Ainda e sempre o ativismo
Nos últimos dias, essa temática veio de novo a estar na crista da onda, com a posse do novo ministro do STF — que aproveito, aqui, para cumprimentar e desejar êxito na nova jornada —, Luís Roberto Barroso. Segundo ele (clique aqui para ler), não existe “um surto de ativismo judicial” em curso no país. Para Barroso, a quantidade de leis declaradas inconstitucionais pelo Supremo é ínfima e, mesmo em casos emblemáticos, o tribunal tem como característica a deferência ao Congresso Nacional: “Por exemplo, no julgamento sobre a possibilidade de se fazer pesquisas com células-tronco embrionárias, o Supremo manteve a lei que foi editada pelo Congresso. Não há um padrão rotineiro de ingerência indevida.”
Para situar o leitor: Barroso dizia, até um tempo atrás, que havia bastante ativismo, para ser bem generoso com as suas críticas de então. Tudo está a indicar que, agora, já não considera haver tanto ativismo. É o que se depreende de sua entrevista. Todavia, ao mesmo tempo, em posição externada na sabatina do Senado, revela um movimento de defesa de um poder normativo criador por parte do STF: “Quando há uma manifestação política do Congresso ou do Executivo, o Judiciário não deve ser ativista, deve respeitar a posição política. Mas se não há regra, o Judiciário deve atuar”. Ao mesmo tempo, há a defesa de que o Supremo Tribunal Federal deva ser uma “vanguarda iluminista” pronta a atuar subsidiariamente ante a inércia dos demais poderes, verbis: “essa matéria [a ADPF tratando do aborto de anencéfalos], o processo legislativo, o processo político majoritário, não consegue produzir uma solução. E quando a história emperra, é preciso uma vanguarda iluminista que a faça andar. É este o papel reservado ao Supremo no julgamento de hoje.” (clique aqui para ler).
Vamos discutir isso, então. Ativismo e judicialização são temas que frequentam as grandes discussões da teoria jurídica brasileira. O acentuado protagonismo do Poder Judiciário vem despertando, não só no Brasil, um conjunto de pesquisas que buscam a explicação desse fenômeno. Nesse sentido, a formação de uma “juristocracia” (ou judiciariocracia) — chamemos assim a esse fenômeno — não pode ser analisada como uma consequência exclusiva da vontade de poder (no sentido da Wille zur Macht, de Nietzsche) manifestada pelos juízes, mas, ao mesmo tempo, deve-se levar em consideração a intrincada relação interinstitucional entre os três poderes. Em síntese, todas essas questões apontam para um acentuado protagonismo do Poder Judiciário no contexto político atual.
Indo mais fundo, nos termos propostos Ran Hirschl (Towards Juristocracy: The Origins and Consequences of the New Constitucionalism), pode-se dizer, transportando a discussão para terrae brasilis, que nosso grau de judicialização atingiu a mega política (ou, a política pura, como o autor gosta de mencionar). Por certo que este fenômeno não é uma exclusividade brasileira. Há certa expansão do Poder Judiciário a acontecer, em maior ou menor grau, no cenário mundial. O próprio Hirschl apresenta situações nas quais as decisões, tradicionalmente tomadas pelos meios políticos, acabaram judicializadas, como no caso da eleição norte-americana envolvendo George W. Bush e Al Gore; a decisão do Tribunal Constitucional Alemão sobre o papel da Alemanha na Comunidade Europeia, e o caráter federativo do Canadá.
Na verdade, a intensidade da judicialização da política (ou de outras dimensões das relações sociais) é a contradição secundária do problema. A grande questão não é o “quanto de judicialização”, mas “como as questões judicializadas” devem ser decididas. Aqui está o busílis. Este é o tipo de controle que deve ser exercido. A Constituição é o alfa e o ômega da ordem jurídica. Ela oferece os marcos que devem pautar as decisões da comunidade política.
Há um conjunto de obras que tratam da judicialização no Brasil e daquilo que pode ser considerada a sua vulgata, o ativismo judicial. Nelas — e cito (Jurisdição e Ativismo Judicial, Jurisdição Constitucional e Direitos Fundamentais e Levando o Direito a Sério são algumas) — há uma forte acusação ao protagonismo judicial. Referidas pesquisas e reflexões apontam para o perigo que o ativismo judicial representa para a representação política, até porque uma ofensa à Constituição por parte do Poder Judiciário sempre é mais grave do que qualquer outra desferida por qualquer dos outros Poderes, porque é ao Judiciário que cabe sua guarda. Quem nos salvará se não há mais salvadores? Ou pior: quem nos salvará dos salvadores?
