Norma da OAB-SP que restringe advocacia gratuita será discutida pelo MPF

O Ministério Público Federal de São Paulo promove, no próximo dia 22 de fevereiro, audiência pública para debater norma da Ordem dos Advogados de Brasil de São Paulo que regula a prestação de serviços pro bono (gratuitos) a pessoas físicas.

Na audiência, o MPF ouvirá, além da OAB, representantes do Instituto Pro Bono (IBP), membros da comunidade acadêmica, de escritórios de advocacia e de movimentos e organizações populares. Qualquer cidadão terá direito à palavra.

A Resolução Pro Bono foi aprovada em 2002 pela OAB com o intuito de regular a advocacia gratuita. As principais regras estipulam que a atividade deve ser prestada unicamente a pessoas jurídicas sem fins lucrativos, integrantes do terceiro setor.

O atual diretor da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (Caasp), o advogado Jorge Eluf Neto era o presidente do Tribunal de Ética da OAB-SP à época da criação da norma e foi coordenador dos estudos em torno da formatação da proposta. Segundo ele, a regulamentação era necessária pois havia reclamações no Tribunal de Ética sobre concorrência desleal e uso do pro bono para promoção pessoal e até mesmo para promoção política.

“Fizemos um estudo e elaboramos a primeira regulamentação da advocacia pro bono do Brasil, para que o exercício fosse proferido dentro do Código de Ética, evitando os problemas que aconteciam. A resolução estabele condições e possibilita a fiscalização”, explica. 

“Não existe proibição para advocacia pro bono. Existe regulamentação para a prática. Tanto é que todos os advogados já fizeram advocacia gratuita alguma vez, para atender uma pessoa carente. O que não pode é a prática sem fiscalização”, diz Eluf. “A OAB entende que a defesa pro bono de pessoas físicas deve ser prestada pela Defensoria Pública, como previsto constitucionalmente, ou pelos advogados do convênio de assistência judiciária.”

Mas para o Instituto Pro Bono, a norma é corporativista e um entrave para o acesso de pessoas pobres à Justiça. Segundo o instituto, há 28 milhões de pessoas em São Paulo que dependem de assistência jurídica gratuita. 

“Nenhum argumento justifica uma norma como essa em São Paulo. Há muita gente sem recursos para pagar advogados. Essa gente fica com a vida suspensa por problemas trabalhistas, ou de direito da família, como questões de separações conjugais ou guarda de filhos, problemas de crédito, penais, enfim, várias razões que tornam essas pessoas cidadãos excluídos, à margem da cidadania, sem acesso à Justiça. O fim dessa norma corporativista, egoísta, faria bem a quase 30 milhões de pessoas”, defende Marcos Fuchs, diretor executivo do IBP.

Segundo o Instituto, a causa tem apoio de juristas como o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes; o ex-ministro da Justiça Miguel Reale Jr.; o diretor da Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV) Oscar Vilhena; e a professora de Direito da PUC-SP Flávia Piovesan.

O IBP pede que, diante das informações apresentadas na audiência, o Ministério Público recomende à OAB que altere a norma, proponha um ajustamento de conduta ou ajuíze uma Ação Civil Pública que ponha fim à proibição.

Serviço
Data: 22/2
Hora: 14h
Local: Procuradoria Regional da República da 3a. Região em São Paulo
Endereço: Av. Brigadeiro Luís Antônio, 2020
Inscrições: Aberto à participação pública sem prévia inscrição, exceto para os que queiram fazer intervenção oral (restrita a 40 pessoas e 3 minutos de fala). Estes terão que inscrever-se previamente pelo email prdc@prspmpf.gov.br, até as 18h do dia 19/2.

Leia a Resolução:  

O Conselho Seccional de São Paulo da Ordem do Advogados do Brasil, em sessão de 19 de agosto de 2002, por votação unânime, resolve regulamentar a atividade denominada "advocacia pro bono", como segue:

Artigo 1º – As atividades pro bono são de assessoria e consultoria jurídicas, permitindo-se excepcionalmente a atividade jurisdicional.

Parágrafo único – Ocorrendo honorários sucumbenciais, os mesmos serão revertidos à entidade beneficiária dos serviços, por meio de doação celebrada pelo advogado ou sociedade de advogados prestadores da atividade pro bono.

