Réus absolvidos do mensalão entrarão com recursos para declaração de inocência

Os Embargos Declaratórios de réus absolvidos no julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, pelo Supremo Tribunal Federal, podem aumentar o número de recursos esperados pelos ministros da corte relativos ainda ao longo julgamento que ocupou o tribunal no segundo semestre de 2012. As informações são de reportagem publicada na edição desta terça-feira (12/2) do jornal Correio Braziliense.

Os recursos contra condenações e absolvições devem ser apresentados após a publicação do acórdão, o que é previsto para ocorrer em março. Apenas o relator, o presidente da corte, ministro Joaquim Barbosa, concluiu a redação de sua parte, faltando ainda o trabalho dos demais ministros. Somente então os advogados poderão entrar com os embargos.

Além dos 25 condenados, os réus absolvidos pelo STF pretendem ter a inocência reconhecida, diz o Correio Braziliense desta terça. As absolvições se deram por falta de provas, de modo que os advogados dos réus absolvidos devem pedir revisão da decisão para que a absolvição seja declarada por comprovação de inocência.

Flávio Souza disse:
13 de fevereiro de 2013 às 00:08

Gente, se a lei confere esse direito então que se cumpra, todavia essa situação que envolve o processo relativo ao mensalão mostra a população o quanto é necessário promover debates sobre possíveis reformas na legislação para que então os processos sejam mais celeres. A sociedade deve refletir o tempo que o STF dedicou em 2012 ao julgamento da ação em comento, enquanto outros temas relevantes estão aguardando julgamento. De minha parte, deposito grande esperança e confiança nos ministros do STF, em especial ao ministro Joaquim Barbosa, o qual certamente não decepcionará a população no comando maior do Poder Judiciário.

João B. disse:
13 de fevereiro de 2013 às 01:40

Caso sejam absolvidos por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII), a questão ainda pode ser discutida em seara administrativa e cível. Porquanto sejam absolvidos por não haver provas (CPP, art. 386, V), a matéria não pode ser discutida em outras searas.

Jcandal disse:
13 de fevereiro de 2013 às 07:38

Caro Flávio,
Concordo em número e grau com seus comentários. Gostaria de observar, entretanto, que não existe no judiciário brasileiro a figura do "comandante mor", simplesmente em razão de que não há hierarquia administrativa funcional entre os diversos órgãos julgadores, todos autônomos e independentes.

J.A.Tabajara disse:
13 de fevereiro de 2013 às 09:35

O STF não é repartição pública adequada para expedir folha corrida. Se os ex-réus desejarem uma certidão de "nada consta" em desabono de suas condutas, sabem onde buscá-la. A pretensão verdadeira dos absolvidos no processo do mensalão é a obtenção de uma intransponível blindagem jurídica no tocante à figura constitucional do "caso julgado".

Flávio Souza disse:
13 de fevereiro de 2013 às 12:41

Drs. J.A. Tabajara e Jcandal, é mesmo necessário lançar mão a um recurso judicial para obter essa certidão como informado na reportagem? Sinceramente, nunca ouvi ninguém mencionar que um ex-réu inocentado foi até o Judiciário requerer, via recurso ou ação judicial, a declaração de sua inocência, aliás a inocência da pessoa já não é declarada no próprio processo em que se deu o julgamento?. Essa certidão não pode ser requerida no Cartório Judicial da mesma forma como qq cidadão a requer,p.ex. para inscrever em concursos públicos, etc. Por qual razão existe tamanha burocratização para se obter uma certidão de declaração de inocência?. Tenho a impressão, salvo melhor juízo, que a avalanche de recursos tem como propósito retardar a conclusão do processo, face que o julgamento dos possíveis recursos demandaria mais tempo dos magistrados nas análises do caso concreto contestado e com isso o tempo vai passando. Outro dia, li uma reportagem onde mencionava que dado os inúmeros recursos apresentados no processo (penal), o qual durou 30 anos e não foi concluído e isso levou a absolvição do réu (prescreveu). Esse processo do mensalão é complexo e tende a retardar outros trabalhos da Corte, e ainda podendo colocar em rota de colisão dois Poderes (Legislativo e Judiciário) já que pairá em relação a perda do mandato dos deputados atingidos na ação, afinal se a Câmara dos Deputados não decretar a cassação, qual será o procedimento a ser adotado pelo Judiciário para mostrar a população que todos estão obrigados a respeitar decisão judicial. Na minha opinião, o alvo da insatisfação das pessoas atingidas pelo processo do mensalão é o ministro Joaquim Barbosa, mas a população, em grande maioria não somente acredita como apoiará as manifestações do ministro JB.

