Por unanimidade, o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região arquivou procedimento administrativo aberto contra a juíza Ethel Francisco Ribeiro, da 4ª Vara Federal de Pernambuco. Ela havia sido acusada de abuso de autoridade e denunciação caluniosa pela OAB de Pernambuco, que ingressou com representação criminal no Ministério Público Federal. A entidade alegou que a juíza deu causa à abertura de inquérito policial contra o advogado Antonio Madruga Godói, imputando-lhe crime que ela sabia que ele não havia cometido, bem como por abuso de autoridade ao negar acesso da OAB-PE aos áudios da investigação.
O relator do processo, juiz convocado Francisco Calvalcanti, afirmou que “não há como imputar à magistrada Ethel Franscisco Ribeiro o cometimento do crime de denunciação caluniosa, vez que o MPF foi o responsável por requisitar a instauração do inquérito”. Segundo Calvalcanti, é “dever do magistrado, diante da possibilidade da prática de qualquer delito de ação penal de iniciativa pública, encaminhar ao Ministério Público as peças de informação, consoante o artigo 40 do CPP, de maneira que a execução de tal diligência não implica crime de denunciação caluniosa”.
Godói decobriu, em 2012, que conversas suas com um cliente investigado foram gravadas pela Polícia. Pediu, então, que os grampos fossem retirados do processo criminal por violação do sigilo da relação advogado-cliente. Passaram-se 90 dias, mas Ethel não havia decidido sobre a suspensão das provas. O advogado, então, entrou com uma representação na OAB pernambucana, levando, como prova, as gravações das conversas. Sua iniciativa ofendeu a juíza, que determinou à Polícia Federal a abertura de inquérito por uso não autorizado de provas colhidas pela Justiça.
O caso foi parar no TRF, no gabinete do desembargador Geraldo Apoliano, que determinou o trancamento do inquérito. “O propósito do paciente foi preservar as suas prerrogativas profissionais, enquanto advogado, na relação cliente-profissional”, determinou ele.
Já o juiz Cavalcanti, relator no Pleno do TRF, salientou que o fato de terem sido gravadas conversas entre o advogado e seu cliente “não constitui, por si só, ofensa à liberdade de trabalho do advogado e às suas prerrogativas funcionais”. Para o juiz, “ao se autorizar a interceptação das comunicações telefônicas de determinado terminal, não há como se determinar, previamente, o conteúdo e os interlocutores das conversas que serão gravados”.
No que se refere à imputação pela OAB-PE de abuso de autoridade, o juiz entendeu que “o indeferimento do pedido de assistência da OAB não configura o tipo de abuso de autoridade, por atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional”. Destacou o relator que o inquérito não tinha como alvo o advogado, o que demonstraria a ausência de interesse da OAB no conteúdo das comunicações telefônicas interceptadas e que o acesso aos dados violaria o sigilo da interceptação que deve ser restrito às partes diretamente interessadas e aos demais envolvidos na persecução como promotor, juiz e autoridade policial.
Prática repetida
Em episódio semelhante, um inquérito envolvendo o empresário Carlinhos Cachoeira incluiu no processo conversas por e-mail da ex-mulher, Andréa Aprígio, também investigada, com seu advogado, o criminalista Paulo Sérgio Leite Fernandes, como noticiou a ConJur no último dia 6. Os diálogos tratavam da cobrança de honorários pelos serviços, o que levou o advogado a protestar contra a indiscrição da Justiça Federal de Goiás. O juiz do caso, Alderico Rocha Santos, prometeu avaliar a situação.
Em resposta, a seccional paulista da OAB, informou ter instaurado instrução para investigar a divulgação, no processo, da troca de mensagens entre cliente e advogado — clique aqui para ler. “É inaceitável que qualquer autoridade possa, a pretexto de investigar conduta de seu patrocinado, bisbilhotar diálogos e violentar o sigilo das relações profissionais estabelecidas ente advogado e cliente, quando o causídico não é alvo de perquirição“, disse o presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP, Ricardo Toledo Santos Filho. Com informações da Assessoria de Imprensa dos Juízes Federais do Brasil.
*Texto alterado às 13h22 da quinta-feira (21/2) para correção de informação. O trancamento da ação não foi uma decisão monocrática do desembargador Geraldo Apoliano, e sim votação unânime da turma de julgamento.
Clique aqui para ler a decisão.

Se a juíza tivesse matado o advogado com 50 facadas e dito que agia em nome do exercício da Juridição a decisão do Tribunal teria sido a mesma. Como a OAB tem se mostrado omissa na defesa da maior parte dos advogados cujas prerrogativas são violadas, agindo somente quando o lesado é um de seus protegidos, sedimentou-se no Brasil todo a prática de crimes contra os advogados. Criou-se a chamada "cultura de violação das prerrogativas", tornado todo e qualquer crime praticado por magistrado contra advogados em "fatos atípicos".
