os parlamentares para votar a perda do mandato envolve milhões de reais de custos legislativos e não faz o menor sentido uma vez que a atividade parlamentar sofre restrições intransponíveis. Isso ocorre mesmo em regime semi-aberto.
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É bom que se repita, TODA INTERPRETAÇÃO QUE LEVA A UM ABSURDO deve ser rechaçada! Simples assim.
Fico me perguntando se um dia as coisas mudarão. Sempre vimos e vemos Collors, Arrudas, Calheiros e muitos outros serem reeleitos, eleição após eleição.
Vergonha Nacional!
Estamos em um país que se diz Democrata, mas, estamos sendo comandados por uma quadrilha de corruptos.
O voto secreto na Câmara e no Senado é um dos alicerces para que a quadrilha não seja identificada e eliminada em futuras eleições.
Não objetivamos mudanças políticas e sim a postura dos políticos que vergonhosamente se aproveitam de ilegalidades, imoralidades e desrespeito à Nação para se locupletarem.
As recentes votações para eleições internas do Senado e Câmara dos Deputados Federais demonstra a necessidade dessa nova postura, pois, foi eleito pela maioria, como Presidente do Senado, um eventual questionado político, que poderá ser Presidente da Nação. Para a Presidência da Câmara outro de duvidosa idoneidade. Novamente em votação secreta, absolvem, não cassam o mandato, de um dos seus colegiados que foi condenado pelo Judiciário por improbidade, formação de quadrilha e outros delitos.
No Judiciário;
Apesar de saudável atuação no caso Mensalão do Presidente do STJ, observamos que existe também no Judiciário a complacência e ou condescendência para com os quadrilheiros o que também põem em dúvida a eficácia do mesmo.
O Judiciário precisa perceber que, no regime da separação de poderes, órgão administrativo quando legisla atua com usurpação, viola o ordenamento legal e avança contra o direito dos cidadãos, praticando verdadeira heresia jurídica.
A legislação sobre Direito é privativa da União, competindo ao STF à interpretação final da Constituição.
A nação não suporta o papel de uma instituição-curinga que, ao invés de cumprir sua finalidade, enverede pelo perigoso surto da usurpação de poder.
Vergonha Nacional!
Estamos em um país que se diz Democrata, mas, estamos sendo comandados por uma quadrilha de corruptos.
O voto secreto na Câmara e no Senado é um dos alicerces para que a quadrilha não seja identificada e eliminada em futuras eleições.
Não objetivamos mudanças políticas e sim a postura dos políticos que vergonhosamente se aproveitam de ilegalidades, imoralidades e desrespeito à Nação para se locupletarem.
As recentes votações para eleições internas do Senado e Câmara dos Deputados Federais demonstra a necessidade dessa nova postura, pois, foi eleito pela maioria, como Presidente do Senado, um eventual questionado político, que poderá ser Presidente da Nação. Para a Presidência da Câmara outro de duvidosa idoneidade. Novamente em votação secreta, absolvem, não cassam o mandato, de um dos seus colegiados que foi condenado pelo Judiciário por improbidade, formação de quadrilha e outros delitos.
No Judiciário;
Apesar de saudável atuação no caso Mensalão do Presidente do STJ, observamos que existe também no Judiciário a complacência e ou condescendência para com os quadrilheiros o que também põem em dúvida a eficácia do mesmo.
O Judiciário precisa perceber que, no regime da separação de poderes, órgão administrativo quando legisla atua com usurpação, viola o ordenamento legal e avança contra o direito dos cidadãos, praticando verdadeira heresia jurídica.
A legislação sobre Direito é privativa da União, competindo ao STF à interpretação final da Constituição.
A nação não suporta o papel de uma instituição-curinga que, ao invés de cumprir sua finalidade, enverede pelo perigoso surto da usurpação de poder.
Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Estes são os pilares da administração pública e deveriam ser entendidos como também da política nacional. Ocorre que nem lá e nem cá percebemos esses pilares. Ruíram faz tempo e em poucos políticos e personalidades podemos verificar alguns deles. Ainda que legal seja a decisão da Câmara, não há dúvida da imoralidade desta decisão. Se o voto fosse aberto, talvez teríamos outro resultado. Temos que acabar o manto do voto secreto JÁ!
Saiu na imprensa: Presidente da Câmara acabou com a última chance de cassar o mandato do Donadon (RO) ao afastá-lo para empossar o suplente Amir Lando (PMDB-RO). Com a licença garantida por prazo indeterminado, o ladrão se safou de ser enquadrado pelo artigo 55 da Constituição, que determina perda de mandato em caso de faltar a um terço das sessões ordinárias da Casa.
