Na execução de sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes no âmbito civil, é possível a penhora de imóvel residencial tido como bem de família, se o executado foi condenado criminalmente pelo mesmo fato. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso em que se alegava a nulidade da penhora de um imóvel, tendo em vista a não inclusão da circunstância na exceção prevista pelo inciso VI do artigo 3º da Lei 8.009/1990.
A 4ª Turma entendeu que a influência da condenação penal na esfera civil é caso em que se aplica a exceção prevista no inciso VI do artigo 3º da Lei 8.009, desde que sejam idênticos os fundamentos de fato que embasaram a decisão, mesmo não se tratando de liquidação e execução direta do título estabelecido no âmbito criminal.
A Lei 8.009 instituiu a impenhorabilidade do bem de família como instrumento de tutela do direito de moradia e dispõe a impossibilidade da penhora nos casos de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários ou que nela residam.
O inciso VI do artigo 3º permite a penhora se o imóvel foi adquirido como produto de crime ou para execução de sentença penal que determinou ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
Lesão corporal
No caso julgado pela 4ª Turma, a penhora foi efetuada para garantia de dívida originária de ação de indenização por infração às normas de trânsito, que resultou em acidente. As partes fizeram acordo quando já havia sentença penal condenatória transitada em julgado, por lesão corporal culposa, que também ensejou a ação civil.
A turma entendeu que, na execução ou cumprimento de sentença homologatória de acordo entre as partes, deve ser reconhecida a penhorabilidade se o executado foi condenado criminalmente pelo mesmo fato, caso em que se aplica a exceção prevista no artigo 3º da Lei 8.009.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a impenhorabilidade do bem de família, dada a sua importância social, somente pode ser superada quando houver transgressão à norma penal, com concomitante ofensa à norma civil, resultando, após o trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, no dever de ressarcimento do prejuízo causado pela prática do delito.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar o caso, verificou a coexistência das sentenças civil e penal, esta condenando a ré pelo mesmo fato — lesão corporal culposa decorrente de acidente de trânsito. Houve acordo para a reparação dos danos, homologado judicialmente, mas não foi cumprido, e o credor entrou com a execução.
Efeitos extrapenais
A devedora alegou que a circunstância não autorizava a penhora, pois não se tratava de execução de sentença penal, mas de sentença civil, não abrangida pela exceção trazida na lei. A ação penal por lesão culposa não a teria condenado ao pagamento de nenhum valor.
O ministro Salomão observou que a condenação criminal gera efeitos extrapenais, alguns dos quais, por serem genéricos, não precisam ser tratados pelo juiz na sentença. Um desses efeitos genéricos da sentença penal condenatória é a obrigação de o agente reparar o dano causado pelo crime, sem necessidade de que esse dano seja provado na área civil, pois já foi provado no processo criminal. É o que diz o artigo 91 do Código Penal, ao estabelecer que a condenação torna certa a obrigação de indenizar a vítima.
O relator explicou que, como a legislação sobre o bem de família é de natureza excepcional, o inciso VI do artigo 3º não pode ter interpretação extensiva. Além disso, pelo princípio da intervenção mínima, a atuação do Direito Penal ocorre apenas subsidiariamente, ou seja, quando os demais ramos do Direito não forem suficientes para a proteção adequada dos bens jurídicos que assumem maior relevância e que são alvo de ataques mais graves.
“De fato, o caráter protetivo da Lei 8.009 impõe sejam as exceções nela previstas interpretadas estritamente”, disse o ministro. Nesse sentido, “a ressalva contida no inciso VI do artigo 3º encarta a execução de sentença penal condenatória — ação civil ex delicto —, não alcançando a sentença civil de indenização, salvo se, verificada a coexistência dos dois tipos, lhes forem comum o fundamento de fato, exatamente o que ocorre nestes autos”, concluiu Salomão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.021.440

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E ainda há quem tenha a desfaçatez de dizer que isso não é ativismo judicial, que isso não é usurpação da competência legiferante do Poder Legislativo. Ora, se foi o Poder Legislativo que concedeu a garantia da impenhorabilidade e enumerou expressamente as hipóteses em que a proteção não é oponível ao crédito de terceiro, então, somente o legislador pode modificar tais hipóteses em que a proteção deve ser preterida. Jamais o Judiciário por obra de “interpretações” mirabolantes, verdadeiros passes de mágica que fazem surgir algo que não decorre estritamente do texto legal, cuja clareza é incontrastável, já que não há nele qualquer ambiguidade capaz de suscitar dúvida a tal respeito, tanto que essa interpretação extravagante só veio a ocorrer 23 anos depois do início da vigência da lei.