Artigo 2º – Os beneficiários da atividade pro bono devem ser pessoas jurídicas sem fins lucrativos integrantes do terceiro setor, reconhecidas e comprovadamente desprovidas de recursos financeiros, para custear as despesas procedimentais, judiciais ou extrajudiciais.

Artigo 3º – Os advogados e as sociedades de advogados que desempenharem atividades pro bono para as entidades beneficiárias definidas no artigo 2.º, estão impedidos, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da última prestação de serviço, da prática da advocacia, em qualquer esfera, para empresas ou entidades coligadas às assistidas, impedimento extensivo às pessoas físicas que as compõem, sejam na condição de diretores, membros do conselho deliberativo, sócios ou associados, bem como entidades que estiverem direta ou indiretamente controladas por grupos econômicos privados, ou de economia mista ou fundacional.

Parágrafo único – Os impedimentos constantes do caput deste artigo são extensivos a todos os integrantes das sociedades de advogados prestadoras da atividade pro bono, incluindo-se os advogados contratados, prestadores de serviço, ainda que não mais estejam vinculados à sociedade de advogados.

Artigo 4º – Os advogados e sociedades de advogados que pretendam exercer atividades pro bono deverão comunicar previamente ao Tribunal de Ética e Disciplina, os objetivos e alcance de suas atividades, devendo, também, encaminhar a esse Tribunal, relatório semestral contendo as seguintes informações: denominação social da entidade beneficiária, tipo de atividade a ser prestada, data de início e término da atividade.

Parágrafo único – O Tribunal de Ética e Disciplina poderá determinar o arquivamento do relatório em pasta própria, ou requisitar esclarecimentos que deverão ser prestados pelos advogados e sociedades de advogados referidos nocaput deste artigo, ainda que fora dos prazos ali estabelecidos.

Artigo 5º – A atividade pro bono implica conhecimento e anuência prévia, por parte da entidade beneficiária, das disposições desta resolução.

Artigo 6º – Aplica-se à atividade pro bono as regras do Estatuto da Advocacia e da OAB, do Código de Ética e Disciplina e das resoluções da OAB que versem sobre publicidade e propaganda.

Sala das Sessões, 19 de agosto de 2002.
Carlos Miguel C. Aidar
Presidente

[Texto corrigido para retificação: o atual presidente da Caasp é Fábio Canton e não Jorge Eluf, diretor eleito da Caixa, como se publicou na versão original]

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

analucia disse:
02 de fevereiro de 2013 às 13:10

a sociedade espera uma posição firme do MPF em desfavor dos abusos da OAB (panelinha de alguns poucos).

Marcos Alves Pintar disse:
02 de fevereiro de 2013 às 13:48

Nos termos da lei, incumbe à Ordem dos Advogados do Brasil estabelecer as regras de atuação dos advogados, e não ao Ministério Público. Da mesma forma que o Parquet deve ter sua autonomia para desenvolver sua atividade acusatória, a defesa também deve gozar da mesma autonomia para defender. Imagine-se o caos que seria ser a OAB pudesse determinar, caso a caso, quanto cada promotor de justiça iria ganhar.

Marcos Alves Pintar disse:
02 de fevereiro de 2013 às 13:56

A chamada advocacia "pro bono" não existe na prática. Trata-se apenas de uma ficção (tal como o Papai Noel ou o Coelhinho da Páscoa) visando iludir os incautos. Todo e qualquer advogado que vá atuar em favor de alguém, cobrando ou não honorários, possui algum interesse. A hipótese mais comum é atuar sem cobrar nada visando ganhar a confiança do cliente, para receber indicações ou mesmo angariar causas futuras na qual se pode cobrar. Outra situação comum é o advogado trabalhar sem cobrar nada em causas de grande repercussão e apelo popular visando ver seu nome divulgado. Gera-se uma ideia equivocada junto à grande massa de que a atuação se dá porque o advogado foi escolhido entre os melhores, mas na verdade atua devido ao apelo econômico. Enfim, sempre haverá algum interesse, ainda que o advogado não esteja cobrança diretamente honorários, e exatamente por isso a chamada advocacia "pro bono" é vedada pela OAB.