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7) sendo a interceptação uma exceção ao direito subjetivo de sigilo das comunicações telefônicas, e porque ela também vulnera o sigilo do interlocutor daquele que teve esse direito suspendido, não se pode admitir que toda conversa de um terminal, mesmo entre sujeitos diversos daquele cujo direito de sigilo foi suspenso possa ser objeto da interceptação, ou que o conteúdo dialógico dessas pessoas seja registrado e depois encartado nos autos da investigação ou quaisquer outros. O mesmo ocorre quando a conversa está sob a proteção de outra espécie de sigilo, como é o sigilo das comunicações entre advogado e seu cliente, o qual se sobrepõe à vulneração do sigilo telefônico;
8) a conclusão é que a premissa de que parte a decisão é falsa. Tem por objetivo justificar de modo tão arbitrário quanto abusivo a interceptação para não assumir a culpa ou responsabilidade pelo abuso cometido pelas autoridades envolvidas, assim como também justificar a plena atuação do Estado Hacker Gendarme, que a pretexto de vigiar um, forja uma explicação sem pé nem cabeça para estender a vigilância sobre todos indiscriminadamente e sem nenhum critério de controle, o que apenas demonstra não haver nenhuma intenção de exercer esse controle para manter as coisas sob a mais estrita legalidade, ou seja, sob o rigoroso império da lei.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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4) no entanto, a suspensão do direito ao sigilo das comunicações telefônicas de determinado sujeito projeta-se para atingir também o sigilo das comunicações telefônicas de toda outra pessoa que com aquela mantiver diálogo telefônico. Numa palavra, a quebra do sigilo de uma pessoa acarreta a quebra, não fundada em nada, do sigilo de uma pluralidade de pessoas, que sequer são alvo de qualquer investigação;
5) não tem sentido algum falar em interceptação de um «terminal telefônico» pela simples razão de que um terminal telefônico não é sujeito de direito. O sigilo não é assegurado pela Constituição a qualquer terminal, mas aos indivíduos que usam um ou vários terminais telefônicos;
6) por isso que a interceptação não pode ser considerada prova de nada, nem seu conteúdo poderia jamais ser admitido em qualquer processo. Ela não passa de um instrumento que pode levar à prova conclusiva da autoria de um crime, desde que haja já fortes indícios dessa autoria. Ou seja, ela deve ser empregada apenas quando já se tenha CERTEZA da materialidade do crime e indícios RAZOÁVEIS da autoria (é o que diz o art. 2º da Lei 9.296/1996);
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Todo diálogo por telefone caracteriza-se por ser uma relação binária (no mínimo, porque com a tecnologia atual pode haver conferência remota em que a conversa tem vários interlocutores).
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Disso se conclui, sem nenhum risco de errar, que a interceptação telefônica SEMPRE violará o sigilo das comunicações de alguém sem a devida autorização.
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A razão é lógica e direta. Vamos ao raciocínio:
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1) o direito de sigilo das comunicações telefônicas é do tipo subjetivo. O titular desse direito é uma pessoa física (ou natural), à medida que, por natureza, apenas as pessoas físicas podem comunicar-se por meio de ligações telefônicas;
2) sendo o sigilo das comunicações telefônicas um direito subjetivo, a violação desse sigilo representa uma vulneração do direito correspondente que o assegura. Por isso que a Constituição exige a autorização judicial como requisito essencial para tal vulneração;
3) supondo que todos os demais requisitos legais tenham sido satisfeitos, o que deve ser objeto de apreciação e demonstração expressa na decisão judicial que autoriza a interceptação, pois a decisão judicial é exigida exatamente para que o órgão jurisdicional exerça o controle sobre a satisfação de TODOS os requisitos legais, do contrário não poderá autorizar a interceptação e, se mesmo assim o fizer, a própria autorização será ilícita, então, força convir, deve ser identificada a pessoa cujo direito ao sigilo é objeto da decisão, ou seja, será suspenso pela decisão. Sim, a interceptação não passa de uma suspensão do direito ao sigilo. Mas, insisto, esse direito é subjetivo, no sentido de que dele é titular uma pessoa física;
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Li a decisão. É aterrorizante. Trata-se o advogado como se fosse profissional destituído de direitos da personalidade, ao passo que a juíza é glamorizada e posta como inimputável. Disse-se que "não se vislumbra vontade preconcebida, por parte da autoridade judiciária, de violar prerrogativa ou garantia da profissão do advogado, o que exclui o elemento subjetivo do abuso de autoridade", mas ao mesmo tempo se considera que "a conduta do advogado Antonio Tide, consistente em fornecer a OAB/PE, sem que tivesse autorização para tanto, cópias de parte de um procedimento sigiloso enquadra-se, pelo menos em termos abstratos, nas elementares do tipo legal do art. 10 da Lei no 9.296, 1996, vez que aquele advogado teria revelado segredo de justiça sem a devida autorização judicial." O Brasil vive hoje uma ditadura jurisdicional, baseada na possibilidade ampla e infinita dos magistrados perseguirem qualquer um, sem qualquer responsabilização criminal, ao passo que restam totalmente impunes pelos crimes que cometem.
