Penitenciária e hotel têm alguma semelhança? Exceto por serem formas de alojamento, parecem-se tanto quanto o paraíso e o inferno da visão bíblica, endereços respectivos das almas pias ou (a)penadas, segundo a sentença divina.
Cadeia não é resort e sentenciado não é turista, mas nos anos 1970, o estudioso da execução penal Augusto Thompson publicou um livro – A Questão Penitenciária – no qual sugere a proporcionalidade entre vagas na prisão e condenados para cumprimento de penas privativas de liberdade. Isso implica, inclusive, que o Estado promova o agendamento para o futuro recluso ser recolhido à penitenciária.
Aquele autor parte de um raciocínio simples: enquanto na hotelaria, a hospedagem fica condicionada à existência de leitos, a ordem judicial de execução da pena não pode ser postergada, pouco importando se as celas estão abarrotadas. O sistema penitenciário que se vire.
O sistema penitenciário não se virou suficientemente. Daí, o cenário das prisões brasileiras corresponder ao inferno em vida: celas abarrotadas de homens e mulheres (em alguns casos, inclusive no mesmo lugar), sujeira e mau cheiro de nausear os porcos, promiscuidade, insuficiência de trabalho para os encarcerados e alimentação indigesta.
Decorridos cerca de 40 anos dos escritos de Thompson, o tema não se desgastou. No confinamento carcerário, superpopulação foi e será rima rica para corrupção e rebelião. Para falta de organização, também.
Os números divulgados pela imprensa mostram que o Brasil tem uma comunidade carcerária que cresce a cada ano. Segundo relato do Ministério da Justiça, no primeiro semestre de 2012 foram encarceradas 34.995 pessoas – entre presos condenados definitivamente e os que ainda respondem a processo – e criadas apenas 2.577 vagas. No mesmo período do ano anterior, registraram-se 17.551 prisões.
Mas há mão inversa. Todo o santo dia, muitos sentenciados deixam as prisões, em regra por três motivos: concessão de habeas corpus, cumprimento da pena ou passagem para um sistema prisional mais flexível.
Ocorre que essa contabilidade não opera um planejamento consistente, a considerar o crédito (número de vagas) e o débito (presos recolhidos). Em parte, pela impossibilidade de planejar o número de condenados que deverão ser recolhidos à prisão, a cada dia.
Reitere-se: não se trata de recolhimento à cadeia por conta da prisão de caráter processual, sendo a preventiva o exemplo mais comum. Cuida-se, aqui, de sentenciados em caráter definitivo. Notadamente aqueles não reincidentes e que cumprirão a sentença em regime mais brando, cujas penas vão até oito anos, para os quais se presume menor periculosidade.
A lei brasileira não permite o agendamento do início da execução da pena. Utopia de quem não tem o que dizer? A experiência bem-sucedida em outros países diz que não. Faz alguns anos, a imprensa noticiou a condenação nos Estados Unidos de um casal de nossos patrícios por entrada de divisas irregular naquele país. Eles tiveram datas distintas para o início do cumprimento da pena, de modo que cada um pudesse administrar a família enquanto o outro estivesse na prisão.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal pacificou esta compreensão: o recolhimento do sentenciado para cumprir a pena fica reservado ao momento em que restarem esgotados os recursos (em juridiquês, trânsito em julgado da sentença condenatória) ou, pelo menos, com o reconhecimento judicial de que o recurso da defesa é apenas protelatório.
Se é legítimo que se aguarde esse instante, parece compatível a sugestão de Augusto Thompson. Por que não estabelecer uma regra de proporcionalidade que permita agendar o início da execução da pena privativa de liberdade em condições que ratifique o respeito à dignidade humana?
Eis uma discussão desejável, sem descuido do exame paralelo de regras para impedir a chamada prescrição do cumprimento da pena até que o recolhimento à prisão aconteça. Cabe lembrar a importante reforma promovida pela Lei 12.403/2011, que autoriza medidas cautelares para desestimular a fuga ou evitar embaraço do processo pelo acusado.
O assunto, tão novo, tão velho, não pode calar. A Lei de Execução Penal está na antessala da reforma no Congresso. Para tanto, foi composta pelo Senado uma comissão de juristas, com a participação do ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça, de larga experiência.
