Rui Piscitelli: Advogado público tem direito a honorário de sucumbência

Estranhamente, tenho observado, estupefato, o desconhecimento de alguns formadores de opinião acerca do conceito de honorários advocatícios, sobretudo de sua percepção pelos advogados do Estado brasileiro.

Ora, qualquer cidadão brasileiro já teria essa noção básica: honorários advocatícios não são honorários dos advogados?

Pois é, são, mas, às vezes, é preciso explicarmos da maneira mais clara possível.

Primeiramente, veja-se que o Estatuto da Advocacia, sob pena de em assim não sendo ferir a isonomia entre advogados públicos e privados, reconhece aos advogados do Estado os mesmos direitos albergados pelos advogados privados, senão do contido no seu artigo 3º (Lei 8.906, de 1994):

Artigo 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

parágrafo 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

Aliás, tanto os advogados do Estado submetem-se ao regime de direitos e obrigações dos advogados privados que, nos concursos públicos para ingresso na Advocacia Pública, exige-se a inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil. Isso é óbvio, mas é importante esclarecermos aos formadores de opinião.

Mais, no artigo 21 do referido Estatuto da Advocacia, é comando legal que os honorários de sucumbência (quando seu cliente vence a causa, a parte adversa paga um percentual, fixado pelo juiz a esse título) pertencem ao advogado que ganhou a disputa judicial, a saber: “Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.”

Ou seja, os advogados privados recebem, além de seu salário mensal, os honorários de sucumbência, por dispositivo legal próprio, acima.

Por que, então, dizer que os Advogados Públicos já recebem salário e não merecem receber os honorários de sucumbência?

Aqui, importante destacarmos aos que eventualmente confundem a percepção dos honorários de sucumbência pelo advogado público com sua remuneração mensal paga pelo Estado: os honorários de subumbência são pagos pela parte que perdeu a ação judicial, em percentual fixado pelo juiz, diretamente ao advogadoa que venceu a disputa, e não pelo Estado. Isso, pois, não é salário pago pelo Estado.

Nesse sentido, é desconhecer totalmente a estrutura da profissão de advogado, quer público quer privado, quem diz que o advogado já ganha o seu salário mensal, não devendo perceber também os honorários de sucumbência.

Veja-se, não se falou qualquer novidade neste artigo. E, para demonstrar isso, vejam-se dispositivos das Leis Orgânicas das Procuradorias de alguns Estados da Federação, com a disposição do direcionamento dos honorários de sucumbência aos seus advogados públicos:

São Paulo (Lei Complementar 478, de 1986, com atualizações posteriores)[1]:

Artigo 126: (…)

parágrafo 1º: Para atendimento do disposto nos incisos I a III, a Secretaria da Fazenda depositará mensalmente, em conta especial no Banco do Estado de São Paulo S.A., à disposição da Procuradoria Geral do Estado, a importância arrecadada no mês anterior a título de honorários advocatícios, mais até 3 (três) vezes a mesma importância, na forma a ser estabelecida em decreto.

Rio de Janeiro (Lei 772, de 1984, com redação da Lei Complementar 137, de 2010)[2]:

Artigo 3º: (…)

Parágrafo único. Os honorários advocatícios de que tratam os incisos I e II do caput, na proporção de 20% (vinte por cento) a 80% (oitenta por cento), conforme disposto em ato do Procurador Geral do Estado, serão empregados para os fins previstos no artigo 1º, sendo o restante repassado aos Procuradores do Estado.

Enfim, poder-se-iam citar diversos outros exemplos de estados e municípios em que o direito à percepção dos honorários advocatícios por parte dos advogados públicos é reconhecida.

Posto isso, repetimos, o que não é nenhuma novidade, também devemos informar aos formadores de opinião e à toda a sociedade brasileira que os advogados públicos não ganham, a título de honorários advocatícios (nem, claro, a título da remuneração paga pelo Estado), mais do que o teto constitucional. Quer dizer: o somatório da remuneração paga pelo Estado acrescida da verba honorária que lhe é destinada pela parte contrária, derrotada na ação, não pode ultrapassar o teto constitucional.

