A extensão do sigilo das arbitragens tem animado os especialistas nos últimos dias, sobretudo no que tange à sua harmonização com o dever de transparência imposto às entidades paraestatais e às companhias abertas[1].
Não entraremos no debate, que nada tem de tributário. O tema da coluna de hoje, embora aparentado, é mais restrito: pode o Fisco, em vez de auditar diretamente os litigantes, exigir das câmaras de arbitragem informações sobre o conteúdo dos processos que perante elas se desenvolveram?
As notícias são de que a Receita Federal o tem feito (clique aqui para ler)[2], invocando, entre outros, os artigos 922, I, 927 e 928, parágrafo 1º, do Regulamento do Imposto de Renda, que — fundados em diplomas velhíssimos, vários deles editados em períodos de exceção — parecem autorizá-la a solicitar a qualquer pessoa os documentos e informações que esta detenha sobre qualquer outra[3] [4].
Duas razões desautorizam a medida, a nosso ver. Desde logo, a redação expressa do Código Tributário Nacional, texto de superior hierarquia a que se subordinam as leis federais, estaduais e municipais concernentes aos poderes da fiscalização. Interessam aqui os artigos 195 e 197:
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
O artigo 195 é irrelevante, pois se refere aos livros e documentos do próprio contribuinte, e a pretensão é à entrega, pelas câmaras, de dados das partes nos processos arbitrais.
Tampouco o artigo 197 autoriza a latitude que a Receita quer atribuir ao dever de informação de fatos de terceiros, pois as câmaras de arbitragem não se encaixam nos incisos I a VI, e não há para elas lei extravagante fundada no inciso VII — requisito que não é satisfeito pela referência indiscriminada do Regulamento do Imposto de Renda a “todas as pessoas físicas ou jurídicas”ou expressões congêneres.
Deveras, o que o Código impõe, em atenção à segurança jurídica, é a indicação precisa dos destinatários deste dever de colaboração. Como adverte Baleeiro, “esse inciso VII abrange toda a gente, inclusive síndicos de edifício, contanto que designados em lei, e não apenas pelo discricionarismo administrativo da autoridade fiscal”[5].
Afirmar o contrário é relegar à inutilidade, contra o cânon hermenêutico, a enumeração feita pelo próprio artigo 197, pois teria bastado ao legislador veicular uma cláusula genérica. Pior ainda, é ignorar a disciplina constitucional da intimidade[6], que veda, mesmo que por lei específica, o acesso extrajudicial do administrador a certos recônditos, como os dados bancários do contribuinte (donde a invalidade da Lei Complementar 105/2001, declarada pelo Pleno do STF no RE nº 389.808/PR – relator ministro Marco Aurélio, Diário da Justiça Eletrônico de 10 de maio de 2011).
Em suma, é preciso lei expressa, que aqui não existe, e esta nem sempre será compatível com a Constituição, debate que fica prejudicado pelo silêncio do legislador na matéria.
Não bastasse isso, tem-se ainda — eis a segunda razão anunciada acima — que as câmaras de arbitragem estão legalmente obrigadas ao sigilo, encaixando-se na exceção aberta pelo parágrafo único do mesmo artigo 197.
Com efeito, uma vez iniciada a arbitragem, estas funcionam como meros escritórios dos árbitros, fornecendo-lhes os meios materiais necessários ao bom desenvolvimento do processo: serviços de secretaria, salas de trabalho e de reunião, infraestrutura de comunicação e de informática, guarda dos autos e de documentos etc.
Sendo certo que os árbitros são obrigados ao sigilo, a teor do artigo 13, parágrafo 6º, da Lei 9.307/1996[7], na leitura uníssona que dele faz a doutrina[8], não resta dúvida de que a regra se estende à estrutura que lhes serve de escritório profissional, ambiente equiparado a “domicílio” ou “casa” pelo artigo 150, parágrafo 4º, III, do Código Penal e pela jurisprudência do STF, inclusive para efeito de limitação dos poderes do Fisco (2ª Turma, HC 82.788/RJ, relator ministro Celso de Mello, Diário da Justiça de 2 de junho de 2006).