Entretanto, há uma obra que nega que haja ativismo. Trata-se de Thamy Pogrenischi.[1] Tratarei desse livro apenas por alto, neste momento. No livro Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica, que em breve sairá pela RT, faço a devida apreciação (e crítica).
Sim, há ativismo em excesso
Ao contrário do que diz o novo ministro e ao contrário do que sustenta Thamy Progrenischi (que, aliás, no seu livro critica Barroso, que, paradoxalmente, parece, agora, concordar com a crítica que lhe foi feita), há, sim, excesso de ativismo. E quando digo excesso, não estou admitindo um “ativismo adequado ou necessário”. Permito-me dizer: ativismo é vulgata da judicialização. Não há bom ou mau ativismo.
Então, o que se entende por ativismo?
Já de pronto, não creio que se possa definir o grau de ativismo pelo número de ADINs rejeitadas ou deferidas (é o que dizem Progrenischi, em seu livro, e Barroso, na entrevista à ConJur). Pergunto: desde quando somente um ato positivo de inconstitucionalidade é que demonstra o ativismo de uma Suprema Corte? Quer dizer que, se o STF julga de acordo com o parlamento ou de acordo com o governo, ele deixa de ser epitetado de ativista? Ativismo é só quando julga “contra”? Afinal, qual é o conceito de ativismo? Antes de tudo, é necessário dizer que a simples declaração de uma inconstitucionalidade não quer dizer ativismo ou não ativismo. O controle de constitucionalidade é justamente a função precípua e democrática de uma corte constitucional. Logo, número de Ações contra ou a favor não permite epitetar um tribunal de ativista (ou antiativista). Podem ser elementos que apontam algo. Mas não tudo. Aliás, por vezes os números escondem e não desvelam…
Mais ainda, por vezes, judicializar a política pode não ser exatamente o mesmo que praticar ativismos. Aliás, não é o mesmo. Se verificarmos bem, veremos que a judicialização é contingencial. Ela não é um mal em si. O problema é o ativismo (que é comportamental, espécie de behaviorismo cognitivo-interpretativo). Como venho referindo, há uma diferença entre judicialização e ativismo, problemática que já foi explicada à saciedade por mim tantas vezes e que está em bons estudos no Brasil (os excelentes trabalhos de José Ribas Vieira e Vanice do Valle, por exemplo).
Entretanto, em muitos livros no Brasil, ambos — ativismo e judicialização — são tratados de forma idêntica. Por exemplo, é bom lembrar que o fato de existirem, no STF, mais demandas indeferidas que as que foram deferidas se deve também ao enorme contingente de legitimados. Grande parcela de ações que tratam de questões constitucionais são fadadas ao fracasso ab ovo, por falta de requisitos formais. Isso não diminui o grau de ativismo.
Dizer, por exemplo, que o STF reforça a vontade majoritária do Poder Legislativo pode ser um enunciado que sofre de anemia significativa. Será que, como sustenta, por exemplo, Thamy Pogrebinschi, 14% de ações consideradas procedentes de uma produção legislativa de 21 anos é efetivamente pouco? Qual é o critério para o "pouco” ou “muito”? Não quero jogar com esses dados. Mas não afirmaria, tabula rasa, que tais números representa(ri)am um reforço do Legislativo.
Além disso — e permito-me insistir —, há casos que sempre devem fazer parte de qualquer pesquisa para aferir o grau de ativismo. Por exemplo, os mandados de segurança que o próprio parlamento busca junto ao STF… Como classificar o caso, recentíssimo, da ação judicial da oposição para trancar a pauta da apreciação dos vetos, com liminar deferida pelo ministro Luiz Fux? Isso é o quê?
Alguns autores — e aqui incluo exatamente T. Pogrebinschi — dizem que o fato de o STF se valer de sentenças interpretativas (interpretação conforme etc.) reforçaria o papel da lei e do Legislativo. Mas, indago: e se o STF, via interpretação conforme (ou nulidade parcial sem redução de texto), fizer exatamente o contrário do que propunha o Legislativo? Por exemplo, o Congresso nunca quis falar da regulamentação das uniões homoafetivas (atenção: não quero reiniciar a discussão do mérito dessa ação). Trata-se de um assunto que o Congresso, ao decidir não regulamentar, na prática o STF “regulamentou” de forma negativa. E o que fez o Judiciário, na ADPF 132? Fez interpretação conforme para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, dando procedência da ação, atribuindo, inclusive, efeito vinculante. Ou seja, nem tudo o que parece, é.