Há dez dias, Henrique foi alertado pela Mesa Diretora que, em caso de absolvição, Donadon ainda poderia perder o mandado devido às faltas.
A Mesa também sugeriu esperar 60 ou 120 dias para dar posse a Amir Lando, permitindo que estourassem as ausências de Donadon.
Desde sua prisão, em 28 de junho, o deputado ladrão faltou 19 das 68 sessões deliberativas. Mais quatro faltas e poderia ser cassado.
Oposicionistas desconfiam que Alves suspendeu sessão de quinta para aumentar a debandada na Câmara, favorecendo a absolvição.
É notório saber que as Leis permitem brechas que nos causam perplexidade. No meu entender foram elaboradas propositalmente para que juridicamente possam dar subsídios aos advogados da defesa busquem os favorecimentos que tais brechas proporcionam.No caso de políticos e outros figurões de projeção nacional então, nem se fala!
Ao invés de ficarmos perplexos e indignados com essas chicanas que o atual código penal e civil proporciona a criminosos devemos pressionar, com o grito popular, mudanças no sentido de formatar essas Leis a não permitir mil interpretações.
Hoje, inspirado pelos tenebrosos acontecimentos, ações e reações, sinto-me até gratificado, pois que, enfim, identifiquei o espírito que nos ocupa a carcaça, isolei a molécula da nossa essência e deparei com a maldição que assombra a existência do brasileiro: sê-lo, ora pois.O certo é que nós não temos conserto, pela simples razão de que jamais fomos certos. À falta de rasileiro-certo, que sirva de fôrma, impossível remendarmo-nos.
Não renovemos, indefinidamente, a esperança. Não adianta. Reconheçamos. O problema é de e da fábrica.
Façamos um favor ao mundo: não nos proliferemos.
Sejamos altruístas, digo, derrotistas: elimine-mo-nos, sem deixar vivalma. Não sem antes capturarmos (ou pedir que capturem, dada a nossa inapetência) os que, de nós, não se encontram entre nós. Não os que favoravelmente já morreram, da terra ao inferno, ou alem deste, há um lugar para eles, mas os que chagueam paragens alheias, para que não pensem que são diferentes. Não são. São piores. São parasitas. E que não se poupem os desvairados estrangeiros que conosco misturaram-se.
Não dá para arriscar qual gen prevalecerá. Quanta pretensão: o nosso é notoriamente inferior. O mal, pátria amada, não é outro senão tu e os filhos teus.
Quem tem brasileiro não precisa de inimigo.
Quem é brasileiro é inimigo de si mesmo.
Brasileiro que nasce é anomalia.Aliás, brasileiro não nasce, ulcera.Desgraça de raça.Eis, ao final e ao cabo, o legado da ascensão do PT ao governo central: evisceração e auto-conhecimento. Lição desoladora, mas estertoramente edificante. Ah, um mundo sem os meus compatriotas natos! Viu o ranço!? Já quer trair, vender a alma. Espírito torto. Natureza tacanha. Não tem outro jeito, mesmo. Cauto mundo! Holocauste-nos.
É notório saber que as Leis permitem brechas que nos causam perplexidade. No meu entender foram elaboradas propositalmente para que juridicamente possam dar subsídios aos advogados da defesa busquem os favorecimentos que tais brechas proporcionam.No caso de políticos e outros figurões de projeção nacional então, nem se fala!
Ao invés de ficarmos perplexos e indignados com essas chicanas que o atual código penal e civil proporciona a criminosos devemos pressionar, com o grito popular, mudanças no sentido de formatar essas Leis a não permitir mil interpretações.
Pois é Professor!!! Tem horas que só pensando assim, como o seu comentário expôs, para poder absorver tanto descalabro, absurdos, violência, apatia, corrupção e toda espécie de desídia que parece contaminar, claramente, toda a pirâmide social, vindo os exemplos (na maioria ruins) de cima.
Com este governo que está aí, há um bom tempo, todo este processo comportamental sofreu uma agudização assustadora onde, em dados momentos, chega a tirar a esperança de vermos uma Pátria civilizada, desenvolvida e ordeira como poderíamos ser.
