Defensoria não pode pedir medidas protetivas a menor sem ser convocada

A atuação da Defensoria Pública como curadora especial para defender interesses de crianças e adolescentes só pode ocorrer quando houver convocação. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro.

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro ingressou na Justiça, em nome próprio, para requerer medidas protetivas a um menor, portador de neuropatia decorrente de meningite, recolhido em um abrigo há mais de dez anos. O encaminhamento da criança à instituição foi feito pelo conselho tutelar a pedido da avó materna. O pai é desconhecido e a mãe, desaparecida.

Na ação, a Defensoria Pública pediu que fosse nomeado um defensor público como curador especial, além da expedição de medidas protetivas voltadas à reintegração da criança à família. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Na sentença, alegou falta de interesse processual da Defensoria Pública. 

Em recurso de apelação, a sentença foi reformada e o pedido de nomeação de curador especial foi deferido. O Ministério Público do RJ recorreu ao STJ. Nas alegações, o MP-RJ afirmou que a Defensoria Pública pode representar o juridicamente necessitado e o hipossuficiente, nos casos em que o órgão seja provocado a atuar, mas não tem legitimidade para ingressar em nome próprio, de ofício, com ação para defender interesse de criança ou adolescente que sequer está litigando como parte. Sustentou também que a Defensoria Pública estaria usurpando as atribuições do conselho tutelar e do próprio Ministério Público.

Além disso, no caso em questão, o Ministério Público já assiste o menor, como substituto processual, na forma prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, reconheceu que não há previsão legal para intervenção da Defensoria Pública como curadora especial em situações como a do processo em julgamento. Segundo ele, “a curadoria especial objetiva suprir a incapacidade do menor na manifestação de vontade em juízo e não a proteção de menor destinatário da decisão judicial”.

O ministro reconheceu que as medidas protetivas requeridas pela Defensoria Pública, na verdade, são atribuições dos conselhos tutelares. “A atuação da Defensoria Pública como curadora especial, no que se refere ao ECA, deve se dar somente quando chamada ao feito pelo juiz da Vara da Infância e Juventude, em processos em que a criança ou adolescente seja parte na relação processual, desde que vislumbrada tal necessidade”.

De acordo com Salomão, “embora a Lei Complementar 80/1994 estipule ser função institucional da Defensoria Pública exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei, não é possível a instituição ser nomeada como curadora especial em processo instaurado de ofício por ela, em que não é parte criança ou adolescente”. Por maioria de votos, a Turma determinou o restabelecimento da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Kaue Oliveira disse:
09 de julho de 2013 às 18:39

O MP só atua como curador especial nos limites da Lei, pois todos os atos do MP são vinculados, por ser ele "custos legis";
Ao contrário, a Defensoria deveria sim agir de ofício pois ela não tem as amarras de "custos legis", e poderia agir, inclusive, para contestar o pedido, além dos limites da Lei.
Isto é, é mais conveniente ao curatelado a sua defesa por meio da Defensoria, em virtude do direito à ampla defesa dos seus interesses, de modo que poderia sim agir de ofício.

analucia disse:
09 de julho de 2013 às 20:58

o leitor do conjur Jorge Cesar está desesperado, assim como demais defensores públicos seus colegas.
inclusive cita julgados na notícia que nada tem a ver.
O que significa Defensor Público (DP) significa Desejo Promotoria (DP)

Servidor estadual disse:
10 de julho de 2013 às 08:29

Nos confins deste Brasil em Comarcas pequenas, muitas vezes se faz necessária a intervenção do Estado à margem dos familiares. Atuei num caso em que o padrasto abusava sexualmente da enteada, mas como não houve flagrante foi ouvido e liberado, com todos retornando para casa. Falei com a mãe, que disse que confiava em seu companheiro que nada iria acontecer mais com a menina, falei com o Conselho Tutelar que disse que nada poderia fazer, representei pela medida protetiva e o juiz deferiu de plano (na minha comarca não tem defensor publico), quando fomos intimar o agressor da decisão judicial a menina já estava de castigo. Crises institucionais não podem desproteger o cidadão, ainda mais a criança. Com fundamento no art. 127 da CF e 1º, 2º do ECA entendo que qualquer um pode.

Joao Eduardo Madureira disse:
10 de julho de 2013 às 10:18

A Defensoria Pública estaria fazendo um excelente trabalho atendendo aos casos em que é solicitada, no entanto não o faz, e deixando para quem é de direito assuntos que não são de sua competência.

Republicano disse:
10 de julho de 2013 às 15:41

Foi por maioria, então houve decisão contrária à do relator. Aliás, pouco produtiva a decisão do relator, pois, não é o MP que diz, quando quer investigar, que quanto mais agente de investigação, melhor? Agora vem com essa de usurpar sua função. Que venha o STF e dá um basta no corporativismo.

SCP disse:
10 de julho de 2013 às 18:39

Na PEC 37, quanto mais melhor e no que não fortalece o MP, quanto menos melhor?

SCP disse:
10 de julho de 2013 às 20:45

Esse voto foi decidido pela SEGUNDA SEÇÃO DO STJ com 5 membros.... conheçam seus integrantes: I - Eliana Calmon - MPF; II - Castro Meira - MPE; III - Humberto MArtins - Promotor Alagoas; IV - Herman Benjamin - MP SP; V - Humberto Campbell - MP AM....

Você precisa estar logado para enviar um comentário.