Honorários de sucumbência não se confundem com contratuais, diz Anape

A proposta que autoriza o pagamento de honorários de sucumbência a advogados púbicos continua gerando discussão. A previsão está no texto do novo Código de Processo Civil, em análise na Câmara dos Deputados. Enquanto o texto não é votado, entidades de classe disputam a atenção dos parlamentares enviando notas técnicas defendendo seu posicionamento.

Nesta segunda-feira (9/12) a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) divulgou nota defendendo os recebimento de honorários por advogados públicos. “O advogado público, antes mesmo de se tornar um servidor público, é um advogado, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e sujeito ao seu estatuto — direitos e deveres. E é a natureza deste servidor público (advogado) e não a natureza da entidade a qual esteja ligado (pública ou privada), que de fato importa para aferição dos honorários de sucumbência”, afirma a entidade.

A divulgação do posicionamento da Anape é uma resposta a uma nota técnica enviada por duas associações de magistrados à Câmara dos Deputados pedindo que o projeto fosse alterado, retirando a possibilidade de pagamento de honorário aos advogados públicos. Para a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) o texto do novo CPC possui “vícios de inconstitucionalidade, conveniência e técnica legislativa”.

Os magistrados afirmam que a lei deveria ser proposta pela presidente da República, por se tratar de aumento de remuneração de servidores públicos. Além disso, afirmam que os membros da Advocacia-Geral da União são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação.

Porém, para a Anape os juízes se equivocaram em diversos pontos. A associação explica que há uma distinção entre honorários contratuais e honorários de sucumbência. “Aí, talvez, a confusão feita pelas entidades representantes dos magistrados, até mesmo porquanto, na Justiça do Trabalho (Anamatra), não existem honorários de sucumbência, tendo assim os signatários da nota pouca ou nenhuma familiaridade com o tema”, observa a Anape, em nota.

De acordo com a entidade, os honorários contratuais têm a finalidade de remunerar o trabalho feito pelo advogado, sem depender do resultado da demanda. “São verbas pagas sempre pelo ‘contratante’ e que têm sempre a mesma finalidade, qual seja, remunerar o trabalho do advogado. São devidas, portanto, pela simples prestação dos serviços, como efetiva contraprestação pelos mesmos.”

Já os honorários de sucumbência são pagos pela parte contrária pro sucumbência, ou seja, em razão de eventual êxito da parte representada pelo advogado credor, com a finalidade de premiá-lo pelo êxito obtido. “Em síntese, temos que os ‘honorários remuneratórios’, sejam contratuais ou salariais, não se confundem com os sucumbenciais e que, portanto, estes últimos não são pagos pelos cofres públicos, mas sim pela parte contrária, vencida na demanda. Logo, não integram a remuneração do Advogado Público, ou, em outras palavras, a remuneração paga pela Fazenda Pública”, conclui a Anape.

A entidade não foi a única a responder a nota dos magistrados. Na última semana foram publicadas outras três notas favoráveis ao recebimento de honorários por advogados públicoas. Uma assinada pela Ordem dos Advogados do Brasil, outra assinada pela União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe) e a terceira em conjunto pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz) e pela Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni).

Clique aqui para ler a nota da Anape.

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Zé Machado disse:
09 de dezembro de 2013 às 15:13

Honorários de êxito na causa também são contratuais. Honorários de sucumbência para advogados públicos caracteriza enriquecimento sem causa. Talves, 0,00000000000000000000000000001% da causa até seja admmissível, conforme muitos juizecos gostam de arbitrar.

Veritas veritas disse:
09 de dezembro de 2013 às 18:39

A se manter esta lógica, o MP e a Defensoria também precisariam receber $ acaso vençam as demandas.
E os juízes precisariam receber pelas sentenças que são confirmadas pelo Tribunal.
A verdade é que, por descuido legal, tendo-se permitido aos advogados que recebam duas vezes pelo mesmo serviço ( o que não existe em nenhum outro lugar do mundo e com nenhuma outra categoria), abriu-se esta discussão toda.
Fossem os honorários de sucumbência dirigidos a quem eles realmente deveria ir - à parte -, muita coisa ganharia coerência em nosso sistema.

ECM disse:
09 de dezembro de 2013 às 23:35

O que AJUFE e a ANAMATRA deveriam trazer à discussão é como insistem em manter um privilégio ÚNICO de terem férias de 60 (SESSENTA) dias enquanto o resto das carreiras e profissões não.
Tá aí um bom assunto para pauta e debate !