Assim, a partir da diferença entre ativismo e judicialização e da relevante circunstância de que o STF não representa o estado da arte dessa fenomenologia deste país de proporções continentais, há uma série de pontos que devem ser abordados. Como venho referindo em vários livros e textos, os tribunais e o STF fazem política quando dizem que não fazem; eles fazem ativismo quando dizem que não fazem; e judicializam quando sustentam não fazer. Por exemplo, quando o STF decide que, no artigo 366 do CPP, a prova considerada urgente fica ao arbítrio do juiz decidir, está não somente fazendo ativismo, com a institucionalização da discricionariedade judicial — ponto importante para aferir o grau de ativismo e da judicialização — como também está “legislando”. Não parece que o legislador, ao estabelecer, nos marcos da democracia, que a prova considerada urgente possa ser colhida de forma antecipada, tenha “querido” deixar isso ao bel prazer do juiz… Bom, mas foi isto que o STF disse que o dispositivo “quer dizer”.[2] Atenção: sei que o STF mudou sua posição depois disso (HC 114.519). O que importa, entretanto, é que assim já havia julgado.
Ainda: quando o legislador institucionaliza o sistema acusatório no Código de Processo Penal, mediante a aprovação de uma alteração significativa do artigo 212, o STJ e o STF negam validade ao dispositivo, sem qualquer arguição sobre a inconstitucionalidade do novel dispositivo. Simplesmente se negam a cumprir o dispositivo. Isso é ou não é ativismo? O sol nascerá amanhã? O produto do legislador não está conspurcado pelo Poder Judiciário? E veja-se o alcance desse tipo de decisão (por todos, o HC 103.525 – STF). Com isso, diariamente, milhares de acusados têm seus direitos violados por falta do cumprimento de um dispositivo que trata de direitos fundamentais. E assim por diante.
Poderia trazer centenas de decisões que, por vezes, aplicam o formalismo jurídico como se estivéssemos no século XIX (ou no direito de antes de 1988), quando leis antigas são aplicadas à revelia da atual Constituição; e, ao mesmo tempo, não são poucas as decisões prolatadas de acordo com… o livre convencimento do juiz. Aliás, a livre apreciação da prova ou o livre convencimento do juiz — e as inúmeras decisões que tratam disso (por exemplo, o recente processo do mensalão[3] que muito se utilizou do “livre convencimento”) — seriam enquadradas em que conceito? Judicialização ou ativismo? Quando o STF diz que, com base no princípio da verdade real (sic), aplica a livre apreciação da prova, ele está praticando o que?
Políticas versus princípios
Como venho afirmando, os problemas decorrentes do presidencialismo de coalização se estendem ao Poder Judiciário. Com efeito. No livro Compreender Direito,[4] trato dessa matéria, mostrando que o STF vem julgando por políticas em grandes causas e não por princípios. Na verdade, ele atende aos vários segmentos, numa espécie de presidencialismo de coalizão judicial. Vejamos: os segmentos a favor das cotas não manifestaram sua vontade política no sentido estrito; pelo contrário, foram diretamente ao Supremo reivindicar sua legitimidade. Do mesmo modo agiu o segmento que pediu a equiparação das uniões estáveis homoafetivas ao casamento, que seguiu na cauda dos que clamavam pela constitucionalidade das atividades de pesquisa com células-tronco embrionárias, dos governadores, no caso das guerras fiscais, dos que pediam a descriminalização do parto antecipado de fetos anencefálicos, e até mesmo os moralistas, que fragilizaram a democracia pela defesa da Lei da Ficha Limpa e os parlamentares, que, pedindo ao Supremo, validaram quase 500 medidas provisórias inconstitucionais por consequência de uma modulação de efeitos.
Por vezes, números enganam. E muito. Há pesquisas — e a mais detalhada, efetivamente, é a da brilhante Professora Thamy Pogrebinschi na obra citada — que apenas demonstram, por números, que, olhando os resultados dos julgamentos do STF, ele mais julga a favor do parlamento e do executivo do que contra. Mas, atenção: esses números escondem os demais julgamentos do STF. Mais do que isso, colocam uma cortina de fumaça sobre o imenso contingente de julgamentos ativistas dos Tribunais da República, que vão desde o simples descumprimento de direitos fundamentais (ativismo às avessas, pois não?) até decisões descontroladas fornecendo xampu para calvos. Ou seja, o que é isto, o ativismo? O que é isto, a judicialização?
