Inclusão anterior no SPC impede dano moral em caso de inclusão errônea

A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que não há dano moral na inclusão incorreta do nome de uma pessoa no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) se o CPF dessa mesma pessoa tiver sido incluído no serviço anteriormente — por outras empresas. Assim, a Caixa Econômica Federal não vai precisar indenizar uma mulher que teve seu nome adicionado ao SPC e, em primeira instância, conseguiu direito a indenização de R$ 10 mil.

Relator do processo, o desembargador federal Aluisio Mendes destacou que a Súmula Vinculante 385, do Superior Tribunal de Justiça, versa exatamente sobre esta questão. A súmula determina que, em casos de inscrição errônea, não cabe a indenização por dano moral quando já há registro anterior no SPC, sendo necessário apenas o cancelamento por parte da empresa.

Apesar de ter citado irregularidades, a mulher não teria apresentado qualquer documento provando que foi ilegítima a inscrição anterior de seu nome e CPF no SPC pelas outras três companhias. Assim, o juiz determinou que as inscrições eram verdadeiras e, mesmo com a comprovação de que a inclusão por parte da Caixa foi indevida, votou pela reforma da sentença, sendo acompanhado pelos demais integrantes da 5ª Turma Especializada do TRF-2. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Clique aqui para ler a decisão.

DBS disse:
25 de julho de 2013 às 22:11

São decisões como essa que me fazem ter vergonha de ser brasileiro e me perguntar se existe justiça no Brasil.
Então se alguém atrasou um pagamento (por "n" motivos que a vida dá) ele ficará para sempre com essa mancha de mau pagador, podendo ter seus direitos violados ao bel prazer das empresas.
Ok...
Então vamos usar a isonomia? A partir de hj, se uma empresa colocar indevidamente o nome de alguém no SPC, era será automaticamente condenada toda vez que fizer isso com alguém novamente.
Será que os juízes têm essa coragem? Ou é mais fácil bater no cidadão mais fraco?

André disse:
26 de julho de 2013 às 11:58

Essa decisão é lamentável. Falta-lhe técnica jurídica primária. O que é dano moral? É a violação dos atributos da pessoa humana, como liberdade, saúde, integridade física, honra etc. Logo, todas as vezes que houver violação de um desses atributos, há dano moral. Simples assim.

João Fernando Fank disse:
26 de julho de 2013 às 17:45

Não sei por que a surpresa. A decisão só aplica a súmula 385 do STJ, que nem ao menos é nova.
PS: "O que é dano moral? É a violação dos atributos da pessoa humana, como liberdade, saúde, integridade física, honra etc. Logo, todas as vezes que houver violação de um desses atributos, há dano moral. Simples assim."
Não. O dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade ou nos atributos da pessoa. Se a violação do atributo ou direito de personalidade não prejudica a satisfação ou gozo desse direito (como no caso de quem é inscrito no SPC indeviamente mas já está inscrito licitamente no SPC, ou de quem, já estando preso, é objeto de mandado de prisão irregular), não há dano.

Roberto MP disse:
28 de julho de 2013 às 02:13

Pergunto aos professores e advogados que comentaram o texto: alguém que praticou furto e foi processado e posteriormente foi reintegrado à sociedade, passando a trabalhar, estudar, se formar. Tal pessoa pode ser chamada de ladrão até o fim de seus dias? Se ela cometeu o crime aos 18 anos, foi condenada a 3 anos ou teve o processo suspenso e passado o período de suspensão ele foi arquivado em definitivo. Se viver 8o anos, pode já idoso ser chamado de ladrão? Não constituirá injúria alguém na rua, no seu trabalho ou em qualquer lugar chama-lo de ladrão? Ele ficará com essa mancha perpetuamente? Então, alguém atrasou, teve seu nome incluído do SPC, depois pagou a conta, teve o nome retirado, arcará com a possibilidade "ad eternum" de ter seu nome registrado "equivocadamente" a qualquer momento, por qualquer empresa? E se realmente ele estiver limpo e a anotação "equivocada" impedi-lo de realizar um negócio importante ele só poderá reclamar para o papa Chico?

João Fernando Fank disse:
29 de julho de 2013 às 16:00

A súmula 385 (assim como a decisão que deu origem à noticica) estabelece que não há dano caso a inscrição indevida coexista com uma inscrição lícita, tão somente.
Para ser mais específico, para que não haja dano, é necessário que: a) a inscrição ilícita tenha sido feita quando já havia uma inscrição lícita; e b) que a inscrição lícita persista durante todo o período em que a inscrição ilícita perdurou. Em outras palavras, o dano consiste na restrição do crédito; para que não ocorra, é necessário que o crédito já esteja (e permaneça) restrito por outro motivo.
A reportagem induz o leitor ao erro, dando a entender que basta uma inscrição preexistente para excluir o dever de indenizar, o que é incorreto e não é afirmado pelo acórdão (basta lê-lo).
Espero ter dissipado o equívoco.

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