Li o seu comentário e me entristeci.Há aqueles que vão dizer que "não tem nada a ver".O triste é que estamos caminhando para isto.Um país que nunca dará certo.Sempre patinaremos na "esperança", nos clichês do "gigante que acordou", "país do futuro" e outras visões infantilizadas que não ajudam o Brasil real.
Como mudar e deixar esta terra melhor para as novas gerações?Será que realmente não há esperança?Viveremos neste limbo eterno do "namoro com o abismo"?
A nós, Advogados, cabe a difícil tarefa de OUVIR o CLIENTE e realizar o que se denomina TIPIFICAÇÃO de seu PLEITO.
O exercício de TIPIFICAR, como bem lecionava o Des. Romão Cortes de Lacerda, começava por entender os FATOS, buscar a NORMA LEGAL (e eu acrescentaria, agora, ao tempo da CONSTITUIÇÃO de 1988, encontrar algum PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL) e CARACTERIZAR, para pedir o que se vai demandar ou responder ao pedido de exercício jurisdicional, isto é, TER CONDIÇOES de APLICAR o DIREITO.
Ora, os DD. Juristas, apoiados no Artigo 55,IV c/c o seu § 2º, CONCLUEM que a PERDA do MANDATO é uma CONSEQUÊNCIA da CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO, com votação pelo LEGISLATIVO.
Perfeito. É o que está escrito na CONSTITUIÇÃO e NÃO SE PRECISA de MAIORES EXERCÍCIOS de INTERPRETAÇÃO. Aliás, o princípio, já me ensinava minha sábia Avó, é de que "IN CLARIS CESSAT INTERPRETATIO"!
Acontece que, OU eu estou muito enganado, OU os condenados do MENSALÃO incorreram na perda ou suspensão do seus DIREITOS POLÍTICOS.
Bom, se assim foi, a MESA da CÂMARA ou do SENADO DECLARARIA a PERDA do MANDATO, porque NÃO TEM MANDATO QUEM TEVE DIREITOS POLÍTICOS CASSADOS!
Não sei se foi o caso do DEPUTADO DONADON, mas, se foi, MAIS UMA VEZ a Câmara "comeu mosca" e se enganou.
Ao que eu saiba - ou, pelo menos, me lembre, porque NÃO SOU penalista! - os condenados por CRIMES como os do MENSALÃO ou do DEPUTADO DONADON, têm sempre a PERDA dos DIREITOS POLÍTICOS por um certo número de anos, DECLARADA na SENTENÇA. Assim, NÃO CREIO que a perda do Mandato fosse uma VOTAÇÃO necessária, se HOUVE a PERDA dos DIREITOS POLÍTICOS, porque, neste caso, a CÂMARA PODERIA TER EVITAO O VEXAME, com uma simples declaração da MESA DIRETORA.
Pensamentos diversos, mas direcionados exclusivamente para interpretação do ordenamento jurídico nacional: “Dura Lex Sed Lex”. Só tira, quem deu ou quem a Lei confere tal poder. Não se trata, aqui, de dizer culpado ou não o condenado ao que lhe foi imputado. Mas da interpretação vesga que estamos presenciando, pelo Judiciário, ao extrapolar seu norte institucional. Antes, o Legislativo era (e ainda merecidamente o é) severamente criticado por “legislar mal”, a partir da óptica corriqueira do Judiciário. Depois, o próprio Judiciário resolveu “inovar”, travestido de Deus, dono da vida e da morte social das pessoas. Fato notório, qualquer Corte Magna é política. O difícil disto é quando ela se torna uma variante de determinas correntes político-doutrinárias. Agora esta, de cassar parlamentares quando a Lei Maior prevê o contrário. Se o texto legal merece reparos não é o Judiciário a sede ideal, como justiceiro urbano, desovando o presunto na vala comum de beira de estrada. Mas sim tomar as medidas que de antemão conhece, dentre as quais pedido de EC. A Justiça é superior aos seus interpretes, principalmente àqueles que, por força do ordenamento jurídico, juraram (ou só prometeram, com os dedos cruzados às costas?) respeitá-la e segui-la. Não, torná-la refém de interesses escusos, tornando a Corte uma Academia, onde os pares se reúnem às quintas-feiras para o chá da tarde. Levou 50 anos para que uma determinada Corte Magna revisse o erro de seus antecessores. Hoje, até uma criança sabe da história de Sacco e Vanzetti. Só não conhece os obscuros personagens que, no rastro da vingança e não na senda da Justiça, decidiram legislar por conta de uma interpretação legal e os condenaram. Será que vamos ter de esperar tanto tempo?