Mas, tem mais…
Permito-me lembrar, desde logo, que essa é apenas uma das questões que dizem respeito à judicialização. No plano do controle difuso ou do uso de writs constitucionais, a judicialização (ou o ativismo) é muito mais significativo. A judicialização do direito à saúde, por exemplo, passa por uma ou duas ações no Supremo Tribunal Federal (controle concentrado) e por dezenas de milhares de ações nos fóruns e Tribunais da República, inclusive no STF. Portanto, as ADIs são só a ponta do iceberg, que podem induzir ao erro.
Mais ainda, a discussão sobre a judicialização não deve ficar restrita à atuação (ou crítica à atuação) do STF. Basta vermos que várias unidades da federação gastam mais em pagamento de ações judiciais sobre o acesso à saúde e remédios do que nos próprios orçamentos. Em São Paulo, por exemplo, os gastos da Secretaria Estadual da Saúde com medicamentos por conta de condenações judiciais em 2011 chegaram a R$ 515 milhões, quase R$ 90 milhões gastos além do previsto no orçamento do ano destinado a medicamentos. Vladimir Passos de Freitas, colunista da ConJur (clique aqui para ler), mostra que, só neste ano, em cinco meses, 7.408 decisões judiciais obrigaram o município de São Paulo a promover a matrícula de crianças nas creches da prefeitura (que nem tem condições de cumprir). Isso é o quê? Esses dados entram ou não entram no “índice de aferição do ativismo”? É preciso dizer mais ou devemos fazer um passar d’olhos nas Varas da Fazenda Pública, na questão medicamental, internações, creches em outras capitais que não São Paulo, decisões discrepantes sobre o que é insignificância no furto e na sonegação de tributos? Deixo isso com meus fiéis leitores.
Talvez o problema na teoria do direito — quando trata do ativismo — esteja no conceito. Autores como T. Pogrebinschi dizem que a cultura jurídica brasileira estaria equivocada porque usaria outliers (casos mentirosos) para demonstrar um “excesso de ativismo” ou de judicialização. Segundo ela, seriam poucos casos e que, no cômputo geral, dariam um percentual pífio. Conclusão da autora: não é verdade que o STF seja ativista; não é verdade que o STF pratique judicialização. Se isso é verdade, nunca vi tantos casos outliers juntos…
Ora, isso não é tão simples assim. Um dos pontos que a autora não trata é, por exemplo, a decisão da Rcl 4.335-4, pela qual o STF decidiu, ao menos provisoriamente (o julgamento está suspenso há mais de cinco anos) que o artigo 52, inciso X, da Constituição é anacrônico. Sim. O STF nega validade a um dispositivo da Constituição originária, que trata da relação direta entre os poderes de Estado e isso não é levado em conta por aqueles que escrevem sobre o ativismo. Mas, isso seria o quê? Para se ter uma ideia — e esse assunto comento em artigo em conjunto com Martonio Barreto Lima e Marcelo Cattoni –, (clique aqui para ler) “graças” a essa decisão o controle difuso no Brasil foi equiparado ao controle concentrado. E há muito tempo o STF já não remete as decisões de controle difuso ao Senado. E isso não parece pouco.
A doutrina deve se dar o (devido) respeito
Portanto, não dá para dourar a pílula. A doutrina brasileira precisa, urgentemente, voltar a doutrinar. Ela não pode mais ficar caudatária das decisões. Doutrina “doutrina” e não “doutrinada”. Precisa exercer o seu papel de constrangimento epistemológico. E deve se dar o respeito. Não pode ficar silente. Quando, por exemplo, centenas e centenas de decisões — de cariz ativista — dizem que estão aplicando “a tal da ponderação”, quando, de fato, não estão nem perto do que dizia seu idealizador (Alexy), e a doutrina pouco ou nada diz a respeito, é porque corremos o risco de fracassar (aliás, há prova maior de ativismo do que o uso da vulgata da tal da ponderação, pedra filosofal da interpretação?). Como falei na Conferência de abertura do Conpedi (Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação), em Curitiba, dia 29 de maio último, fôssemos médicos e estaríamos ignorando coisas mínimas da ciência médica e nossos pacientes estariam morrendo. Assim o é com a doutrina. Na aplicação cotidiana do direito usam-se conceitos que deveriam ser contestados pela doutrina. Mas ela se queda silente-conivente. Verbi gratia, o que diz a doutrina sobre o projeto do novo CPC que, sob o pretexto de commonlizar o processo, institucionaliza, de vez, o julgamento sem base concreta, passando o Judiciário a julgar teses ao invés de casos (o que, inclusive, fere toda a tradição do common law)?
