STJ exclui responsabilidade solidária de advogados em litigância de má-fé

O Superior Tribunal de Justiça afastou a responsabilidade solidária de advogados em litigância de má-fé. Além da autora da ação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia condenado seus procuradores ao pagamento de multa por conduta processual ilícita. De acordo o ministro Luis Felipe Salomão, a eventual condenação solidária ao advogado só poderia ocorrer em ação distinta.

A discussão sobre responsabilidade solidária teve início em processo de indenização por danos morais e materiais. A autora do pedido, entretanto, não conseguiu comprovar a ocorrência do prejuízo alegado e, além disso, a ação foi considerada litigância de má-fé para obtenção de vantagem patrimonial sem nenhum respaldo em lei.

Responsabilidade solidária
Pela litigância de má-fé, a autora foi condenada ao pagamento de multa. Porém, no entender do TJ-MG, os advogados da parte condenada também deveriam responder pelo ilícito processual. Para a corte, cabe ao advogado, não ao cliente, a definição de toda a estratégia e das condutas a serem tomadas no curso do processo.

Em decisão proferida pelo tribunal mineiro, os advogados da autora foram condenados solidariamente ao pagamento da multa. "A proliferação de defesas absurdas e sem o mínimo de razoabilidade, devem ser evitadas", afirma o acórdão do TJ-MG.

Decisão reformada
Os advogados recorreram ao STJ. Com base na jurisprudência da corte sobre o assunto, o ministro Luis Felipe Salomão deu provimento ao recurso em decisão monocrática, retirando a obrigação do pagamento de multa imposta aos advogados.

De acordo com o relator, a apuração da conduta do advogado e sua eventual responsabilização solidária devem ocorrer em ação própria, sendo vedado ao juiz, nos autos do processo em que fora praticada a conduta de má-fé ou temerária, condenar o advogado. Os artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil e o artigo 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) preveem a necessidade de outro processo para a responsabilização solidária. 

No caso, a parte condenada terá o direito de regresso contra seu procurador. E uma vez provado, em ação própria, que o defensor foi o responsável pela deslealdade processual, caberá a ele arcar com o ônus sofrido pelo cliente. Não houve reforma da sentença em relação à cliente dos advogados, que perdeu a ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Marcos Alves Pintar disse:
07 de maio de 2013 às 01:13

De nada vai adiantar essas decisões se os juízes responsáveis por essa afronta contra a advocacia não forem responsabilizados. Veja-se a arrogância e descomprometimento ético dos magistrados. Disseram que os advogados litigaram de má-fé, mas no final das contas quem estava litigando de má-fé eram eles. E vão responder por isso?

J. Cordeiro disse:
07 de maio de 2013 às 06:10

É a impunidade aos “magistrados ocasionais” que permite o ôba ôba deste naipe. Fossem também punidos, especialmente no bolso, e, provavelmente, teríamos julgados com mais seriedade. Evidentemente, a matéria mostra uma parcela pequena da magistratura. Mas suficiente para causar estragos de grande monta no seio da advocacia, tão criticada e sofrida. Aos maus advogados a OAB, por seu grupo de deontologia, pune com rigor. Mas na magistratura, salvo casos raríssimos, isto vai para baixo do tapete. Os ventos de mudança ainda não alcançaram o judiciário.

Zé Machado disse:
07 de maio de 2013 às 06:52

Esse tipo de decisão é quando o juíz quer aparecer, ser arbitrário e inconveniente. Não é só o advogado que traça estratégias no processo. Vivemos no mundo da informação rápida e fácil. Juizes estão sempre atasados em tudo, menos nos subsídios e privilégios odiosos.

Zé Machado disse:
07 de maio de 2013 às 06:52

Esse tipo de decisão é quando o juíz quer aparecer, ser arbitrário e inconveniente. Não é só o advogado que traça estratégias no processo. Vivemos no mundo da informação rápida e fácil. Juizes estão sempre atasados em tudo, menos nos subsídios e privilégios odiosos.

Marcos Alves Pintar disse:
07 de maio de 2013 às 12:42

Vejam o que diz a Lei:
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"Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;"
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Alguém já viu um juiz responder por dolo ou fraude? A resposta é uma só: NÃO!!! Porque quem vai julgar se o juiz agiu ou não como dolo ou fraude é outro juiz, que também atuou com dolo ou fraude a vida toda, E NÃO É SUBMETIDO A NENHUMA FORMA DE ESCRUTINO POPULAR. O Brasil vive uma ditadura jurisdicional, que leva os cidadãos honestos a uma verdadeira situação de servidão branca. Eles (juízes) bloqueiam qualquer possibilidade de mudança no sistema jurisdicional (que os beneficia), e condena o povo ao subdesenvolvimento.

