Novo CPC permite decidir milhares de ações em julgamento único

O texto do Novo Código de Processo Civil aprovado nesta quarta-feira (17/7) por uma comissão especial da Câmara dos Deputados traz uma novidade que, se usada na medida correta, pode revolucionar o tratamento de ações sobre o mesmo assunto que chegam aos milhares no Judiciário brasileiro. A novidade responde pelo nome de incidente de resolução de demandas repetitivas.

Em termos mais simples, trata de permitir que processos idênticos tenham resultados iguais, independentemente do juiz que irá julgar o caso. A medida pode acabar com o caráter muitas vezes lotérico da Justiça, que permite que um cidadão vença determinada demanda e seu vizinho, com um processo exatamente igual, perca a ação.

A ideia não é nova e já funciona com sucesso no Superior Tribunal de Justiça, por exemplo. Mas agora as questões poderão ser uniformizadas antes de levar anos até chegar aos milhares ao tribunal superior. O novo CPC permite que quando juízes de primeira instância identifiquem enxurradas de processos sobre a mesma questão de Direito, possam provocar o tribunal de segunda instância (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) para que ele decida a controvérsia. Seu resultado seria aplicado, então, a milhares de ações idênticas que tramitam nas varas do país.

De acordo com Bruno Dantas, membro do Conselho Nacional de Justiça e um dos autores do novo código, já que integrou a Comissão de Juristas do Senado que elaborou o texto agora aprovado pela comissão da Câmara, a ideia foi trazer racionalidade e celeridade para o sistema e impedir injustiças com decisões diferentes para casos idênticos. “O incidente é uma boa alternativa ao processo coletivo, que ainda não funciona bem no Brasil, e prestigia os princípios constitucionais da segurança jurídica e da isonomia”, sustenta Dantas.

O advogado José Miguel Garcia Medina, autor de um Código de Processo Civil Comentado usado como referencial no meio jurídico, compartilha da mesma opinião: “Esse projeto tem como uma de suas mais importantes características a de estar alinhado com garantias constitucionais. O incidente de demandas repetitivas, se bem aplicado, realizará em plenitude o princípio da isonomia”.

Pelas regras do projeto, não apenas o juiz, mas também o membro do Ministério Público, o defensor público ou até uma das partes pode provocar o presidente do tribunal de segunda instância sobre a existência de múltiplos processos que discutem a mesma tese jurídica. O presidente do tribunal, então, distribui a causa para um dos desembargadores.

O desembargador faz o chamado juízo de admissibilidade. Verifica se a questão de direito é a mesma e se repete em múltiplos processos. Avalia, então, se já é o momento conveniente para se adotar uma solução que sirva de paradigma para todos os casos idênticos. “É importante permitir esse juízo político porque o tribunal pode avaliar que a questão ainda não está madura para ser decidida de maneira uniforme”, afirma Bruno Dantas.

Se a questão é admitida, automaticamente todas as ações que tratem do mesmo tema têm o andamento suspenso até a decisão do tribunal. O prazo para que o tribunal decida a questão é de 180 dias. Depois de decidida a ação, seu resultado produz efeito vinculante para todos os demais processos que versem sobre a mesma controvérsia: ou seja, o juiz é obrigado a aplicar automaticamente o resultado em todas as ações idênticas sob sua guarda. Se o julgamento não é concluído no prazo, os processos voltam a tramitar.

Para que a uniformização da matéria ganhe caráter nacional, o texto do projeto prevê que as partes também podem acionar o Superior Tribunal de Justiça, nos mesmos moldes. No caso de o Tribunal de Justiça da Bahia já ter fixado tese sobre uma controvérsia que ainda está em aberto no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o STJ pode ser provocado para pacificar o tema em todo o país.

As regras, no caso, são as mesmas. Todos os processos são suspensos por 180 dias em território nacional e os ministros têm esse prazo para decidir a ação escolhida como paradigma. Em caso de discussão de matéria constitucional, o procedimento é o mesmo, mas foro é o Supremo Tribunal Federal. Decidida a questão, os juízes aplicam seu resultado aos processos. Em caso de desobediência, cabe Reclamação direta ao tribunal que pacificou a matéria.

Exemplo internacional
A resolução de demandas repetitivas é um exemplo que já deu certo em países como Alemanha e Inglaterra. Os alemães se depararam com a necessidade de discutir esse modelo de enfrentamento de processos em 2001, como lembra Bruno Dantas. Na época, a empresa Deutsche Telecom foi alvo de 18 mil ações individuais sob acusação de maquiar seu balanço e causar prejuízos financeiros aos acionistas.