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Penso que o STF deverá pronunciar-se para arredar essa “interpretação” “mandrake”, que, no meu sentir, constitui manifesta afronta ao direito de propriedade, garantido pela Constituição Federal, além de invadir a competência do Poder Legislativo, violando também o art. 22 da CRFB.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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Sendo hipótese que restringe o direito da pessoa, não comporta interpretação extensiva que lhe alargue o alcance para estender sua aplicabilidade às sentenças civis condenatórias por indenização, ainda que em razão dos mesmos fatos, pois a condenação aí não é penal, mas civil.
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Portanto, essa decisão é mais um passe de mágica do STJ. A lei refere a uma situação estrita, específica, de natureza penal. Aí vem o STJ e diz: “Mandrake”! “Abracadabra”! E assim tira da cartola um coelho, consistente de uma nova dicção do texto legal, que passa a ser o seguinte: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido” (“caput”) “por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal OU CIVIL (“ex-delcito”) condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens” (inc. VI).
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É notável, reparem, como o texto legal é modificado com a inserção de uma alternativa introduzida pela conjunção “ou” que adiciona uma possibilidade — a de afastamento da impenhorabilidade no caso de sentença penal cível de indenização por perdas e danos morais e/ou materiais — antes não prevista expressamente. Numa palavra, a pretexto de “interpretar”, encobre-se a mágica que modifica o texto da lei para nela, a despeito da vontade do legislador originário, retirar a proteção dada às pessoas, CRIANDO mais uma exceção à regra da impenhorabilidade.
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Reza o art. 3º, VI, da Lei 8.009/1990: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido” (“caput”) “por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens” (inc. VI).
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Portanto, muito diferentemente do que decidiu-se no acórdão ora noticiado, não trata a lei de indenização em razão da ação civil “ex delicto” e muito menos da ação civil de reparação por responsabilidade civil, uma vez que refere explícita e expressamente a sentença penal condenatória. Portanto, a indenização capaz de afastar a impenhorabilidade do bem de família é aquela fixada na sentença penal condenatória, e não na ação civil “ex delicto” de reparação de danos. Pensar diversamente significa penas que a responsabilidade penal e civil não são mais independentes.
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Tecnicamente, as ações civis “ex delicto” apenas aproveitam das ações penas de que derivam a coisa julgada relativamente a imputabilidade, à prova da autoria do fato. Mais nada.
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A indenização prevista no inc. VI do art. 3º da Lei 8.009/1990 não é aquela de natureza civil, mas de natureza penal. Ou seja, é aquela que se processa perante juízo criminal. Nem poderia ser de outro modo, pois esse inciso diz respeito apenas àquelas situações por força da sentença penal condenatória o agente deva restituir a res furtiva”, perder os bens adquiridos com o produto do crime (como ocorre, v.g., nas hipóteses da Lei de Lavagem de Capitais, da Lei de Tráfico de Entorpecentes, etc.).
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Os mandrakes se alimentam da enxurrada de situações fáticas, as mais diversas, e de normas que se proliferam beirando o caos. Verdadeiro carnaval normativo. A segurança jurídica é só mais uma ficção do meio acadêmico e doutrinário.
Dadas das devidas vênias ao causídico Sérgio Niemeyer, cujo sólido conhecimento jurídico já foi demonstrado aqui em outras ocasiões, como se daria a execução de uma sentença penal condenatória a ressarcimento se não através de uma ação na esfera cível?
