Defensoria não é obrigada a fazer convênio com a OAB, decide TJ-SP

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo validou ato da Defensoria Pública que prevê o cadastramento de advogados para prestação de assistência judiciária no estado de São Paulo, sem a participação da Ordem dos Advogados do Brasil. Com a decisão, desta quarta-feira (23/1), a Defensoria pode definir unilateralmente uma tabela de honorários. Segundo o órgão, porém, na prática, as contratações são todas feitas com a parceria da OAB-SP, além de outras entidades como instituições de ensino.

O Tribunal de Justiça paulista julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela OAB-SP contra ato normativo de autoria da Defensoria Pública de São Paulo. Segundo a decisão, a Defensoria não é obrigada a manter um convênio exclusivo com a OAB-SP para possibilitar o atendimento nos locais onde ainda não atua, por falta de número suficiente de defensores.

A ação foi ajuizada em 2008 pela OAB-SP e contestava ato da Defensoria Pública que previa o cadastramento direto de advogados para atuação por convênio de assistência judiciária nas cidades onde não havia unidades da instituição. À época, a Defensoria implementou a medida porque a OAB-SP não aceitou proposta de renovação do convênio, vigente há anos.

Como hoje a Defensoria e a OAB-SP mantêm o convênio de assistência jurídica suplementar em comum acordo, a decisão não gera qualquer alteração no modelo vigente. O último termo conjunto foi assinado em dezembro e tem vigência prevista de 9 meses.

Debate judicial
De acordo com o artigo 3º da Constituição do estado de São Paulo, aqueles que declararem insuficiência de recursos deverão receber assistência jurídica integral e gratuita por parte do estado. No entanto, o artigo 109 determina que, "para efeito do disposto no artigo 3º desta Constituição, o Poder Executivo manterá quadros fixos de defensores públicos em cada juizado e, quando necessário, advogados designados pela OAB-SP, mediante convênio".

Para a OAB-SP, a contratação de advogados dativos só pode acontecer mediante convênio com a Ordem. Na época em que a ação foi impetrada, o convênio não foi renovado. Hoje, porém, o acordo está vigente. 

O relator da ADI, desembargador Elliot Akel, argumenta que "não há como dar interpretação restritiva ao artigo 109 como se pretende, de maneira a obrigar a Defensoria Pública do Estado a celebrar convênio apenas com a OAB para prestação de assistência jurídica complementar". 

Ainda segundo Akel, "a se admitir a tese da inicial, para impor ao Estado a obrigatoriedade de celebrar convênios com uma única entidade, estar-se-á negando a aplicação dos princípios que regem a administração pública, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal e artigo 11 da Constituição Estadual, como os da moralidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência. Isso porque estaria proibida a Defensoria Pública de estabelecer outros vínculos com o objetivo de fomentar a prestação de assistência jurídica gratuita, ainda que se mostrem mais oportunos e convenientes à consecução de seus misteres", completa.

Autonomia da Defensoria
Em fevereiro de 2012, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a obrigatoriedade de convênio entre a OAB-SP e a Defensoria Pública de São Paulo fere a Constituição Federal. De acordo com os 10 ministros que votaram, dispositivos da Constituição do estado e da Lei Complementar estadual 988/2006 afrontam a Constituição.

O julgamento se referia a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.163), com pedido de liminar, em que a Procuradoria-Geral da República questionava a constitucionalidade do artigo 109 da Constituição de São Paulo e também do artigo 234 e de alguns parágrafos da lei complementar. Os dispositivos tratavam da obrigatoriedade da celebração de convênio entre a Defensoria Pública de São Paulo e a OAB paulista.

o relator, ministro Cezar Peluso, formulou a ideia de que os dispositivos contestados "deturpam e descaracterizam o conceito de convênio", uma vez que "não há espaço para a escolha dos partícipes". O então presidente da corte centrou sua argumentação no fato de que o que pesa é o choque "direto e frontal com a norma da autonomia" da Defensoria, sendo esta que tem de prevalecer na concorrência dos valores constitucionais presente no debate.

Cezar Peluso entendeu ainda que o artigo 109 da Constituição paulista poderia ser mantido na ordem jurídica, desde que interpretado conforme a Constituição Federal. "Para compatibilizar-lhe o sentido normativo emergente com o preceito fundamental da Constituição da República, deve entender-se que seu texto enuncia apenas mera autorização ou possibilidade de celebração de convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional São Paulo, sem cunho de necessidade, nem de exclusividade, de modo a ficar garantida a Defensoria Pública em rigorosa consonância com sua autonomia administrativa, funcional e financeira a livre definição dos seus eventuais parceiros e dos critérios administrativo-funcionais de atuação", salientou no julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.       