Esse é o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, de julgado de 26 de junho de 2012, em que discutia o caso dos honorários de sucumbência pagos aos procuradores do Município de São Paulo, a saber:[3]

Os honorários advocatícios devidos aos procuradores municipais, por constituírem vantagem conferida indiscriminadamente a todos os integrantes da categoria, possuem natureza geral, razão pela qual se incluem no teto remuneratório constitucional.

Ou seja, não procede, de nenhuma forma, o argumento de que os advogados públicos ganham “boladas” a título de honorários de sucumbência.

O que ocorre até o momento, infelizmente, é que os advogados e procuradores da União não recebem os honorários de sucumbência que lhes são devidos, diferentemente de seus colegas que defendem os estados e os municípios, o que tem causado grande evasão dos quadros da Advocacia Pública Federal em direção às Advocacias Públicas dos Estados e Municípios. Isso sem falar na evasão para os quadros da magistratura e do Ministério Público, com remunerações muito mais altas do que a Advocacia Pública Federal.

Ora, por que a União não merece os melhores profissionais a fim de dizer nos autos judiciais por ela?

Mas, recentemente, a fim de regularizar esse tratamento írrito ao ordenamento jurídico, o excelentíssimo advogado-geral da União acolheu parecer em que a matéria é posta no sentido de que os honorários de sucumbência sejam do advogado público (o que não é nenhuma novidade na grande maioria dos estados e municípios brasileiros), a saber[4]:

A aprovação do PARECER Nº 1/2013/OLRJ/CGU/AGU implicará a superação do PARECER GQ-254, que considerou incompatível com o regime jurídico da advocacia pública a percepção de honorários de sucumbência. Como demonstrado agora, após exame detalhado dos precedentes jurisprudenciais e da legislação vigente, é fundamental que a titularização dos honorários seja impotada em lei e, também por esse meio normativo, que se definam questões de grande relevo como a instituição de fundos; a destinação dos haveres, de modo parcial ou total, bem assim a forma de administração desses valores. O essencial, porém, é que se levanta um óbice jurídico que pairava sobre a Advocacia-Geral da União há quase vinte anos.

E, veja-se, teve importante papel nesse entendimento da Advocacia-Geral da União a própria Ordem dos Advogados do Brasil, grande defensora da cidadania e do Estado Democrático de Direito, do que destacamos as palavras do Exmo. presidente da OAB Federal[5]:

“Uma grande vitória da advocacia pública nacional”. Assim o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado, classificou o parecer entregue à entidade nesta segunda-feira (18) pela Advocacia-Geral da União (AGU), no qual o órgão acolheu pleito do Conselho Federal da OAB e opinou favoravelmente à percepção dos honorários de sucumbência pelos advogados públicos. “A AGU, que anteriormente possuía parecer contrário ao recebimento desse tipo de honorários pela advocacia pública, agora atendeu ao pleito da OAB e revisou seu entendimento, emitindo novo parecer, desta vez favorável à nossa reivindicação. É uma enorme vitória”, afirmou Marcus Vinicius.

O parecer reconhece como legítima a prerrogativa dos advogados públicos de receberem honorários pelos processos em que atuaram e foram vitoriosos, inaugurando uma nova fase na história da categoria. “São notórias as vantagens do reconhecimento da titularidade dos honorários pelos membros das carreiras de Estado da AGU ou pela União, com a transferência aos primeiros. Ter-se-á maior segurança jurídica e serão dissipadas as brumas atualmente visíveis no horizonte judiciário sobre esse tema”, traz o texto do parecer.

Ainda, temos de trazer a disposição da Advocacia Pública no texto constitucional (o que também não é novidade), no seu artigo 131, como função essencial à Justiça, ao lado do Ministério Público e da Defensoria Pública, ou seja, em dispoisção especial aos artigos 39 a 41 que tratam dos servidores públicos em geral.

Essa foi a vontade do Constituinte em fazer com que essas categorias profissionais possam falar pelo próprio Estado Brasileiro, com tratamento próprio!

Ao final, queremos concluir que o direcionamento dos honorários de sucumbência aos advogados públicos (claro, respeitado o teto constitucional da soma da remuneração  com a percepção dos honorários advocatícios) é, no caso da União, além de questão que faz respeitar o ordenamento jurídico vigente bem como vem a tratar com isonomia os advogados públicos federais, defensores da União (de toda a federação brasileira), sobretudo, fazer com que a União possa ter ainda mais condições, através do estímulo proporcionado a esses profissionais, de implementar as políticas públicas em prol da sociedade brasileira.