Marcos Alves Pintar disse:
07 de maio de 2013 às 13:38

A todos nesta República é conferido o direito de se manifestar publicamente sob qualquer assunto. No entanto, penso eu que quando a pessoa vai opinar sobre dado tema deve fazê-lo de forma isenta. Assim, vemos que o rode (Outros), paralelamente ao demonstrado na reportagem, apega-se a um sectarismo injustificável, obstinado em desmerecer a advocacia e ao mesmo tempo enaltecer os crescentes e diários desvios de magistrados. Ora, ao contrário do que ocorre com magistrados e membros do Ministério Público, que na visão deles agem com base no "livre convencimento motivado" (leia-se: com liberdade total para a prática dos mais variados delitos, sem dar satisfação a ninguém) os advogados brasileiros agem nos termos do que é ajustado com seus clientes. A primeira coisa que um bom advogado pergunta ao cliente é o que ele QUER fazer. Posteriormente, o profissional da advocacia adota as providências que foram previamente ajustadas, por vezes alertando-os que certos atos ou abordagens pode não ser considerada como algo ético. O cliente muitas vezes omite ou distorce fatos, exigindo do advogado um intenso trabalho visando descobrir a verdade. Nesses ajustes, por vezes, não é incomum advogado e cliente se desentenderem. Por vezes o cliente quer fazer o que não é permitido, levando à ruptura da relação. Assim, a má-fé do cliente nada tem a ver com a má-fé do advogado. Por outro lado, nós vemos no Brasil uma quantidade infindável de atos de má-fé por parte de magistrados, como o narrado na reportagem. A lei é clara ao dizer que a má-fé do advogado deve ser apurado em ação própria, mas visando dar vazão a sentimentos menos nobres, em verdadeira prática de prevaricação, alguns insistem em condenar advogados por suposta má-fé, "confundindo" os causídicos com a parte.

Marcos Alves Pintar disse:
07 de maio de 2013 às 13:41

Já se disse, com absoluta precisão, que não haverá Justiça enquanto essa não for uma aspiração de todos. Nessa linha, vejamos essa firmação do rode (Outros): "Os comentaristas abaixo querem punir o Juiz por ter feito justiça?" Ora, mas que justiça? O Juiz não fez justiça alguma mas sim VIOLOU A LEI. Assim, como podemos ter no Brasil uma Justiça funcionando a contento se os juízes violam a lei, possuem suas decisões modificadas, e ainda aparece quem vem glamorizar a ilegalidade e o desvio, clamando que a decisão reconhecida como abusiva "faz justiça"?

Spartacus disse:
07 de maio de 2013 às 14:43

(CONTINUAÇÃO)...
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Os tribunais, cinicamente, não têm a dignidade de enfrentar a questão como é colocada pela parte e mantêm a decisão do órgão de primeiro grau. Aí vem o STJ e diz que os embargos recebidos como pedido de reconsideração não interrompem o prazo. Ou seja, cria-se um enredo tão artificioso quanto ardiloso para sonegar a tutela jurisdicional, conforme a promessa contida no inc. XXXV do art. 5º da CF, e barrar o acesso à justiça, apenas para esvaziar as prateleiras do Judiciário, sem nenhum compromisso com a decência no desempenho da função social de distribuição e realização do direito. Mas a coisa não para aí. De um lado, se as partes não interpuserem os embargos declaratórios, correrão o risco de não terem seus recursos conhecidos porque não esgotaram todos os recursos cabíveis (Súmula/STJ nº 281). Por outro lado, se interpuserem embargos de declaração e estes, a despeito do seu conteúdo, que via de regra não é enfrentado com honestidade intelectual pelos órgãos jurisdicionais a que são endereçados, forem recebidos como “pedido de reconsideração”, mesmo que a parte não peça a reconsideração, mas apenas a declaração e, se for o caso, a alteração do decisório como efeito da declaração, então, terá perdido o prazo para a interposição do recurso que os declaratórios deveriam ter interrompido. Ou seja, o Judiciário cria assim uma situação diabólica digna do dito popular “se correr o bicho pega, se ficar o bicho come”, isto é, sem saída. E tudo para dar à sonegação da tutela jurisdicional uma aparência de legalidade.
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Assim é como se está formando um Judiciário tão traiçoeiro e ardiloso quanto imoral.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
07 de maio de 2013 às 14:44

