“Diz-me que liberdade de reunião e de manifestação praticas no teu país e dir-te-ei que democracia alcançaste”. Com essa frase, António Francisco de Souza, um dos grandes estudiosos desse tema em Portugal, iniciou sua palestra na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, em setembro de 2012, já ressaltando, de pronto, que, sem liberdade de reunião e de manifestação, não há democracia de fato[1].
Nas últimas semanas, diversos protestos eclodiram nas ruas brasileiras. O povo, basicamente mobilizado por meio de redes sociais, reuniu-se em várias cidades do Brasil para requerer melhorias na área de saúde, política, educação. Esse “acordar de um Gigante” foi largamente associado ao fortalecimento de nossa democracia, e a boa finalidade de tais marchas aparentemente justificou o bloqueio de grandes avenidas — com o consequente caos no trânsito — e outras perturbações da ordem pública.
O direito fundamental de liberdade de reunião vincula-se de forma direta à liberdade de expressão, mais precisamente à de manifestação. Nosso texto constitucional assegura a liberdade de manifestação de pensamento, vedando o anonimato (artigo 5º, inciso IV, da Constituição) e garante que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente” (artigo 5º, inciso XVI, CF). Destes dois incisos é possível depreender que a liberdade de reunião e de manifestação não são direitos absolutos, mas possuem restrições impostas pelo constituinte, além das que resultam da colisão com outros direitos ou valores constitucionalmente protegidos.
É importante definir, em primeiro lugar, o objeto do direito fundamental à liberdade de reunião. Este pressupõe um agrupamento de pessoas, que possua um mínimo de coordenação (finalidade comum e consciente) e que seja passageiro, transitório — caso contrário, seria uma associação. Um mero ajuntamento ocasional ou fortuito, como a concentração de pessoas em torno de um acidente de trânsito ou o público de um concerto musical não se enquadram, em princípio, no conceito de reunião.
A liberdade de reunião também abrange as vertentes da liberdade de convocação (por exemplo, a criação de páginas com esse propósito no Facebook), de promoção, de participação em reuniões (liberdade positiva) e a liberdade de não manifestação (liberdade negativa)[2].
O caráter pacífico tem relação com o estado de tranquilidade ou a ausência de desordem. Não é qualquer perturbação, contudo, que permite a intervenção estatal para impedir a realização da reunião como um todo. Pequenas ocorrências podem ser consideradas aceitáveis e até mesmo “naturais” nos ajuntamentos de muitas pessoas[3]. Em manifestação ocorrida recentemente no Rio de Janeiro, a marcha pacífica de milhares de pessoas pela Avenida Rio Branco foi transmitida ao vivo pela televisão. Ao final, já um pouco separados do grande grupo, criminosos aproveitavam para realizar saques e destruir bens públicos. Apenas contra esse tipo de minoria é que deve haver intervenções pontuais, não apenas para garantir a segurança pública, mas também dos demais participantes da reunião.
No Brasil, o caráter de licitude da reunião é considerado seu requisito pela doutrina e pela jurisprudência, ainda que não mencionado expressamente no texto constitucional[4]. Do ponto de vista penal, é certo que vale o princípio de que ninguém pode executar, em uma reunião, algo que seja proibido fora dela[5]. As autoridades públicas, ao perceberem que uma reunião está sendo utilizada para fins ilegais, têm o dever e o direito de interrompê-la, afastando a ocorrência do ilícito. A reunião poderá, se possível, prosseguir regularmente após essa intervenção. Fernando Dias Menezes de Almeida ressalta que, em se tratando de atitudes ilícitas realizadas em uma reunião, não há de se falar em colisão de direitos, mas, sim, de tipificação de conduta delituosa[6].
A proibição de qualquer manifestação deve ser baseada em razões fundadas. Nesse aspecto, a doutrina italiana entende que não é suficiente a simples menção ao perigo de alteração da ordem pública ou possível agressão a bens protegidos[7]. Tal fundamentação, por ser complexa, faz com que seja difícil o estabelecimento de regras gerais sobre limites à liberdade de expressão. É necessário, por conseguinte, analisar-se o caso concreto.
