Em recente entrevista publicada na ConJur, o advogado-geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, revelou explicitamente a adoção de um paradigma de advocacia pública de governo, e não de Estado, ao deixar clara sua submissão técnica à vontade da Presidência da República.
Em manifestação bastante autocontraditória, quase um ato-falho, o advogado-geral da União indicou acertadamente que, “no caso dos pareceres, a manifestação é da instituição”. Porém, logo em seguida, arrematou que o parecer deveria amoldar-se às preferências da Presidência da República, como se ele próprio não fosse o órgão máximo decisório da AGU: “se eu entrego um parecer à presidenta da República e ela diz que aquilo é um absurdo, tenho que alterar, porque a manifestação é dela, não minha”.
Ora, se é certo que, no caso dos pareceres, a manifestação é da instituição, e se a Presidência da República não integra a AGU, é bem evidente que a conclusão do parecer não pode ficar ao alvedrio da vontade do chefe do poder Executivo.
Contradição à parte, os trechos da entrevista destacados revelam uma concepção de advocacia pública determinada por um trato normativo do tema, que, infelizmente, não guarda conformidade com a estatura constitucional da instituição. A advocacia pública, relacionada no Capítulo IV do Título IV da Constituição como função essencial à Justiça, ao lado do Ministério Público, da Defensoria Pública e da advocacia stricto sensu, tem sido vista inadequadamente como órgão auxiliar e subalterno do chefe do poder Executivo, o que explica a necessidade de o advogado-geral da União alterar o parecer produzido, se a Presidência da República achá-lo “absurdo”.
A genealogia dessa concepção, que favorece a concentração de poderes em mãos imperiais, talvez remonte mesmo a uma centenária cultura autoritária e personalista que os sopros democráticos da Constituição brasileira de 1988 custa a superar, na qual a legalidade é um conceito que varia conforme a vontade do governante do momento. Com a palavra, os politicólogos que certamente muito tem a dizer a propósito desse tema.
Mais concretamente, pode-se apontar a Lei 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispôs sobre a Presidência da República e ministérios, como esteio normativo mais próximo a embasar a ideia de que a Advocacia-Geral da União estaria submetida à vontade do chefe do poder Executivo. Referida lei teve a propriedade de colocar o chefe de uma das funções essenciais à Justiça na estrutura da Presidência da República, como um dos órgãos de assessoramento imediato (artigo 1º, parágrafo 1º, VI, com redação dada pela Lei 12.462, de 2011). Além disso, colocou-se o advogado-geral da União na condição de ministro de Estado (cf. inciso III do parágrafo único do artigo 25, com a redação dada pela Lei 12.462, de 2011).
Daí, é até bastante natural que, sendo um ministro de Estado, nos termos da lei, esteja o advogado-geral da União submetido à vontade da Presidência da República. Porém, numa República, desde que se aceite o dogma da supremacia da Constituição, essa leitura de uma instituição de matiz constitucional a partir do que dizem os textos legais é de todo equivocada.
Com efeito, não se pode aceitar que, mesmo após a Constituição ter apartado explicitamente a advocacia pública das entranhas do poder Executivo, venha o legislador ordinário dispor que o chefe dessa função essencial à Justiça será um ministro de Estado.
De acordo com a Constituição em vigor, compete privativamente ao presidente da República nomear e exonerar os ministros de Estado (artigo 84, I). Tais agentes, segundo a Lei Maior, são auxiliares da Presidência da República, no exercício do poder Executivo (artigo 76) e na direção superior da administração federal (artigo 84, II), escolhidos entre brasileiros maiores de 21 anos e no exercício dos direitos políticos (artigo 87).
Do normativo constitucional, nota-se que os ministros de Estado são subalternos ao presidente da República e estão indiscutivelmente inseridos no Poder Executivo. Os ministros, em auxílio à Presidência, exercem o mais alto grau da hierarquia da administração pública federal, sendo responsáveis diretos pela condução das políticas públicas.