Para os padrões alemães, 18 mil processos sobre o mesmo tema era algo inimaginável. A Justiça não conseguia dar resposta à demanda. Depois de quatro anos sem que sequer as primeiras audiências dos processos fossem realizadas, um grupo de advogados reclamou à Suprema Corte do país alegando que havia, no caso, negação de justiça.

A Suprema Corte determinou as medidas necessárias para fazer os processos andarem. E o Parlamento se reuniu para discutir o problema. Foi criado, então o incidente de julgamento de causa modelo. Lá se permite julgar pelo sistema, inclusive, questões de fato. Por exemplo, a prova produzida em uma ação pode ser usada para todas as outras idênticas. Pelo texto do novo código brasileiro, apenas questões de direito cabem no sistema de julgamentos de massa.

A experiência também é usada com sucesso na Inglaterra, garante Bruno Dantas. Guardadas as especificidades de cada sistema, o que está para ser criado no Brasil se assemelha às chamadas Test Claims: uma ação é escolhida, julgada e sua decisão é aplicada de forma vinculante a todos os processos idênticos.

No Brasil, se encaixariam perfeitamente na regra, para citar apenas dois exemplos, casos como os dos milhares de ações que contestavam a cobrança de assinatura básica de telefones fixos ou dos processos que tratam das diferenças monetárias do índice de correção da poupança por conta de planos econômicos dos governos de Fernando Collor e José Sarney.

Para José Garcia Medina, a possibilidade de aplicar o julgamento de demandas repetitivas em segunda instância evita injustiças. Isso porque muitos casos — a maioria, na verdade — não chegam aos tribunais superiores. As pessoas sequer recorrem à segunda instância depois de perder as ações. Assim, os beneficiados são sempre aqueles que têm mais recursos financeiros ou conseguem se organizar melhor por meio de associações.

“Sabemos bem que a esmagadora maioria das ações não chega aos tribunais superiores. Ao permitir que um tribunal de segunda instância resolva a questão antes de esperar anos para chegar aos tribunais superiores o Código prestigia o princípio da isonomia. Situações idênticas se resolvem do mesmo modo”, sustenta Medina.

Segundo ele, a experiência revela que muitas vezes questões polêmicas de Direito Bancário, do Consumidor ou referentes a telefonia são resolvidas de maneira diferente ao longo dos anos. “Só muito tempo depois o entendimento sobre a questão é uniformizado. Antes de gastar tanto tempo e dinheiro, melhor uniformizar a orientação jurisprudencial sobre a questão logo que possível”, defende. Mas, como todo remédio, o incidente deve ser usado na dose certa: “Não se pode usar o mecanismo para questões semelhantes. Têm de ser para casos idênticos”.

Direito claro
Bruno Dantas destaca outros pontos que considera relevantes no texto do novo CPC. Ele oficializa a suspensão dos prazos processuais de 20 de dezembro a 20 de janeiro e, com isso, garante férias para advogados que trabalham sozinhos. Muda a contagem dos prazos recursais. Hoje, o prazo é corrido. Pelo texto aprovado na Câmara, passa a contar apenas nos dias úteis.

Outro ponto importante, segundo o conselheiro do CNJ, é o dispositivo que obriga os juízes a fundamentar adequadamente as suas decisões. E estabelece parâmetros para isso. Não é fundamentada, por exemplo, a decisão que se limita a fazer a paráfrase de um dispositivo de lei. Ou que poderia dar suporte a qualquer outra decisão. Como os despachos que trazem o seguinte: “Presentes os pressupostos legais, concedo o pedido”.

O texto também muda as regras para as decisões de antecipação de tutela. Hoje, juízes só podem conceder liminar em casos de urgência. Nos casos em que o direito da parte é claro, mas a questão não é urgente, é necessário esperar o trâmite completo da ação. Mas quando a parte que reclama tem diversos precedentes em favor de sua tese ou uma súmula do Supremo que abrace sua causa, é justo esperar o desfecho de toda ação?

A redação do novo CPC muda a situação e permite que, nestes casos, o juiz conceda a antecipação de tutela para garantir o direito da parte. Nas palavras de Bruno Dantas, a regra inverte uma lógica perversa: “Hoje, temos um processo civil do réu. Procuramos criar o processo civil da parte que tem razão”.

