Justiça Comentada: É possível combinar vitaliciedade com regime disciplinar

Spacca

No último dia 10 de julho, foi apresentado o relatório do senador Blairo Maggi (PR-MT), na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, em relação à PEC 53. O documento previa a manutenção da tramitação da matéria, mas rejeitou o dispositivo que afastava a garantia da vitaliciedade dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Publico.

A CCJ, porém, não deliberou sobre o assunto. Foi aberta vista conjunta a todos os seus membros, para que posteriormente seja votado o tema e encaminhado ao Plenário. Tal fato torna importantíssima a discussão sobre a possibilidade, ou não, de emenda constitucional que suprima a mais importante garantia institucional de liberdade dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público.

A vitaliciedade é garantia extraordinária concedida constitucionalmente e de maneira taxativa às carreiras da magistratura, Ministério Público e membros dos Tribunais de Contas. A perda do cargo somente poder ser decretada após sentença judicial transitada em julgado. Para os magistrados e membros do Ministério Público que ingressam mediante concurso de provas e títulos, a aquisição da vitaliciedade ocorre após estágio probatório de dois anos. Para aqueles que ingressam no Supremo Tribunal Federal, tribunais superiores, tribunais de segunda instância (pelo denominado “quinto constitucional”) e tribunais de contas, sua aquisição ocorre imediatamente com a posse.

Essa garantia visa consagrar a esses agentes políticos a necessária liberdade de atuação, afastando-os de preocupações com pressões e ingerências políticas no exercício de suas atividades. O que não consiste, porém, “cláusula de impunidade”, pois a perda do cargo poderá ocorrer por sentença judicial transitada em julgado, após o devido processo legal.

Seria possível ao Congresso Nacional, no exercício de seu poder de reformar a Constituição Federal, aprovar o texto original da PEC 53, transformando-a em emenda constitucional para afastar das citadas carreiras a vitaliciedade? Acredito que não.

A alterabilidade constitucional, embora se possa traduzir na alteração de muitas disposições da Constituição, sempre conservará um valor integrativo, no sentido de que deve deixar substancialmente idêntico seu sistema originário. As emendas constitucionais servem para alterar a Constituição, adaptando-a e aprimorando-a, mas não devem ser utilizadas para mudar radicalmente seu espírito, uma vez que a revisão constitucional não é o meio propício para gerar rupturas institucionais ou mesmo para realização de revoluções constitucionais. Não se presta para isso o poder constituinte derivado, mas uma nova Assembleia Nacional Constituinte.

A Teoria Constitucional aponta a necessidade de um núcleo constitucional mínimo e irredutível que proteja a separação de poderes, consagrada em nosso texto magno como cláusula pétrea (CF, artigo 60, parágrafo 4º, inciso III). Isso de modo a defender a manutenção de órgãos autônomos e independentes na estrutura do Estado, principalmente por estarem encarregados da defesa da legalidade, moralidade pública, regime democrático e direitos e garantias fundamentais.

Essa proteção constitucional à separação de poderes, por óbvio, engloba a proteção das garantias institucionais do Poder Judiciário e do Ministério Público, especialmente àquelas destinadas a efetivar a liberdade de atuação, entre elas a vitaliciedade.

Por mais razoável e importante que seja a preocupação demonstrada pelo relatório do senador Blairo Maggi — “quanto ao mérito, compartilhamos da preocupação dos ilustres autores das duas proposições no sentido da necessidade do aperfeiçoamento do regime disciplinar aplicado aos magistrados e aos membros do Ministério Público” —, não será possível, por meio de emenda constitucional, afastar a vitaliciedade do Poder Judiciário e Ministério Público. Desse modo, estaríamos permitindo grave desrespeito ao núcleo imodificável da Constituição, com deformação da vontade soberana do poder constituinte e consequente erosão da própria consciência constitucional, que pretendeu proteger esses agentes políticos de indevidas pressões relacionadas à perda do cargo, que acabassem por esvaziar ou diminuir o exercício de suas importantes funções.