(CONTINUAÇÃO)...
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Pior do que isso, recentemente, no RMS 37.524/RJ, o STJ chegou ao cúmulo de afirmar que o órgão jurisdicional pode determinar à parte que modifique o valor atribuído à causa para que reflita algum valor (que o STJ não teve a dignidade de dizer qual) proporcional ao número de litisconsorte, sem que haja na lei qualquer dispositivo a impor tal critério como obrigatório para a parte atribuir o valor da causa. Assim, o STJ viola, a um só tempo, o art. 5, II, e o art. 22, I, da CF, pois impõe a obrigação de atribuir o valor da causa em razão de um critério sem lei que o imponha, e invade e usurpa a competência do Legislativo ao criar um critério inédito de atribuição do valor da causa, fundado na proporção do número de litisconsortes, quando somente o Legislativo poderia legislar sobre matéria de índole exclusivamente processual, como é o valor da causa;
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3) recentemente os jurisdicionados estão sendo vítimas de uma cilada insidiosa que lhes tem sido armada por um Judiciário ardiloso e imoral. Refiro-me aos embargos de declaração. Tem ocorrido de a parte interpor embargos de declaração indicando e descrevendo a obscuridade, contradição, e/ou omissão e pedindo que o órgão jurisdicional declare a decisão embargada para esclarecer a obscuridade apontada, resolver a contradição apresentada, e/ou suprir ou colmatar a omissão indicada, e se para tanto for necessário, então, que modifique o vetor decisório, tal como autoriza o art. 463, II, do CPC. Pois bem, aí vem a cilada. O órgão jurisdicional recebe os embargos como pedido de reconsideração e declara preclusa a questão.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
07 de maio de 2013 às 14:47

(CONTINUAÇÃO)...
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Além disso, tal entendimento constitui evidente desequilíbrio entre os Poderes do Estado, pois o Legislativo editou a norma segundo a qual o órgão jurisdicional deve, ao apresentar os fundamentos de suas decisões, analisar “as questões de fato e de direito” nos limites em que foram propostas e debatidas pelas partes na lide. O vernáculo é claro. A anteposição do artigo definido plural “as” à palavra “questões” indica, sem sombra de dúvida, tratar-se de TODAS as questões. O artigo definido delimita a extensão do enunciado liguístico e prescinde da utilização do pronome indefinido “todas”. Mas vem o STJ, órgão de cúpula cuja competência é garantir a aplicação da lei federal e diz que não. O órgão jurisdicional não precisa analisar todas as questões de fato e de direito. Em assim decidindo, desobedeceu a lei. Sim, porque o destinatário do art. 458, II, do CPC é exclusivamente o órgão jurisdicional. Portanto, a decisão do STJ, além de ilícita, é imoral, porque julga generalizadamente em causa própria, isto é, de todos os órgãos jurisdicionais, entre os quais ele próprio ocupa o lugar de cúpula;
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2) o órgão jurisdicional pode apreciar de ofício o valor da causa atribuído pela parte, mesmo havendo expresso comando segundo o qual, se não houver impugnação do valor da causa pela parte contrária, (a lei) presume-se aceito e estabilizado aquele atribuído pela parte autora.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
07 de maio de 2013 às 14:48

O entendimento do STJ sobre a matéria é absolutamente correto. Está em plena consonância com a técnica e com as normas do direito brasileiro. Qualquer outra posição constitui afronta à lei.
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Infelizmente, porém, o STJ nem sempre decide com tal esmero. Não raro é dá o péssimo exemplo para as instâncias inferiores de que o juiz pode decidir em sentido contrário à lei, violando a lei e a Constituição que jurou cumprir quando prestou compromisso ético ao tomar posse do cargo (art. 79 da LOMAN).
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São muitos os exemplos dessas violações:
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1) “o juiz não precisa apreciar e se pronunciar sobre todos os pontos alegados e invocados pela parte”. Viola frontalmente as disposições do art. 458, II, do CPC, o que acarreta ofensa à cláusula do devido processo legal ou violação ao inc. LIV do art. 5º da CF, sobre profanar a língua portuguesa, única maneira de forjar os fundamentos que resultam naquela afirmação.
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(CONTINUA)...

