Gil Rugai é condenado a 33 anos de prisão e poderá recorrer em liberdade

Gil Rugai foi condenado, nesta sexta-feira (22/2) a 33 anos e nove meses de prisão, pelo assassinato do pai e da madastra. Ele poderá recorrer em liberdade. Segundo o juiz Adilson Paukoski Simoni, a sentença corresponde ao duplo homicídio qualificado por motivo torpe. Pela morte do pai, Luis Cargos Rugai, ele foi sentenciado a 18 anos e 9 meses de prisão — pelo parentesco consanguíneo — e mais 15 anos pela morte da madrasta, Alessandra Troitino.

Caso o recurso da defesa de Rugai seja negado, o ex-seminarista terá que cumprir, no mínimo, um sexto da pena, o que equivale a cinco anos, sete meses e 15 dias de reclusão em regime fechado. As informações são do jornal Folha de S.Paulo e do site de notícias Terra

O julgamento de Rugai durou cinco dias no Fórum da Barra Funda, na zona oeste de São Paulo. Neste último dia, ocorreram os debates entre acusação e defesa, sendo que cada uma das partes teve uma hora e meia para expor seus argumentos. Elas ainda teriam direito a réplica e tréplica, mas esse tempo de debate foi dispensado por elas.

No tempo usado pela acusação, a Promotoria relatou o suposto desvio de dinheiro das contas da empresa do pai de Gil Rugai, além de outros problemas que a família teria com o rapaz, destacando ainda que ele possuía uma arma, era homossexual e tinha envolvimento com drogas.

Já a defesa voltou a falar sobre registros telefônicos que, segundo os advogados, mostram que Gil não estava na cena do crime. Os advogados ainda tentaram tirar a credibilidade das testemunhas ouvidas pela acusação, apontando que elas teriam mentido ou falado sob coação.

O resultado do Júri será decisivo para a partilha da herança do casal Luis Carlos Rugai e Alessandra Troitino, estimada em R$ 22 milhões em valores atualizados.

Discurso antes da hora
A defesa de Gil Rugai chegou a interromper o interrogatório feito pelo promotor Rogério Leão Zagallo, ainda nesta quinta-feira (22/2), para orientar o réu a não responder mais às perguntas da acusação. Rugai respondia havia cerca de 30 minutos às questões do Ministério Público, mas os advogados do acusado consideraram que o promotor estava "fazendo discurso antes da hora" ao direcionar suas perguntas a ele.

O promotor Zagallo, entretanto, disse ter certeza de que não haveria "impedimento legal" para que suas perguntas fossem feitas, ainda que o réu respondesse que não queria se manifestar. "Os jurados têm o direito e a obrigação de saber o que a acusação queria perguntar e sobre o que ele irá se calar", completou o assistente de acusação, Ubirajara Mangini.

O juiz Adilson Paukoski Simoni, porém, citando a Constituição, afirmou que o silêncio poderia ser interpretado de uma forma prejudicial no julgamento. Assim, ele negou o pedido da Promotoria de continuar a fazer perguntas, mesmo com o silêncio do réu, e deu início ao interrogatório da defesa, que durou cerca de uma hora. No total, Rugai foi interrogado por mais de quatro horas e meia.

MPMG disse:
23 de fevereiro de 2013 às 16:58

A pena é um vergonha.
A vida não vale nada.

pedro1 disse:
23 de fevereiro de 2013 às 18:30

Ao ler a matéria sobre a condenação, notei que na mesma se faz alusão, no caso de não ser aceita a tese da defesa no recurso de apelação, consoante art. 593 do CPP, que o réu deverá cumprir ao menos 1/6 da pena em regime fechado, para posterior progressão. Ocorre que, por se tratar de motivo torpe, há no caso em tela a presença de qualificadora a qual eleva o crime para hediondo, consoante art. 1º c/c art. 2º, § 2º, ambos pertencentes à Lei 8072/1990, devendo, na verdade, ser cumprido 2/5 da pena( se primário), excluído é claro o tempo da detração (art. 42 do CP) e não os 1/6 mencionados na Lei 7210(LEP), art. 112.
Sobre a possibilidade de o promotor continuar a fazer as perguntas ao acusado, agiu prudentemente o Juiz ao recursar tal desiderato da acusação, tendo em vista que, a continuação das referidas perguntas poderia, de alguma forma, até mesmo por ser o Conselho de Sentença formado por pessoas leigas em relação ao direito penal, induzir os jurados a uma interpretação desfavorável ao acusado que, neste exato momento, exerceu o seu direito de permanecer em silêncio. Desta forma, o presidente do Júri ao indeferir a continuação das perguntas, agiu em respeito à Constituição, ademais ao artigo 186, do CPP que em seu paragrafo único menciona “O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa".
Por último, é de se mencionar que em relação aos desvio praticados pelo acusado,( estelionado) ficou isento de pena, tendo em vista a escusa absolutória, art. 181, CP.