Entendemos ser possível compatibilizar a preocupação demonstrada pelo Congresso Nacional em aperfeiçoar o regime disciplinar aplicado aos magistrados e aos membros do Ministério Público — expurgando de seus quadros aqueles que subvertem o exercício de suas funções, desviando-se do cumprimento da lei, maculando suas próprias Instituições e transformando-se em agentes ímprobos e criminosos — com a necessidade de manutenção da vitaliciedade como garantia dos agentes que primam pela defesa do regime republicano, de estado democrático e dos direitos fundamentais.

A edição do novo Estatuto da Magistratura — exigência constitucional descumprida após aproximadamente 25 anos da promulgação da Constituição Federal (CF, artigo 93, caput) — e a alteração ao Estatuto do Ministério Público da União (LC 75/1993) e da Lei Orgânica Nacional dos Ministérios Públicos (Lei 8.625/1993) podem estabelecer órgãos jurisdicionais específicos (CF, artigo 5º, incisos XXXVII e LIII) e procedimento judicial célere e com razoável duração do processo (CF, artigo 5º, inciso LXXVIII), para as ações ajuizadas para perda do cargo, respeitando-se o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório (CF, artigo 5º, incisos LIV e LV). Isso também pode garantir a toda sociedade uma prioritária, rápida e eficaz decisão sobre as acusações de práticas de atos ilegais, criminosos e lesivos por parte de magistrados e membros do Ministério Público.

Acreditamos, portanto, que a CCJ do Senado Federal aprovará o parecer apresentado no tocante a manutenção da vitaliciedade aos magistrados e membros do Ministério Publico. Esperamos ainda que o Supremo Tribunal Federal envie rapidamente projeto de Estatuto da Magistratura, de maneira a garantir um procedimento judicial célere e prioritário para as hipóteses de perda de cargo, que igualmente deve ser adotado pelo Congresso Nacional nas hipóteses legislativas referentes ao Ministério Público.

Alexandre de Moraes

é ministro do Supremo Tribunal Federal e professor livre-docente em Direito Constitucional pela USP e pelo Mackenzie.

Veritas veritas disse:
26 de julho de 2013 às 15:28

O texto é bastante técnico e lúcido.
Se cabe ao STF a iniciativa privativa do envio de projeto de lei sobre determinados temas que foram reservados pela Constituição, o Congresso Nacional não pode SOLAPAR esta prerrogativa do Poder Judiciário (sob pena de violação da cláusula pétrea da separação dos poderes), usando de outro meio legislativo (Emenda Constitucional).
Em suma: só o STF pode encaminhar ao Congresso, de acordo com a conveniência e oportunidade a ser apreciada pelo próprio órgão judiciário, propostas para alteração da estrutura do Judiciário. O Congresso Nacional não pode violar esta prerrogativa NEM MESMO POR PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL.

Marcos Alves Pintar disse:
26 de julho de 2013 às 17:46

O texto do chefe do Departamento de Direito do Estado da USP, que efetivamente nada acrescenta ao debate, reacende mais uma vez o velho questionamento: quando, em que pese os elevados gastos das universidades públicas, haverá verdadeira produção científica e algum retorno para a sociedade? O texto só serve efetivamente para dar continuidade a um modelo completamente falido, repetindo-se a mesma "lenga-lenga" de sempre. Penso que é o momento dos acadêmicos pararem de exibir títulos, e começar a produzir algo de útil em favor do povo brasileiro que paga seus elevados vencimentos.

Spartacus disse:
26 de julho de 2013 às 22:00

O pressuposto basilar de toda democracia é que ninguém ocupe cargo ou exerça função dotada de investidura em algum tipo de autoridade estatal vitaliciamente. A renovação, ou melhor, a possibilidade de renovação constitui um poderoso mecanismo dos instrumentos de freios e contrapesos que evitam distorções do sistema, como o desvio de função, o uso do cargo ou da função para benefício próprio ou de terceiros, etc. Toda vitaliciedade não passa de uma deformação, resquício das instituições que vigiam nos tempos do absolutismo monárquico. Por isso, incompatível com as democracias modernas, compostas por um contingente populacional fabuloso.
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Eleições para a magistratura já!
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Não há direito adquirido para ocupar cargo ou exercer função de Estado com investidura de autoridade, sob pena de não se poder nunca promover qualquer mudança do Estado.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Barbosa Júnior disse:
26 de julho de 2013 às 23:29