Muito diversamente, a Constituição da República não confere ao advogado-geral da União o tratamento de ministro de Estado. Reveladora dessa circunstância é a previsão constante do artigo 84, XVI, segundo a qual é da competência privativa da Presidência da República “nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União”. Ora, se fosse da ideia do constituinte tratar o advogado-geral da União como um ministro, certamente, teria aditado ao texto do inciso I do artigo 84 (nomear e exonerar os ministros de Estado), alguma referência ao advogado-geral da União. No entanto, como se nota do inciso XVI do artigo 84, o chefe da AGU foi ladeado aos magistrados que são nomeados pelo presidente da República, mas que, nem por isso , são vistos como seus auxiliares.
Mas não é só. A advocacia-geral da União é um órgão/instituição de toda a União, pessoa jurídica de direito público interno, e não de um de seus poderes/funções, o Executivo. Seu chefe não é um cidadão qualquer com mais de 21 anos, como a generalidade dos ministros (artigo 87), mas um cidadão maior de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada (artigo 131, parágrafo 1º).
O papel da AGU é o de ser essencial à Justiça, representando a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos de lei complementar, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do poder Executivo (artigo 131). É a advocacia-geral da União, assim, que atua judicialmente na defesa dos atos de quaisquer dos poderes da União, e não só do poder Executivo. Donde, já não faz qualquer sentido, num esquema constitucional de separação de poderes (artigo 2º), a colocação da AGU nas entranhas do poder Executivo, por meio de uma lei ordinária, na qualidade de um simples ministério.
Ao prestar o assessoramento jurídico “do Poder Executivo” (a Constituição não diz “no Poder Executivo”), a Advocacia-Geral da União não se transmuda em órgão subalterno à Presidência ou em auxiliar da administração da coisa pública. O parecer lançado pela advocacia pública não é um ato administrativo nem encerra natureza decisória. A decisão concreta e reveladora de exercício de poder estatal é, sempre, do gestor. O parecer, embora possa ser obrigatório em determinadas situações, possui sua dignidade específica e não compõe a vontade do administrador. Contribui para uma decisão mais acertada do gestor, mas não é a decisão propriamente dita.
É preciso ponderar que, mesmo quando empregado, o advogado mantém sua isenção técnica e independência profissional, pois essas condições são inerentes à advocacia (artigo 18 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994), logo, tratamento diferenciado não poderia ser conferido à autoridade máxima da Advocacia-Geral da União.
Pertencer à advocacia pública é estar ao lado do constituinte. É ser chamado pelo “cliente” e estar adjacente a ele, resguardando sua isenção técnica e independência profissional. Não é estar dentro do constituinte, como se fosse um órgão, compondo-lhe a vontade, substituindo-lhe em seu atuar no mundo. Não é possível à advocacia pública falar em “áreas clientes”, se a própria instituição vê-se enquadrada dentro da estrutura organizativa dos destinatários de suas manifestações. É impossível estar em ambos os lados do balcão ao mesmo tempo.
A postura do advogado-geral da União na entrevista concedida à ConJur, no ponto em que não distingue a decisão da presidente da República do parecer que lhe é ofertado pela advocacia pública, revela, portanto, uma profunda incompreensão do altíssimo papel destinado pela Constituição à Advocacia-Geral da União. Apesar de conforme com a concepção legal de que o advogado-geral da União teria status de ministro, isto é, de subalterno direto da Presidência da República, a entrevista despreza o entendimento de que à advocacia pública deve ser conferida independência técnica suficiente para dizer ao governante que sua vontade, nem sempre, é a lei.

Confesso que não consigo entender um advogado que NÃO FAZ a vontade de seu constituinte.
MAP, já estou incomodado. É a segunda vez hoje que concordo com vc. AGU advoga para a União, que encontra seu chefe máximo no Presidente da República. Então, com certeza, AGU tem que fazer o que o Presidente manda. Pode até aconselhar diferente, mas a decisão final é da União e de seu representante máximo.
O problema maior é que AGU e Defensoria Pública querem ser Ministério Público e fazer o que bem entendem. Não enxergam que são advogados e devem fazer aquilo que o cliente quer, pois não são os donos do direito.
MAP, mais uma vez, vc está certo!
Muitos são os advogados públicos que sequer têm identidade com a advocacia pública e muito menos sabem o que é independência funcional.