Temos certeza, não tratamos sobre qualquer novidade…..


[1] Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br/blog/Lei%20Org%C3%A2nica%20PGE%20revista%20e%20atualiza%C3%A7%C3%A3o%20-%20LC%201082-08.pdf Acesso em: 12 de maio de 2013.

[2] Disponível em: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/5d1b97982d75624a032565850079d5af?OpenDocument Acesso em: 12 de maio de 2013

[3] EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 380.538. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28380538%2ENUME%2E+OU+380538%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/bnz2dfr Acesso em: 12 de maio de 2013.

[4] Disponível em: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTextoThumb.aspx?idConteudo=233349&id_site=3 Acesso em: 12 de maio de 2013.

[5] Disponível em: http://www.oab.org.br/noticia/25312/agu-atende-oab-e-da-parecer-pro-honorarios-a-advocacia-publica Acesso em: 12 de maio de 2013.

Rui Magalhães Piscitelli

é mestre em Direitos Fundamentais e professor de Direito.

Helio Telho disse:
14 de maio de 2013 às 09:32

Desde que se observe o teto constitucional aplicável ao serviço público, de matriz constitucional.

Helio Telho disse:
14 de maio de 2013 às 09:37

Alias, o regime de subsídios não é o mais adequando à advocacia publica. Seja remuneração deveria ser formada por duas partes: uma fixa e outra variável (essa última pelos honorários de sucumbencia), observado é claro o limite teto constitucional do serviço publico.

ServidorP1970 disse:
14 de maio de 2013 às 10:11

Até hoje não entendo a questão dos honorários. O advogado já recebe por seu trabalho e, se a outra parte perdeu, deveria ressarcir a parte vencedora pelas despesas que teve com seu advogado e não dar dinheiro gratuitamente para o advogado, que acaba ganhando dos dois lados pelo mesmo trabalho.
Mais uma jaboticaba criada pelo forte corporativismo em detrimento do povo brasileiro.
PELO FIM DOS HONORÁRIOS

Ricardo disse:
14 de maio de 2013 às 10:30

com relação à advocacia pública, existe norma legal expressa prevendo que tal verba pertence ao ente público/empregador e não ao advogado/servidor. escrever um texto deste tamanho e não tocar no assunto é o mesmo que empregar argumento de autoridade. ora, por que os honorários são do advogado público? R: Porque sim, uai.
os entes federativos foram dotados de autonomia administrativa (que pressupõe poderes para a criação de cargos, fixação de atribuições e da respectiva remuneração) e, desse modo, uma lei federal (EOAB) jamais poderia impor a tais entes a obrigação de repassar integralmente a verba honorária aos seus servidores, sob pena de vulneração do princípio federativo.
afinal, o advogado público é assalariado e está sujeito ao teto como todos os demais. ao contrário da advocacia privada, que se mantém exclusivamente com os honorários, na advocacia pública há percepção de vencimento (remuneração, subsídio ou outro nome que se dê a tal verba).

ACUSO disse:
14 de maio de 2013 às 11:31

Correto está o raciocínio do Dr. Ruy quando afirma que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado. Muita gente leiga em Direito que opina de forma contraria desconhece por completo que o advogado publico também é advogado e que vencimento mensal é uma coisa e honorários de sucumbência é outra coisa totalmente diferente!

_Eduardo_ disse:
14 de maio de 2013 às 11:34

Naturalmente que a parte interessada defenderá que os advogados públicos devem receber honorários.
Ainda que isso fosse possível, o que evidentemente não é, ainda sim haveria de ser limitado ao teto constitucional, ou a CF/88 vale para uns e não para outros?

Ricardo disse:
14 de maio de 2013 às 11:52

Sim, legal. Mas e a lei que afirma o contrário?