O título do artigo é muito sugestivo, mas o desvio de foco é evidente, pois tenta conferir à vitaliciedade uma suposta imutabilidade pétrea, sob o argumento de que essa garantia constitucional “engloba a proteção das garantias institucionais do Poder Judiciário e do Ministério Público.”
De fato, “É possível combinar vitaliciedade com regime disciplinar”, sem que para isso se tenha que defender o indefensável!
Não há qualquer dúvida de que a garantia da vitaliciedade “visa consagrar a esses agentes políticos a necessária liberdade de atuação, afastando-os de preocupações com pressões e ingerências políticas no exercício de suas atividades”. Vale dizer, a (única) justificativa republicana para a existência dessa garantia é o interesso público na liberdade de atuação legítima e correta do magistrado/membro do MP, nunca para casos de comprovado desvio de finalidade nessa atuação.
Nessa perspectiva, e não há outra que justifique a existência/manutenção da vitaliciedade, aquele agente público que se desvia do seu campo legítimo de atuação, para, por exemplo, vender decisão judicial, NÃO PODE gozar dessa prerrogativa constitucional, sob pena de essa legítima garantia transmudar-se em ODIOSO PRIVILÉGIO, caracterizador de verdadeira “cláusula de impunidade”.
Assim, bastaria ao expert sustentar a sua posição com olhos voltados para a coerência histórica e constitucional do próprio instituto em tela, defendendo a vitaliciedade (até a morte!) para garantir aos juízes e membros do MP “a necessária liberdade de atuação, afastando-os de preocupações com pressões e ingerências políticas no exercício de suas atividades”, repugnando-a para os casos em que tais agentes políticos usaram o cargo público para uma atuação corrupta e ímproba. Simples assim!

Luiz Eduardo Osse disse:
29 de julho de 2013 às 09:07

...é um palavrão tão ofensivo à moral, à ética, aos bons costumes, quanto fdp o é para um cidadão de bem ...

Carlos Afonso Gonçalves da Silva disse:
29 de julho de 2013 às 11:06

Infelizmente, o conceito estrutural da vitaliciedade foi desconsiderado. VITALICIEDADE é ônus e não bônus. Antes de ser uma "garantia do cargo" é uma clausula de segurança da instituição. No Brasil, o instituto da vitaliciedade nasceu com a Magistratura que, para justificar a mais alta remuneração da República, impôs aos juízes a proibição, mesmo depois de aposentados, do exercício de qualquer outra atividade remuneratória pública ou privada. A primeira exceção foi a do magistério - e com justa razão. Quando da constituinte de 1988 o MP ávido por abocanhar mais essa vantagem, fez publicar por seus membros vários artigos em que limitava o entendimento do instituto da vitaliciedade a impossibilidade da perda do cargo senão por processo judicial, isso como forma de manter vivo seu projeto de poder nascido em 1973 na famosa "Carta de Curitiba" de ocupar cargos nos demais poderes da República (missão cumprida com excelência). Na realidade, a vitaliciedade precisa ser novamente discutida para exatamente espelhar sua natureza original: evitar a corrupção institucional pela capilarização de juizes e promotores que deixaram pela aposentadoria seus cargos e hoje engrossam as fileiras da OAB ou de escritórios de lobistas, contratados que foram nem sempre por seu cabedal jurídico, mas pelo network angariado em mais de vinte anos de carreira. Sabemos dos problemas que o TJSP teve para barrar ex-juizes e ex-desembargadores, hoje advogados, do chá da tarde ande um dos institutos mais vividos e menos estudado no Processo Civil (os famosos embargos auriculares) operam a passos largos. Volto a repetir, VITALICIEDADE É ÔNUS E NÃO BÔNUS, precisa existir para manter as instituições focadas em seus fins e evitar a contaminação da parcialidade de suas decisões.

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