Por entender que houve omissão dos advogados constituídos, e que portanto a defesa de um acusado foi prejudicada, o Tribunal de Justiça de São Paulo anulou parte do andamento de um processo. Na decisão, unânime, a 13ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP determinou que o processo fosse anulado a partir do momento que os advogados se mostraram inertes.
Um homem foi denunciado pelo crime de homicídio duplamente qualificado, tanto pela impossibilidade de defesa da vítima, quanto pela motivação fútil. Ao julgar o caso, o juízo de primeira instância afastou a qualificadora do motivo fútil e decretou a prisão preventiva do acusado.
Após a sentença de pronúncia, o então advogado do paciente renunciou ao mandato e a Justiça não conseguiu intimar e prender o acusado. Insatisfeito com a sentença, o Ministério Público entrou com recurso em sentido estrito, requerendo a inclusão da qualificadora de motivo fútil.
Uma procuração, supostamente assinada pelo acusado, foi juntada em nome de dois advogados. Intimados por duas vezes a apresentar as contrarrazões ao recurso, os advogados não se manifestaram. Mesmo com a inércia dos advogados, o juiz determinou a subida do recurso.
Dado provimento ao recurso, os advogados do acusado foram intimados para apresentarem as testemunhas, porém continuaram sem se manifestar. Diante da falta de ação dos advogados, o juiz determinou que se manifestassem para dizer se continuavam na causa. Novamente não obteve resposta e decidiu nomear um defensor dativo, no caso Filipe Schmidt Sarmento Fialdini, integrante do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e do escritório Fialdini, Guillon Advogados.
À frente do caso, o advogado Filipe Fialdini entrou com Habeas Corpus, com base na Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, solicitando a anulação da ação por ausência total e completa de defesa, uma vez que os advogados constituídos não fizeram nenhuma defesa do acusado.
"Ora, se o próprio Juízo nomeou um defensor dativo é porque se deu conta de que o paciente não possui qualquer defesa", destaca Fialdini no pedido de Habeas Corpus. A súmula diz: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."
Ao analisar o HC, o desembargador relator do caso na 13ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, França Carvalho, acolheu a tese de Fialdini e determinou a ordem para anular o processo a partir da decisão que determinou a subida dos autos para apreciação do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público.
"Como se vê, o feito em apreço está infamado de nulidade absoluta desde a decisão do Juízo o qual remeteu o recurso da acusação sem a apresentação de contrarrazões pela defesa, atalhando o direito de ampla defesa do paciente, constitucionalmente previsto", destacou o desembargador em seu voto.
O desembargador disse ainda que, diante da inércia dos advogados às intimações, antes de continuar com o andamento do processo um oficial de Justiça deveria ter ido averiguar se estes ainda representavam o acusado.
Clique aqui para ler a decisão.
Clique aqui para ler o pedido de HC.

E porque a Defensoria não atuou neste caso?
Pelo que deu para depreender da confusa situação, o tribunal julgo o Rese sem as contrarrazões. É comum que, nestes, casos, o tribunal intime o juízo a providenciar a peça (intimando ou nomeando outro no lugar). Acontece que o tribunal resolveu julgar (como nos bons tempos e como ainda previsto no CPP). A coação passou a ser da 2 instância. Agora, na prática, uma câmara anulou o acórdão de outra?
Agora surpreende que alguns sejam contra à multa do 265. Que advogados irresponsáveis (para não presumir a má-fé)
Parabéns aos impetrantes pelo pedido claro, objetivo e no ponto. Ao Tribunal, que deu um jeito de reconhecer o próprio erro, também são devidos os parabéns. Não é todo dia que se vê juízes capazes de verificar os erros por si mesmo cometidos, e que têm a coragem de consertá-los.
Porque o IDDD não cobra para fazer tais defesas. Eles inclusive realizam convênios gratuitos com a Defensoria.
Legal, né?
Se está consagrado na Constituição o amplo direito de defesa, o ente público não pode se aproveitar de falhas processuais (cerceamento de defesa), para condenar alguém à privação da liberdade. Atropela-se o ato jurídico perfeito, prejudicando a coisa julgada, termos do inciso XXXVI do artigo 5º da CF/88: fica tudo nulo.
Em junho de 2001, o plenário do TST, anulou decisão do regional RJ, por inconsistência na pública que prejudicou prazo de defesa. Processo retornou ao regional p/ (re)iniciar todo o julgamento por vício de andamento.
Não se trata de apoiar o meliante, se trata de defender o amplo direito de defesa que, em país injusto como o Brasil onde o governo acha que pode tudo, é ferramenta preciosa para defender os indefesoas e injustiçados.
Se está consagrado na Constituição o amplo direito de defesa, o ente público não pode se aproveitar de falhas processuais (cerceamento de defesa), para condenar alguém à privação da liberdade. Atropela-se o ato jurídico perfeito, prejudicando a coisa julgada, termos do inciso XXXVI do artigo 5º da CF/88: fica tudo nulo.
Em junho de 2001, o plenário do TST, anulou decisão do regional RJ, por inconsistência na pública que prejudicou prazo de defesa. Processo retornou ao regional p/ (re)iniciar todo o julgamento por vício de andamento.
Não se trata de apoiar o meliante, se trata de defender o amplo direito de defesa que, em país injusto como o Brasil onde o governo acha que pode tudo, é ferramenta preciosa para defender os indefesoas e injustiçados.
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