STJ eleva honorários sucumbenciais de R$ 15 mil para R$ 300 mil

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça elevou para R$ 300 mil os honorários sucumbenciais devidos a advogados por considerar que as verbas fixadas pelas instâncias inferiores foram irrisórias. Conforme o voto do relator, ministro Humberto Martins, que foi seguido pela maioria na Turma, deve se levar em consideração para o arbitramento de honorários o trabalho exercido pelos profissionais e a responsabilidade desenvolvida pelos patronos, além do tempo exigido para o serviço. A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, em ação de execução fiscal de mais de R$ 720 milhões, havia fixado honorários em R$ 15 mil.

O agravo no qual a Turma do STJ proferiu a decisão foi ajuizado pela distribuidora de combustíveis Discom, em ação contra a Fazenda Nacional, para questionar acórdão do TRF-5, que já havia majorado os honorários de R$ 500 para R$ 15 mil.

O ministro relator no STJ afirmou em seu voto que a jurisprudência da corte orienta-se no sentido de que a fixação da verba honorária deve ser feita com base em critérios que guardem correspondência com a responsabilidade assumida pelos advogados, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho exercido. “Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 300 mil”, afirmou o ministro Humberto Martins.

No agravo, a empresa buscou a modificação da decisão do TRF em razão da total abstração do tribunal de origem quanto ao valor e importância da causa para a fixação de honorários. Segundo a empresa, a quantia fixada a título de honorários em execução fiscal era “irrisória e aviltante”, uma vez que o valor da causa, atualizado até abril de 2012, era de mais de R$ 720 milhões. Os R$ 15 mil arbitrados a título de honorários representaram apenas 0,0021% do valor atualizado da causa. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

Clique aqui para ler o acórdão.

AgRg nos EDcl no Recurso Especial 1.307.229-PE

Spartacus disse:
08 de março de 2013 às 14:15

(CONTINUAÇÃO)...
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Se a OAB e os advogados em geral fossem mais unidos, talvez conseguissem mobilizar-se em torno desta causa referente a nossos honorários, que é comum a todos nós, pois representam o laureamento do nosso lavor nas causas que patrocinamos e saímos vitoriosos, e talvez, também, o PL 1463/2007 já teria sido aprovado há tempos. Se o PL 1463/2007 tivesse sido aprovado, esse BULLYING não aconteceria mais, e nesse caso os colegas receberiam no mínimo R$ 36 milhões. E o fisco não proporia ações a torto e a direito sem nenhuma atenção, pois isso poderia render aos responsáveis uma açãozinha popular de ressarcimento ao erário pelos prejuízos que deram causa.
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O projeto de novo CPC, apesar de todos os defeitos que o inquinam, está tramitando em regime acelerado. Por que, se interessa menos à sociedade de modo geral e aos advogados, que formam uma classe com mais de 800 mil integrantes, em particular? Ah, é verdade. Ia esquecendo. A aprovação do novo CPC interessa diretamente a uma classe mais reduzida e que se beneficiará dele mais que qualquer outra: a dos magistrados, que é composta por um número muito menor de pessoas. Mas, ao que parece, são bem mais unidos do que os 800 mil advogados, e têm um poder de influência e “lobby” perante os congressistas maior do que os advogados e do que a sociedade. Até parece que são os responsáveis pela eleição de cada parlamentar.
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A desunião dos advogados faz com que sejamos fracos e domináveis, como gado, que é engordado e conduzido passivamente ao matadouro.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
08 de março de 2013 às 14:17

A lei fala em um percentual mínimo de 10% e máximo de 20%. Não há incompatibilidade entre esses percentuais e o juízo por equidade, que sempre se manifestará com liberdade entre eles.
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No caso noticiado, contudo, o valor arbitrado com fundamento na “equidade” equivale a 0,0417% do valor econômico que representa o interesse das partes em litígio. Mas “quid equitas” é essa, qual o seu conceito?
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Sim, deve-se aspear a palavra “equidade” porque o acórdão não define seu conceito, que é fluido e deve ser densificado em cada caso concreto, sob pena de não haver um julgamento por equidade, mas puro ato de arbitrariedade fundado ainda no falso pudor de que uma remuneração elevada nominalmente, embora proporcional ao valor econômico dos interesses em jogo, significaria enriquecimento sem causa. O que dizer então das atividades profissionais que usam como critério de remuneração um percentual sobre o valor envolvido (corretagem, comissão, etc.), ou das loterias, em que não há nenhum lavor, mas pura aposta? E como justificar que o Estado possa cobrar impostos a alíquotas mais elevadas quanto maior for o valor do rendimento tributável, e a pessoa natural não só seja impedida de receber num proporção fixada por lei (v.g. entre 10 e 20%, como prevê o § 3º do art. 20 do CPC), mas ainda deva ter um rendimento calculado a alíquotas tão mais baixas quanto mais elevado for o valor do negócio ou dos interesses em que atua?
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No caso noticiado os honorários fixados são 240 vezes inferiores ao mínimo estabelecido por lei. Se isso não é BULLYING, então, também esse conceito precisa ser redefinido, e também nessa hipótese, a decisão carece de adequada fundamentação. E ainda houve voto vencido do min. Herman Benjamin, que sequer conhecia do especial.
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(CONTINUA)...

