O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar a advogado que impetrou Habeas Corpus para trancar a ação penal a que responde por sonegação de contribuição previdenciária, crimes contra a ordem econômica, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha e falsidade ideológica. O caso corre na 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Ele pedia a anulação das provas testemunhais que basearam a acusação do Ministério Público.
A alegação do advogado é que sua defesa não foi intimada da data em que as testemunhas deporiam no processo. Dessa forma, disse, os depoimentos foram prestados sem sua presença e sem seus advogados.
O advogado teve seus pedidos de liminar negados desde o Tribunal Regional Federal da 2ª Região até o Superior Tribunal de Justiça. No Supremo, outro HC do advogado já havia sido negado por ter sido impetrado contra decisão monocrática do caso no STJ, que indeferira liminar.
O TRF-2 indeferiu o pedido com o argumento de que a ausência do réu na audiência de oitiva das testemunhas de acusação "constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento depende de sua arguição no momento próprio e da comprovação de efetivo prejuízo". O tribunal também ressaltou que nenhuma nulidade no foi apontada ao juízo de primeiro grau.
O STJ negou o recurso por entender que o advogado havia usado o HC como substitutivo ao recurso ordinário, que não tem caráter de urgência. A prática é vedada pela jurisprudência do tribunal. No entendimento dos ministros, “alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É imprescindível a demonstração de prejuízo, pois o artigo 563 do CPP positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades ‘pas de nullité sans grief’ (não há nulidade sem prejuízo demonstrado)”.
No Supremo, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, não só os advogados ficaram sabendo da data dos depoimentos das testemunhas, como estavam presentes na ocasião. “Na ocasião, não se opuseram à oitiva das testemunhas, em que pese a ausência do acusado”, escreveu o ministro.
Gilmar Mendes observou ainda que “não há que se falar em obrigatoriedade de intimação pessoal do réu para a oitiva de testemunhas, bastando a intimação do advogado constituído nos autos da data da audiência, a quem incumbe o dever de requisitar à autoridade judiciária o comparecimento do réu”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
HC 117.517
"Cachorro mordido de cobra tem medo de linguiça" - Onde está o nome do réu!
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Os bons veículos de comunicação não divulgam nome de réus antes do trânsito em julgado da ação, pois do contrario restaria surgida uma obrigação ética de divulgar nova notícia se o acusado for absolvido ao final. E, para isso, se faz necessário acompanhar o caso dia a dia, o que sai caro para a empresa jornalistica.
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