ECM disse:
14 de maio de 2013 às 12:01

Ricardo, no caso dos advogados públicos federais NÃO existe lei a indicar que os honorários são do ente público, pelo contrário, a lei FEDERAL vigente e válida (EOAB) determina que essa verba pertence ao advogado, seja público (que não é uma categoria inferior), seja privado.
ServidorP1970, a percepção desses honorários atrai pessoas MAIS QUALIFICADAS para o ingresso na AGU, na linha do profissionalismo ético e vocacionado. Outrossim, para vc compreender melhor a natureza jurídica dos honorários e de como é FALSA a percepção de que eles são gratuitos sem vinculação com o trabalho, sugiro vc contratar um advogado, em causas privadas, e dizer a ele que acha errado o pagamento dos honorários, devido ao equivocado entendimento de inexistência de contraprestação, para vc perceber que ele tratará de COMPENSAR o valor do TRABALHO dele nos honorários contratuais, só que nesse caso quem vai pagá-lo é vc, independente do êxito da ação. Aquilo que vc chama de dar dinheiro gratuitamente, DE FATO, inexiste, ninguém trabalha de graça, o que se faz aí um contrato de risco, cobra-se menos no contrato ( o que beneficia o cliente) porque o advogado "arrisca" receber mais no final da causa. Esse total (contratuais + sucumbenciais) é que o valor do trabalho. O fato de ele dispor de parte de sua remuneração pelo trabalho, mediante risco de uma parcela do trabalho dele, não desnatura o valor equivalente ao serviço por ele prestado.

Marcos Alves Pintar disse:
14 de maio de 2013 às 12:36

O Articulista "se esqueceu" de informar ao cidadão comum, que paga uma das maiores cargas tributárias do mundo e não recebe praticamente nada em troca, que os advogados públicos já recebem religiosamente vencimentos mensais, todos pagos por nós contribuintes. Eles, ainda, não suportam qualquer espécie de despesa para o exercício da atividade, vez que papel, computadores, energia, combustível, etc., etc., são também todos pagos por nós contribuintes, mesmo quando o advogado público "constrói uma tese" contrária aos interesses do cidadão comum e no final das contas é considerada como incabível. A meu ver, referido "esquecimento" derruba por completo qualquer ideia de cientificidade relativa ao artigo, que se transforma assim em um panfleto publicitário.

Marcos Alves Pintar disse:
14 de maio de 2013 às 12:51

Nunca termino de me espantar em relação à forma ardilosa com que os agentes públicos em geral distorcem livremente fatos e circunstâncias, enfiando "goela abaixo" do cidadão comum o velho e desgastado discurso da apropriação privada de bens públicos. Ora, a advocacia pública brasileira já é por si um descalabro. Ao contrário do que ocorre com cidadãos comuns e empresas, que precisam "ir ao mercado" quando vão litigar, o Estado mantém de forma permanente um imenso, ineficaz, e extremamente caro corpo burocrático para sua defesa em juízo, todo ele pago pelo cidadão comum. Veja-se que quando o cidadão aciona o Estado judicialmente (e isso ocorre milhões de vezes todos os anos), ele precisa pagar o seu advogado e também o advogado do Estado. Obviamente que essa distorção (lembrando ainda que o Estado, quando perdedor, paga se e quando quiser) vem possibilitando, ano a ano, a "rolagem" de uma dívida de trilhões, permitindo que muitos cidadãos honestos, que trabalharam a vida toda, cheguem ao sepulcro sem receber o que o Estado lhes deve. Enquanto isso, há 4 milhões de bacharéis ávidos por algum trabalho, sendo que muitos, já inscritos na Ordem, trabalham muitas vezes em grandes "bancas" ganhando não mais do que dois salários mínimos. O cidadão comum precisa compreender que não há mágica, nem milagre. Enquanto os governantes forem livres para gastarem o quanto quiserem com advogados públicos, enquanto a despesa nesta área poderia ser reduzida em muito com licitações e contratações por demanda, vai continuar a faltar médicos, professores, dinheiro para a segurança pública, para a saúde, etc., pois a soma da riqueza do País não permite que alguns filhos da classe média desfrute de vencimentos absurdamente elevados em comparação com a iniciativa privada.

