Constituição e Poder: A espetacularização prejudica os julgamentos

Spacca

Néviton Guedes - 19/07/2012 [Spacca]Há muitas razões para as pessoas não serem prepotentes com o mundo que idealizam. Entre as principais está a constatação simples de que entre as ideias que acalentamos e o mundo que de fato conseguimos construir habita sempre uma desconcertante oposição. T. S. Eliot disse-o em estilo bem mais agradável: “Entre a concepção e a criação, entre a emoção e a resposta, cai a sombra”.

Todas as vezes que se põe em discussão o problema da presença de câmeras de televisão dentro de salas de julgamento, o que se percebe é que as pessoas deixam de lado a realidade e passam a argumentar com desejos, utopias e idealizações. Infelizmente, para todos os utopistas, os fatos são teimosos e não desaparecem só porque alguém insiste em desconsiderá-los.

Recentemente, a acreditar no que li nos jornais, em famoso caso submetido ao Tribunal do Júri, um respeitável magistrado brasileiro justificou a sua decisão de permitir a transmissão ao vivo por um pool de empresas de rádio, televisão e internet, com a necessidade de, além de permitir a melhor compreensão do público em geral sobre o que acontece num julgamento, “trazer” maior responsabilidade aos envolvidos no julgamento (promotores, advogados e juízes), já que, consoante o esclarecido magistrado, com a presença da mídia, os atores do processo se “preparariam melhor”.

Confesso que fiquei especialmente preocupado com fato de saber que a presença de câmeras e holofotes fosse necessária a um julgamento para provocar maior responsabilidade em quem, entretanto, pela própria imanência de suas funções (promotores, advogados e juízes), já deveria se conduzir com a máxima gravidade de seu múnus. Por outro lado, mais preocupante ainda foi a ideia que me ocorreu, ao imaginar que, a estar correto o ilustre magistrado, na ausência de câmeras de televisão, julgamentos em todo o Brasil poderiam ocorrer sem a necessária responsabilidade funcional dos atores processuais. Se a premissa fosse realmente válida, fiquei me perguntando se não seria mesmo o caso de garantir a todos os julgamentos que, cotidianamente, se desenvolvem em nosso imenso país, a presença de algumas câmeras de televisão de ordem a estimular em nossos juízes, promotores e advogados, a gravidade e a responsabilidade que se esperam de suas funções. Para lembrar o grande ministro e professor Moreira Alves, aqui, o absurdo da conclusão denuncia a invalidade das premissas.

No entanto, o argumento sequer é novo e tem, é necessário admitir, um relevante exército de defensores. Em outras palavras, não são poucos os que defendem a ideia de que a presença de câmeras de televisão no ambiente dos julgamentos seria benéfica ao seu resultado. Será mesmo? Vejamos.

Como se sabe, a questão das câmeras na sala de audiências tem sido um tema sempre controvertido onde quer ele seja considerado. Partidários de coberturas televisivas de julgamentos gostam de argumentar com a publicidade dos atos estatais e com o maior controle que se deve impor aos atores do processo — referindo-se, especialmente, aos juízes. Os críticos lamentam a atmosfera de espetacularização que as câmeras de televisão quase sempre impõem, não raras vezes carnavalizando um espaço que, por sua própria natureza, exige compenetração, seriedade e prudência.

Parece básico a qualquer espírito democrata e movido por um senso mínimo do que seja o princípio do Estado de Direito que as câmeras de televisão, eventualmente presentes nos ambientes de um tribunal, não poderiam influenciar o comportamento dos participantes de um julgamento, isto é, do juiz, dos advogados, do Ministério Público e, o mais importante, não poderiam influenciar o comportamento das testemunhas e do acusado.

Ao contrário da hipótese de meios de comunicação de massa transtornando o resultado de julgamentos, a possibilidade de alguém perder sua liberdade, ou sua propriedade, exige nada menos do que “absoluta justiça e equidade” dos tribunais, já que o objetivo e prioridade de qualquer julgamento público é permitir um ambiente e um tribunal “livre de preconceito, paixão, agitação e poder tirânico” [1].

Infelizmente, não é difícil imaginar — e a experiência o comprova — que uma testemunha pode preferir não depor, ou mesmo modificar sua versão sobre os fatos, quando se perceba num programa de televisão transmitido para milhões de pessoas. Diante de câmeras, testemunhas podem ter medo, ou podem querer glamourizar sua versão dos acontecimentos, ou até mesmo “ajustar” sua verdade à expectativa e vontade do grande público.