Rodrigo Haidar

é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Marcos Alves Pintar disse:
18 de julho de 2013 às 02:07

Vai ser assim com o Novo Código. Ao invés do jurisdicionado ingressar com uma ação em primeira instância, quando seus argumentos serão lidos por um juiz, tudo será centralizado em um tribunal em Brasília, milhares de kms da residência do jurisdicionado. A petição dele será mais uma entre milhares, e no máximo será lida por assessores, muito provavelmente assediados pela outra parte sem que o jurisdicionado tenha condições de saber. Sacralizar-se-á o abuso, e suprimir-se-á em definitivo a criatividade dos laboriosos advogados brasileiros, que nas últimas décadas foram responsáveis pelo resgate de centenas de bilhões de reais que foram surrupiados pelos bancos e pelo Estado (vide ações dos planos econômicos, as milhares de ações de aposentadoria, etc.).

Zé Machado disse:
18 de julho de 2013 às 08:01

Verdadeiro Cavalo de Troia para os brasileiros em imitação grosseira do primeiro mundo. É a solução que os preguiçosos e ineficientes encontraram para resolver o problema. Que falta de criatividade! Todos sabem que cada caso é um caso; É um grande perigo para a justiça Tupiniquim, porque o poder financeiro tudo compra nesse país. Justiça não é nem pode nunca funcionar como uma indústria. Que absurdo.

Luiz Eduardo Osse disse:
18 de julho de 2013 às 08:29

... que o professor Antonio Claudio da Costa Machado, um dos melhores processualistas brasileiros volte logo de suas férias, para ele poder criticar esse documento preambular, logo agora, em seu nascedouro ...

Leandro Melo disse:
18 de julho de 2013 às 10:23

Não..., ele simplesmente repete tudo o que já foi defendido com unhas e dentes, vejam que coincidência, pelos autores do novo código, como o senhor Rodrigo Dantas.
E olhando bem, o texto até parece escrito por ele, 90% é citação do mesmo.
Uma inovação: trazer o caso da DEUTSCHE TELECOM, mas seria bom o autor informar quem venceu a ação, eu faço isso por ele: a Empresa(óbvio).
Esse é o exemplo a ser seguido, assim como as assinaturas de telefonia(lembrando que antes se pagava a assinatura, mas eles instalavam sua linha, forneciam o aparelho, depois passou a cobrar tudo separadamente, é como pagar, além da passagem, uma taxa mensal para manter os ônibus, se você quiser usar o carro vai estar lá, bem atual... eu sei: é ridiculo, mas era o argumento das empresas de telefonia), podemos lembrar também dos juros abusivos(ficou decidido que seria abusivo somente se estivesse acima do valor de mercado, UAU... QUEM DECIDE O VALOR DE MERCADO? os próprios bancos, QUE DELÍCIA).
Alguém acha que será diferente? pois lembro-lhes da súmula 263 do STJ, que após pressão dos bancos(alegando que haviam milhares de contratos nestes moldes, o que causaria uma insegurança jurídica modificar todos), PASMEM!!!! o STJ cancelou a mesma e editou a 293, em sentido contrário, sepultando de vez o contrato de leasing, transformando-o num cdc mais vantajoso para os bancos.
E eu contínuo sonhando com as manifestações contra o judiciário, não esqueçamos do casamento da Dona Baratinha, no Rio.

Gama Reis disse:
18 de julho de 2013 às 10:30

Isso é o total descaso que vai gerar na sociedade em que diversos juízes que já não gostam de trabalhar faram para não julgar, pois, já haverá matéria sedimentada a respeito... E o livre convencimento, onde fica?

Luiz Pereira Neto - OAB.RJ 37.843 disse:
18 de julho de 2013 às 11:18

Se, hoje , os preceitos legais e as normas constitucionais , são , deliberadamente , afrontadas , em nome de interesses outros , imagina o que vai acontecer , caso esta excrecência seja oficializada !
Maior "avacalhação" , impossível !