Essa avaliação torna-se mais difícil quando inexiste regulamentação infraconstitucional com clara definição dos limites básicos da liberdade de reunião, como há, por exemplo, na Alemanha. Por aqui, o texto constitucional impõe duas restrições ao direito de reunião: que um encontro não frustre outro, anteriormente agendado para o mesmo local, e que a reunião seja previamente avisada à autoridade competente.
Do direito estrangeiro, válido mencionar a Lei sobre reuniões e manifestações da Alemanha (Versammlungsgesetz), de 1978, que regulamenta o artigo 8º da Lei Fundamental[8]. Seu parágrafo 1a dispõe que todos têm o direito de organizar e de participar de reuniões e de manifestações públicas, exceto partidos inconstitucionais, que tenham o objetivo de eliminar a ordem fundamental livre e democrática ou por em perigo a existência da República Federal da Alemanha, cabendo ao Tribunal Constitucional Federal apreciar tal questão. Também militares e prestadores de serviço civil ou militar, nos termos da legislação castrense, não possuem direito de reunião, de acordo com a Lei Fundamental (artigo 17a).
O texto legal alemão divide as reuniões entre as públicas realizadas em ambientes fechados e as públicas realizadas em ambientes abertos. Para estas, o organizador da manifestação deverá comunicar sua realização em até 48 horas antes do evento. As autoridades competentes poderão proibir a manifestação — ou especificar condições para sua realização — caso se verifique que a reunião poderá ser perigosa para a segurança pública. Há proibição expressa para manifestações realizadas em memoriais ou locais históricos e de especial significado às vítimas do holocausto. A lei ressalta que o Memorial do Holocausto, localizado em Berlim, inaugurado em 2007 e famoso por seus expressivos blocos de concreto, enquadra-se em tal proibição. Quando não cumpridos estes requisitos ou a manifestação destes se desviar, as autoridades podem interrompê-la.
Outro ponto bastante polêmico, por ser considerado uma forma de intimidação, é a filmagem de manifestantes pelos policiais. Sobre isso, a Lei sobre reuniões e manifestações especifica que a filmagem dos participantes somente é legal quando existam evidências reais que a justifiquem e que o manifestante represente risco significativo. A gravação deve ser apagada logo após o evento, exceto nas hipóteses em que prove a ocorrência de algum delito ou seja possível acreditar que algum participante poderá ser perigoso em manifestações futuras.
Em 2006, por meio da denominada Reforma Federativa, que alterou diversos dispositivos da Lei Fundamental, a competência para legislar sobre liberdade de reunião e de manifestação foi transferida da União aos Estados. O artigo 125a, inciso I, LF determinou que, para este caso, continua válida a lei federal, mas os estados podem substituí-la por leis locais. Com isso, alguns Länder já possuem leis próprias sobre o assunto, como a Bavária, que promulgou o Bayerisches Versammlungsgesetz em 2008.
Por aqui, não temos diploma legislativo federal completo e específico que regulamente o direito de reunião. O tema é tratado por poucos e esparsos dispositivos, como pela legislação eleitoral[9]. A primeira e única lei sobre liberdade de reunião no Brasil data de 1950 (Lei 1.207). Promulgada na vigência da Constituição de 1946, essa lei nunca foi revogada expressamente, mas muitos dos seus dispositivos certamente não são compatíveis com a atual ordem constitucional[10].
Para organização funcional do direito de reunião, diversos Estados possuem portarias que especificam qual órgão é competente para recebimento do aviso prévio. Disposições sobre este tema também são encontradas em leis municipais que dispõem sobre reuniões que possam afetar a circulação e qual órgão será competente para acompanhá-las[11].
O Decreto 20.098, de 1999, do Distrito Federal foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.969[12]. O decreto impugnado proibia a utilização de carros de som ou assemelhados em manifestações públicas realizadas na Praça dos Três Poderes, na Esplanada dos Ministérios e na Praça do Buriti. A restrição foi considerada inconstitucional, já que a alegação de que o barulho atrapalharia a atividade laboral dos servidores que trabalham nesta região é “inadequada, desnecessária e desproporcional quando confrontada com a vontade da Constituição”. No julgamento, chegou a ser ressaltado que situação outra seria a realização de manifestações com carro de som na frente de hospitais, e que a proibição, na forma apresentada no decreto, serviria para “emudecer” o povo.