Processo 9053984-62.2008.8.26.0000

[Notícia alterada em 24 de janeiro de 2013, às 18h02, para acréscimo de informações.]

daniel disse:
24 de janeiro de 2013 às 08:20

o pior de tudo é querer que o EStado preste assistencia juridica apenas através da Defensoria, como se a Defensoria fosse dona dos pobres.
A Defensoria é apenas uma das vias de assistência jurídica e não a única via.

daniel disse:
24 de janeiro de 2013 às 08:20

o pior de tudo é querer que o EStado preste assistencia juridica apenas através da Defensoria, como se a Defensoria fosse dona dos pobres.
A Defensoria é apenas uma das vias de assistência jurídica e não a única via.

Alexandre M. L. Oliveira disse:
24 de janeiro de 2013 às 10:21

Não entendi o comentário. A OAB está impedida de prestar assistência jurídica integral e gratuita ao necessitado? Por certo que não.
Defensoria é um serviço público e que deve estar a disposição de todo e qualquer necessitado. Pena que por questōes políticas, esse mandamento constitucional não esteja sendo cumprido em muitos municípios brasileiros.

Marcos Alves Pintar disse:
24 de janeiro de 2013 às 12:21

A culpa pela derrota é da própria OAB. Como todos sabemos, os defensores públicos e alguns advogados espertalhões viram no convênio com a Defensoria Pública uma forma fácil de captação de clientela. Assim, advogados e faculdades privadas (que sequer deveriam receber esse nome, dado o baixo nível de ensino) firmaram acordos nas quais o profissional da advocacia é formalmente contratado como empregado para atuar nos chamados "núcleos de atendimento", quando então são firmados os convênios com a Defensoria. A faculdade então estipula um salário elevado para o advogado, pago pelos recursos destinados pela Defensoria, e coloca os estagiários para fazer o trabalho. A Defensoria encaminha todos os meses determinado número de "assistidos", e no final das contas todos dividem o lucro. Trata-se de clara captação de clientela, uma vez que o "núcleo jurídico" é formado exclusivamente para que o advogado contratado tenha cliente (pagos pela Defensoria), sem que a Ordem dos Advogados do Brasil adote uma única medida disciplinar. Cara coibir esse desvio ético não seria necessário a propositura de uma ação judicial, mas sim processo administrativo disciplinar em desfavor dos advogados e defensores que participam da negociata. Como a atuação da Ordem é fictícia, ou seja, apenas simula que atua na defesa da classe e no cumprimento dos estatutos, na prática nada de efetivo é feito, e o comportamento contrário à ética da advocacia continua.

Marcos Alves Pintar disse:
24 de janeiro de 2013 às 12:24

Veja-se que os chamados "núcleos jurídicos" da maior parte das "faculdades" que existem por aí, todas montadas exclusivamente para auferir lucro (despejando no mercado de trabalho milhares de profissionais sem nenhuma qualificação), em nada se diferencia de um escritório privado ou sociedade de advogados. NO entanto, se um escritório privado ou sociedade de advogados requerer um convênio com a Defensoria, de modo a atender dado número de "assistidos" em troca de uma remuneração fixa por mês, a Entidade não aceita.

daniel disse:
24 de janeiro de 2013 às 15:04

Estado nao pode ser obrigado a atender apenas atraves da defensoriã

daniel disse:
24 de janeiro de 2013 às 15:04

Estado nao pode ser obrigado a atender apenas atraves da defensoriã

Ribedson disse:
24 de janeiro de 2013 às 15:39

A OAB deve se preocupar com a classe. Não tenho dúvida que atualmente o convênio celebrado entre a OAB e Defensoria é um excelente negócio para o governo bandeirante ante os aviltantes honorários que são pagos aos advogados inscritos cujo atendimento dispensado aos assistidos é muito melhor do aquele prestado pela Defensoria Pública. Basta ingar aos assistidos. Acredito que está na hora de todos os advogados inscritos no convênio, inclusive aqueles de comarcas distantes, paralisar o atendimento determinando que o cidadão vá direto à avenida Liberdade enfrentar as longas filas na triagem(e tem que chegar bem cedinho), somente assim seremos respeitados. E que o governo paulista abra concurso para prover cargos suficientes de defensores, e se sobrar algum dinheiro. também contrate médicos já que a população literalmente vem morrendo nos nosocômios públicos.

Eduardo. Adv. disse:
24 de janeiro de 2013 às 16:03

atual direção da OAB/SP.
É assim que o TJ/SP faz... Só para a OAB/SP entender como funciona.
É só discordar dos desmandos do TJ (processo eletrônico imediato, apesar da letargia da OAB/SP; a diminuição do horário de funcionamento dos fóruns) e representar no CNJ (onde funciona um braço do TJ/SP) para "levar na cabeça"...
Agora já arrebentaram o cadeado, e não precisam mais do "amém" da OAB/SP. Já fecham fóruns por quinze dias durante os finais de ano (enquanto todos os demais serviços públicos permanecem ininterruptos), diminuíram o horário de expediente, não há juiz antes das 13:00 horas nos fóruns, etc, etc.
Ah! Uma das grandes conquistas recentes foi a centralização das Varas do Trabalho em São Paulo. Mas a OAB/SP já está dizendo "amém" para a intenção de instalar prédios próximos às residências dos magistrados e servidores (intenção acobertada sob o argumento de amenizar o impacto ambiental da até hoje vazia, bem preparada e agora descoberta Barra Funda).