Os procuradores da AGU são parciais. Eles são advogados do Estado brasileiro. Eles representam e assessoram uma parte. Como qualquer advogado, eles têm independência técnica. Seu pensamento não se submete ao controle de ninguém. Mas o Procurador é essencialmente um advogado que assessora seu cliente e, dentre das várias soluções possíveis, deve escolher a que melhor viabilize as políticas públicas. O Presidente da República é eleito com um programa de governo escolhido nas urnas. Não cabe ao procurador da AGU, por exemplo, se posicionar contra a construção de um trem-bala, que foi promessa de campanha, alegando que um trem moderno seria mais barato e tão eficiente quanto. Quem decide é o Presidente. Se sua escolha é viável do ponto de vista jurídico, o procurador da AGU deverá buscar a interpretação que lhe viabilize. Nessas horas, fico intrigado como até o Judiciário percebe seu papel, mas muitos na AGU não... Na sabatina de L. R. Barroso, no Senado, ele afirmou que o Papel do Judiciário no que respeita às políticas pública é assegurar as escolhas feitas pelos representantes eleitos, diante das leis da República e dos direitos fundamentais. Por que os Procuradores da AGU seriam diferentes? As escolhas do governo devem ser implementadas dentro dos critérios de legalidade e constitucionalidade. Se não puder, está aí o papel da AGU para alertar para a ilegalidade. Mas a AGU não decide. Ela assessora as decisões tomadas pelo Presidente, ou melhor, pelo povo. Não há nada de mal errado nisso. É, aliás, muito democrático.
Os procuradores da AGU são parciais. Eles são advogados do Estado brasileiro. Eles representam e assessoram uma parte. Como qualquer advogado, eles têm independência técnica. Seu pensamento não se submete ao controle de ninguém. Mas o Procurador é essencialmente um advogado que assessora seu cliente e, dentre das várias soluções possíveis, deve escolher a que melhor viabilize as políticas públicas. O Presidente da República é eleito com um programa de governo escolhido nas urnas. Não cabe ao procurador da AGU, por exemplo, se posicionar contra a construção de um trem-bala, que foi promessa de campanha, alegando que um trem moderno seria mais barato e tão eficiente quanto. Quem decide é o Presidente. Se sua escolha é viável do ponto de vista jurídico, o procurador da AGU deverá buscar a interpretação que lhe viabilize. Nessas horas, fico intrigado como até o Judiciário percebe seu papel, mas muitos na AGU não... Na sabatina de L. R. Barroso, no Senado, ele afirmou que o Papel do Judiciário no que respeita às políticas pública é assegurar as escolhas feitas pelos representantes eleitos, diante das leis da República e dos direitos fundamentais. Por que os Procuradores da AGU seriam diferentes? As escolhas do governo devem ser implementadas dentro dos critérios de legalidade e constitucionalidade. Se não puder, está aí o papel da AGU para alertar para a ilegalidade. Mas a AGU não decide. Ela assessora as decisões tomadas pelo Presidente, ou melhor, pelo povo. Não há nada de mal errado nisso. É, aliás, muito democrático.
Pelo visto, alguns colegas advogados que aqui deixaram seus comentários não compreendem muito bem as diferenças entre categorias como governo e estado, União e Poder Executivo... E mais: advogado nenhum, nem público nem particular, está obrigado a fazer tudo que o "cliente" quer...
Vejo que há muita desinformação em alguns comentários aqui. Em primeiro lugar, não é verdade que o Presidente da República representa a União. O Presidente da República é chefe do Poder Executivo, que é apenas mais um órgão da União, tal qual o Poder Judiciário e o Poder Legislativo. A AGU representa os três Poderes da República e não apenas o Presidente da República. Prova disso é que atualmente existem Escritórios Avançados da AGU no Senado Federal, na TCU, nos Tribunais Superiores, CNJ, dentre outros. Em segundo lugar, é certo que o Presidente da República é eleito com um programa de governo escolhidos nas urnas. No entanto, esse programa de governo deve ser compatível com as leis e a Constituição do País e essa compatibilidade quem diz é a AGU. O Presidente da República não está acima das leis e da Constituição do país. É preciso ter muito cuidado quando se afirma que a AGU está a serviço do governante de ocasião. A AGU não é escrava da vontade política dessa ou daquela autoridade, mas sim das leis e da Constituição, as quais não se confundem com a vontade da Presidente!