Eu faço a minha parte. Não é implicância minha. Os paradigmas filosóficos, que deveriam influenciar a doutrina e a jurisprudência, não são invenção minha. Eles estão aí. E não adianta o jurista encher o peito e dizer “o que vale é a prática”. Depois se queixam… Lembro, sempre, de Fernando Pessoa: “O universo não é uma ideia minha; a minha ideia do universo é que é uma ideia minha.”
O “pas de nullité sans grief” é um princípio processual que impõe à parte, além do ônus ordinário que lhe cabe no processo, o de provar que o juiz, ao desobedecer a lei, cujo cumprimento é obrigação dele, lhe causou prejuízo. Em suma, quando a parte fica diante de um juiz não muito dado às “formalidades” do processo, em vez de um, ela terá dois adversários.
É imperativo que se ensine, incuta-se, doutrine-se, e, fundamentalmente, pratique-se a CIDADANIA nas escolas de Direito. O que vemos é um monte de bacharéis alienados, apáticos, ainda afeitos ao bacharelismo retórico e parnasiano típico do Brasil império. O povo, desde Getúlio Vargas, acostumou-se a líderes messiânicos e paternalistas, e, portanto, é cidadão passivo ou, no maximo, reativo, jamais ativo. Ok. Mas e os doutrinadores? Devemos sim atacar os sintomas, como bem faz a crítica do Lenio. Mas sem atacar a doença, ou seja, o baixo ensino da cidadania, gerador do "estou me lixando" para o "outro" (esquecendo-se ou nem mesmo sabendo que o outro e eu estamos no mesmo barco, e que se o barco afundar...).
Eu tento muito ser contra o garantismo do Lênio, porque vemos diariamente que doses de equidade do texto frio das leis faz bem à população e seus interesses.
Mas sempre que leio este coluna a verdade do Lênio me pega.
Quando lia sobre o papel do Senado Federal no controle difuso de constitucionalidade no livro de Gilmar Mendes Curso de Direito Constitucional, achei muito estranho que o inc. X do art. 52 fosse meramente simbólico, histórico, obsoleto. Pensei que Mendes expressava a maioria doutrinária e relevei.
Lendo agora esta coluna realmente não dá para os doutrinadores se curvarem aos tribunais e seus ministros quando estes estão errados (considerando que mitigar um inciso da Constituição sem qualquer processo legislativo de emenda seja errado).
Então parabéns por pelo menos ser coerente com suas ideias, ao contrário do que Barroso demonstrou!
Parabéns pelo comentário. Em todos os setores da vida nacional, noto este gosto brasileiro por líderes messiânicos. Mesmo no Direito. Esta baixa preocupação com "o outro", com legados, com pensar o país - e não em si ou apenas no grupo à que pertence - acaba afetando decisões - até judiciais - e, portanto, o destino de todos nós como nação.
Parabéns pelo comentário. Em todos os setores da vida nacional, noto este gosto brasileiro por líderes messiânicos. Mesmo no Direito. Esta baixa preocupação com "o outro", com legados, com pensar o país - e não em si ou apenas no grupo à que pertence - acaba afetando decisões - até judiciais - e, portanto, o destino de todos nós como nação.
De acordo com os interesses do STF ele diz se é ou não é com ele. O que gosta degusta, o que não gosta empurra de lado. Por ezemplo, a clareza da CF ao dizer que a união estável de homem e mulher; o STF fez do quadrado redondo e do preto branco e decidiu o que decidiu para os LGBTs. O novel ministro parece entendcer magistralmente sobre o assunto 'ativismo judicial".
De acordo com os interesses do STF ele diz se é ou não é com ele. O que gosta degusta, o que não gosta empurra de lado. Por ezemplo, a clareza da CF ao dizer que a união estável de homem e mulher; o STF fez do quadrado redondo e do preto branco e decidiu o que decidiu para os LGBTs. O novel ministro parece entendcer magistralmente sobre o assunto 'ativismo judicial".