Marcos Alves Pintar disse:
07 de maio de 2013 às 17:29

Veja-se que nós tivemos no Brasil uma imensa batalha relativa à "PEC do Calote". Nós advogados nos empenhamos durante anos para afastar a aplicação de índices fictícios de atualização monetária, até que o Supremo Tribunal Federal considerou como inconstitucional as diversas mudanças são inconstitucionais. Mas e os juízes de primeiro e segundo graus? Continuam a decidir como se as pretensões ilegais do Executivo em não pagar o que deve, mesmo com a declaração de inconstitucionalidade do STF, fossem legítimas. Sequer mencionam o julgamento da PEC, mesmo colacionando nos autos o julgamento. Isso nos mostra, conforme exposto pelo colega Sérgio Niemeyer, que o Poder Judiciário brasileiro é um órgão com vida própria, inimigo do povo brasileiro.

Ramiro. disse:
07 de maio de 2013 às 21:02

Antes quero emprestar meu apoio às ponderações do Dr. Sérgio Niemeyer.
E acrescentar, na questão do acerto do STJ neste caso, e por que não dizer, para deixar claro a quem não é Advogado que uma coisa é cumprir a lei, outra é fazer "justiçamentos".
O Estatuto da OAB é Lei Nacional, seu afastamento daria azo à interposição de Reclamação Constitucional por violação da Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Vejamos o que diz o Estatuto que a todos nós, Advogados, bons ou ruins, antigos ou novos, sensatos ou insensatos, a todos nos rege em nossas condutas.
" Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria."
...
Isto cala a boca dos que pensam que "advogado pensa que pode tudo, por que a guila chamada OAB a todos protege".
Causa medo a loteria judicante em que se tornaram as instâncias ordinárias, e o STJ não tenho como um Tribunal que seja, digamos, estável. A jurisprudência defensiva do STJ é mais escancarada do que em qualquer época tenha sido a do STF.
Enfim, uma decisão acertado. No silêncio da Lei, a ação própria por lide temerária pode envolver tanto os TEDs da OAB, como o Judiciário.
A propósito de como andam nossas instâncias ordinárias... É de um ululante óbvio que os mais óbvios ululantes de Nelson Rodrigues de que nenhum Juiz, em tempo algum, o STJ já pacificiou a questão, nem o Tribunal, pode dar decisão terminativa por inépcia da inicial sem antes intimar a parte e abrir prazo para emenda. O que está sendo feito a rodo nos Juizados?

Ramiro. disse:
07 de maio de 2013 às 21:15

O que parece cada vez mais delineado é o fato das instâncias ordinárias ao invés de evoluírem, acompanharem a evolução da sociedade, aceitarem fatos novos como que a alta competitividade, o mercado inflacionado em número de Advogados está gerando uma natural obrigação de qualificação daqueles que querem sobreviver, combinado com o Exame da OAB, que embora criticável em alguns aspectos, como os critérios de correção por vezes deixando a desejar, algo que a FGV não conseguiu impor à atual Presidência da OAB Federal, visto o caso da recorreção geral de questão de Direito Constitucional, mas enfim, o que o Judiciário tem feito? Parece que querem transformar os Tribunais em bunkers. Esquecendo que os Advogados são diferentes de sacos de areia, não apanham parados, reagem. Distribuições de inépcias de petições de iniciais sem abrir prazo após prévia intimação da parte para emenda, em alguns juizados o cartório já colocando o processo em arquivamento antes de juntar embargos de declaração... Magistrados que não recebem Advogados de jeito nenhum... Decisões teratológicas, ignorando ostensivamente as provas dos autos, doutrina abalizada, não apenas nacional como internacional, tratada como "desacato ao poder judiciário"...
Sem entrar em espírito que justifique desqualificativos de "isso tudo é paranoia", mas a Magistratura no Brasil começa a lembrar demais a da França às vésperas da revolução de 1789, tentando fazer dos tribunais bunkers que lembram a "genialidade" da "Linha Marginot".
Adentrando no caso em tela, o Advogado pode responder por lide temerária, mas conforme o Estatuto da OAB.
Benfazejo, alentador algumas mudanças, e.g. o Enunciado 550 da VI Jornada de Direito Civil do CJF, http://www.jf.jus.br/cjf/CEJ-Coedi/jornadas-cej/VI%20JORNADA1.pdf.

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