É necessário compreender bem a relação entre Direito e Política para bem aquilatar o relevante papel Constitucional da AGU. Nesse sentido, convém que se faça uma diferenciação entre ARGUMENTOS DE POLÍTICA e ARGUMENTO DE PRINCÍPIOS. Os primeiros se referem à persecução de objetivos e bens coletivos considerados relevantes para o bem-estar de toda a comunidade, passíveis de transações e compromissos, enquanto os segundos fundamentam decisões que resguardam direitos de indivíduos ou grupos, possuindo assim um papel de garantia contra-majoritária. Assim, aos representantes eleitos pelo voto popular, dentre eles o Presidente da República, cabe os ARGUMENTOS DE POLÍTICA, ao passo que aos Advogados Públicos e cabe os ARGUMENTOS DE PRINCÍPIOS, ou seja, os discursos jurídicos, os quais estão submetidos ao código binário de validade do Direito (jurídico/não jurídico), de caráter deontológico.
A postura no Governo Federal de enviar o PLP 205/2012 com as inconstitucionalides já publicamente denunciadas pelos Advogados Públicos evidencia um pensamento perigoso para a Democracia: o de que que a representação popular não está submetida às leis e à Constituição do país. É um pensamento perigoso porque parte do pressuposto de que o poder político se serve do Direito apenas para dele retirar a sua legitimidade. É a captura do Direito pela Política. Porém, esquece-se a nossa Presidenta de que, no Estado Democrático de Direito, mesmo aqueles eleitos pelos voto popular estão submetidos às leis e à Constituição. Da mais simples autoridade à mais alta autoridde a bússola a ser seguida é Constituição Federal e não a vontade pessoal do governante. A AGU, tal qual o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União, é uma Função Essencial à Justiça (Capítulo IV, Seção II, Art. 131,CF/88), uma instituição permanente, que não está a serviço do poder de ocasião.
Quando a Constituição Federal de 1988 exigiu, em seu art. 131, que o ingresso na carreira somente se daria mediante concurso público, o constituinte originário queria exatamente evitar que um cargo tão importante como esse fosse submetido ao comércio inescrupuloso do apadrinhamento político. Esse PLP 205/2012, ao prevê que pessoas não concursadas sejam consideradas membros da AGU, instaura uma verdadeira promiscuidade entre o Gestor Público e seu Consultor Jurídico, pois este, sendo de livre nomeação e demissão daquele, jamais fará um parecer que contrarie os interesses políticos de seu chefe, ainda que a Constituição e as leis do país apontem na direção diametralmente oposta. Se esse projeto for aprovado, a AGU será utilizada apenas para legitimar os atos de corrupção praticados por pessoas que se valem dos cargos públicos apenas para benefício pessoal. O grande sonho de qualquer corrupto é ter um parecerista de encomenda para mascarar seus atos atentatórios das leis e da Constituição. Como diz o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, “ Quem atua com base em um parecer jurídico dado por alguém que está em cargo em comissão não tem nada. O parecer não vale nada. Se eu devo me apoiar em alguém, mas esse alguém depende de mim, eu não estou me apoiando em ninguém. A regra no serviço público é o concurso público ”.
A vontade do "cliente" não é absoluta. Ela deve estar em conformidade com o ordenamento jurídico. Se o advogado e entende que a vontade do "cliente" é contrária ao ordenamento jurídico, pode sim posicionar-se contra ela. No caso da Advocacia Pública, pode sim o advogado público posicionar-se contra a vontade da Presidência da República, caso esta não esteja em conformidade com os princípios elencados no art. 37 da Carta Magna, por exemplo, legalidade, publicidade, moralidade, etc, e outros preceitos como exigência de licitação pública, concurso públicos, etc. O "cliente" não pode tudo, o "querer" do administrador deve curvar-se sempre ao ordenamento jurídico, e para isso serve a AGU, para dizer se a vontade do administrador está ou não em conformidade, e não estando, cabe ao advogado público posicionar-se contra ela.
Contudo, ainda que exista PARECER da própria AGU reconhecendo o mesmo direito aos servidores do EXECUTIVO, a AGU sempre recorre das decisões de primeiro e segundo graus que reconhecem o direito ao servidor do Executivo.
Após decisão do STJ, por não ter mais como recorrer, esquece o assunto.
