Supremo reafirma possibilidade de pena alternativa para crime hediondo

Para o Supremo Tribunal Federal, são inconstitucionais as proibições legais à conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direito. O entendimento foi reafirmado em Recurso Extraordinário julgado diretamente no Plenário Virtual. Os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria e, em seguida, decidiram julgar o seu mérito aplicando a jurisprudência da corte. O ministro Marco Aurélio ficou vencido, tanto na discussão sobre a repercussão geral quanto no mérito.

Em 2010, ao analisar pedido de Habeas Corpus apresentado por condenado por tráfico, o Supremo determinou que o caso voltasse para o juízo de origem, que avaliaria a conversão da pena, observando a inconstitucionalidade das expressões "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", no artigo 33, parágrafo 4º, e "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", constante do artigo 44, ambos da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas). Na ocasião, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos se deu por seis votos a quatro.

O Ministério Público Federal, no recurso levado ao Supremo, afirmou que o tribunal de origem conferiu ao condenado pela prática de crime equiparado a hediondo tratamento idêntico àqueles encarcerados em virtude do cometimento de infrações penais de menos gravidade. Sustentou, ainda, a plena eficácia da norma, razão pela qual considerava indevida a conversão da pena.

Para o relator, ministro Luiz Fux, "a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo". Segundo ele, "é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória".

Fux afirmou ainda que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a "função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal". As demais penas, conforme o relator, "também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero".

O ministro salientou, ainda, que no plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo tratamento diferenciado para possibilitar alternativas ao encarceramento.

Por fim, o relator destacou também que o Senado Federal promulgou a Resolução 5, em fevereiro de 2012, determinado a suspensão da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas.

A repercussão geral e o mérito do caso foram julgados de uma vez só, por meio do Plenário Virtual. De acordo com o artigo 323-A, do Regimento Interno do Supremo, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral também poderá ser realizado por meio eletrônico. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 663.261

daniel disse:
15 de janeiro de 2013 às 08:14

Em breve o Judiciário vai revogar as penas mínimas e máximas, e o juiz vai fixar a pena que bem entender !!
Isto é uma invasão da atribuição do poder legislativo, ao qual cabe delimitar as penas.

daniel disse:
15 de janeiro de 2013 às 08:14

Em breve o Judiciário vai revogar as penas mínimas e máximas, e o juiz vai fixar a pena que bem entender !!
Isto é uma invasão da atribuição do poder legislativo, ao qual cabe delimitar as penas.

hammer eduardo disse:
15 de janeiro de 2013 às 13:44

O assunto "drogas" tem dominado a midia ultimamente inclusive com o apoio discutivel do ex-Presidente FHC. A ideia de descriminalizar na teoria é ate bastante interessante porem sempre questionei etes arroubos Europeus no entendimento quando no Brasil sil sil sequer conseguimos o basicão em termos de cumprimento de "outras" Leis certamente mais urgentes.
A proposta na minha opinião é simplesmente PERIGOSISSIMA pois vai ser entendida por nossa População desinformada e "inguinoranti" em sua maioria como uma especie de "liberou geral" como alias ja ocorre de maneira discreta com os usuarios da velha cannabis. Com o aparecimento do crack e todo o seu flagelo , tem-se a falsa ideia de que as demais "nem são tão perigosas assim" o que pode nos levar a um precipicio social de gravissimas consequencias.
Na realidade o que ocorre o Brasil é que os DES-governantes a varias decadas não investem em cadeias e nem em mudanças na legislação para acabar com a sensação de "spa do estado" que rola nas presidios. Vagabundo hoje sabe que se ( e bota "se" nisso) for em cana MESMO, tera apenas que se afastar fisicamente de seu lucrativo business pois a comunicação é garantida atraves da anuencia total no uso de celulares em cadeia , adevogadios xexelentos que servem apenas de "pombos correio" para a vagabundalha em cana ( não são poucos mas existem e NÃO podem ser ignorados , mesmo sendo uma minoria). Como construir presidio da pouca margem para a roubalheira tão ao gosto dos nossos politicos , a falta de interesse fica patente. Por outro lado enquanto não mudarmos a legislação para que o vagabundo perceba que ir em cana é uma fria , nada vai mudar. O perigo esta em nossas portas , só não ve quem não quer.

www.luizfernandopereira.com disse:
15 de janeiro de 2013 às 16:52

Conforme o comentário acima (Daniel)há uma invasão de compentência promovida pelo STF, fazendo com que o órgão maior constitucional aja em contrariedade com a própria Constituição Federal (v. art.2°, CF), além do mais, trata-se de ativismo judicial, baseando-se inclusive no Direito Consuetudiário. De outra monta, nas forças politicas não legislam como deveriam, deixam lacunas gigantescas, daí que o Judiciário cada vez mais toma este espaço para a promover a "justiça" daqueles que precisam (art. 5º , inciso XXXVI)desde que sejam tutelados os direito individuais.

Dirceu Lopes Machado disse:
16 de janeiro de 2013 às 11:54

O legislador cria as leis baseado nos problemas sociais e de segurança pública - no caso - e o judiciário relaxa essas leis interpretando a Constituição Federal SEMPRE contra a sociedade e a favor dos criminosos. Crime hediondo e equiparados são crimes em que a sociedade (nós, "mortais")repudia e NÃO perdoa. O crime de tráfico de drogas NÃO é apenas 1 crime grave, ele envolve a formação de quadrilha, roubo, porte ilegal de armas, lavagem de dinheiro, crime tributário, homicídios, lesão corporal etc e, os "NOTÁVEIS", Ministros têm uma visão muito limitada desse crime, EQUIPARADO A HEDIONDO. LAMENTÁVEL !

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