Não sou especialista em Direito Constitucional, porém, vejo com clareza solar o equívoco na interpretação da Carta Magna. O artigo 55 da CR estabelece em seu inciso IV, que o Deputado ou Senador perderá o mandato se "perder ou tiver suspensos os direitos políticos."
Já o artigo 15 da CR dispõe no inciso III, que a perda ou suspensão dos direitos políticos se dará no caso de "condenação criminal transitada em julgado". Pois bem. Os parágrafos 1º a 4º do multifalado artigo 55, regulamentam as formas em que se darão as perdas do mandato do Deputado/Senador. É justamente neste ponto - formas da perda do mandato eletivo - que se encontra o equívoco. Explico: o § 2º informa que nos casos dos incisos I, II e VI, "a perda do mandato será DECIDIDA pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal." Já o § 3º do artigo 55 dispõe que "a perda do mandato será DECLARADA pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal.". Ora, desnecessárias elucubrações da hermenêutica jurídica para se afirmar que os verbetes DECIDIR e DECLARAR não são sinônimos. A interpretação gramatical é bastante. E, segundo o 'Novo Dicionário Aurélio' o vocábulo DECIDIR é:[Do lat. decidere.] verbo transitivo direto, e significa determinar, assentar, resolver, deliberar. Já DECLARAR é:[Do lat. declarare.] verbo transitivo direto, significando dar a conhecer; manifestar, pronunciar, expor, dizer.
Destarte, resta evidente que no caso do Deputado Natan Donadon, a Câmara dos Deputados não tinha competência para DECIDIR sobre a perda do mandato. A única opção da Casa Legislativa era tão somente DECLARAR a perda (que já ocorrera com a suspensão dos direitos políticos). Em conclusão, a sessão de votação que manteve o mandato do referido Deputado, é totalmente irregular e nula.
Então fica assim - eu como eleitor fico "contente" de ver o deputado em que votei indo para a prisão mas mantendo o mandato, enquanto o Presidente da Câmara chama logo o suplente para tomar posse e exercer o mandato daquele que estána prisão! Temos dois deputados no lugar de um.
O Presidente De Gaulle deve continuar ttranqüilo em seu túmulo - continua sua válida sua antiga afirmação de que o"o Brasil não é um país sério".
Caro comentarista, louvo a sua sensibilidade de haver percebido o tom de desabafo carregado de total frustração e descrença, fruto do esgotamento de ver sistematicamente solapada a renovação de ânimo e esperança experimentada em minha meia idade. Sei que é exatamente isso que querem esses calhordas: a apatia do povo. Portanto, sei que é exatamente o contrário que devemos fazer. Mas é que quando eu vejo essas "análises" e conformações jurídicas, da parte de quem sabe lê e escrever, penso no fiel da balança das eleições: os analfabetos, e aí vem a desesperança...
Em que pese os esforços do Sr. Joaquim Barbosa em dar uma resposta à sociedade, o slogam que mais se ouviu nas últimas manifestações, sobre os políticos, era: "Eles não me representam". De fato, não votei neles, mas o que é pior, eles nos representam sim, pois é a nossa sociedade que os elegeram, dentro do regime democrático e isso reflete em nossas vidas, na imagem do país, e sabe o que isso representa; NOSSO ATRASO!!! Estamos caminhando na contramão, e nada fazemos, porque se não renovarmos esse quadro político, continuaremos sendo governados por pessoas atrasadas que estão acostumadas com as benesses, e deixo a questão será que ainda da tempo de mudar essa mentalidade?
Prezados Senhores,
Paz e Bem!
"Os homens amam a verdade quando os ilumina e a odeiam quando os acusa" (Agostinho). Sinceramente, juridicamente, logicamente, metodologicamente a democracia está de luto!
Precisamos de uma Constituinte já!
Para o bem do cidadão e a felicidade geral da Nação!
Cordialmente,
Rui Telmo Fontoura Ferreira
Ora, se Donadon quisesse se candidatar a cargo eletivo, ele não poderia, já a decisão criminal transitada em julgado suspendeu seus direitos políticos, como admitir que mantenha seu mandato? Existe lógica para isso? Embora há quem diga que a CRFB ampara tal proceder da Câmara, digo que diversos outros aspectos constitucionais contrariam a tese. Basta lembrar que o (a) Brasil é um estado Democrático (condição que inspira mais confiança que o rótulo de Estado de Direito, muitas vezes usado para legitimar absurdos), (b) que tem no seu povo a legitimação do poder (povo este que não admite ser representado por alguém que está com os direitos políticos suspensos), (c) que a condenação criminal transitada em julgado implica suspensão dos direitos políticos, sem os quais, aliás, (d) sequer alguém pode concorrer a mandato eletivo, e, por fim, (e) que não se pode desacreditar a decisão (irrecorrível) do Judiciário. Precisa de mais?!