Diferentemente do que afirmado no texto, o professor Luís Roberto Barroso nunca afirmou que o STF era ativista, nem dirigiu críticas ao suposto ativismo da Corte. Quem foi aluno do professor e leu seus livros e artigos sabe que ele sempre foi favorável à tomada de posição, pelo STF, nas matérias que lhe fossem submetidas a julgamento e sobre as quais o Legislativo não tivesse, contrariamente à Constituição, definido soluções e saídas normativas. Cito, por exemplo, trecho do artigo "Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática", escrito há 5 anos pelo professor, no qual ele esclarece que a tendência à centralidade do Poder Judiciário é mundial, e caracteriza a "fluidez da fronteira entre política e justiça no mundo contemporâneo". O professor afirmou, ainda, no mesmo artigo de 2008, que "Há quem não goste e, de fato, é possível apontar inconveniências. Mas o ganho é maior do que a perda. Em um país com o histórico do nosso, a possibilidade de assistir onze pessoas bem preparadas e bem intencionadas decidindo questões nacionais é uma boa imagem. A visibilidade pública contribui para a transparência, para o controle social e, em última análise, para a democracia." (p. 2) Portanto, é louvável a postura do novo ministro, que manteve coerência com o entendimento que sempre sustentou, mesmo diante de um Congresso que tem se mostrado crítico da atuação do STF e que pretende calar a Corte Suprema para excluir sua atuação em assuntos que os parlamentares consideram ser exclusivamente da sua própria alçada. Foi bastante correto e corajoso da parte do professor não utilizar subterfúgios para responder à questão dos senadores, que certamente queriam ouvir outra coisa.
Apenas para ser fiel ao professor Luís Roberto Barroso, ele não fez essa análise superficialmente, como pode parecer do pequeno trecho transcrito. Ele aponta e desenvolve, lucidamente, que "Três objeções podem ser opostas à judicialização e, sobretudo, ao ativismo judicial no Brasil. Nenhuma delas infirma a importância de tal atuação, mas todas merecem consideração séria. As críticas se concentram nos riscos para a legitimidade democrática, na politização indevida da justiça e nos limites da capacidade institucional do Judiciário" (p. 10), tema que o novo ministro desenvolve, em capítulos próprios, no artigo citado anteriormente (Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática).
A facilidade em se criticar, até mesmo ofendendo conceitos defendidos pelo Barroso(não morro de simpatias por sua indicação!), todavia, o despeito é indisfarçável. Juízo e menos leviandade LS!
No acórdão de mais de 8.400 folhas do mensalão, as alusões ao livre convencimento foram sempre feitas com muita responsabilidade, com a indicação do seu conteúdo. Cito: "vigora, no Direito brasileiro e no
Direito Contemporâneo em geral, o princípio da persuasão racional ou do
livre convencimento motivado, como explicita o art. 155 do Código de
Processo Penal, a afastar qualquer sistema prévio de tarifação do valor
probatório das provas"; "função persuasiva da prova é a que mais bem se coaduna com o
sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional,
previsto no art. 155 do CPP e no art. 93, IX, da Carta Magna"; o STF citou Frederico Marques: "Embora o princípio do livre convencimento não permita
que se formulem regras apriorísticas sobre a apuração e
descoberta da verdade, certo é que traz algumas limitações a que o
juiz não pode fugir. O inquérito, por isso, deve ser
apenas um elemento subsidiário, ou para reforço do que em juízo foi
apurado". Por fim, constou: “Nunca é demais advertir que o livre convencimento não
quer dizer puro capricho ou mero arbítrio na apreciação das
provas. O juiz está livre de preconceitos legais na aferição das provas,
mas não pode abstrair-se ou alhear-se de seu conteúdo. Livre
convicção não é a emancipação absoluta da prova, nem
julgamento contrário à prova ou à revelia da prova. Não é, tão
pouco, julgamento ex-informata conscientia, com o qual não se
confunde, porque pressupõe unicamente a livre apreciação da prova,
jamais a independência desta, no ensinamento de Manzini”.
Por fim, o STF não afirmou, em trecho algum, que "com base no princípio da verdade real, aplica a livre apreciação da prova". Inclusive, o conceito de verdade real foi bastante problematizado no acórdão. O ministro Britto, por exemplo, citou Aury Lopes Jr, afirmando que "Em suma, a verdade real é impossível de
ser obtida. Não só porque a verdade é excessiva..., senão porque
constitui um gravíssimo erro falar em ‘real’ quando estamos
diante de um fato passado, histórico".