Antônio dos Anjos disse:
09 de dezembro de 2013 às 23:37

Prezado Praetor,
A Constituição veda expressamente a Defensoria, a Magistratura e ao MP o exercício da advocacia privada e a percepção de honorários.
Que tal ler a Constituição do seu país antes de postar?
Acaso tem formação em direito ou é mero palpitólogo?
Estariam o STF, a OAB e os principais juristas brasileiros errados e V.Sa. o único certo?
Para sua ciência, na Itália e nos EUA os advogados públicos percebem seus honorários. Procure se informar.

Zé Machado disse:
10 de dezembro de 2013 às 07:16

A viseira colocada nos juízes os deixa completamente energúmenos ruminantes. É necessário conhecer as origens dos honorários advocatícios, para entender que não se confundem com custos e despesas processuais, por isso, honorários de sucumbência pagos pelo perdedor e, honorários contratuais pagos pelo contratante.

Lucas Dias de Campos disse:
10 de dezembro de 2013 às 12:15

Não concordo com os advogados públicos ganharem honorários de sucumbência, infelizmente cada um tem seu modo de pensar. Acho que seria muito benefício para os advogados públicos. Apenas não concordo...

Marcylio Araujo disse:
10 de dezembro de 2013 às 18:22

Na advocacia particular, não existe salário mensal. É salário de risco, vinculado ao resultado da causa. Honorários contratados e de sucumbência, sujeitam-se ao regime especial de precatórios. Enquanto que na advocacia pública, há generosos salários mensais já pagos pelos contribuintes. É descabimento pagar duas vezes. Cobra-se na Justiça, porque pagam administrativamente. O STJ extinguiu gratificação de rodoviários federais, baseada em resultados de aplicação de multas. É parte da remuneração que se volta contra os próprios contribuintes. A situação aqui é a mesma. Além do mais, a Constituição já tem 25 anos de promulgada. Por que só agora acordaram? Ou seja, não basta só ler, tem que entender! Marcílio Araujo

Marcylio Araujo disse:
10 de dezembro de 2013 às 18:22

Na advocacia particular, não existe salário mensal. É salário de risco, vinculado ao resultado da causa. Honorários contratados e de sucumbência, sujeitam-se ao regime especial de precatórios. Enquanto que na advocacia pública, há generosos salários mensais já pagos pelos contribuintes. É descabimento pagar duas vezes. Cobra-se na Justiça, porque pagam administrativamente. O STJ extinguiu gratificação de rodoviários federais, baseada em resultados de aplicação de multas. É parte da remuneração que se volta contra os próprios contribuintes. A situação aqui é a mesma. Além do mais, a Constituição já tem 25 anos de promulgada. Por que só agora acordaram? Ou seja, não basta só ler, tem que entender! Marcílio Araujo

Luiz Parussolo disse:
10 de dezembro de 2013 às 18:44

Só sei de umas coisas: Os ganhos salariais no país com FHC e depois sofreram redução de 2/3 para os trabalhadores qualificados que não foram desqualificados.
Os rendimentos das atividades, das aplicações e dos direitos ajuizados, sofrem mensalmente de descapitalização e perdas.As ações judiciais devem ter centuplicado devido as trapaças e incompetências da administração pública brasileira
A tabela da OAB continuou no modelo anterior ao neoliberalismo e sucumbência para mim deveria pertencer ao autor vencedor e descontada nos honorários.
Além disso os advogados cobram o teto da tabela, mesmo em causas de pouca dificuldade e em ações coletivas.
No final levam 20% ou 30% do cliente e mais 10% ou 20% do perdedor e quem nem sequer deveria passar perto dos fóruns, além da tortura de aguardar a eternidade, se ainda vivo, e também ter perdas reais significantes nas execuções, tudo porque o Judiciário e o legislador trabalham em benefício do devedor, principalmente se poder público ou econômico, então os poderes brasileiros trabalham contra quem trabalha e empreende e favorece os prestadores de serviços.
Tenho por mim que o sistema brasileiro é um modelo ao avesso e tem ojeriza dos trabalhadores e empreendedores. Não só por isso e sim por muito mais que executa em detrimento dessas atividades que aos poucos vão progressivamente tornando-se proscritas no país. Ficando essas ocupações restritas aos estrangeiros, mais habilidosos que nós.

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