A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região condenou, por unanimidade, a União, que representa o Instituto Nacional de Seguridade Social, por litigância de má-fé em processo que a instituição cobrava quantia superior ao descrito em termo de acordo feito em 1º grau. Com a decisão, que considerou que houve alteração da verdade dos fatos, o INSS terá que pagar multa de R$ 1 mil à parte de que a entidade exigia pagamento.
O juiz Angelo Galvão Zamorano, da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, havia negado argumento do INSS de que o valor tributável em Termo de Conciliação era R$ 40 mil e não apenas os R$ 5 mil discriminados no documento de acordo. O INSS interpôs Agravo de Petição das contribuições previdenciárias.
No entanto, na opinião do relator do acórdão, desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino, a agravante litigou de má-fé ao alterar a verdade dos fatos, pois o Termo de Conciliação esclarecia que, apesar de a reclamada ter a obrigação de pagar ao reclamante a quantia líquida de R$ 45 mil, apenas R$ 5 mil referiam-se aos serviços eventuais prestados. Sendo assim, os outros R$ 40 mil não eram tributáveis, pois referiam-se à indenização por danos morais.
O desembargador observou que o “dever de bem agir com lealdade e boa fé deve ser obedecido, pois quem não age de acordo com esses preceitos deve ser penalizado. No caso em concreto, a agravante afirmou que o valor tributável não era apenas R$ 5 mil, mas também os R$ 40 mil restantes não discriminados”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.

Acho que nestes casos, o Juiz deveria impor à UNIÃO, além da multa, é claro e mais pesada, que propusesse uma AÇÃO DE REGRESSO contra o responsável direto pela litigância de má fé. Assim o pagamento de multas de tal natureza não seria transferido aos contribuintes, mas sim para o "irresponsável", que faz a DEFESA da União.
Empresas fazem este tipo de coisa todos os dias, mas nunca são condenadas.
Nesse acordos, bem se sabe, impera é o jeitinho. O reclamante insere um pedido "genérico" de condenação por danos morais. Na prática, firma-se um acordo estabelecendo os pagamentos quase que exclusivamente com fundamento nos danos morais (algo que, na esmagadora maioria das vezes, não corresponde à realidade). Quem trabalha na Justiça do Trabalho sabe do que estou falando! Com efeito, é uma forma de fugir da tributação, mesmo sem substrato fático. Em algumas varas os juízes são mais criteriosos, não admitem qualquer alegação estapafúrdia. Em outras, porém, só se preocupam com as estatísticas para apresentar ao TRT. Só que no final a conta vai parar no bolso do povo, pois são contribuições previdenciárias! Não sei se é o caso - pois não consultei o feito - mas é lamentável para a cidadania que tantos casos dessa natureza estejam sendo cometidos.
Multa pequena e que provavelmente acabará por não ser paga, os Órgãos Públicos de representação processual dos Entes Federativos são inatingíveis e mais ainda seus advogados e/ou procuradores, se o cidadão comete falha contra o INSS é massacrado por Lei e pelo Estado sedento de punição, já quando é ao contrário tudo pode e é permitido pela vista grossa.
Parabéns ao julgador, ainda que a punição não venha a ser executada é um sinal para a sociedade que o Estado não pode postular com a habitual má-fé de seus órgãos como habitualmente postula.
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