KrutaBarros disse:
24 de janeiro de 2013 às 17:23

Para quem entende ser imoral essa decisão, ou que há captação de clientela ou outras imoralidades, há saídas jurídicas para isso.
Representem ao Ministério Público a improbidade administrativa dos convênios. Representem o órgão especial do TJSP ao CNJ por favorecimento das maracutaias da Defensoria.
Sigam em frente. Não desistam.

KrutaBarros disse:
24 de janeiro de 2013 às 17:23

Para quem entende ser imoral essa decisão, ou que há captação de clientela ou outras imoralidades, há saídas jurídicas para isso.
Representem ao Ministério Público a improbidade administrativa dos convênios. Representem o órgão especial do TJSP ao CNJ por favorecimento das maracutaias da Defensoria.
Sigam em frente. Não desistam.

Memphian disse:
24 de janeiro de 2013 às 18:42

Concordo com os colegas que a Defensoria Pública não é a única que pode prestar assistência jurídica às pessoas carentes. Qualquer advogado que quiser pode exercer a chamada advocacia pro bono, ou seja, sem cobrar. A Defensoria Pública é, no entanto, a única instituição que pode receber dinheiro público para esse fim, pelo simples motivo de que é a única com previsão constitucional para tanto. Não há nenhuma previsão constitucional sobre a advocacia dativa. Aliás,quem conhece a fundo a questão sabe que a advocacia dativa não atende a contento o cidadão carente, mas sim o advogado carente.
Por fim, é uma falácia a alegação de que o modelo de advocacia dativa é mais barato que o modelo público, já que a remuneração desses advogados se dá com base na tabela de honorários da OAB. Pesquisa realizada em Minas mostra que um defensor com atuação em vara criminal, caso recebesse pela tabela da OAB, receberia em média R$300.000,00 mensais.

Régis C. Ares disse:
24 de janeiro de 2013 às 19:56

Sou Advogado, mas acho que está corretíssima a decisão do TJSP!
O dinheiro é da Defensoria e ela que se "vire nos trinta" para resolver o problema do jurisdicionado economicamente hipossuficiente.
Basta desse negócio de trabalhar igual a um doido, gastar tempo, dinheiro com locomoção e cópias, para receber, depois de uns 45 a 90 dias após o final da ação, uma ninharia a título de honorários.
Me retirei do convênio já faz alguns anos e, honestamente, isso não me fez nenhuma falta.
Ademais, a Defensoria tem um efetivo muito pequeno pra suprir a necessidade de todo o Estado. Pra começar a pensar em dar conta, terá de contratar, pelo menos, umas três vezes mais o número do seu atual efetivo de Defensores.
Ou seja, trata-se de um belíssimo "tiro no pé".
Portanto, Colegas Advogados, não nos preocupemos com isso, pois não é problema nosso.
Acreditem: há vida fora do convênio com a PAJ.
Há muito trabalho por aí para quem quiser trabalhar e tiver um pouco de competência.
Abraços!

Roselane disse:
25 de janeiro de 2013 às 09:20

Concordo com os colegas: deixe a Defensoria fazer bom proveito desses casos. Mas fico com dó do povo.
Sinceramente não sei quem faz a triagem na Defensoria, tomo por exemplo uma hipossuficiente que me foi enviada após quase dois anos sem nomeação, o encaminhamento era para propor a Interdição do marido. No entanto, após quinze minutos de conversa ela me falou que queria se divorciar dele e não ficar responsável por ele??????
Nós, conveniados, mantemos uma estrutura no escritório com gastos, ouvimos, aconselhamos, sem a menor distinção de um caso particular, sendo que o valor só recebemos depois de um/dois anos...Mas mesmo assim, não há respeito com os conveniados, é como se fossemos funcionários deles. Esquecemos que somos livres...

J. Cordeiro disse:
25 de janeiro de 2013 às 10:02

Essa história do Convenio OAB/DP local precisaria ser melhor apurada, com auditoria e mais. Primeiramente, por quê a OAB quer exclusividade da representação “aos necessitados”? Se reclama que dá trabalho a manutenção, seria masoquismo lutar para sofrer. Sobre os valores pagos, é uma vergonha, já que ela tem tabela de prestação com valores mínimos para os casos, em todas as áreas, mas aceita que seus associados trabalhem por menos de 1/3 (um terço) do mesmo valor. Trabalho “semi-escravo”? Do mais, as despesas, como material e outros, correm por conta do “dativo”. Isto é fazer cortesia com o chapéu alheio. Processos que duram anos para ser resolvidos. E ainda pagam ao profissional 2 ou 3 meses depois do trânsito em julgado, se o Cartório mandou todos os documentos exigidos, que às vezes mudam sem prévio aviso. A quem interessa tais benesses. Que por altruísmo não é.

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