Um direito que usualmente entra em conflito com a liberdade de reunião é a liberdade de locomoção. O bloqueio de grandes vias tornou-se comum nas últimas semanas. A Avenida Paulista, em São Paulo, que é uma das principais vias da cidade e abriga diversos hospitais e clínicas médicas por suas proximidades, é um claro exemplo disso. Presas no trânsito, pessoas que não conseguiram chegar ao trabalho, perderam voos e compromissos.
É de se considerar, finalmente, a elaboração de lei federal que defina limites essenciais à liberdade de reunião, como a necessidade de prévia indicação de qual percurso será feito, seu horário de realização, a proibição de interrupção total de vias públicas ou a autorização para que ocorra em determinados horários ou dias. O mero estabelecimento de regras procedimentais básicas ao exercício do direito de reunião não significa sua limitação, apenas garante que o evento se realize de forma segura não apenas aos seus participantes, mas a todos os cidadãos por ela diretamente afetados.
A liberdade de expressão, em suas variadas vertentes, é essencial para a manutenção do regime democrático. Especialmente quando demonstrada por meio de reuniões e de manifestações, auxilia o desenvolvimento da consciência dos cidadãos, que passam a ter acesso a novas informações, podem externar o que pensam, o que desejam para o país. As manifestações instigam o debate de temas polêmicos pela sociedade. Qualquer espécie de censura injustificada à liberdade de reunião deve ser reprimida, assim como qualquer abuso ou crime cometido por seus participantes. E é o bom senso, baseado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que deve prevalecer na análise concreta de cada situação.
Será que com esse hino de louvor ao status quo, desprovido de qualquer base científica, a Articulista vai conseguir um cargo melhor, sabendo que aqueles que ela procura defender com argumentos incabíveis possuem milhares de cargos comissionados de livre nomeação e exoneração, que pode beneficiar ela própria, seus familiares e amigos?
Os bandidos institucionalizados que dominam essa República e escravizam o cidadão comum nunca estiveram em situação pior. Enquanto antes o "grito" vinha de alguns poucos cidadãos independentes, mais das vezes perseguidos pelos agentes estatais com ações criminais e diversos outros mecanismos típicos das ditaduras, hoje o povo está nas ruas e quer mudanças, apontando claramente que a revolta é contra TODOS (ou seja, contra todos que compõem o Estado brasileiro, sem exceções. O submundo do crime institucionalizado, assim, encontra-se em pânico. É preciso se recriar com urgências novas fórmulas de se iludir o povo, e construir novas falsas teorias jurídicas para continuar a justificar os abusos estatais, a roubalheira por parte dos agentes públicos, e a falta de qualidade no serviço público. Assim, nós veremos nos próximos meses o "surgimento" de um sem numero de pseudos juristas ávidos por querer agradar a qualquer custo e a qualquer preço os proprietários da República, cada um querendo conquistar seu espaço no Estado oferecendo a capacidade de mentir, distorcer, falsear os princípios básicos da ciência do direito de uma forma relativamente elegante e que possa ser aceita (embora sem base científica), sendo certo que alcançarão êxito quem se sair melhor nessa empreitada e criar as fórmulas que agradem ou ao menos ponham em dúvida as massas.
Acho que o bom senso deve imperar em situações como as que estamos vivenciando.
De nada adiantará uma lei federal que - eventualmente - poderá acirrar ânimos em vez de arrefecê-los.Parecerá casuísta e voltada à calar o grito do povo.
Faz-se necessário termos líderes que, com as leis existentes e sabendo que lideram através de exemplos, consigam manejar acordos e propor regras para que não se pare uma cidade ou a vandalize.E tenham pulso (e não medo) para saber agir de forma firme quando for o caso.