Veritas veritas disse:
14 de maio de 2013 às 14:30

A questão é elementar, mas vamos lá: a AGU optou pela remuneração de seus membros por meio do regime do subsídio, que não admite verbas salariais outras, exceto as indenizatórias.
Honorários, obviamente, seriam verbas salariais, incompatíveis com o regime do subsídio.
Então, se o tema dos honorários for mesmo de intenso interesse dos membros da AGU, deverão pugnar pela revogação da legislação que lhe confere o pagamento na forma do subsídio e voltar ao regime da percepção de "remuneração", com a qual os hononários poderão ser cumulados. De qualquer forma, o teto remuneratório do serviço público deverá sempre ser observado.

Zé Machado disse:
14 de maio de 2013 às 14:56

Os miseráveis juízes brasileiros são relutantes em arbitrar honorários até para os advogados, legítimos destinatários deles, quanto mais vão dar honorários para os advogados públicos. É o tal de sonho impossível, até mesmo porque vez ou outra brigam para se livrear da OAB.

Zé Machado disse:
14 de maio de 2013 às 14:56

Os miseráveis juízes brasileiros são relutantes em arbitrar honorários até para os advogados, legítimos destinatários deles, quanto mais vão dar honorários para os advogados públicos. É o tal de sonho impossível, até mesmo porque vez ou outra brigam para se livrear da OAB.

_Eduardo_ disse:
14 de maio de 2013 às 15:14

Não existe intenção nenhuma de dar coerência ao sistema remuneratório. Não se discute subsídio, remuneração, teto constitucional.
O que se pretende é simplesmente acrescer ao subsídio os honorários sucumbenciais, sem limitação de valores.
Ou seja, em síntese, o que se busca é que nós contribuintes paguem significante subsídio, mesmo que o valor dos honorários a serem recebidos ultrapassem o próprio valor destes subsídios, ou seja, ganha-se em dobro, em triplo, sabe-se lá qual for o limite.
Questão semelhante ocorre com os cartórios extrajudiciais. Nós pagamos uma fortuna para cada ato para que o tabelião possa enriquecer. Nós cidadãos pagamos para que alguém, por ter passado num concurso público possa se tornar muitas vezes milionário.
É sempre assim, nós pagando e determinados setores da sociedade vivendo num mundo a parte, como se dinheiro desse em árvore.

Marcos Alves Pintar disse:
14 de maio de 2013 às 15:28

Vejam como no Brasil o funcionamento da máquina pública é contraditório. O País possui cerca de 4 milhões de bacharéis em direito, a maioria sem emprego. Paralelamente, possui ainda milhares de cargos de advogado do estado, com vencimentos muito próximos ao teto do funcionalismo público. Tudo bem que a maior parte desses bacharéis possui fraca formação, mas mesmo considerando que 4% deles estão aptos para desenvolver algum trabalho na área jurídica, ainda assim nós teríamos um pequeno exército de 160.000 bacharéis que poderiam ser muito bem aproveitados, mesmo com suas limitações, na defesa do Estado. Mas, para manter privilégios em favor das históricas classes mais próximas ao poder, exclui-se peremptoriamente a participação do imenso exército de bacharéis, ao passo que se mantém subsídios elevados em favor de um pequeno grupo. Se o Estado quisesse (e o cidadão cobrasse) a defesa do Estado poderia ser muito bem feita tendo um advogado mais antigo coordenando um grupo de 20 ou 30 bacharéis, com vencimentos obviamente correspondente às suas reais capacidade. Ao mesmo tempo, haveria economia de recursos, bem como possibilidade de ingresso no concorrido mercado de trabalho da advocacia. Mas isso, infelizmente, é assunto muito longe das atenções da mídia, infelizmente.

Aloizio Apoliano disse:
14 de maio de 2013 às 18:20

Os argumentos jurídicos do artigo são consistentes. Ademais, honorários, por natureza, são decorrentes de um serviço prestado. No caso, honorários advocatícios = honorários por prestação de serviços (trabalho) de advocacia. Se há honorários ADVOCATÍCIOS arbitrados, verba PRIVADA paga por particulares quando perdem ações para a Fazenda Pública, esses honorários são de titularidade dos advogados públicos. Por fim, não há lei que autorize a União a se apropriar dessas verbas de caráter privado. Há apropriação indébita. Os comentários contrários se valem de questões extrajurídicas, embora sejam, surpreendentemente, em sua maioria, de profissionais na área do Direito. Resta ver a motivação com que se posicionam contrariamente... Att.

