A Lei de Execução Penal tornou-se uma mera proclamação otimista. A afirmação é do próprio co-autor do anteprojeto da LEP, o professor de Direito Penal René Ariel Dotti, que assim justificou sua recente recusa a participar de uma audiência sobre a reforma da norma.
Em carta ao presidente da Comissão organizada pelo Senado para Reforma da Lei de Execuções Penais, ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça, Dotti declinou do convite afirmando que a “Casa de Albergado [proposta prevista na LEP para cumprimento de penas no regime aberto] foi uma ilusão que não saiu do papel” e que a falta de estabelecimentos adequados para o trabalho dos condenados, como colônias agrícolas, industriais ou similares, é um “golpe de morte” no regime semiaberto.
“O resultado tem sido, frequentemente, a passagem do regime fechado diretamente para o aberto, ensejando reiteradas e vigorosas críticas à Justiça criminal, com o adendo de que o nosso país precisa de leis mais enérgicas”, disse Dotti.
Na carta, ele lembra que, já na época da redação da Lei de Execuções Penais, manifestou apreensão em relação à oferta de estabelecimentos para os regimes semiaberto e aberto. “Aquela preocupação se devia à frustração das determinações da Lei 6.416/1977, que deferiu às leis locais ou a provimentos da magistratura regular os regimes de execução. Salvo raríssimas exceções, as unidades federativas e o Judiciário simplesmente ignoraram a lei”.
Sancionada em 1984, a LEP, em seu artigo 203, deu prazo de seis meses para a construção dos estabelecimentos penais e casas de albergado. O dispositivo determinou ainda a suspensão de ajuda financeira da União às unidades federativas que descumprissem a lei.
“A Lei 7.210/1984 [LEP] entrou em vigor um mês antes do novo governo da União. As fundadas regras para uma adequada execução converteram-se em meras proclamações otimistas”, lamentou Dotti.
Ele disse não perceber nenhuma mudança que possa eliminar o "conflito permanente" entre o legislador e o administrador quando o assunto se refere ao cumprimento da Lei de Execução Penal.
Essa não é a primeira vez que René Ariel Dotti declina do convite para revisão de normas penais. No ano passado, ele deixou a Comissão de Reforma do Código Penal com a alegação de pressões da mídia e de grupos externos ao trabalho e por discordâncias com seu conteúdo.
Clique aqui para ler a carta de René Ariel Dotti.

Uma vergonha, mas Dotti está certo em se recusar a participar dessa bobagem que é fazer leis que nunca saem do papel.
Bobagem alterar algo que nunca funcionou, o professor esta corretissimo
Pra mim a Lei de Execuções Penais só precisava de um artigo:
Art.1- O condenado cumprirá integralmente a pena imposta na condenação.
seria muito bom, pois atualmente é condenado a 999 anos e em 6meses já está na rua novamente...
É uma pena ainda estarmos em um país que marginaliza a inteligência.
Há dois tipos de pessoas que adoram participar de uma farsa: atores e juristas, principalmente os da área penal. O Dotti mostra-se uma honrosa exceção!
Prá que participar da reformulação de uma Lei cujas fórmulas inicialmente propostas não foram objeto de qualquer consideração pelo Executivo, Ministério Público e Judiciário?
Trabalho no Poder Judiciário há trinta anos e jamais vi qualquer preocupação com a correta execução da pena. Esse assunto é de somenos importância para as autoridades, tanto que são os funcionários que "tocam" os processos de execução, quase sempre sem o menor aporte teórico e prático. Não há integração entre os diversos organismos envolvidos e ninguém se preocupa com a recuperação do preso (mesmo para aqueles que, em tese, seriam recuperáveis). Fora do regime fechado (o semiaberto inexiste), execução penal é sinônimo de comparecimento do "reeducando" ao cartório, uma vez por mês, para assinar um papelzinho e, no mais das vezes, dar uma desculpa porque não compareceu no mês anterior. Não há controle sobre as atividades, ou programas de reinserção social através do trabalho ou de frequência a cursos. Isso não dá voto aos políticos e nem visibilidade ao trabalho dos juízes. Se o pessoal do cartório for meio chato e ficar cobrando comprovação de residência ou de trabalho, o reeducando declara mudança de residência para território de outra vara de execução onde não lhe aborreçam. Tudo sob as barbas das leis, dos legisladores e das autoridades da execução. Exames prá saber se o sujeito pode se reintegrar à sociedade? Nem pensar (vide 112 da LEP). Construir mais penitenciárias, colônias penais e casas de albergado? Ah, é mais fácil despejar o pessoal nas ruas, sob o argumento da superlotação provocada pela ineficiência do sistema.
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