Concordo integralmente com o prof. Lenio, que inclusive me chamou a atenção há alguns anos em uma de suas obras a respeito do fenômeno da "doutrinação da doutrina pela jurisprudência". Infelizmente, o estudo científico do direito foi sepultado no Brasil, como se a decisão judicial fosse a única fonte possível de se aferir o que é certo e o que é errado em direito.
Posso dizer que li tanto Lenio Streck quanto Luis Roberto Barroso. E como é comum onde há pensamento consistente, divergências exsurgem, a questão é o modo como lidar com as divergências.
O agora Ministro Luis Roberto Barroso escrevendo como professor lançou o seguinte trecho.
"Tribunais não têm tropas, nem a chave do cofre. Em muitas situações precisarão do Executivo, do Congresso ou mesmo da aceitação social pra que suas deliberações sejam cumpridas."
Fonte? O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, 5ª Edição, 2011, Saraiva Editora, pag. 306. Autor? Luis Roberto Barroso.
Na mesma obra, em capítulo sobre o ativismo coloca a questão de que por vezes é conveniente ao Executivo e ao Congresso se quedarem inertes, deixando o problema crescer de tal modo que o STF seja obrigado a oferecer uma solução, longe de ser a definitiva.
Por outro lado o Judiciário é um poder frágil. Particularmente acredito que o Judiciário no Brasil começou a acreditar demais na própria lenda, e pode estar em rotas de colisão, há exemplos históricos como a Suprema Corte conservadora e o New Deal de Roosevelt, e nosso judiciário tupiniquim pode sair com tremenas fraturas expostas. Caso concreto. Venderam livros sobre o novo CPC na forma apresentada no Senado, e agora?
Nunca simpatizei com a extrema direita, mas, desculpe não ter como saudoso, ex senador Magalhães Pinto lembrava, inclusive aos Militares, "a política muda como as nuvens".
A propósito, seria interessante se Lenio Streck fosse indicado ao STF, esta pluralidade intelectual resolvível em modos mais ricos do que "o senhor cale a boca se não...", isso faria muito bem à Suprema Corte.
Tenho motivos que o agora Ministro Luis Roberto Barroso sentirá na pele muito "o senhor cale a boca se não..."
Não gosto de dividir em duas ou três leituras simultâneas, embora por pressões tenha feito isto várias vezes, e analisando, foram os períodos intelectualmente mais produtivos de minha vida, pós-graduação, em outra área, iconoclastias de paradigmas que se mostram afastados da realidade mostrada como um imperativo categórico...
Estando a enfrentar a pequena obra "Conceito e Validade do Direito", seria coisa para alguns da Magistratura alegarem não beirar ao desacato, mas requerer do MP abertura de processo criminal por desacato à autoridade judicial...
Sem síndrome de Caramuru... o problema é que na área de pesquisa em Direito em Pindorama vamos muito mal das pernas, embora programas de pós-graduação novos, com métodos de seleção inovadores, impessoais, mas enfim...
Há excesso de temor reverencial no Direito brasileiro.
Embora o artigo 6º e o também o parágrafo segundo do art. 31, ambos do Estatuto da Advocacia, ao autofágico, auto destrutivo de que "advogado bom é aquele que vence a causa", setores da Advocacia implodem por inteiro o próprio estatuto da OAB, se desdobrando em reverências, em beijas mãos intelectuais, em "temor reverencial", dignos de caberem nos piores aspectos de como Max Weber analisa a burocracia e estrutura de poder religioso. Vai ter Advogado na prática defendendo que, a título de boa advocacia é aquela que vence a lide, defendendo a desconstrução do próprio estatuto da OAB, num pragmatismo que coloca o Magistrado acima dos Advogados, e por consequência de estruturas de poder simbólico, a doutrina ficando totalmente refém do que decidem os Tribunais, mesmo que hajam decisões que assassinam os mais comezinhos fundamentos da lógica mais elementar... Nisto sintetizou tudo o Magistrado Dr Edevaldo, em comentário abaixo.
Falaram no número de páginas dos votos e do acórdão do mensalão, e dos prazos exíguos para defesa, à alegação de que Tratados Internacionais e afins não podem permitir dilações de prazos, e.g., como se não fosse aplicável o artigo 8 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.
Vejamos o primeiro artigo do CPP.
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
...
Ah, o artigo primeiro do CPP não vale... dirão uns e outros...
Fecho totalmente com o Dr. Edevaldo, Juiz Federal de Primeira Instância.