Se a juíza não reconhecer a ilegalidade das escutas do dialogo com o advogado, o Tribunal o fará com certeza, pois o assunto é ´pacífico, mas comporta exceção: se o advogado é investigado por crime. Em razão de situações como esta que não se faz a degravação de todas as conversações do investigado, mas apenas áquelas que interessam como prova. A conversação é excelente meio de prova, e a lei exige que ela não possa ser produzida de outra forma (menos invasiva). Existem situações que não valem a pena o desgaste, esta é uma, nunca inclui a conversação entre advogado e cliente, AINDA mais quando o cliente confessa, simplesmente faço de conta que aquela conversa não existiu, e, em regra é fácil identificar o dialogo porque o cliente trata o advogado por doutor. A exceção fica quando o advogado orienta o cliente a destruição de provas,e o cliente segue tal recomendação, aí busca-se não só as provas a serem destruidas, como a prisão do investigado, mas também sem desgaste com o advogado. O ideal, seria que todos buscassemos a verdade dentro do processo, com cliente sendo aconselhado a dizer a verdade, pois desta forma não precisaríamos de institutos como a delação premiada, tão feia quanto a mentira.
Com razão os pontos de vista dos ilustres comentaristas que me antecederam. Não é por outra, que muito se clama que uma "democracia autoritária" é mil vezes pior e mais covarde do que qualquer regime totalitarista. No primeiro, o indivíduo desconhece de fato quem é o seu opositor, no segundo, ele esbarra na sua frente. Por essas e tantas outras que me convenço cada vez mais que este país falta muito para ser sério em todos os seus Poderes da republiqueta de bananas!
O que a classe vai fazer para responsabilizar o Estado brasileiro pelas flagrantes violações às leis internas e aos tratados internacionais realizadas justamente por quem deveria cumprir e fazer cumprir as normas legais?!
No Brasil, alguns advogados, em especial as figurinhas batidas do Conjur, pretendem-se uma casta superior e inatingível. Pretendem todas as prerrogativas dos servidores públicos, mas a completa autonomia da iniciativa privada.
Se a decisão judicial é contrária ao interesse do causídico, pronto, violação de prerrogativa!
Decisões como esta são importantes para colocar as coisas em seus devidos lugares.
Por vezes em audiências, vejo magistrados - sob pretexto do exercício do poder de polícia - fazendo a defesa das prerrogativas dos advogados, mormente quando alguma das partes pretende tratar o causídico com desdém ou de modo agressivo.
Nunca permiti que juiz algum fizesse a defesa ou praticasse ingerências sobre as minhas prerrogativas, pois, sou Advogado e meu múnus é essencial ao perfazimento da Justiça nesse país.
Poderia ter sido o que desejasse nas carreiras jurídicas (juiz, promotor, procurador, etc.), mas optei pala advocacia porque pretendo, caso viva para além dos cem anos, terminar meus dias como Advogado.
Altivo, irresignado, progressista, estudioso, independente e combativo.
Apenas o Advogado detém a prerrogativa vitalícia de ser Advogado enquanto viver.
Não há aposentadoria compulsória que lhe retire suas legais prerrogativas e para alguns quais emitem manifestações sem alguma (ou nenhuma) reflexão, as ditas prerrogativas conferidas aos Advogados não lhes servem como um mimo à guisa de "aristocracia rural brasileira", mas, são, antes de tudo, a garantia de paridade de armas do jurisdicionado em relação ao ex adverso e não raro ao Estado, campeão das arbitrariedades e indevidas ingerências sobre as públicas liberdades dos cidadãos.
O il. Des. Geraldo Apoliano não concedeu a ordem monocraticamente. Sustentei o HC que impetrei em nome da OAB/PE e ela foi concedida por unanimidade na Turma. Apenas a liminar é que foi concedida monocraticamente.
No mais, é preciso separar duas coisas: a juíza pode ter agido sem dolo, com erro, e, portanto, não há o crime de abuso de autoridade. Outra situação, falando em tese, é o daquele juiz que procede dolosamente. Aí há crime na escuta das conversas do advogado que não é investigado, como era o caso julgado no HC.
Alberto Zacharias Toron, advogado
Mas neste caso, prezado toron (Advogado Sócio de Escritório), não há que se falar em dolo eventual por parte da juíza? Digo isso porque ainda há pouco lia uma sentença na qual o acusado (advogado) foi condenado por calúnia contra magistrado com base no dolo eventual.
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