Salvo engano, não existe na Justiça Criminal uma execução de sentença condenatória a ressarcimento. O que o juiz criminal faz, lastreado no artigo 387, inciso IV, é fixar o patamar mínimo de indenização.
Mas a indenização devida será efetivamente buscada, sempre, no juízo cível, conforme previsão EXPRESSA do artigo 63 do CPP:
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, NO JUÍZO CÍVEL, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido
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Isto significa que tal condenação deve ser deduzida de qualquer outra que o sujeito venha a sofrer no juízo cível, onde se discutem os prejuízos de natureza patrimonial e moral decorrentes do infortúnio. Tal multa deve ser calculada segundo os mesmos critérios que o juiz criminal utiliza para calcular a multa em dias-multa destinada ao fundo penitenciário, descrito no art. 49, § 1º, do CP.
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Portanto, a impenhorabilidade do bem de família somente não é oponível à execução dessa multa reparatória, que consiste em condenação suplementar aplicada pelo juízo criminal na sentença penal condenatória que, por essa razão, será o título judicial a ser executado perante o juízo cível na forma prevista no art. 63 do CPP.
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Veja, o senhor mesmo trouxe a dicção do art. 63 do CPP. Tal dispositivo é expresso ao aludir ao título judicial exequendo como sendo SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. Portanto, só fazendo mágica, dizendo as palavrinhas mágicas “Mandrake” ou “Abracadabra” para permitir o alargamento da condenação reparatória prevista no título exequendo consistente de sentença penal condenatória transitada em julgado avultando-o com o valor a que a parte haja sido condenada ou decorra de acordo judicial devidamente homologado perante o juízo cível.
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Sinto muito, mas isso é forçar muito a barra e fazer mágica para contornar e contrariar, com uma falsa aparência de legalidade, a técnica jurídica escolhida pelo legislador, único incumbido de fazer escolhas políticas para estabelecer a matriz fática e a consequência aplicável ante sua ocorrência concreta.
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Cordiais saudações,
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
A hipótese ventilada pelo senhor no seu comentário é de TÍTULO JUDICIAL CONSISTENTE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, que é exatamente o que prevê o inc. VI do art. 3º da Lei 8.009/1990.
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Porém, o título judicial consistente de sentença penal (proferida pelo juiz criminal) condenatória não se confunde com o título judicial (proferido pelo juízo cível) consistente de sentença condenatória de ressarcimento ou indenização. São títulos judiciais de origens e naturezas diferentes. O primeiro se presta à execução em que se pode penhorar o bem de família, porque a impenhorabilidade não pode ser-lhe oposta. O segundo, NÃO!
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No caso noticiado, o título exequendo é uma sentença homologatória do acordo celebrado pelas partes perante o juízo cível, e a sentença penal condenatória, por mais que haja condenado agente como culpado pelo crime de lesões corporais em acidente de trânsito (incurso no art. 303 do CTB), não o condenou em reparação pecuniária que pudesse ser executada no juízo cível (é o que se depreende lendo o acórdão).
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Nessa hipótese, a única prestação pecuniária de natureza reparatória que o agente pode ser condenado pelo juízo criminal é aquela prevista no art. 297 do CTB, que reza: “A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime”. Ou seja, o juiz criminal, na sentença penal condenatória, condena também o autor da infração no pagamento de uma multa pecuniária. A natureza jurídica dessa multa, di-lo a própria lei: é reparatória.
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Já passou da hora de se revisar este instituto do "bem de família", no Brasil, hoje completamente desvirtuado, alargado, hiperdimensionado, permitindo a milionários não serem responsabilizados por suas dívidas.
O Brasil precisa deixar de ser o paraíso dos caloteiros.
