Perto de completar 20 anos de existência, o Estatuto da Advocacia e da OAB, instituído pela Lei 8.906, de julho de 1994, permanece gerando polêmicas, que não raras vezes acabam exigindo do Supremo Tribunal Federal respostas sob o ponto de vista constitucional. Há quem entenda o Estatuto, em uma visão mais restritiva, como um simples conjunto de normas que estabelecem direitos, deveres e privilégios dos advogados, bem como a organização de sua entidade máxima, a OAB. Outros, no entanto, ampliam consideravelmente essa definição, com o argumento de que grande parte dos 87 artigos da lei está muito mais voltada à proteção do cidadão do que do profissional da advocacia.
Nessa última fileira está a advogada catarinense Gisela Gondin Ramos, que retorna às livrarias com a sexta edição de seu Estatuto da Advocacia — Comentários e Jurisprudência Selecionada, pela Editora Fórum. Nas 658 páginas do livro, ela disseca temas como prerrogativas, competência privativa, indispensabilidade em ações trabalhistas, inviolabilidade dos escritórios e imunidade profissional do advogado, entre vários outros, mostrando tanto os fundamentos como a posição que tem sido adotada nos tribunais sobre cada um pontos analisados.
Membro do Conselho Federal da OAB em três ocasiões, a partir de junho Gisele Gondin terá novas atribuições. Na semana passada, ela foi sabatinada e teve o nome aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado para ocupar uma das duas vagas da OAB no Conselho Nacional de Justiça, com mandato de dois anos. Será a primeira mulher a representar a advocacia no CNJ. Para a outra vaga, foi indicado o advogado Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira, da OAB-RN, que deverá ser ouvido amanhã pelos integrantes da CCJ.
A sexta edição do livro foi totalmente atualizada com as discussões mais recentes e que têm mobilizado cada vez mais a advocacia, como a atuação privativa de advogados em processos relacionados a inventários, partilhas, separações e divórcios e o princípio do jus postulandi nos juizados especiais e na justiça trabalhista, algo que a autora entende como "um indesculpável tratamento desigual do ordenamento jurídico". Na Câmara dos Deputados, um dos projetos apoiados pela OAB é justamente o que torna obrigatória a presença de advogados em processos trabalhistas, ao contrário do que dispõe a CLT. A mudança pretendida pela advocacia passou pela CCJ da Câmara, mas o seu futuro é incerto.
Gisele Gondin ressalta no livro que os direitos conferidos aos advogados pela Lei 8.906/94, antes de serem privilégios, são uma responsabilidade e lembra que toda essa discussão antecede à própria criação da Ordem dos Advogados. "Mesmo no capítulo específico dos ‘direitos do advogado’ (artigo 7º), o que se vê é a enumeração de uma série de prerrogativas destinadas à garantia da defesa do cidadão, e não da pessoa do advogado, afirma a autora. No livro, ela também analisa aspectos importantes na estrutura institucional da OAB, como a inclusão da Ouvidoria como órgão da Ordem, a possibilidade do impedimento de dirigentes eleitos, instauração de processos ético-disciplinares, súmulas do Conselho Federal e eventuais mudanças no regimento interno.
Serviço:
Titulo: Estatuto da Advocacia — Comentários e Jurisprudência Selecionada
Autor: Gisela Gondin Ramos
Editora: FórumEdição: 6ª edição — 2013
Número de Páginas: 658
Preço: R$ 159
Da mesma autora:
Titulo: Princípios Jurídicos
Autor: Gisela Gondin Ramos
Editora: Fórum
Edição: 1ª Edição — 2012
Número de Páginas: 626
Preço: R$ 139

Assistindo às Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento no Juizado Especial do TJPE como matéria de carga curricular, de cara percebe-se o quanto o artigo 9 da Lei 9 099/1995, elaborado por um legislador extremamente benevolente, humanista, não se deu conta de que estava dando uma navalha o patronato para lascar o jurisdicionado, pobre, desasssitido e sem instruçao processual nenhuma.
Dá pena ver TODAS AS EMPRESAS LITIGANTES chegarem armadas até os dentes com seus advogados, infelizmente, mais prepotentes do que o Rei de Pangeia dos Dinossauros, de um lado como defensores dos apaniguados, e do outro lado o demandade, ou autor, ou requerente, humilde, apático, sem entender nada sendo engulido por um megalossauro.
Por que não se pensou ainda em mundar o artigo 9 da Lei 9099/95? O que existe de demandantes devando fumo por em processo que proderia ser beneficiado se acompanhado de advogado ablitado não está nos Gibis da Mônica.
então deveria ir com advogado para o casamento e ao banco. a rigor, em questões patrimoniais deve prevalecer o livre arbítrio das pessoas.
Outro ponto é o conto de fadas em dizer que a lei 8906 protege mais o cidadão que o advogado. Nem mesmo publicam os procedimentos administrativos e a punição de censura..... isto é para proteger o cidadão ???
No Diário Oficial de São Paulo são publicados os nomes dos advogados que sofrem qualquer tipo de sanção, após o trânsito em julgado, e os boletins da aasp também publicam. A pena de censura não consta nos assentamentos dos advogados, diferente da advertência, suspensão e exclusão. a Lei 8.906 de 1994, é o Estatuo da Advocacia e da OAB.
tem que constar no site da OAB e não apenas no Diario oficial. E acho que o nobre comentarista não conhece o teor da Lei 8906/94:
Art. 35 da lei 8906.
As sanções disciplinares consistem em:
I - censura;
II - suspensão;
III - exclusão;
IV - multa.
Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura
Art. 36 .... Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante
E o que foi que eu falei? Realmente não conheço o teor do Estatuto, como fui defensor dativo de uma das turmas disciplinares do Tribunal de Ética e Disciplina, por oito anos, penso que não conheço nada! E no site da secional bandeirante quando for pesquisar algum profissional, vai encontrar se ele está ativo ou inativo, já que a pena de censura, não é suspensão!
Erro de digitação: A idade do Estatuto é de quase 20 anos e não 40. Acontece.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login