Flávio disse:
23 de fevereiro de 2013 às 20:07

Vamos atentar para o seguinte: Muito se falou na prova pericial, e a principal delas era a porta, e onde esta a porta??? Prova testemunhal é a prostituta das provas.Acho que dificilmente esse veredicto será mantido. Num novo julgamento, será absolvido, a prova produzida nos autos é fraca, ainda mais com esse detalhe da porta.

pedro1 disse:
23 de fevereiro de 2013 às 20:50

Ao ler a matéria sobre a condenação, notei que na mesma se faz alusão, no caso de não ser aceita a tese da defesa no recurso de apelação, consoante art. 593 do CPP, que o réu deverá cumprir ao menos 1/6 da pena em regime fechado, para posterior progressão. Ocorre que, por se tratar de motivo torpe, há no caso em tela a presença de qualificadora a qual eleva o crime para hediondo, consoante art. 1º c/c art. 2º, § 2º, ambos pertencentes à Lei 8072/1990, devendo, na verdade, ser cumprido 2/5 da pena( se primário), excluído é claro o tempo da detração (art. 42 do CP) e não os 1/6 mencionados na LEP, art. 112.
Sobre a possibilidade de o promotor continuar a fazer as perguntas ao acusado, agiu prudentemente o Juiz ao recursar tal desiderato da acusação, tendo em vista que, a continuação das referidas perguntas poderia, de alguma forma, até mesmo por ser o Conselho de Sentença formado por pessoas leigas em relação ao direito penal, induzir os jurados a uma interpretação desfavorável ao acusado que, neste exato momento, exerceu o seu direito de permanecer em silêncio. Desta forma, o presidente do Júri ao indeferir a continuação das perguntas, agiu em respeito à Constituição, ademais ao artigo 186, do CPP que em seu paragrafo único menciona “O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Somente a título de curiosidade, nas fraudes (estelionatos) praticadas pelo réu, há a presença do instituto criminal da escusa absolutória, art. 181 do CP, o qual isenta de pena em relação a tal fraude.

Aristides Medeiros disse:
25 de fevereiro de 2013 às 11:23

O recurso chamado de APELAÇÃO supõe A SUBSTITUIÇÃO, - pela instância "ad quem" - da decisão proferida na instância "a quo". Ora, se como ao Júri é constitucionalmeente garantida "a soberania dos veredictos", o Tribunal (instância "ad quem"), no caso, não poderá REFORMAR

Casteglione disse:
25 de fevereiro de 2013 às 11:47

Tem papagaio dizendo que a maior das provas ofertadas pela acusação foi a da porta supostamente atingida pelo condenado. O fato de ter desviado dinheiro da empresa do pai e ter sido proibido de frequentar a casa das vítimas não são nada para o papagaio criminalista, que adora se ater a pseudo-verdades para basear a eterna tese de que em casos como esse, o réu é inocente. Tem quem acredita.

Aristides Medeiros disse:
25 de fevereiro de 2013 às 13:20

O tipo de tipo de recurso chamado de APELAÇÃO supõe A SUBSTITUIÇÃO – pela instância “ad quem” – da decisão proferida na instância “a quo”. Ora, como ao Júri é constitucionalmente garantida “a soberania dos veredictos” (CF, art. 5º, “caput”, inc. XXXVIII, alínea ‘c”), o Tribunal (instância “ad quem”) no caso, não poderá REFORMAR o decisório recorrido, isto é, defeso lhe é apreciar o mérito, característica da APELAÇÃO. Destarte, gostaria que alguém entendido pudesse validamente esclarecer por que o recurso é DE APELAÇÃO, e não de algum outro, com denominação própria.

Aristides Medeiros disse:
25 de fevereiro de 2013 às 13:43

O tipo de tipo de recurso chamado de APELAÇÃO supõe A SUBSTITUIÇÃO – pela instância “ad quem” – da decisão proferida na instância “a quo”. Ora, como ao Júri é constitucionalmente garantida “a soberania dos veredictos” (CF, art. 5º, “caput”, inc. XXXVIII, alínea ‘c”), o Tribunal (instância “ad quem”) no caso, não poderá REFORMAR o decisório recorrido, isto é, defeso lhe é apreciar o mérito, característica da APELAÇÃO. Destarte, gostaria que alguém entendido pudesse validamente esclarecer por que o recurso é DE APELAÇÃO, e não de algum outro, com denominação própria.

amigo de Voltaire disse:
25 de fevereiro de 2013 às 15:07

Apenas para alertar o autor do texto. Quando o mesmo descreve a posiçao do M.P diz que seu representante teria destacado ser o réu homossexual(?), como se isso fosse, digamos , um crime ou uma doença. Duvido que o M.P. tenha dado essa conotaçao à mencionada opçao sexual do réu. Espera-se das materias divulgadas pelo CONJUR um pouco mais de bom senso sob pena de comprometer toda a matéria e o proprio veiculo que a divulga.

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