STJ define momento de advogados receberem honorários de sucumbência

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça voltará a julgar, nesta quarta-feira (5/6), se advogados têm direito de receber honorários de sucumbência relativos ao cumprimento provisório de sentença. Ou seja, se podem receber os honorários fixados pela Justiça quando a decisão que reconhece os direitos de seus clientes ainda pode ser contestada.

Por enquanto, o placar é desfavorável aos advogados. Até agora, três ministros votaram contra a possibilidade de que se paguem os honorários nessa fase processual. O ministro João Otávio de Noronha e a ministra Nancy Andrighi seguiram o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que afastou honorários arbitrados em favor de advogados no início da execução.

O julgamento da matéria será retomado com voto do ministro Mauro Campbell Marques, que pediu vista do processo. O ministro confirmou que o caso foi colocado em pauta e que trará seu voto para apreciação dos demais colegas na sessão desta quarta-feira.

Relator do recurso, o ministro Luís Felipe Salomão afirmou que não se pretende impedir a cobrança de honorários em fase de cumprimento de sentença. “O que se regula aqui é o momento em que a verba deve incidir: se no âmbito da execução provisória, com os riscos daí inerentes, ou na etapa definitiva do cumprimento do julgado, se não houver o cumprimento espontâneo”, disse no início julgamento, em outubro de 2012.

Para Salomão, o fato de a lei possibilitar ao credor a execução provisória da sentença não permite que se prejudique em demasia o devedor. De acordo com o ministro, o devedor, “também por garantia legal, poderá aguardar o trâmite de todos os seus recursos para então efetuar o pagamento”.

A tese sobre o recebimento de honorários em execução provisória é discutida em dois recursos especiais interpostos pela Petrobras contra o pedido de advogados de uma comunidade de pescadores artesanais paranaenses que ganharam ações de indenização contra a estatal petrolífera. Pelo fato de milhares de processos idênticos tramitarem no STJ e em outros tribunais, os recursos são julgados pelo rito especial da Lei de Recursos Repetitivos. Assim, a tese fixada deve ser seguida por outras instâncias.

A Petrobras foi condenada a pagar indenização aos pescadores das baías de Antonina e Paranaguá por causa do rompimento de um duto da empresa na Serra do Mar, em fevereiro de 2001. O acidente ambiental impediu a pesca na região por seis meses porque inundou rios e riachos que deságuam nas baías com óleo combustível. Oito meses depois, houve novo vazamento de substâncias inflamáveis de um navio da estatal no Porto de Paranaguá, o que fez a pesca ser proibida por mais um mês.

Cerca de três mil pescadores ajuizaram ações contra a Petrobras e ganharam indenizações, reconhecidas pela Justiça de primeira instância, pelo Tribunal de Justiça do Paraná e, depois, pelo próprio STJ, em duas ocasiões. A primeira, em fevereiro do ano passado. A segunda, também em 2012, quando a 4ª Turma do tribunal rejeitou dois recursos da Petrobras que ainda questionavam o direito dos pescadores à indenização.

A maior parte dos pescadores já recebeu as indenizações por meio da execução provisória das sentenças. O pedido foi acolhido pela Justiça por conta do caráter alimentar das indenizações. Afinal, a comunidade vive da pesca, e ficou impedida de pescar.

Os advogados, então, pediram o levantamento dos honorários fixados pela Justiça como pagamento pelo trabalho feito com os processos em favor dos pescadores. Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que “em nenhuma hipótese” se discute o direito certo dos advogados de receberem honorários. Mas apenas quando devem receber. Isso poderá ser definido nesta quarta-feira.