Marcos Alves Pintar disse:
02 de fevereiro de 2013 às 14:15

Porque não se estabelece a "promotoria semi pro bono"? Ao invés de cada membro do Ministério Público ganhar 24 mil mensais, eles poderiam abdicar de 20 mil, ficando com apenas 4 mil por mês (mais do que suficiente para sobreviver). Assim, como são 16 mil membros do Ministério Público, com o dinheiro economizado se poderia contratar 5 vezes mais, o que elevaria a quantidade de promotores e procuradores da república para 80 mil. De quebra, como seria muita gente, poder-se-ia dispensar boa parte do pessoal auxiliar do Ministério Público, trazendo economia de recursos do contribuinte. O Ministério Público poderia assim atender convenientemente a população, e adotar dentro dos prazos todas as providências a seu cargo (veja-se que o Procurador-Geral da República ingressou somente agora com a ação penal contra Renam Calheiros porque não teve tempo).

alvarojr disse:
02 de fevereiro de 2013 às 14:48

A "normatização" (que segundo a OAB/SP não se confunde com a proibição) da advocacia pro bono é absurda e inexequível.
Alguém acha mesmo que algum advogado vai ser repreendido por simplesmente praticar advocacia pro bono em desacordo com essa resolução, como por exemplo advogar gratuitamente para pessoa natural do seu círculo social sem contrapartida financeira.
Tentar proibir (ou restringir ao extremo) a advocacia pro bono é como tentar proibir o médico de atender pessoa em iminente necessidade sem a expectativa de contraprestação pecuniária.
Se o advogado pratica advocacia pro bono não por puro altruísmo mas visando promoção pessoal, não cabe à Ordem questionar a real motivação dos seus atos mas apenas verificar se a atuação deste se dá nos limites impostos pelo Estatuto e pelo Código de Ética.

Radar disse:
02 de fevereiro de 2013 às 16:28

Em vez de se preocupar com os honorários extorsivos cobrados por certos Advogados inescrupulosos, de gente que não possui recursos suficientes,a OAB se preocupa em impedir que bons advogados (e também os fracos), uma vez contratados, atuem em favor de quem bem entenda, independentemente de honorários.
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Membros do MPF possuem vínculo de trabalho exclusivo com a Administração, com observância obrigatória do princípio da impessoalidade. Já os advogados tem liberdade profissional para aceitar ou não, um cliente, sem interferência de quem quer que seja. Não se pode obrigá-los a cobrar honorários, se eles preferem ser remunerados mediante prestígio, fama ou afagos na alma. Problema deles.
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Infelizmente, frustrações e recalques de certa categoria de profissionais, os tem colocado em desnecessária, deselegante e permanente rota de colisão com agentes públicos de primacial relevância. Pela primeira vez na vida, concordo com Gilmar Mendes. Quem quer ser tratado como juiz, promotor ou defensor público, que preste concurso para tais cargos, e passe.

Marcos Alves Pintar disse:
02 de fevereiro de 2013 às 17:05

Difícil compreender o comentário do Radar (Bacharel). Primeiro ele menciona
"honorários extorsivos cobrados por certos Advogados inescrupulosos". Depois fala que "os advogados tem liberdade profissional para aceitar ou não, um cliente, sem interferência de quem quer que seja". Ora, o que são "honorários extorsivos", se o advogado "tem liberdade profissional para aceitar ou não" o cliente, e sugerir os honorários que entende como conveniente (lembrando que nenhum cliente é obrigado a contratar com determinado advogado)? São "excessivos" os honorários se o cliente já obteve tudo o que podia com o trabalho do advogado, e pretende agora arrumar um pretexto para deixar de pagar o que deve?

Marcos Alves Pintar disse:
02 de fevereiro de 2013 às 17:10

Nós advogados não vamos "prestar concurso" para que sejamos tratados exatamente como os magistrados, defensores ou membros do Ministério Público. Isso porque a lei já nos garante a prerrogativa legal de recebermos o mesmo tratamento:
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"Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho."
.
O advogado que eventualmente vá seguir aos desejos do comentarista Radar (Bacharel), abrindo mão de direitos conferidos pela legislação, não merece ser advogado, devendo ser excluído dos quadros da Ordem por ser submisso. A propósito, como sempre tenho dito, lamentável se verificar como no Brasil se vem a público sustentar com a maior pompa o desrespeito à lei.