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A Lei do Bem de Família em nada contribui para essa situação. Ao contrário, com inspiração no “homestead” norte-americano, veio em boa hora para atender a um reclamo necessário à consecução da política pública da casa própria e da desconcentração da riqueza para evitar que o credor possa depor o devedor do imóvel que a este serve como moradia ou renda para prover a moradia. Sacrifica um interesse particular em prol de outro, é verdade, mas para alcançar um fim mais amplo que é o de assegurar estabilidade à moradia das pessoas, política inserida no contexto da facilitação e proteção da casa própria, além de evitar a concentração de riqueza, que é o que sucede quando um credor toma o imóvel do devedor, seja por adjudicação, seja para aliená-lo, pois via de regra os adquirentes em hasta pública são profissionais, investidores, pessoas com muitas posses, de modo que tal aquisição contribui para reforçar a concentração da riqueza, o que não se compagina com a política prevista no art. 3º da CF para se construir uma sociedade livre, justa e solidária, porquanto tais predicados não se aplicam nem se realizam num cenário em que impera a concentração da renda e da riqueza.
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Infelizmente, a maioria dos juízes age como o senhor. Tem o vezo de transferir responsabilidades e adoram um argumento de autoridade. Regozijam-se quando suas decisões são mantidas pelo Tribunal, como se isso fosse a sagração do acerto “tout court” e não admitisse mais nenhuma crítica. Essa consciência amesquinhada é que tem conduzido à deterioração do sistema. Um dia ele não aguenta mais e explode.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
O tema debatido não é se a lei é boa ou não, se dá azo a calotes ou não. Por isso, o comentarista que usa a alcunha de Praetor incorre no sofisma do diversionismo ou desvio temático.
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De qualquer modo, não é, nem foi a Lei 8.009/1990 que provocou essa degeneração que o senhor muito bem anuncia. Foram os juízes como o senhor, quando deixaram de declarar inconstitucional o calote estatal/governamental consistente dos precatórios que nunca são pagos ou o são a perder de vista, de modo que só rara e acidentalmente o credor vive para ver a cor do dinheiro; quando decidiram que as pessoas que empregam expediente ardilosos pra ocultar seus patrimônios e livrá-los da execução de suas dívidas simulando negócios, fraudando os credores não cometem estelionato pelo “caput” (CP, art. 171).
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Tem advogado que, do auge de seu recalque, pretende ser moderador dos comentários alheios.
É só pisar no calo, chamando as coisas pelos seus devidos nomes, que a verborragia vem com violência.
Chega a ser engraçado.
Tem juiz que se oculta em apelidos só para poder desferir ataques a esmo para todos os lados Assim é fácil encobrir a droga da desonestidade intelectual em que está viciado e já não consegue mais controlar. Incidiu no sofisma do diversionismo antes. Agora, usa o ataque pessoal (argumento “ad hominem”). Fico, então, me perguntando: uma mente dessas, assim tão degenerada, voltada para o cinismo, para o sofisma, para a desonestidade intelectual, será que dela pode sair alguma coisa que presta, alguma coisa honesta, voltada para o bem? E ainda tem o desfrute de dizer que pisou em algum calo ou que tem advogado recalcado. Duvido que tivesse êxito na iniciativa privada como advogado, pois um espírito assim tão presunçoso afugentaria todos os clientes. É difícil adotar uma atitude como a minha para, com altivez e segurança, empreender um debate fundado apenas em argumentos sempre objetivos e só usar da retorsão para redarguir aos ataques pessoais, como costumo fazer. É de notar que quando eu aponto o uso de uma falácia, não assesto contra a pessoa, não se trata de argumento “ad hominem”. O alvo é o argumento alheio, que se apresenta de modo inválido, falso. Nada tem a ver com quem o proferiu. Mas... a vaidade... ah, a vaidade. Quando não é controlada pela razão, domina o espírito e o torna refém de todos os mais deprimentes vícios, inclusive os de natureza intelectual. Curioso como se manifesta a pessoa que tem o peito intumescido por uma vaidade incontida, não?! (Eu me identifico porque me apraz o debate objetivo com qualquer pessoa, pois todo ser humano, por ser também racional, não deveria estranhar o argumento objetivo e busca pela objetividade).
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(a) quando eu aponto o uso de uma falácia, não assesto contra a pessoa, não se trata de argumento “ad hominem”.
versus
(b.1) é fácil encobrir a droga da desonestidade intelectual em que está viciado e já não consegue mais controlar
(b.2) uma mente dessas, assim tão degenerada, voltada para o cinismo, para o sofisma, para a desonestidade intelectual, será que dela pode sair alguma coisa que presta, alguma coisa honesta, voltada para o bem?