Tomando algo do comentário do Dr. Edevaldo, Juiz Federal, dentro do contexto, o pior pesadelo para um Réu realmente culpado é um Juiz extremamente garantista e imparcial, pensando não na sua subjetividade como juiz, mas como representante do Estado Juiz...
Não havendo cerceio de produção de provas, não havendo solipsismos decisórios, sendo permitida às partes indicarem as provas que pretendam produzir, métodos científicos são auditáveis, provas colhidas por métodos universalmente aceitos são passíveis de revisões, reanálises... Um Juiz garantista é o pior pesadelo de um Réu realmente culpado...
Citei o artigo primeiro do CPP, o Direito está mudando, e o STF não percebe que há cismas nas "dioceses judiciárias", defesa de que as teses do STF são "juridicamente heréticas". Seria interessante se o Professor Lênio Streck um dia fosse indicado ao STF, seriam interessantes discussões deste com o Professor Luis Roberto Barroso, ao menos não haveriam "o senhor cale a boca se não...".
Já nas matérias propedêuticas do direito, principalmente em sociologia jurídica esbarrei atordoado nos temas de ingovernabilidade sistêmica que aludia ao trilema regulatório: a judicialização da política, a politização do judiciário e a polissemia das leis. É evidente que qualquer classe trabalhadora tende à corporativismo, entretanto o que se espera dos operadores do direito em minha visão talvez um tanto "cândida" para não dizer romântica, é que o direito teria que guardar um certo distanciamento ao envolvimento na seara política do corporativismo por uma simples questão ética, destarte, não confundir politização que é o fenômeno natural que atinge qualquer classe com politificação, que é a utilização das prerrogativas da função, em detrimento de outros valores mais elevados quais sejam: A equidade, o sopesamento equilibrado, o distanciamento. Contudo seja isso apenas um sonho de um humilde acadêmico ignorante.
... não saia de seus trilhos, lembremos que ativismo judicial não é desobediência à lei ...
O que eclode é o ativismo, como pano de fundo novamente. Ora, todos os indicados antes de serem indicados para o stf fazem sua politica homiziada. Acompanham sempre o vento a seu favor ou contra, portanto mudam de opinião ao sabor das marés. Mas o que importa é que esta midialização judicial não serve para nada!! O que esta discussão representa de concreto. Isso só mudo com legislação ou jurisdição que inocorreu ainda? O articulista parece que anda revolta por não vestir a beca suprema, então não raramente utiliza do “jornal” para dar um pontapé inicial e alavancar sua comercialização de seus livros, utilizando o valor da revista, que parece estar no limbo das nuvens. Estas polemicar por vir efetivamente nada representa senão uma secularização do judiciário e legislativo à doutrina. Zeigen Sie Ihre Leistung. Resumo: não se sabe o que mais inútil o que é escrito nas colunas ou os comentários, cada um suas prolixidades ventriloquias.
O aresto ao qual irei fazer referência foi explicitamente citado num dos livros sobre controle de constitucionalidade no direito brasileiro, do professor Luis Roberto Barroso.
Objetivamente, é o MANDADO DE SEGURANÇA N.º 3.557 - DF, no CNJ já tive a oportunidade de enviar a íntegra do aresto, e destacar trechos do voto do então Ministro Nelson Hungria. O Judiciário, quando os blindados vão para as ruas, o Judiciário "coloca o galho dentro", "enfia o ativismo dentro do saco de embira" e se contenta e dar a última palavra, "sim senhor!!!".
Contumélia? Anda difícil encontrar uma boa versão completa deste MS, mas enfim, o voto do Ministro Nelson Hungria, talvez por este ter sido oriundo do Ministério Público, mudou a tônica da decisão da questão e rasgou todos os diáfanos véus de alegoria, deixando claro que diante das tropas o STF nada poderia fazer... Os Magistrados novos, empossados agora, que têm os anos de chumbo como uma referência abstrata, esses não têm a mínima noção do que significa o fato de que "poder é poder", e o que é poder de fato.
Apesar de diversos no conceito e na forma, creio que o ativismo é uma das faces oriundas da mesma fonte da mutação constitucional.
Vejo, também, como é perigosa a mistura destes ingredientes com o livre arbítrio do juiz ou mesmo o princípio da livre apreciação da prova.
Isso dá ensejo à aplicação do que eu chamo de "normas locais" como o CPC de Osasco, o CPC de S. Paulo, e por aí vai.
Professor, o senhor tem que dar uma olhada nisso! crítica não é original, tem origem longínqua, alhures e outrora.
http://xkcd.com/1227/
Sua
Abraços!
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