Marcos Alves Pintar disse:
02 de fevereiro de 2013 às 19:08

Veja-se que o jornalista Frederico Vasconcellos divulgou em seu blog hoje (http://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2013/02/02/um-caso-tipico-de-transparencia-incompleta/) que um estagiário do STJ ingressou com uma representação contra o Presidente da referida Corte, que acabou sendo autuado no STF em outubro de 2010. Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República aparentemente em 17/12/2010, e até o momento não veio aos autos a manifestação, de acordo com o sistema de acompanhamento processual do STF. O processo tem estado parado há mais de dois anos. Assim, se houve uma promotoria semi pro bono problemas dessa natureza não ocorreriam. Como haveria mais membros do Ministério Público, todos os parecerem seriam emitidos na hora, sem postergações, fazendo com que todas as ações penais caminhem com a velocidade necessária, inclusive naquelas em que figura como parte um simples estagiário, de um lado, e o presidente de um tribunal superior de outro.

DBS disse:
02 de fevereiro de 2013 às 20:48

Aqui na Conjur não para de aparecer bajuladores de servidores públicos, achando que estes são melhores do que aqueles que optaram por advogar ou seguir qualquer outra profissão na iniciativa privada.
Esses bajuladores só são dignos de pena. Vão passar o resto da vida de cabeça baixa quando estiverem na presença do "pessoalsuperultramegalegal" que logrou êxito em algum concurso.
A maioria se identifica como "outro" ou "bacharel". Jamais vão tentar advogar, pois não têm competência suficiente. Vão se esconder por trás dos livros simplificados, mastigados ou plastificados que Lênio Streck tanto fala aqui na Conjur.
Tsc Tsc...

DBS disse:
02 de fevereiro de 2013 às 20:48

Aqui na Conjur não para de aparecer bajuladores de servidores públicos, achando que estes são melhores do que aqueles que optaram por advogar ou seguir qualquer outra profissão na iniciativa privada.
Esses bajuladores só são dignos de pena. Vão passar o resto da vida de cabeça baixa quando estiverem na presença do "pessoalsuperultramegalegal" que logrou êxito em algum concurso.
A maioria se identifica como "outro" ou "bacharel". Jamais vão tentar advogar, pois não têm competência suficiente. Vão se esconder por trás dos livros simplificados, mastigados ou plastificados que Lênio Streck tanto fala aqui na Conjur.
Tsc Tsc...

Willson disse:
02 de fevereiro de 2013 às 23:17

Concordo, em parte com o Bel Rahdar. Nas sessões de julgamento da AP 470, ficou claro que há uma diferença e das grandes, entre os advogados, juízes e MP. Melhor asssim. O Lobby corporativista da OAB, via Estatuto, não revoga a tradição, a liturgia do cargo e nem o bom senso. Advogado que dá chilique, e tem síndrome de CARME (carreira mal-escolhida), merece o mesmo tratamento que a eles se dá nas Cortes norteamericanas. Uma hora o STF vai por ordem na casa. Em regra, os causídicos defendem direitos privados, enquanto juízes e promotores exercem função pública. Não é privilégio, mas uma divisão didática de funções e ambientes. Respeito, sim. Tapete vermelho, não. Abusos praticados por agentes públicos (ainda que juízes ou promotores) devem ser exemplarmente punidos. Advogados que não têm autocontrole e advogam com o fígado, devem ser banidos. Mas, tudo dentro da civilidade que deve reger o relacionamento entre funções tão díspares, porém convergentes para o mesmo alvo, que é a justiça, cujo destinatário é o cidadão, e não os CARMEs. Quer-se justiça, não disputa de poder. Discordo quanto aos honorários "extorsivos". Isso é privilégio de poucos, a dita "panelinha", observada por "analúcia", pois a maioria mata um leão por dia. TODO cidadão merece respeito, inclusive os advogados, mas não devem fazer no fórum aquilo que não permitiria que fizessem em seu consultório. E lá no STF e no sTJ, não fazem, mesmo. A advocacia pro bono é uma conquista da liberdade profissional. Imaginem um Luis Barroso defendendo, de graça, um furtador de biscoitos. Seria lindo. Seria liberdade. A OAB precisa reaprender a conviver com isso. E aposentar o corporativismo.