Há um sentimento de que a sociedade brasileira encontrou nos diversos órgãos fiscalizadores e no Judiciário destinatários certos para vigiar os recursos públicos. Resta saber como punir. Enquanto isso, o CEP do inferno é o de qualquer endereço no qual se localize uma penitenciária.
O douto Articulista, que aqui vem defender tese favorável aos mensaleiros condenados, esquece-se de um pequeno detalhe: o cumprimento da pena, aqui, já se inicia tarde. Veja-se que os condenados que ele defende (obviamente de forma sutil) tiveram seus crimes descobertos em 2005, quando "estourou" o esquema do Mensalão. Foram cerca de sete anos para que fossem condenados, e o cumprimento da pena ainda não se iniciou. Por outro lado, se o cumprimento da pena no caso em comento pudesse de fato ter dia certo para início, certamente o critério a ser adotado seria a disponibilidade de vagas. E quem determinaria essa disponibilidade seria o chefe da unidade carcerária, subordinado à Presidência da República que por sua vez faz o jogo Político do Partidos dos trabalhadores. Conclusão: os próprios mensaleiros condenados iriam determinar quando iniciariam o cumprimento das penas. Entendo que um Ministro do Superior Tribunal de Justiça poderia ser um pouco mais sutil na defesa daqueles que o nomeou, vez que o artigo ora em comento só engana os incautos.
Meu caro Dr. Marcos, uma leitura mais atenta do bem lançado artigo produzido por Ministro do STJ, sob nenhuma ótica, defende mensaleiros. Ao contrário, pareceu-me claro quando afirmou que a proposta de agendamento se daria somente em relação aqueles condenados não reincidentes, com penas brandas e destituídos de periculosidade, o que de imediato excluiria os mensaleiros julgados e condenados a penas elevadas pelo STF. Outro dado relevante, o que tornou o artigo também oportuno, é que tramita, no Congresso, projeto de reforma da Lei de Execução Penal e as idéias que aqui foram lançadas ganham relevo e destaque por despertar, na sociedade, saudável discussão acerca do nosso sistema prisional, que é caótico e, como bem disse o Ministro, "CEP do inferno".
Há mais de 40 anos se discute a necessidade de uma reforma no sistema penitenciário brasileiro, e isso nada se relaciona com possíveis privilégios, mas com o mínimo atendimento à garantia da dignidade da pessoa humana.
O agendamento da execução da pena pode garantir o efetivo cumprimento da sanção aos condenados em regime mais brando, que na impossibilidade de cumprimento da pena no regime semi-aberto permanecem em liberade.
O texto é muito bom para se iniciar o debate sobre o tema. Mas como se observa do primeiro comentário, é muito dificil alterar uma estrutura, ainda que completamente - e reconhecidamente - falida. A proposito, seguem minhas consideraçoes:
1. A ideia não eh nova e não beneficia apenados com sentenças elevadas;
2. Podem ser beneficiados com um tratamento mais humano quem não tem advogado bom e prestigiado. Esses conseguem adiar a execução da pena.
3. Somente o preconceito político pode servir de argumento para não examinar a tese mais a fundo. O judiciário está se mostrando que pode ser independente, num estado democrático de direito.
4. É preciso desconhecer a realidade penitenciária brasileira para querer que o ser humano cumpra pena na maioria das penitenciárias nacionais. Dizer que a execução fica subordinada ao executivo é também desconhecer a jurisdicionalização da execução penal no país e a possibilidade de estabelecer regras
estritas, com fiscalização, em última instância, do CNJ.
5. Mesmo o argumento político da nomeação de ministro do STJ e do STF pelo presidente é preconceituosa, a partir do próprio exemplo dado pelo c omentarista. Se fosse assim, os acusados do mensalão náo estariam na situação em que se encontram. Há juízes e juízes.
As estatísticas sobre o sistema carcerário tem demonstrado que há no Brasil uma imensa quantidade de presos provisórios (em torno de 42%), ou seja, presos que ainda não foram condenados em definitivo mas se encontram recolhidos na prisão. Nesse sentido, qual a lógica de se "antecipar" a pena de quase metade dos acusados e ao mesmo tempo "prorrogar" a pena dos que já foram condenados com sentença definitiva, com trânsito em julgado?
Por óbvio que o sistema carcerário brasileiro precisa ser repensado. Mas, creio eu, a primeira providência a ser adotada seria diminuir ao máximo a quantidade de presos provisórios, que hoje somam 232.244 presos (de acordo com as últimas estatísticas).
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