E o pior, o servidor, com decisão judicial transitada em julgado não consegue receber o que lhe é devido, naquela do "ganha mas não leva", pois o valor é inscrito em "precatórios" que leva em conta a idade do servidor.
Resultado, se o servidor vier a falecer antes do recebimento em vida os herdeiros, que não detém o mesmo benefício da idade, vão para o fim da fila, acarretando a realidade de somente netos ou bisnetos virem a receber o que foi reconhecido pela justiça, muito embora a própria AGU reconheça em pareceres internos e seus servidores beneficiem-se de tal entendimento.
A "forma de cooptar" os advogados da AGU foi o incremento de remuneração verificado no Governo PT que elevou a remuneração inicial de um Advogado da AGU do inicial de pouco mais de R$ 6.000,00 para mais de R$ 13.000,00, com o final de carreira chegando ao patamar de R$ 20.000,00 (quando no final de carreira não auferiam valor inferior a R$ 10.000,00).
Em outras palavras: venderam-se . .
Essa declaração, como diziam os antigos, "é para inglês ver".
Vejamos o caso da licença-prêmio não gozada e nem computada em dobro por ocasião da aposentadoria dos servidores públicos.
É cediço que os servidores dos Poderes Legislativo (aí incluídos os do órgão auxiliar TCU), do Judiciário e da própria AGU, que fazem jus à licença prêmio não gozada ou não computada em dobro por ocasião da aposentadoria, que a conversão desta em pecúnia se dá em sede administrativa por ocasião da aposentadoria do servidor.
Não é demais lembrar "ato administrativo" editado recentemente prevendo punição aos advogados da AGU que adotassem entendimento contrário ao manifestado pelo "órgão".
Em outras palavras: se há punição a quem "destoe" do entendimento adotado pelo "órgão" (que segue o que o "patrão" determina) não há liberdade de atuação.
Portanto, os advogados da AGU são parciais e não exercem a profissão como determina o Estatuto da OAB.
Deveriam ter os seus registros CASSADOS.
(posso ser contestado por não ter formação jurídica, mas como cidadão é o que penso).
Na verdade, posicionar-se contra o cliente tal como citado pelo Le Roy Soleil (Outros) constitui infração disciplinar e eventualmente até mesmo patrocínio infiel. O advogado não pode atuar de forma dissociada à vontade do cliente. Se os dois não se entendem, a única saída é a renúncia, nos termos do que determina o Código de Ética da advocacia.
A correta e adequada intelecção da atuação da advocacia pública passa, inexoravelmente, pela necessária compreensão de serem os poderes - mesmo aqueles decorrentes de um mandato eletivo -, instrumentais e tendentes à consecução de uma finalidade pública, pena de afronta aos princípios regentes da atuação administrativa insertos no art. 37, da Lei Maior. Nessa linha de raciocínio, o mandato eletivo, ainda que derivado de legitimidade democrática - art. 1 da CF - "todo poder emana do povo e em seu nome será exercido" -, não constitui um cheque branco para o governante eleito agir a seu exclusivo talante, inobservado os limites impostos pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional que com ela guarde a necessária compatibilidade vertical, tanto no aspecto formal quanto, e sobretudo, no material. Posto isso e encaminhando a conclusão, exatamente neste aspecto reside a importância fundamental de uma atuação técnica e independente da AGU - esclareça-se, não na eleição das políticas públicas - estas a cargo do gestor eleito legitimamente pelo povo; mas, a bem da verdade, na aferição cautelosa e aprioristica da viabilidade jurídico-constitucional da política pública a ser implementada. Repise-se, tudo isso como forma de salvaguardar a segurança jurídica de tais políticas, cuja transcendência subjetiva se afigura evidente e, bem assim, no mais das vezes, a própria relevância jurídica, social, política ou econômica. Se me afigura, por fim, desprovida de sentido e mesmo logicidade a argumentação sobre a falsa pretensão de os membros da AGU se arvorarem ou se imiscuirem nas atribuições do Ministério Público, na medida em que a própria CF, ao estabelecer ambas instituições como essenciais à função jurisdicional do Estado, bem delimita seus âmbitos.