Marcos Alves Pintar disse:
18 de julho de 2013 às 12:09

O Brasil já vive atualmente um momento delicado. Protestos e atos de "vandalismo" explodem em todo o País enquanto os governantes apenas e tão somente vão criando novos mecanismos de enganar o povo, saquear o Erário e manter o cidadão comum honesto em estado permanente de indignidade. Por enquanto nós temos ainda aquela velha esperança de que proposta uma ação judicial contra os permanentes abusos do Estado e do poder econômico daqui a 10, 15 ou 20 anos nós teremos uma resposta. Com o novo CPC, no entanto, essa "esperança" vai para o espaço. Proposta uma ação, o representante direto do Estado ou do poder econômico, que aqui no Brasil são também chamados de "juízes" (curiosamente) vão negar o exercício do direito e simplesmente não se terá o que fazer. Muito provavelmente, a aprovação do novo CPC vai levar o País a uma guerra civil, porque embora hoje os abusos e o desrespeito à lei estejam presentes em cada minuto de nossas vidas, as esperanças de reversão serão eliminadas com um Código de Processo ditatorial, preparado justamente pelos agentes estatais responsáveis pelo abuso, juntamente com o pode econômico.

Riobaldo disse:
18 de julho de 2013 às 13:17

Para o caso em comento, não se aplica em mitigar o princípio do ´livre convencimento´ dos magistrados, quando a decisão a ser proferida no processo tratar de demanda onde a causa de pedir e respectivos fundamentos jurídicos são semelhantes, e a cujo respeito encontra-se pacificada pelas demais instâncias superiores.Não se trata de uniformizar decisões pautadas em questões factuais, e sim, de direito, mormente em direitos difusos com reflexos no interesse da coletividade: questões tributárias, ambientais, consumeristas, a rigor demandam esse tratamento sob pena de comprometimento cada vez mais grave da imagem que a sociedade faz de um judiciário-que-não-anda e que opera somente para quem tem dinheiro para gastar e bons advogados para constituir...

Marcos Alves Pintar disse:
18 de julho de 2013 às 13:38

O atual Código de Processo Civil já prevê todos os mecanismos necessários a reprimir e dar resposta adequada às ações repetitivas. Falta, no entanto, juízes independentes e imparciais para aplicar essas regras, e o novo código não prevê mudança nesse sentido. A parte que dá causa a uma ação repetitiva, invariavelmente o Estado e o poder econômico, deve ser condenado a arcar dos custas e honorários advocatícios, fixados de forma equânime levando em consideração o tumulto que causa. Na prática, no entanto, vemos os juízes brasileiros sistematicamente negando vigência à lei, fixando honorários de sucumbência em valores irrisórios nessas ações repetitivas, procurando com isso favorecer o Estado e o poder econômico. Eu que sou advogado na área previdenciária, já me cansei de receber honorários de sucumbência que por vezes não chegam a representar 1% do valor econômico da questão, muito embora os juízes possam com total previsão legal fixar essa verba em até 20% do valor da causa ganha. Obviamente isso se converte em um fervoroso incentivo à litigância, pois o INSS sabe muito bem que, mesmo sendo demandado e perdendo a ação, ainda sairá no lucro devido à manipulação das decisões feitas pelos magistrados.

Ernani Neto disse:
18 de julho de 2013 às 16:49

Isso não é julgar. Todos sabem que embora a alegação do dreito pode ser o mesmo, cada caso tem peculiariedades que precisam ser estudadas. É forma desidiosa de trabalho, incompatível com uma prestação jurisdicional qualitativa.

Artur S. disse:
18 de julho de 2013 às 17:11

Evidente que se verá ainda mais concentração de poder 'jurislativo' nas mãos dos (assessores dos) juízes que compõem as instâncias superiores.
Se é atual a preocupação conquanto aos patrocínios de eventos e afins à classe, tendo se pronunciado o Presidente do STF pela limitação (o que gerou certo rebuliço no meio) de verba, imaginem quando for normalizado tal procedimento de macrorresolução de lides.
Os apontamentos do Dr. Pintar vem a calhar, já existem mecanismos atuais para lidar com demandas repetitivas.
A influência do poder econômico e a proliferação de sofistas nas torres de marfim judiciárias há que ser considerada, assim como a ousadia, audácia e arrazoado entendimento dos doutos magistrados singulares, cada vez mais relegados a meros carimbadores de 'Enunciados' e jurisprudência de estranhíssimo sentido...! Permissa venia, não queremos juízes barnabés.

Leandro Melo disse:
18 de julho de 2013 às 21:04

Agora a discussão está começando a ter o tom que merece.
Repúdio, nojo, asco a este novo código.
Queremos um código feito para o cidadão.
Quem deve receber o valor das astreintes é o prejudicado e não o governo. Não me venham com esta aplicação estamentária de enriquecimento sem causa (que tem causa), indenização é a causa independentemente do valor, ou a constituição não fala em reduzir as desigualdades sociais.
E eu: continuo batendo.

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