Pefer disse:
08 de março de 2013 às 15:14

O que o Dr Sérgio não fala em seus comentários, mas eu direi, é sobre os móveis desta magistratura. Tomo comoexmeplo dois comentaristas de suma mediocridade, como o Magist2008 e o Quo Vadis, dois juízes que sempre se apegam a ninharias, como provavelmente devem fazer em suas sentenças malç argumentadas, para transtornar uma discussão dentro de um "firmamento concurseiro" e logo saltam da cadeira quando vêem um advogado ganhar aquilo que a sua mediocridade jamais permitiu que ganhassem, justamente por isso escolhendo a carreira públic e preferindo ficar sob a sombra do Estado dado o medo de morrerem de fome se não fosse isso. E é o caso da grande maioria dos magistrados. Sentem-se muito inteligentes e quando deparam-se com advogados de alta monta passam a perceber o quanto foram burros, e tentam elidir isto declaraqndo idealismo, como o Magist2008, mas esse seu pseudo-idelismo, unido a sua burrice desmedida, faz com que se traiam, como ele, dada a irritação e atenção que dão à questão dos honorários, logo vindo a manifestar-se neste espaço.Pior tudo isso quando a ignorancia popular se acostuma ver em magistrados vingadores, nesta imagem distorcida construída pelo JB do STF.Nada pior para os advogados do que esses juízes populistas que pintam os advogados como chicaneiros enquanto eles seriam os paladinos d ajustiça. A ADVOCACIA NO BRASIL VAI MAL, MUITO MAL, E APENAS PESSOAS COMO O sR. PERCEBEM O QUANTO ESSA OAB NADA FAZ, QUIÇÁ POR TER PESSOAS MUITO FRAQUINHAS NO SEU COMANDO

Ademilson Pereira Diniz disse:
08 de março de 2013 às 16:47

Mais um episódio lamentável, esse. Espanta, de um lado, que o FISCO tenha tantado 'extorquir" um contribuinte a um pagamento absolutamente ilegal, e tanto o foi que a JUSTIÇA não teve como deixar de dar ganho de causa ao imputado devedor...Isso mostra o quanto é frágil e destituída de senso as 'cobranças' fiscais...se foi assim nesse caso de relevo financeiro, imagine-se nos milhares de casos em que, mesmo havendo impropriedade de cobrança, por ser de pequeno valor, os 'indigitados' devedores preferem pagar para não serem incomodados....E querem ainda criar figuras PENAIS para 'forçar' cobranças!!! O ESTADO, em vez de investigar como se constituiu um débito desse valor, inexistente, e responsabilizar seus funcionários que deram causa a esse absurdo (por absoluta incompetência ou movidos por interesses outros), fica a contar com um JUDICIÁRIO apático, que 'lava as mãos', e se posta a mitigar o pagamento ao ADVOGADO que bravamente lutou, não apenas por seu cliente, mas para restabelecer o princípio democrático e republicano que garante ao cidadão pagar aquilo que a LEI determina...A LEI,mesmo com todos os defeitos, já consagra um espaço para a variação do percentual dos honorários (10 a 20 por cento do valor da causa), não sendo possível que a decisão judicial use outro critério para este fim. Então,além do confronto com a feroz voracidade (além do mais ilegal)do FISCO, temos de lutar contra um JUDICIÁRIO que encara uma das PARTES (o ESTADO) não com essa qualidade, mas que lhe passa a mão na cabeça, ignorando que, se fosse o contrário, isto é, se a cobrança vingasse, o contribuinte seria condenado a pagar os honorários do advogado do Estado no percentual 'previsto' na mesma lei que foi solenemente ignorada.

Juarez Araujo Pavão disse:
08 de março de 2013 às 18:35

É péssimo ainda termos parte do judiciário acabrunhado diante dos poderosos, sejam eles da inciativa privada ou do setor público. É inconsebível que um juiz que estudou e passou no concurso da magistratura, e no exercício do seu munus público tem a missão de fazer justiça e promover a paz social, de repende, quando é para aplicar uma sanção a quem viola o direito alheio, dependendo do violador do direito, esse magistrado torna-se submisso e mesquinho para agradar quem detém poder ou dinheiro. No caso, arbitrar honorários advocatícios aviltados, é pura insensatez, fragilidade de espírito e falta de altivez, falta de pulso, falta de autenticidade, em fim, tudo isso, para um juiz é desabonador e vergonhoso. O magistrado deve ter pulso firme doa a quem doer, até porque ele tem amplas garantias constitucionais, por isso, não precisa agradar que está no poder. É só fazer justiça. Quem ficar insatisfeito que recorra. O que não dá é ficar fazendo mimos para com direito alheio para ser bonzinho. Parem com isso!