DBS disse:
03 de fevereiro de 2013 às 00:46

"Concordo, em parte com o Bel Rahdar. Nas sessões de julgamento da AP 470, ficou claro que há uma diferença e das grandes, entre os advogados, juízes e MP. Melhor asssim. O Lobby corporativista da OAB, via Estatuto, não revoga a tradição, a liturgia do cargo e nem o bom senso. Advogado que dá chilique, e tem síndrome de CARME (carreira mal-escolhida), merece o mesmo tratamento que a eles se dá nas Cortes norteamericanas. Uma hora o STF vai por ordem na casa."
Analisando a sua pérola, te pergunto: qual foi a diferença que vc viu entre os advogados, juízes e MP? Acho que com raríssima exceções, as três classes se saíram muito mal. Os advogados com baixa retórica, o PGR monótomo e com uma acusação frágil e Ministros DESTRUÍNDO toda a dogmática penal consolidada há décadas, com direito a flexibilização das provas, inversão do ônus da prova, duplo twist carpado para tipificação condutas e "importação" acrítica de teorias estrangeiras. Muitos claramente nem sabiam o que estavam falando, demonstrando não "manjar" nada de Direito e Processo Penal. Talvez os assessores soubessem melhor...
Advogado dando xilique? Bem, o Brasil todo assistiu estarrecido Ministros vociferando um contra os outros, interrompendo votos para brigarem, dando um show de má educação e falta de urbanidade. Tem certeza que foram os advogados que deram xilique?
Não amigo, ninguém brilhou nesse julgamento. Como disse, todos se saíram mal. E não há corporativismo apenas na OAB. Há tb grave corporativismo no Judiciário e MP, mas a diferença é que o custo cai no bolso do contribuinte. Saia desse seu mundo de inocência, um mundo de "bacharel" e assuma uma profissão, pra fazer a diferença nesse nosso mundo forense torpe e injusto.

DBS disse:
03 de fevereiro de 2013 às 00:46

"Concordo, em parte com o Bel Rahdar. Nas sessões de julgamento da AP 470, ficou claro que há uma diferença e das grandes, entre os advogados, juízes e MP. Melhor asssim. O Lobby corporativista da OAB, via Estatuto, não revoga a tradição, a liturgia do cargo e nem o bom senso. Advogado que dá chilique, e tem síndrome de CARME (carreira mal-escolhida), merece o mesmo tratamento que a eles se dá nas Cortes norteamericanas. Uma hora o STF vai por ordem na casa."
Analisando a sua pérola, te pergunto: qual foi a diferença que vc viu entre os advogados, juízes e MP? Acho que com raríssima exceções, as três classes se saíram muito mal. Os advogados com baixa retórica, o PGR monótomo e com uma acusação frágil e Ministros DESTRUÍNDO toda a dogmática penal consolidada há décadas, com direito a flexibilização das provas, inversão do ônus da prova, duplo twist carpado para tipificação condutas e "importação" acrítica de teorias estrangeiras. Muitos claramente nem sabiam o que estavam falando, demonstrando não "manjar" nada de Direito e Processo Penal. Talvez os assessores soubessem melhor...
Advogado dando xilique? Bem, o Brasil todo assistiu estarrecido Ministros vociferando um contra os outros, interrompendo votos para brigarem, dando um show de má educação e falta de urbanidade. Tem certeza que foram os advogados que deram xilique?
Não amigo, ninguém brilhou nesse julgamento. Como disse, todos se saíram mal. E não há corporativismo apenas na OAB. Há tb grave corporativismo no Judiciário e MP, mas a diferença é que o custo cai no bolso do contribuinte. Saia desse seu mundo de inocência, um mundo de "bacharel" e assuma uma profissão, pra fazer a diferença nesse nosso mundo forense torpe e injusto.

