Supremo confirma requisito para progressão de regime em crimes hediondos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, nesta quinta-feira (16/5), a exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica aos crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007 — específica sobre o assunto. A decisão se deu em análise do Recurso Extraordinário 579.167, com repercussão geral.

A decisão foi unânime e ratificou o que já decidido pelo Plenário em processos anteriores (RHC 91.300). Nesse sentido, os ministros rejeitaram o recurso apresentado pelo Ministério Público do Acre contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que, ao analisar um pedido de progressão de regime, adotou o critério de um sexto do cumprimento da pena.

Para a Promotoria, deveria ser aplicada ao caso a Lei 11.464/2007, que, para efeitos de progressão de regime, exige o cumprimento de dois quintos da pena para os condenados primários e três quintos para os reincidentes. De acordo com a tese do Ministério Público, a não aplicação dessa lei contraria a Constituição Federal (em seu artigo 5º, inciso XL), uma vez que a norma seria mais benéfica do que a Lei 8.072/1990, que exigia o cumprimento da pena integralmente em regime fechado.

A Defensoria Pública da União, ao representar o interessado na progressão de regime neste caso, afirmou que, de fato, a lei de 2007 é mais benéfica para o réu do que a lei de 1990. Porém, observou que em fevereiro de 2006, o Supremo, no julgamento do Habeas Corpus 82959, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, por entender que a norma violava o princípio da individualização da pena. Diante disso, a Defensoria sustentou que o correto seria a aplicação dos artigos 116 da Lei de Execuções Penais e 33 do Código Penal.

Votação
Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que destacou que “a vida em sociedade pressupõe a segurança jurídica” e que a primeira condição para essa segurança jurídica é a “irretroatividade da lei”. Porém, destacou que, no âmbito penal, a lei pode retroagir para beneficiar o réu. Em seu voto, ele citou diversos precedentes em processos de sua relatoria decididos no mesmo sentido.

O ministro Ricardo Lewandowski acrescentou que a Súmula Vinculante 26 do STF já foi editada para ser aplicada nesses casos e prevê que “para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena no crime hediondo ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 8.072/90, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar para tal fim a realização de exame criminológico”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Servidor estadual disse:
17 de maio de 2013 às 16:23

Soltemos todos, assim o governo não precisa construir prisões, posa de bonzinho no cenário internacional, ministros do executivo e do judiciário recebem premios internacionais de direitos humanos. A vítima não é problema do Estado, pois não foi oprimida por um sistema capitalista injusto e por uma justiça penal seletista. Os individuos soltos são perigosos? Ora, você que não saia de casa contrate vigilante, aumente a altura do muro, coloque cerca elétrica sensor de movimento e, nem pense em comprar porque isso aumenta a violência.

Observador.. disse:
17 de maio de 2013 às 16:44

Com todas as vênias aos que não são assim, cada vez me convenço que os membros do judiciário vivem em uma dimensão diferente da minha.Uma realidade paralela.Uma realidade onde as teorias, e as "boas intenções" ,são mais importantes do que os fatos chocantes.
E olha que sou uma pessoa com recursos ( carro blindado, casa em condomínio protegido etc ).
Mesmo assim, percebo a selvageria e a barbárie que tem tomado conta de nossas cidades.Fruto claro da impunidade.
E não precisa ter formação em psicologia para saber que, quanto mais impune alguém se sente, mais ousado este alguém ficará.Mais torpes, banais e sem explicação os crimes se tornarão ( basta ler os jornais diários ).
Mais uma vez a população fica à mercê deste pensamento torto.E os sinos não dobram mais, pelos mortos, neste país.
Eu não sei o porquê deste método.Mas isto é um método.Não é mero acaso.
Foi um desalento ler esta notícia.

Luiz Pereira Neto - OAB.RJ 37.843 disse:
17 de maio de 2013 às 16:52

E, na ausência - lamentável - da pena de morte , tem que se tornar regra geral : crime hediondo , jamais , poderá ter benefícios , de quaisquer naturezas . Só poderá ter agravantes e inflexibilidades .

Zé Machado disse:
18 de maio de 2013 às 09:07

As leis editadas pelos picaretas do congresso, com respaldo do poder judiciário estão na contra mão dos paises evoluidos e dos não evoluidos. Isso é total irresponsabilidade. A pena de morte que deveria ser uma prerrogativa do Estado, está nas mãos de bandidos cruéis e insensíveis e se agrava a cada dia.(caso da dentista que foi incendiada) O pai da moça é pessoa pobre, mais de elevada sabedoria. Pede justiça, não vingança. Aonde nó vamos parar com esses cínicos mercadores ditos parlamentares e juizes contaminados por ideololgias podres, pode se apenas imaginar!

Zé Machado disse:
18 de maio de 2013 às 09:07

As leis editadas pelos picaretas do congresso, com respaldo do poder judiciário estão na contra mão dos paises evoluidos e dos não evoluidos. Isso é total irresponsabilidade. A pena de morte que deveria ser uma prerrogativa do Estado, está nas mãos de bandidos cruéis e insensíveis e se agrava a cada dia.(caso da dentista que foi incendiada) O pai da moça é pessoa pobre, mais de elevada sabedoria. Pede justiça, não vingança. Aonde nó vamos parar com esses cínicos mercadores ditos parlamentares e juizes contaminados por ideololgias podres, pode se apenas imaginar!

Saulo Henrique S Caldas disse:
18 de maio de 2013 às 09:11

O STF apenas fez o que tinha de ser feito: colocou a CF de volta ao TOPO, como sempre deve ser. As Leis infraconstitucionais têm sido editadas com a tendência de solapar princípios da Carta Maior, e o STF não pode olhar isso com outros olhos, senão com os que foram admitidos nesse julgamento.
*
Quanto à "realidade paralela" dos Julgadores, pensem bem: Ministros não são a Lei. Não são a Constituição. São operadores cujos limites são aqueles contidos no texto Constitucional. A REALIDADE é que o país precisa, urgentemente, de uma NOVA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE. Só assim, mudando a Constituição, trazendo para ela preceitos que admitam o que hoje não se admite - como a pena de prisão perpétua, trabalhos forçados etc -, acabando com o que se convencionou chamar de "regalias" de criminosos, é que o STF poderá decidir de conformidade com o sentimento atual da população brasileira.
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O que não dá é cobrarmos do STF que interprete a CF segundo o sentimento da população. O Poder Originário é nosso. Se ficarmos em rede social querendo mudar os rumos do País, e não fizermos uma nova Carta Magna que liquide de vez o que vemos como "escólio legal" fomentador da impunidade e violência, iremos continuar nessa lenga lenga...!

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