O que não se pode é TODOS sumirem no auge das revoltas (não apareceu Presidente, Governador, Magistrado de tribunal superior etc a dizer algo)e agora, através de assessores, porta-vozes ou o que seja, promoverem balões de ensaios para testar reações.Como, recentemente, tem ocorrido com despreparo, por parte do executivo.
O apagão de lideranças, no calor da refrega, só demonstra que algo vai muito mal em nossa república.
Não é uma lei federal de "cala a boca" - na minha modéstia opinião - que irá mudar isto.
Com todo o meu respeito e devidas vênias à experiência alemã da articulista.
As pessoas tem o direito de se manifestar, mesmo que isso cause transtorno.
Aliás, mudanças nao podem ser conduzidas inteiramente dentro do que os próprios detontores do poder preceituam como correto.
Como que o Estado pode conduzir uma mudança que é contra sua própria essência?
Não é por meio da institucionalização da baderna que iremos realizar nossos objetivos sociais. Se queremos reivindicar melhores condições de vida, melhor qualidade dos serviços públicos e privados, mais honestidade e transparência no trato da coisa pública, devemos fazê-lo dentro das regras do jogo democrático. É preciso encontrar formas civilizadas de resistência. É de se reconhecer que o preço político da imposição de regras é grande, ninguém quer assumi-lo. Também é verdade que a polícia de São Paulo exacerbou na repressão aos manifestantes, o que nos trouxe memórias nada confortáveis, do tempo da ditadura militar. Pegou mal, e nos remeteu a um caminho sem volta, de leniência com a bandidagem infiltrada entre uma maioria pacífica de manifestantes. Mas há, sim, que existir regras. Recentemente, em Portugal, um grupo de manifestantes foi interpelado pela justiça, simplesmente porque alguns indivíduos saíram da rota preestabelecida em comum acordo com as autoridades. Na Alemanha, e em praticamente toda a Europa, há regras claras, que vedam o abuso do direito de manifestação que interdita outros direitos igualmente relevantes. Parabéns à articulista, por esposar um visão menos bovina do real significado de liberdade e democracia, o que pressupõe responsabilidade tanto individual quanto coletiva.
A articulista escreve como alguém que tenta ser embasada em termos legais e jurídicos, mas por trás disso expressa apenas a sua opinião clara e evidente que os protestos devem ter limitações... que SÂO FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS. A Constituição é clara quando dá ao cidadão o direito de ir as ruas protestas sobre seus direitos. O artigo se contradiz visivelmente em um passagem, destaco em caixa alta: "É de se considerar, finalmente, a elaboração de lei federal que defina LIMITES ESSENCIAIS Á LIBERDADE DE REUNIÃO, como a necessidade de prévia indicação de qual percurso será feito, seu horário de realização, a proibição de interrupção total de vias públicas ou a autorização para que ocorra em determinados horários ou dias. O mero estabelecimento de regras procedimentais básicas ao exercício do direito de reunião NÃO SIGNIFICA SUA LIMITAÇÃO". Ora, se estabelecer regras que dizem o que pode ou não se pode fazer uma reunião não é limitar, creio que foram no dicionário e mudaram o conceito de "limites".
É importante frisar que o brasileiro, em geral é muito pacífico e nã é boi para levar cabresto e canga. O que vimos nestas semanas nas ruas é o simples desespero de uma população enganada pela sua classe política e secundada por uma mídia mercenária. Impor limites às manifestações seria uma fórmula maquiada de dizer quais às manifestações que eu, como governo, quero que saiam às ruas, no subterfúgio de considerar as reuniões dos meus desafetos como "perigosas" à ordem pública.
Que se castiguem os vândalos das ruas, embora façam menos estragos que os vândalos do Congresso, e não aos manifestantes.
E se por acaso as manifestações causam transtornos não podemos esquecer que mais transtorno causam os vândalos que atuam mais caladinhos dentro do Congresso.
Esse tipo de manifestação que ocorreu recentemente no país é algo novo,foi reflexo de uma população cansada de ser enganada.
Infelizmente,dentro de todo grupo que se organiza para algo,tem aqueles que fogem do real propósito. É assim nos jogos de futebol e no carnaval,tem os que fazem a festa e os que fazem a baderna.
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