A AGU não trabalha para a "presidenta", a AGU garante que o Executivo respeite a constituição e as leis, conduzindo as ações governamentais dentro da juridicidade necessária pata tanto.
Acreditar que o advogado, público ou privado é subordinado a vontade do cliente é acabar com a independência do mesmo quanto profissional liberal.
Uma coisa é violar os direitos e interesses do cliente, outra bem diferente é cobrir e ocultar as arbitrariedades que o mesmo quer cometer ou já cometeu.
Todos tem direito a defesa, mas a justiça deve prevalecer.
Penso que muitos advogados, presos por associação ao crime, devem ter alegado que apenas estavam defendendo os interesses do cliente.
Começo a entender porque há advogados que levam celulares para prisioneios. Com esse pensamento que o advogado deve fazer tudo o que o cliente quer, só pode dar nisso. Sinceramente, para quê estudar e se especializar se o cliente vai dizer o que você tem que fazer? Não vejo a advocacia dessa forma e não vejo sustentação legal para essas afirmações. Para que presta um profissional que só faz o que o patrão manda? É melhor adestrar um cachorro. Lamentável. Boa sorte para os senhores, espero que seus clientes nunca peçam para que vocês pulem do 15º andar de um prédio.
Caro Marcos Pintar, imagine que você fosse o Advogado-Geral da União e a Presidente da República te mandasse para análise uma medida provisória que tratasse de processo penal. Você, sabedor de que a CF proíbe expressamente que medidas provisórias versem sobre tal matéria:
a) opinaria pela viabilidade jurídica da medida provisória, pois não te caberia discordar da Chefe do Poder Executivo?;
b) renunciaria ao cargo de Advogado-Geral da União, em observância ao Código de Ética da OAB?; ou
c) opinaria pela inviabilidade jurídica da medida provisória, sugerindo que a questão fosse objeto de envio ao Congresso Nacional por meio de projeto de lei, com solicitação de apreciação urgente, como autoriza o art. 64, § 1º, da CF?
Lamentável que ainda existam pessoas que não conheçam o papel do Advogado Público. É claro que não é Ministério Público, mas também não é um simples advogado. É um Advogado do Estado. Seu papel de defesa de políticas públicas e atos do Governo é relativo. Defende, até certo limite. Não pode compactuar com ilegalidade e improbidade. Deve ter como objetivo a defesa do interesse público. Se for ordenado que faça um parecer sobre um assunto, e for inconstituicional, ou ilegal, deve se posicionar firmemente na defesa da lei. Se não for assim, não adianta ter concurso e uma carreira. Basta colocar os comissionados para fazer o que o Governante quer.
Quanto às alegações de alguns que a AGU recorre, ou teria se vendido ao Governo, isso é fruto do desconhecimento da atuação do Advogado. Existem questões pacificadas nos tribunais, que se transformaram em súmulas da AGU. Não cabe mais recursos nesse caso. O Advogado da União que recorrer comete um ilícito administrativo. Nos casos em que há a controvérsia, há que se aguardar o judiciário. O Advogado da União tbm não tem o Poder de dizer o que é ou não ilegal quando há uma questão de fundo duvidosa. Se a ilegalidade for flagrante, ou patente, nesse caso penso que o papel do Advogado é não recorrer, e até mesmo encaminhar o fato para apuração de responsabilidades.
Não custa lembrar aqui que o papel do Advogado Público é orientar a autoridade a atuar em conformidade com a Lei, mas a autoridade não está obrigada a agir de acordo com essa orientação. ela pode discordar e atuar de forma diferente, mas vai ter que arcar com as consequências disso. Cabe lembrar aqui da história do Cristo Redentor. O Consultor-Geral da República opinou pela impossibilidade de se erguer o referido monumento, que significaria resistência ao Estado laico. O Governo não ouviu a opinião do Consultor-Geral. O monumento foi erguido. E hoje é símbolo da cidade do Rio de Janeiro. Não foi subserviente, e cumpriu o seu papel como Advogado do Estado, e não do Governo.
Aproveitando a qualificação desse fórum, gostaria de saber se o Advogado Geral da União ao subscrever uma ADI em nome da Presidente da República, não estaria incorrendo em contradição ao seu dever constitucional de defender o ato ou texto impugnado (art. 103, § 3º/CF)?