Uma das consequências da condenação criminal, após transitar em julgado, é a perda dos direitos políticos. Com isso, é de se aplicar a regra do inciso IV do artigo 55 da CF/88. Definitivamente estamos nas mãos de pessoas incompetentes e que muito dificilmente romperão com os paradigmas preestabelecidos que permite que assumam cargos de comando em cada um dos Poderes da República Democrática. NÃO TEMOS MUITO O QUE FALAR DE NOSSA INDIGNAÇÃO DE VIVER NO BRASIL SENDO BRASILEIRO E, QUANDO FALAMOS, NÃO TEMOS COMO SER OUVIDOS POSTO QUE AS RAÍZES DO VÍCIO SÃO PROFUNDAS E FAVORECEM QUEM DO SISTEMA APROVEITA. ATÉ UM DIA...ATÉ QUEM SABE...ATÉ TALVEZ!!!
Uma das consequências da condenação criminal, após transitar em julgado, é a perda dos direitos políticos. Com isso, é de se aplicar a regra do inciso IV do artigo 55 da CF/88. Definitivamente estamos nas mãos de pessoas incompetentes e que muito dificilmente romperão com os paradigmas preestabelecidos que permite que assumam cargos de comando em cada um dos Poderes da República Democrática. NÃO TEMOS MUITO O QUE FALAR DE NOSSA INDIGNAÇÃO DE VIVER NO BRASIL SENDO BRASILEIRO E, QUANDO FALAMOS, NÃO TEMOS COMO SER OUVIDOS POSTO QUE AS RAÍZES DO VÍCIO SÃO PROFUNDAS E FAVORECEM QUEM DO SISTEMA APROVEITA. ATÉ UM DIA...ATÉ QUEM SABE...ATÉ TALVEZ!!!
Mal estar que nada! Foi um tabefe na cara do cidadão de bem brasileiro!
A culpa integral disto, porém, deve ser creditada ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que deixou de aplicar o TEXTO EXPRESSO da Constituição Federal, rebaixando o Poder Judiciário e permitindo que o Poder Legislativo "revise" os efeitos da condenação criminal que, pela vontade do constituinte, importariam na IMEDIATA perda do cargo (isto ocorre, aliás, com qualquer outro servidor público, art. 91 do Código Penal).
Rui Barbosa tinha toda razão em seu poema vidente.
De legal e imoral para constitucional e imoral! O pais só evolui nesse sentido, ou seja, para trás!
Somos 200.000.000 de brasileiros e não passamos de meros IDIOTAS diante de 551 espertalhões no poder legislativo em Brasília. É hora de IGNORARMOS A BUROCRACIA PARA DESTITUIR E PUNIR ESTES VAGABUNDOS e passar para nós esta atribuição.
Ser legal não quer dizer que seja moralmente certo. O que nos parece é que somos todos uns idiotas, vivendo num país onde os desonestos estão sempre acobertados pela lei. Isto é uma vergonha.
A antinomia do artigo 55 da Constituição só pode ser resolvida numa interpretação sistemática-normativa da própria Carta. E é de se observar que em momento algum a Constituição tem o interesse de manter mandatos daqueles que são condenados pela prática de crimes. Ao contrário, preza por princípios como da legalidade e da moralidade, ou seja, demonstra que o Estado tem que requerer condutas exemplares e honestas de seus agentes. Exige-se probidade administrativa de quem está nele! Como o deputado foi condenado, com trânsito em julgado, teve suspenso seus direitos políticos, a única interpretação possível só poderia ser a que é aplicada pelo § 3º do artigo 55, ou seja, declarar a perda do mandato. O § 2º só pode ser visto quando, embora haja o transito em julgado da condenação criminal, não tenha sido declarado o efeito da condenação criminal, ou seja, a perda dos direitos políticos.
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Até porque não tem a mínima lógica de que alguém que não possui direitos políticos esteja exercendo seu direito político de ser deputado ou senador. Seria irracional, antirrepublicano e até antidemocrático!
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De constitucional a manutenção não tem nada!!!
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