Assim, seja por força do artigo 197, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, seja em razão do artigo 5º, XI, da Constituição[9], a coleta forçada das informações dos litigantes armazenadas nas câmaras de arbitragem, ou — o que dá na mesma — a imposição de multa pelo descumprimento da intimação para a sua entrega, só pode fazer-se com apoio em ordem judicial exarada no âmbito de uma fiscalização específica.
Nunca por mera requisição administrativa, ademais feita às cegas, para a exigência no atacado de todos os processos arbitrais acaso existentes, sem menção ao nome de qualquer contribuinte e sem referência a eventual procedimento fiscalizatório contra ele dirigido.
Admitir tal devassa é o mesmo que afirmar que as secretárias dos advogados são obrigadas a entregar ao Fisco ou à polícia, mediante simples intimação, os documentos que estes receberam dos clientes — e que aquelas manusearam no exercício de suas funções administrativas —, porque não estão alcançadas pelo Estatuto da OAB.
Trata-se de pretensões que exorbitam as competências deferidas à administração tributária, a qual — lembra o Ministro Celso de Mello no acórdão há pouco referido — “embora podendo muito, não pode tudo”.
Nem se objete, como é comum, que a transferência dos dados ao Fisco não implicará quebra de sigilo, porque também ele é obrigado a mantê-lo (Código Tributário Nacional, artigo 198).
O jeu de mots não impressiona, pois aqui se trata justamente do sigilo perante o Fisco, garantido — salvo ordem judicial — pela Lei de Arbitragem e pelo mesmo Código Tributário.
Em conclusão, é possível que algumas pessoas precisem revelar ao público as questões que submeteram à arbitragem, e é certo que todas devem esclarecimentos diretos ao Fisco sobre os resultados dela advindos. Mas as câmaras não podem ser coagidas, sem ordem judicial, a violar o sigilo a que estão legalmente vinculadas.

Professor,
Assim que saíram as primeiras notícias, critiquei a Receita Federal, mencionando argumentos semelhantes aos seus.
Na época, impressionou-me o silência dos colegas e da OAB a respeito do assunto.
Assim, fico muito feliz que um profissional tão respeitado quanto o Sr. tenha se prontificado a iluminar o tema.
Parabéns pelo artigo. Espero que suas palavras inspirem outros profissionais a se posicionarem contra a postura policialesca da Receita Federal em relação à arbitragem.
Adler Martins
O que o articulista defende é que a arbitragem é um feudo de privilegiados, imune ao Poder do Estado. A Idade Média já passou, o Estado Brasileiro é uma República, na qual não há casta com mais direitos (é isso o que ele defende). A arbitragem é o exercício, por particulares, de atividade jurisdicional, logo, aos princípios desta tem que se sujeitar, e esse "sigilo" previsto na lei é discutível, à luz da Constituição. Além disso, que comentário infeliz sobre a "secretária do advogado", e de forma a diminuir esses(as) profissionais, só porque na crença desatualizada do articulista, sempre são mulheres. É por essas e outras que a arbitragem ja-mais pode ser utilizada em contratos com a Administração, e porque reafirmo a urgência de dissolver a Comissão ilegítima em funcionamento no Senado, com vistas a alterar a Lei 9307/96. Ilegítima porque, além de ter, dentre seus integrantes, a Secretária de Comércio Exterior do Gov. Dilma, uma namorada de Ministro do STF (só porque ostenta essa condição), foi constituída às pressas, com número excesso de membros (21), logo em seguida à decisão do TJSP sobre o caso Jirau... Só por isso, o Presidente do Senado tem que cair.
Onde se lê "com número excesso de membros", leia-se "com número excessivo de membros".
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