Aproveitando a qualificação desse fórum, gostaria de saber se o Advogado Geral da União ao subscrever uma ADI em nome da Presidente da República, não estaria incorrendo em contradição ao seu dever constitucional de defender o ato ou texto impugnado (art. 103, § 3º/CF)?
Com o se trata de um parecer, prezado prezado P. R. (Procurador Federal), e não da defesa de uma tese em juízo, eu certamente opinaria pela inviabilidade jurídica. A propósito, questões consultivas assemelhadas (sobre o que é certo é errado) nos são postas todos os dias pelos clientes, e nesse caso a opção é sempre tecer a melhor orientação que pode ser aceita ou não pelo cliente.
Pois é, o texto acima fala justamente de pareceres e não da defesa de uma tese em juízo... Os colegas estão questionando a declaração dada pelo Advogado-Geral da União no sentido de que, se a Chefe do Poder Executivo acha absurda a tese do parecer, ela deve pedir outra manifestação. Se fosse assim, no exemplo dado, a Presidente poderia te reenviar a consulta até que você dissesse o que ela quer: que a medida provisória é constitucional. Você seria um mero "carimbador" dos desígnios presidenciais, mesmo daqueles incompatíveis com a CF. Note que os efeitos disso podem ser bastante lesivos à República. É isso que não aceitamos.
Ora, se o Advogado Público tiver que fazer o parecer tal e qual quer o chefe do Executivo não precisa de Advogado Público. O próprio Presidente, Governador e Prefeito tomam a decisão, já que o que vale aqui é a sua posição. O que é um absurdo é alguém vir defender que o Advogado Público advogue de forma irrestrita para um Governante, compactuando com arbitrariedades ou ilegalidades, se houverem. Nenhum servidor pode fazer isso, muitos menos os Advogados. Maior responsabilidade tem o Advogado Público na defesa dos interesses legítimos do Estado.
Vamos imaginar a seguinte situação: uma quadrilha se instala em determinado ente público, com o objetivo de desviar dinheiro público. O gestor, com esse objetivo, encaminha processos licitatórios cheios de irregularidades para a análise dos Procuradores do ente público. O que devem fazer os Procuradores? apontar as irregularidades? concordar e mandar um parecer com uma tese visando demonstrar que as ilegalidades não são ilegais? é claro que deve proteger o interesse público, não agindo, nesse caso, em conformidade com o Agente Público. Mas para isso precisa de prerrogativas e independência funcional.
O exemplo hipotético sugerido pelo J L Santos (Professor Universitário) parece algo distante, mas não o é. A esmagadora maioria das prefeituras brasileiras são permanentemente saqueadas desta forma. Em regra, eles contratam um advogado sem concurso público, que preparam pareceres encomendados "justificando" dispensa de licitação e outras irregularidades visando saquear os cofres públicos. Depois que o esquema é descoberto se inicia as jogadas políticas com o Ministério Público e os magistrados, com farta distribuição de cargos comissionados a parentes e apadrinhados. No final, aplica-se no máximo uma pena restritiva de direitos ao advogado, que logo se transfere para outra prefeitura e leva adiante os mesmos procedimentos. Sei disso porque vários colegas relatam convites para trabalharem nessas prefeituras, sempre na base de 5, 6 ou até 8 mil para trabalhar um único dia da semana, em meio período, com o compromisso de "assinar toda a papelada". As prefeituras brasileiras, principalmente as menores, são antros de corrupção, surrupiando todos os anos bilhões de reais de dinheiro público. Deveriam ser extintas, ou ao menos criados órgãos reais de fiscalização (os que temos são apenas ficção).
Prezado Marcos Alves, isso significa que você passou a concordar que o Advogado-Geral da União, Luis Adams, defende um absurdo e algo que favorece a corrupção no Brasil? Passou a concordar que tolher a independência técnica dos membros concursados da AGU é algo ilegal? Passou a concordar que o PLP 205 é inconstitucional? Passou a concordar que parecer jurídico encomendado não é parecer, mas mero engodo para a sociedade? E que o "cliente" da AGU não deve ser considerado como sendo o Governo, o/a Presidente da República, mas, sim, a sociedade brasileira, a República, o Estado, em observância às leis e à Constituição? Atenciosamente, Gabriela
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