Resp 1.291.736 e 1.293.605

Rodrigo Haidar

é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

DBS disse:
04 de junho de 2013 às 16:15

É impressionante o ódio da magistratura pela advocacia
Os advogados em questão ESTÃO TRABALHANDO NO CASO HÁ PELO MENOS 12 ANOS, e até agora NÃO RECEBERAM UM TOSTÃO dos honorários de sucumbência.
Enquanto isso, verbas INCONSTITUCIONAIS E ILEGAIS dos famigerados "auxílios" foram concedidas aos membros do Judiciário.
Lamentável

DBS disse:
04 de junho de 2013 às 16:15

É impressionante o ódio da magistratura pela advocacia
Os advogados em questão ESTÃO TRABALHANDO NO CASO HÁ PELO MENOS 12 ANOS, e até agora NÃO RECEBERAM UM TOSTÃO dos honorários de sucumbência.
Enquanto isso, verbas INCONSTITUCIONAIS E ILEGAIS dos famigerados "auxílios" foram concedidas aos membros do Judiciário.
Lamentável

Spartacus disse:
04 de junho de 2013 às 20:44

(CONTINUAÇÃO)...
.
Por isso, tenho inclusive sustentado que a correção monetária incidente sobre os honorários já como crédito autônomo do advogado, tem seu termo inicial na data do trânsito em julgado, pois não pode produzir seus efeitos sobre o que ainda não se aperfeiçoou, e é mesmo inexistente. Já os juros de mora, somente incidem depois de configurado o atraso ou inadimplemento da obrigação que emerge e se consubstancia no título judicial exequendo.
.
Isso não significa que o advogado não tenha direito aos honorários de sucumbência, por exemplo, caso venha a ser destituído. Tê-lo-á, mas somente depois de pronto e acabado, i.e., depois de aperfeiçoada sua formação com o trânsito em julgado, na proporção do lavor desempenhado no curso da lide até sua despedida. Entendo até que o contrato de honorários entre o advogado e seu constituinte pode dispor sobre a distribuição dos honorários de sucumbência para a hipótese de ocorrer a substituição do patrono da causa no curso da lide. Porém, para ter valor em face de terceiros, i.e., do advogado substituto, deverá ser carreado aos autos para que possa ter conhecimento do que as partes avençaram. A mim parece razoável tal possibilidade porque a lide se estabiliza após a contestação, de modo que só admite novo rumo ante a ocorrência de fato novo superveniente. Mas mesmo assim as partes podem estipular como desejam regular essa situação, já que é previsível.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
04 de junho de 2013 às 20:45

Sinto-me bem à vontade para falar dessa questão, pois ninguém tem lutado mais que eu para que os honorários de sucumbência sejam respeitados e dignifiquem o trabalho desempenhado pelo advogado.
.
Mas no caso noticiado, entendo que tecnicamente não há como negar: se a decisão ainda pode ser reformada, força convir não há título perfeito, líquido e certo em favor do advogado. O título, consistente da decisão condenatória, somente se aperfeiçoa com o trânsito em julgado. A partir daí é que se constitui efetivamente o crédito em favor do profissional do direito. Antes, há mera expectativa, mas nem mesmo direito expectado, para usar a linguagem pontiana. Enquanto não houver o trânsito em julgado, não há título.
.
Se se admitir a execução provisória em razão da ausência de efeito suspensivo, evidentemente todo o crédito constituído pela sentença ou acórdão poderá ser objeto da execução. Mas isso não implica pagamento “tout court” da obrigação exequenda. A execução provisória para na penhora, ou, se houver pagamento, há de se exigir caução idônea capaz de restabelecer o “status quo ante” com imediatidade, ou seja, sem delongas, busca e apreensão, arrestos etc., sob pena de permitir que a execução provisória seja degradada em instrumento de odiosa injustiça e ilegalidade.
.
Como tenho propalado, a razão, fundada na Lógica e na honestidade intelectual, não tem contrariar o próprio interesse. E prefiro levar a razão às últimas consequência do que correr o riso de ser incoerente.
.
(CONTINUA)...