Silvio Cesar de Souza disse:
13 de fevereiro de 2013 às 12:54

Levanta a tese de que o réu absolvido por "falta de prova" não é totalmente inocente, isso realmente tem que mudar!. Acredito que é simples, é só ter um inciso no artigo 386 do CPP, dizendo que é o réu é absolvido, sem mencionar os outros incisos até o inciso VII do referido artigo. Deve-se acabar com vários tipo de absolvição, apena um, iria acaber com tanta f=divergência. Cabe ressaltar que nos caso de absolvição de agente público, ele retornaria imediatamente ao cargo e nas ações de indenização por prisão ilegal e processo, o Estado ficaria mais um pouco pobre. Acredito que não há interesse político de mudar o artigo 386 do CPP.

Elinton Cassiano Nolli disse:
13 de fevereiro de 2013 às 14:39

Com o devido respeito, mas acredito que os comentários anteriores confundiram qual é o objetivo dos embargos de declaração, que não é a obtenção de uma certidão onde conste que determinado réu foi absolvido, mas sim, alterar o fundamento da absolvição, pois a absolvição por falta de provas gera consequências diferentes da absolvição que conclui estar provado que o réu não concorreu para a infração, conforme art. 935 do CC.

Eduardo. Adv. disse:
13 de fevereiro de 2013 às 16:47

Há grande diferença entre ser inocente (não ser autor do crime) e ser absolvido por falta de provas (ser o criminoso, mas não poder ser condenado por falta de provas ou pela prescrição).
Muitos não enxergam diferença e deixam transitar em julgado. Aliás, algumas aulas que tive em Direito Processual Penal e Direito Penal abordaram bastante essa "sutil" diferença...
Aliás, por qual motivo o MP recorre SOMENTE das sentenças de reconhecem inocência, mas não recorrem das sentenças que absolvem por falta de provas?
De outro lado, o João Afonso Corrêa (Servidor) já esclareceu bastante a situação. Ser inocente implica em não ser responsável por nada. Já ser absolvido por falta de provas no processo criminal judicial, não impede atuação administrativa, etc...

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
13 de fevereiro de 2013 às 18:59

Com o merecido respeito às opiniões que me antecederam, todavia, o caput do artigo 386 do CPP, em nenhum momento fala em "inocência" e sim em "absolvição" que são institutos absolutamente distintos. Por outro lado, ao invocar as previsões estampadas no relevado artigo 386, está-se a conceituar os fundamentos de "sentença absolutória", e aí onde reside o pecado da interpretação. Nãos nos olvidamos que com a novel redação trazida pela Lei nº. 11.690/08, muita coisa mudou na sua assimilação - sem paixões! - no que tange ao efetivo conceito do mencionado dispositivo. Por exemplo, na hipótese, se o réu for eventualmente absolvido ( e olhem, que aqui não se preconiza suposta "inocência") fará coisa julgada também no cível, servindo como obstáculo à eventual ação reparatória. Por fim, ao sentenciar o feito criminal, e em absolvendo o réu com espeque em qualquer daquelas hipótese do artigo 386, o magistrado o faz - hoje! - com absoluta segurança normativa. Espero ter contribuído para a agitada celeuma. Em arremate, não nos esqueçamos que vivemos - ainda! em um "suposto" Estado Democrático de Direito, portanto, os réus do mensalão tem sim, lídimo e indelével direito à prerrogativa recursal. Abraços a todos, e nada de fomentarmos utópico(ainda bem!) "Tribunal Títere!".

Alexandre M. L. Oliveira disse:
15 de fevereiro de 2013 às 10:55

Há diferenças óbvias entre declaração inocência e absolvição por falta de provas, especialmente no tocante a possibilidade de responsabilização civil e administrativa, como já dito aqui, mas é absurdo dizer que na absolvição por falta de provas, fulano "é o criminoso, mas não pode ser condenado porque não há provas".
Ora, justamente porque faltam provas é que não se pode dizer, com segurança, que o fulano é o criminoso. É um estado de dúvida: ele PODER SER o criminoso OU NÃO. Na dúvida, é preferível absolver um possível culpado a condenar um inocente.

Alexandre M. L. Oliveira disse:
15 de fevereiro de 2013 às 11:07

A observação anterior era dirigida ao que Eduardo.Oliveira disse, não Flávio Souza. Fiz confusão com o título que ele colocou na sua mensagem.

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