Procurador Municipal em Campinas disse:
14 de maio de 2013 às 22:33

Existe no mercado de trabalho público verdadeira disputa por profissionais que se submetem a concursos públicos após anos de estudo. E isto se dá pelo fato de que os Administradores Públicos necessitam destes profissionais para lhes dar a segurança jurídica. A União é quem melhor remunera, seguida pelos Estados e pelos Municípios. Estes, nos diversos concursos afora, incluem na remuneração a percepção da verba honorária. Os Municípios vem este tipo de remuneração com bons olhos, já que não onera os cofres públicos, mas sim aqueles pessoas que perderam o processo em desfavor da Administração Pública. Vem esta verba como uma forma de incentivar os profissionais a buscarem o aperfeiçoamento e continuo estudo. Só criticam quanto buscam implantar os planos de incentivos de tributos e acreditam que a verba honorária atrapalha, apesar de perdoarem multas, juros e parcelarem o principal em inúmeras parcelas ao invés de controlarem os gastos e aumentarem a arrecadação.
Assim, em uma visão geral, e levando em conta os inúmeros municípios e realidades existentes, a repasse da verba honorária (que não é verba pública) é sim importante para a manutenção de bons profissionais, que investem anos de sua vida na preparação para o concurso e durante o exercício do cargo público.

Ricardo disse:
15 de maio de 2013 às 21:17

o art. 4. da Lei 9.527/97.

Marcos Alves Pintar disse:
16 de maio de 2013 às 00:34

Ora, a "motivação" dos que se mostram contrários ao recebimento de verba sucumbencial de forma cumulativa aos subsídios já pagos mensalmente aos advogados públicos é muito clara: reduzir a enorme distribuição de recursos públicos a servidores públicos. Ao passo que o Brasil é um País essencialmente pobre, com cerca de 120 milhões de cidadãos ganhando o suficiente só para comer (embora o PT alardeie que todos ficaram milionários), gasta-se todos os anos centenas de bilhões de reais com servidores públicos, que pouco ou nada dão de retorno à massa da população (ricos e pobres). Enquanto nos EUA por exemplo o serviço público paga em média 1/3 do que paga o setor privado, atraindo via de regra recém formados e profissionais menos aptos, aqui o serviço público paga em média 3 vezes mais do que a iniciativa privada, considerando atividades assemelhadas. No que tange aos advogados públicos propriamente, a maior parte das atividades desses profissionais é voltada a rolar a multibilionária dívida estatal, recorrendo-se até a última instância para postergar o pagamento. Assim, se é possível a um advogado público receber 20 mil por mês a título de sucumbência, que se suprima então os subsídios que já são pagos todos os meses (que não raro ultrapassam os 20 mil).

Procurador Municipal em Campinas disse:
16 de maio de 2013 às 22:14

Com o devido respeito aos comentários contrários, o impacto orçamentário é ínfimo, se comparado com outras categorias, como a da área da saúde ou educação. E isto pode ser verificado nos sites de transparência da União, Estados e alguns municípios. No que trata a atuação, não se resume somente ao aspecto tributário. Há também o ambiental, cível, consumidor, administrativo. Quanto ao sistema recursal, também acho um absurdo a existência de tantos recursos, que não é só usado pelos advogados públicos, mas também por advogados particulares em defesa do interesse de seu cliente. E a execução? O precatório demora anos para ser pago (quando é pago). Acho que devemos incentivar a criação dos juizados especiais da fazenda pública, onde é permitido o acordo dentro de certos limites legais. Por fim, até onde tenho conhecimento, os Administradores ao estabelecer os salários olham não só o mercado público de trabalho (concursos), mas também o mercado da iniciativa privada. E ainda assim, não conseguem preencher os cargos, como o de médicos, pois ainda existem lugares onde não há infraestrutura e nem segurança. Por fim, inaplicável o art. 4. da Lei 9.527/97 aos servidores dos Estados e dos Municípios, já que cada um tem seu regime jurídico próprio. E no caso da União, o autor do artigo explicou muito bem a questão.

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