Marcos Alves Pintar disse:
05 de junho de 2013 às 00:31

Mas assim, caro Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo), qual seria o sentido de existência da execução provisória? A meu ver, a lei não possui palavras inúteis, e se há uma "execução provisória" é porque tem que haver uma "execução definitiva". Se equiparamos os efeitos da execução provisória aos efeitos da execução definitiva, a primeira torna-se inútil. A meu ver, tanto em relação a honorário quanto à principal, a execução provisória é possível, resguardando-se caso a caso o direito do credor. Perfeitamente possível na maior parte das vezes se iniciar os atos de penhora, ou até mesmo constituir o devedor em mora, sem contudo liberar os valores em favor dos credores, aguardando-se o trânsito em julgado. Parece pouco, mas é certo que a fase de liquidação de sentença, penhora, etc., acaba sendo o "calcanhar de aquiles" do processo civil, levando por vezes mais tempo do que o próprio processo de conhecimento. Há ainda os casos nas quais somente o ganhador apela, querendo mais, e a sentença provisória na pior das hipóteses permanecerá imutável. É justo fazer assim os credores, e o próprio advogado, aguardar ainda mais?

Marcos Alves Pintar disse:
05 de junho de 2013 às 00:39

Devemos criar no Brasil uma mentalidade de cumprimento das decisões judiciais, sem desaguar no entanto na insegurança jurídica. Em relação aos advogados, por certo que se trata da classe de profissionais que mais espera para receber a devida contraprestação pelo trabalho, não raro abdicando de comodidades e confortos em favor do patrocínio da demanda, e por vezes até mesmo empregando dinheiro próprio para que o processo produza resultado. Eu próprio atuo em feitos há mais de uma década, sem receber um único centavo, e tenho a certeza de que será ainda necessário mais dez anos para ver a cor do dinheiro. Embora nós aqui no Brasil já "perdemos os rumos" em matéria de honorários, de tão frequentes os desrespeitos, prazos tão longos atentam contra a dignidade da profissão, expondo o profissional a um verdadeiro martírio, que se perpetua dia a dia. Está sempre presente ainda o risco de, ao final de duas décadas, algum bandido institucional declarar criminosamente a nulidade do contrato (o que vem ocorrendo de forma cada vez mais frequente), ou mesmo libere os valores da condenação diretamente a clientes insolventes, que aguardam o momento oportuno de lesar o advogado que o socorreu durante muitos anos. Não podemos fechar os olhos para essa realidade.

Citoyen disse:
05 de junho de 2013 às 06:25

A questão é uma só e deveria ser REFORMULADA e NORMATIZADA como DETERMINA a LÓGICA e o SENSO COMUM.
HONORÁRIOS são a designação da REMUNERAÇÃO do TRABALHO PRESTADO.
A ADVOCACIA, assim como OUTROS PROFISSIONAIS, deveria se convencer de que SUCUMBÊNCIA se CONSTITUI em ÔNUS de quem SUCUMBE, PERDE, É DERROTADO.
É o Advogado que é derrotado?
Não. A questão é que o DERROTADO é o CLIENTE e sua REIVINDICAÇÃO, cuja PRETENSÃO o seu ADVOGADO APRESENTOU e REPRESENTOU.
Os HONORÁRIOS do ADVOGADO do SUCUMBENTE são pagos pelo SUCUMBENTE.
Os HONORÁRIOS do ADVOGADO do VENCEDOR deveriam ser PAGOS pelo PERDEDOR, quando o PERDEDOR NÃO TIVER MAIS POSSIBILIDADE ou VISLUMBRE de MODIFICAR a DECISÃO QUE O BENEFICIA. Mas os HONORÁRIOS devidos pelo PERDEDOR SÃO DEVIDOS ao VENCEDOR, que, então, VERIA REPOSTO os HONORÁRIOS que GASTOU COM O SEU ADVOGADO. Ou até poderiam SER DEVIDOS ao ADVOGADO do VENCEDOR, se ASSIM CONTRATUALMENTE tivesse sido CONVENCIONADO, como OCORRIA no PASSADO.
Os ADVOGADOS deveriam para com a LUTA INGLÓRIA de MENDIGAREM. Neste caso, voltariam, como faziam nossos COLEGAS do PASSADO, a ATUAREM SOB CONTRATO de HONORÁRIOS.
Fico envergonhado quando vejo, ouço ou leio um Advogado pretender se arvorar no maior defensor dos honorários de sucumbência. Entristece-me e demonstra a DEPENDÊNCIA em que atuamos no JUDICIÁRIO.
Devemos atuar pelo PROFISSIONALISMO de nosso CONHECIMENTO e da nossa TÉCNICA