(b.3) Duvido que tivesse êxito na iniciativa privada como advogado, pois um espírito assim tão presunçoso afugentaria todos os clientes
Malabarismo para massagear o ego, tentando ser criativo, com resultado medíocre.O sonho dele é ser ministro do STJ. É mais rançoso do que carcaça de burro morto; é mais um recalcado da velha guarda, arbitrário e muito bem apadrinhado. No âmbito trabalhista, já tiraram da doméstica, a possibilidade de execução de imóvel do mal pagador. Dá-se com uma mão e tira com a outra. Assim age essa burguesia podre da política brasileira. Em breve essa lei vai se tornar figura decorativa, como o são os membros do congresso, e demais parlamentares tupíniquins, patronos da pluto e kleptocracia. brasileira.
Malabarismo para massagear o ego, tentando ser criativo, com resultado medíocre.O sonho dele é ser ministro do STJ. É mais rançoso do que carcaça de burro morto; é mais um recalcado da velha guarda, arbitrário e muito bem apadrinhado. No âmbito trabalhista, já tiraram da doméstica, a possibilidade de execução de imóvel do mal pagador. Dá-se com uma mão e tira com a outra. Assim age essa burguesia podre da política brasileira. Em breve essa lei vai se tornar figura decorativa, como o são os membros do congresso, e demais parlamentares tupíniquins, patronos da pluto e kleptocracia. brasileira.
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Então, o que se percebe é que realmente o senhor está mesmo viciado na desonestidade intelectual. Pois, se tivesse um pingo de decência, faria, como eu, um resumo dos fatos sem esconder ou omitir os próprios atos. Para tanto é preciso atitude, segurança, tudo que, definitivamente, o senhor demonstra não ser titular. Talvez o senhor esteja muito (mal) acostumado a só mandar, impor suas decisões pela força da toga, e por isso perdeu a capacidade e a habilidade de argumentar e debater, qualidades que se encontram apenas naqueles que nutrem um verdadeiro espírito democrático e indulgente.
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Aliás, e é bom deixar isso claro para os leigos que nos leem, sua atitude neste fórum é igualzinha a de muitos juízes no foro, que se recusam a enfrentar os argumentos deduzidos pelas partes, usam todo tipo de truque para decidir e para se esquivarem de dar uma resposta plena às questões vivas postas pelas partes.
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Tenha um bom fim de semana. Afinal, não lhe quero mal. É preferível que pessoas como o senhor se mostrem e fiquem fora da toca para sabermos do que temos de nos defender e para que todos entendam porque é preciso mudar o sistema de recrutamento dos juízes, pois os concursos inebriam as pessoas e fazem com que elas percam certas noções básicas das coisas, tornando-se cheias de si.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Se o senhor primasse pela honestidade intelectual, teria a decência de não omitir que:
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1) meu comentário primeiro atinam com o tema da notícia;
2) meu comentário primeiro são absolutamente objetivos;
3) o seu comentário primeiro incidiu realmente no sofisma do desvio temático;
4) meu comentário segundo aponta esse fato objetivamente, sem tecer uma só crítica “ad hominem” direta ou indireta. Limitei-me a mostrar como juízes, como o senhor (afinal, o senhor também é juiz, não?), na condição de órgãos jurisdicionais investidos em poder de decisão, contribuirão e seguem contribuindo para esse estado degenerativo das coisas com determinadas decisões que proferem. Não há nisso nenhum ataque pessoal, sobre seu caráter, sua personalidade, nada. É uma crítica objetiva sobre decisões e sobre o modo ou métodos de decidir empregado pela maioria dos juízes;
5) aí veio o senhor e partiu para o ataque pessoal direto, ou será que o senhor teria a coragem e o cinismo de negar isso?
6) em razão desse ataque pessoal desferido pelo senhor, eu respondi, usando meu direito de retorsão. Foi somente nesta resposta que usei o mesmo expediente que o senhor, na crença de que essa seja a única linguagem que o senhor entende.
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