Novo CPC propõe que devedor de condomínio tenha nome sujo

O projeto do novo Código de Processo Civil trará novidades na relação entre síndicos e inquilinos. Se aprovado, o projeto permitirá a inclusão do nome do inquilino, e não mais do proprietário do imóvel, que atrasar o pagamento da taxa de condomínio no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e na Serasa. Além disso, o projeto trará celeridade nos processos de cobrança.

"Se tudo der certo, a partir de 2014, os síndicos poderão ficar mais tranquilos quanto ao pagamento de taxas condominiais", garante Leonardo Schneider, diretor da APSA, empresa administradora de condomínios. 

Ele explica que com a alteração no Código Civil, que diminuiu o teto da multa por atraso de 20% para 2%, cresceu o número de inadimplentes. "Com a mudança no Código Civil, o número de devedores com mais de 30 dias de inadimplência aumentou cerca de 40%. Essa nova votação deve reduzir a quantidade de atrasados."

De acordo com Schneider, o projeto também traz segurança para o proprietário do imóvel. "Esse projeto protege também ao proprietário de inquilinos que não pagam o condomínio. A lei atual os deixa em uma situação desfavorável. Com o novo projeto aprovado, quem estiver de posse do imóvel será o responsável pelo pagamento, e não o proprietário como está na lei atual", afirma.

Com nome na lista, o locatário passará a enfrentar dificuldades como, por exemplo, a proibição de realizar operações de crédito ou abrir contas bancárias. De acordo com a proposta, que está trâmitando na Câmara dos Deputados, assim que o síndico acionar o morador inadimplente na Justiça, o nome da pessoa entrará automaticamente na lista do SPC.

Outro destaque é a agilidade com que os processos serão executados. A nova lei deve reduzir o tempo do processo pela metade. "Os boletos de cobrança passarão a valer como títulos para a execução imediata", explica.

O diretor de legislação do inquilinato do Secovi-SP, o advogado Jaques Bushatsky, também acha que medida é posivita e que dará celeridade ao processo. "A providência, sem dúvida é boa, economizará tempo para o condomínio", diz.

Ele explica que as taxas de condomínio são um rateio de um orçamento das despesas de condomínio, que é feito anualmente e aprovada pelos condôminos. Quando não há o pagamento por parte de um dos condôminos, o condomínio deve entrar com uma ação na Justiça para fazer a cobrança. Normalmente esta ação só é iniciada após tentativa de acordo direto com o devedor.

Segundo Bushatsky, antes do Código de Processo Civil de 1973, a lei previa que o condomínio podia executar o rateio do condomínio. "O condomínio apresentava as dívidas e o juiz já ordenava a execução", explica. Porém, o CPC de 1973 estabeleceu um procedimento sumário, impossibilitando este tipo de execução. "Este procedimento deveria demorar 70 dias, porém estas ações demoram até 8 anos para chegar na fase de execução. Até lá as partes ficam na justiça discutindo o que é devido", diz.

De acordo com o projeto de Código de Processo Civil que tramita na Câmara o condomínio poderá voltar a executar o devedor como antigamente. "Nesta execução, após o condomínio apresentar o rateio e mostrar que o condômino não pagou, no primeiro despacho o juiz já intima o devedor sob pena de penhora. Isso traz muito mais agilidade ao processo", explica Jaques.

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Rogerio Ambientalista disse:
03 de fevereiro de 2013 às 09:52

A matéria está muito mal escrita. O repórter repetiu 2 vezes, no início de 2 parágrafos, "ele explica". Estilo ruim, texto fraco. Não combina com a qualidade da revista. Nada contra o trabalho do profissional, mas é uma crítica construtiva.

Rogerio Ambientalista disse:
03 de fevereiro de 2013 às 09:52

A matéria está muito mal escrita. O repórter repetiu 2 vezes, no início de 2 parágrafos, "ele explica". Estilo ruim, texto fraco. Não combina com a qualidade da revista. Nada contra o trabalho do profissional, mas é uma crítica construtiva.

Ricardo A Fronczak disse:
03 de fevereiro de 2013 às 16:19

Incluir-se essa possibilidade na lei ultrapassa os limites do bom senso.
É rigorosamente inútil - não trará nenhuma celeridade a coisa alguma.
Como dizia um professor na época de faculdade, o Brasil tem legislação ótima (isso falando ainda do CC de 1916) e não há necessidade de novas leis serem feitas - apenas aplicando-se as existentes, já teríamos um país civilizado.

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
03 de fevereiro de 2013 às 17:50

O famaliá projeto do tal código "Fux" não passará das gavetas das escrivaninhas do Congresso Nacional, para o bem da cidadania. O amaldiçoado projeto jamais terá o condão de superar a tecnicidade do incomparável Código Buzaid. Que vá pro inferno o sissômico projeto e seus oniscientes criadores!

Gean Carlos Monteiro Ferreira disse:
04 de fevereiro de 2013 às 09:41

Faço minhas as palavras do Dr. Paulo Jorge Andrade.
Realmente, o tal projeto Fux, se aprovado, só servirá para as editoras lucrarem com a venda de mais livros eis que a técnica do tal sissômico projeto é ruim, e a ideologia por tràs dele pior ainda.

ACUSO disse:
04 de fevereiro de 2013 às 11:17

Vê-se, claramente, que o lobby dos proprietarios de imoveis e da associação de sindicos é muito forte perante a Comissão que organiza e institui o novo CPC no Congresso. Os locatarios terão apenas obrigações e deveres e nenhum direito . Seria bom que os juizes também fosse obrigados ( em razão das referidas modificações), a cumprir prazos quando se trata de execuções de sentenças e de pagamentos de precatorios, em que muita gente "ganha mas não leva".

Citoyen disse:
05 de fevereiro de 2013 às 13:54

Ainda que o PROJETO do CPC possa ter imperfeições, derivadas do fato de que seus AUTORES NÃO TÊM a BAGAGEM JURÍDICA dos que, no passado, elaboraram nossos CÓDIGOS, o FATO é que a simples INCLUSÃO de uma disposição como esta que é objeto do ARTIGO, relativamente às RELAÇÕES CONDOMINIAIS, já JUSTIFICA muitos de seus pecados.
As relações condominiais, ainda mais no caso de relações de CONDÔMINOS de prédio com poucas unidades, são, sem justa causa, típicos desajustados da VIDA COLETIVA, porque DESESTABILIZAM as FINANÇAS dos demais CONDÔMINOS e DEVERIAM SOFRER SANÇÕES PESADAS por isto.
Uma JUSTA CAUSA pode JUSTIFICAR e EXPLICAR, mas, SEM ELA, é mister que as SANÇÕES possam ser DURAMENTE APLICADAS

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