Diogo Duarte Valverde disse:
08 de março de 2013 às 18:56

O pior é que os honorários foram inicialmente fixados em R$500. R$500 reais, só se for a título de esmola, Bolsa-Advogado, sei lá. É estarrecedor.
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Sou a favor que se proíba por lei a fixação de honorários em menos de 10% do valor da causa. Equidade, apenas para fixação além de 20%, mas nunca aquém de 10%.

Marcos Alves Pintar disse:
08 de março de 2013 às 21:22

O bullying vai continuar enquanto o juiz brasileiro for livre para decidir como quer (frise-se: como quer). Essa tradição de se legislar no caso concreto, na medida dos interesses pessoais do juiz, ao invés de se aplicar a lei que foi votada pelo Poder Legislativo, é um flagelo que atormenta o cidadão brasileiro honesto, amarra o desenvolvimento do País e semeia e injustiça e a insegurança jurídica. Resta saber quando o povo brasileiro vai acordar para essa realidade, e perceber que muito dos que estão determinando o destino dos cidadãos comuns deveriam na verdade estar atrás das grades.

Marcos Alves Pintar disse:
09 de março de 2013 às 00:16

E vale a pergunta, mais uma vez: cadê o desagravo da OAB?

Zé Machado disse:
09 de março de 2013 às 08:23

Como todos sabem a Justiça Trabalhista nega honorários advocatícios, fazendo vista grossa para a primazia da realidade.É possível que essa corja de ministros sejam comprados pela CNI ou FIESP. O caráter alimentar dos honorários foi para as cucuias. Dane-se o advogado.A aposentadoria desses mediócres ministros está garantida. Os TJs já estão adquirindo o mesmo vício de aviltar honorários, quando a lei manda (juizados não têm), contribuindo para a cada dia levar o advogado para o proletariado. Na JF a coisa está ficando feia, porque juízes detestam ver advogado ganhar dinheiro,a tragados pela inveja e incompetência, prolatam decisões de tamhanha baixeza, como que por vingança; uma ofensa ao mundo civilizado.

Zé Machado disse:
09 de março de 2013 às 08:23

Como todos sabem a Justiça Trabalhista nega honorários advocatícios, fazendo vista grossa para a primazia da realidade.É possível que essa corja de ministros sejam comprados pela CNI ou FIESP. O caráter alimentar dos honorários foi para as cucuias. Dane-se o advogado.A aposentadoria desses mediócres ministros está garantida. Os TJs já estão adquirindo o mesmo vício de aviltar honorários, quando a lei manda (juizados não têm), contribuindo para a cada dia levar o advogado para o proletariado. Na JF a coisa está ficando feia, porque juízes detestam ver advogado ganhar dinheiro,a tragados pela inveja e incompetência, prolatam decisões de tamhanha baixeza, como que por vingança; uma ofensa ao mundo civilizado.

Antonio Carlos Novaes disse:
11 de março de 2013 às 06:53

Subjetividade é o sistema segundo o qual não existe outra realidade senão a do sujeito pensante; e assim sendo, cada um, em sua própria mente, estabelece seu caminho e direção.
Infelizmente, isto é o que ocorre na maioria dos julgamentos, decisões e fundamentações dos nossos juízes.
É um perigo para sociedade porque os acórdãos viram Leis que deveriam ser elaboradas pelo Legislativo.

Antonio Carlos Novaes disse:
11 de março de 2013 às 06:53

Subjetividade é o sistema segundo o qual não existe outra realidade senão a do sujeito pensante; e assim sendo, cada um, em sua própria mente, estabelece seu caminho e direção.
Infelizmente, isto é o que ocorre na maioria dos julgamentos, decisões e fundamentações dos nossos juízes.
É um perigo para sociedade porque os acórdãos viram Leis que deveriam ser elaboradas pelo Legislativo.

Jairo Cavalcante disse:
11 de março de 2013 às 07:54

Aqui no Ceará não é diferente. Recentemente fomos vitima de uma decisão nesse sentido. Após quatro anos patrocinando uma Ação Revisional de aluguel e contestar uma Ação Renovatória, conexa, fomos contemplados com a fixação dos honorários de R$:500,00, atribuído em razão do trabalho despendido, após 225 visitas ao fórum para acompanhar os processos, afora audiências e peças processuais produzidas. O valor da condenação sem correção: R$: 120.000,00, em cada ação.

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