RAFAEL ADV disse:
05 de junho de 2013 às 08:12

Pra mim o grande problema atualmente, não é o momento em que os honorários poderão ser executados, mas sim a INDÚSTRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA!!! Infelizmente vivemos no país da sonegação... então, aqui no Brasil todo mundo é pobre e não tem condições de arcar com as custas e ônus processuais sem comprometer sua sobrevivência. Mas, não usam o serviço da Defensoria em suas demandas.
Pra mim deveriam conceder a AJG apenas para quem é representado por Defensores Públicos.
Abraço

Luiz Aço disse:
05 de junho de 2013 às 11:10

A pergunta é: Se não pode por que canetar? . O problema esta em quem autoriza a cobrança se ainda cabe recursos. Há necessidade de evitarmos a perda de tempo.
Se a sucumbência não fosse arbitrada não estariamos pertendo o precioso tempo de todos os envolvidos e talvez os procesos céleres.

Marcos Alves Pintar disse:
05 de junho de 2013 às 12:18

Creio que o colega Citoyen (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial), antes de exarar suas conclusões, deveria analisar algo essencial para qualquer jurista: a lei. Essa é clara ao dispor que é direito DO ADVOGADO receber os honorários contratuais e sucumbenciais, cumulativamente. Pode-se dizer que a lei não é boa, e defender sua mudança, mas nunca, sob qualquer hipótese, simplesmente ignorá-la quando se discute o instituto jurídico relacionado.

Luiz Eduardo Osse disse:
05 de junho de 2013 às 12:41

... SÃO DA PARTE (vencedora), E NÃO DO SEU ADVOGADO. Esse é um dinheiro em que a parte perdedora é judicialmente obrigada a pagar à parte vencodora, JUSTAMENTE PARA DESANUVIAR OS GASTOS QUE ESTA TEVE, NO CONTRATO COM ADVOGADOS E DEMAIS PROFISSIONAIS QUE NECESSITOU, DURANTE A LIDE! Será que isto é tão difícil de compreender para a esmagadora maioria dos advogados? "Meter miseravelmente a mão" nesse dinheiro têm sido defendido até pela OAB! Que coisa mais feia, essa, senhores causídicos! O advogado ganha os seus honorários contratados. PONTO! A verba de sucumbência é da Parte Vencedora. PONTO FINAL!

Spartacus disse:
05 de junho de 2013 às 13:08

A discussão não é sobre a quem pertence ou deve pertencer a verba honorária de sucumbência. Aqueles que defendem que a honorária sucumbencial deve ser paga à parte vencedora e não ao advogado, deveriam ler e reler, até entender, o inc. II do art. 5º da Constituição, onde está dito que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. E “legem habemus” que EXPRESSAMENTE determina que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado da parte vencedora, e não a esta.
.
Então, toda manifestação, inconformismo e debate a esse respeito, que, devo admitir, numa democracia não se podem evitar, é matéria de “lege ferenda”. Invocá-la neste passo significa lançar mão da falácia do diversionismo para mudar o rumo da discussão por uma vontade de tumultuar o debate que versa sobre outro tema, este sim, emergente de “lege data”, qual seja, se a verba honorária pode ser objeto de execução antes do trânsito em julgado.
.
Minha opinião a esse respeito está no comentário abaixo. Quanto ao outro tema, quando entrar na pauta, aí discutiremo-lo. Por ora basta dizer que aos advogados que pensam ser “eticamente” correto que a verba honorária de sucumbência deve pertencer a seus clientes na hipótese de saírem vencedores que podem concertar-se com eles nesse sentido, pois, embora a lei determine que a verba de sucumbência pertença ao advogado, este pode dela dispor (é direito disponível) em favor do seu cliente. Isso significa que podem pôr em prática o que pensam, sem prejudicar ou querer impor suas vontades a seus pares, que pensam diferentemente.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Marcos Alves Pintar disse:
05 de junho de 2013 às 19:06

"Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência."

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também