Diogo Duarte Valverde disse:
03 de fevereiro de 2013 às 04:13

Muitíssimo bem lembrado pelo comentarista Marcos Alves Pintar acerca da inexistência de hierarquia entre juízes, promotores e advogados. Nenhum há de receber tratamento melhor que o outro e todos detêm igual importância à defesa do Estado Democrático de Direito.
.
No mais, supondo que houvesse uma hierarquia (não há), por qual razão juízes e promotores estariam acima de advogados? Afinal, deveriam estar mesmo é abaixo, posto que são pagos com dinheiro público e devem prestar contas diretamente à população. É o oposto do que ocorre com um advogado, que apesar de exercer um "munus" público, via de regra não é pago com dinheiro público (ressalvada as exceções de advocacia estatal, dentre outras). Ninguém deve nada a juiz ou promotor nenhum, vez que qualquer dívida já é mais do que quitada quando impostos são pagos. Grande parte do Brasil infelizmente ainda preza pelo significado e a importância das "autoridades", mas eu prefiro prezar pela "accountability".
.
Melhor mesmo é respeitar as competências de cada um, observar a igualdade entre os atores e pautar pela ausência de hierarquia. Caso contrário, advogados terão todo o direito de lembrar às autoridades que o exercício de uma carreira pública é um privilégio concedido pelo povo (todo poder emana do povo), ao contrário da advocacia, que pode existir por si só.

Paulo Magalhães Araujo disse:
03 de fevereiro de 2013 às 09:06

A advocacia Pro Bono não é importante somente para aqueles que não têm condições. Presido uma ONG que atua Pro Bono para aqueles que não conseguem contratar um advogado porque NENHUM quer a causa, pois não se interessam em advogar contra juízes, procuradores, promotores, autoridades influentes etc.
O cidadão, além de não ter condições financeiras para litigar ainda não consegue um defensor que esteja disposto a se arriscar contra o sistema ... qual a solução?
Advocacia Pro Bono é uma das formas mais puras de cidadania ... resta à OAB fiscalizar e analisar caso a caso e não querer normatizar de forma proibitiva todas as situações.
www.brasilverdade.net

Marcos Alves Pintar disse:
03 de fevereiro de 2013 às 15:53

Concordo com o comentário do Diogo Duarte Valverde (Estudante de Direito), mas me sinto no direito de fazer um acrescentamento. Afinal, porque se diz que há (ou não há) hierarquia entre advogados, juízes e promotores? Por vezes, no universo de vaidades e busca por empregos e vencimentos esquece-se da finalidade primordial de existência das funções judiciarias: implementar a Justiça no caso concreto. A história nos mostra que os "órgãos estatais" podem ser tão ou mais cruéis do que o maior dos criminosos (que o diga o estado nazista). Daí porque todos os estados modernos preveem formas de limitação do poder do estado e seus agentes, erigindo a advocacia como função essencial à concretização da Justiça. O advogado, assim, quando atua em favor de seu cliente exerce uma função pública tão (ou até mais) importante do que a do juiz ou do promotor, pelo que deriva a necessidade de ser respeitado. Quando o advogado tem suas prerrogativas violadas, criando-se uma situação de hierarquização, a própria ideia de Estado Democrático de Direito está sendo posta em risco. Quem perde não é só o próprio advogado lesado, mas toda a cidadania.

Ricardo T. disse:
03 de fevereiro de 2013 às 17:58

Ingerência.

alvarojr disse:
04 de fevereiro de 2013 às 22:28

O "regramento" imposto pela OAB/SP para a prática da advocacia pro bono é uma ingerência dessa seccional na autonomia privada dos advogados nela inscritos.
Se o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 24 da Lei 8.906/94 por ser uma violação do direito de propriedade do advogado sobre os seus honorários (já que o proprietário tem o direito de dispor da coisa da qual é proprietário), porque então essa seccional poderia proibir o profissional inscrito em seus quadros de dispor dos honorários antecipadamente à prestação dos serviços ou pactuar diretamente com o cliente pessoa natural a prestação de serviços gratuitamente (independente do motivo que leve o advogado a fazer isso)?
Imagine a situação: o advogado atua em favor de pessoa idosa e carente, obtém êxito e é punido na forma prevista no Estatuto por violar a resolução. Sério!?
A OAB/SP, por seus dirigentes, cai no ridículo com essa resolução para tentar agradar a alguns que se queixam de "concorrência desleal" da advocacia pro bono.

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