Para o infortúnio dos que confundem publicidade dos julgamentos com espetacularização, pesquisas têm demonstrado que a mera presença de câmeras dentro da sala de julgamento pode ter uma impacto psicológico prejudicial (harmful psychological impact) sobre os jurados, testemunhas, advogados, promotores e juízes. Nos Estados Unidos foram muitos os casos em que a Suprema Corte, à semelhança do que ocorreu em Sheppard v. Maxwell, reverteu a condenação do acusado por negação do devido processo legal, já que o magistrado não teria conseguido administrar a presença prejudicial das câmeras de TV no edifício do tribunal onde ocorrera o julgamento.

O grande problema, nesses casos, é saber se, permitida a presença de televisão no ambiente sagrado do julgamento, seria necessário ao acusado demonstrar o prejuízo de uma eventual condenação[2].

Também nos Estados Unidos, país aqui referido apenas por ser, até onde sei, o local onde se desenvolve esse tipo de pesquisa, tem-se constatado que, de regra, a acusação é favorável às câmeras nos tribunais, enquanto os advogados de defesa manifestam-lhes oposição. De fato, enquanto apenas um pequeno número de promotores entende negativa a presença de câmeras nas sessões de julgamentos, a maioria dos advogados de defesa entendem que a superexposição é prejudicial aos seus clientes. Em 1981, uma pesquisa encomendada pelo Conselho Judicial da Califórnia “revelava que somente 13 por cento dos advogados de defesa eram favoráveis à cobertura eletrônica de procedimentos criminais”. No âmbito de júris populares, é também fácil perceber que, “graças às câmeras de televisão e às análises desinformadas e apaixonadas dos leigos”, as chances de uma decisão favorável aos acusados nos julgamentos em que haja superexposição pela mídia são consideravelmente reduzidas[3].

Thomas Meyer, em um instigante livro (Mediokratie: Die Kolonisierung der Politik durch das Mediensystem[4]), demonstra como tem sido possível a “colonização” do mundo da política e da esfera pública pelos meios de comunicação. Em consistente pesquisa, o autor demonstra que o mundo celebrizado dos “mass media” (meios de comunicação de massa) converteu os homens públicos em reféns dos interesses das grandes empresas de comunicação social. Homens públicos, ao invés de se moverem pela lógica do tempo, das tarefas e eficácia do interesse público, têm se submetido à lógica, ao tempo e à eficácia e aos interesses dos meios de comunicação de massa. Infelizmente, como demonstra o autor, suportado em inúmeros e sérios trabalhos científicos, existem algumas irrecusáveis incompatibilidades entre os sistemas dos “mass media” e as instâncias e os processos públicos de decisão em que estão envolvidos os valores mais caros à sociedade[5].

No momento em que muitos entendem que também o processo judicial deva se submeter à lógica dos meios de comunicação de massa, essas incompatibilidades não podem ser desprezadas por quem tem a responsabilidade de julgar pessoas, colocando em risco sua liberdade pessoal e seus direitos fundamentais. Se a maioria quer mesmo transformar um julgamento penal em espetáculo carnavalesco, para mantermos alguma sobriedade em seu comportamento, devemos considerar seriamente algumas características da mídia em geral, a começar pela existência de um sistema de competição entre as várias entidades que são, antes de tudo, empresas produtoras de informação, que, visando lucro, não vão às salas dos tribunais desinteressadas e neutras, já que estão sempre em busca de notícias que possam conquistar o maior público e a maior clientela possível[6].

As empresas de comunicação de massa, sob o influxo da competição, filtram as informações que transmitem ao público, valendo-se de duas lógicas distintas, mas complementares: (1) por intermédio de uma lógica de seleção (Selektionslogik), a mídia alcança seus fins escolhendo acontecimentos que revelem em primeiro lugar valor de notícia e de informação (Nachrichtenwert) e (2) por uma lógica de apresentação (Präsentationslogik), a mídia se move pelo dogma de valorização da forma de encenação dos fatos a serem noticiados, visando a um crescente índice de atração e de interesse do telespectador, ou seja, de seu público destinatário.

Em síntese, compreensivelmente, a mídia busca, em primeiro lugar, maximizar o interesse do seu público. As empresas de comunicação buscarão, pois, subjugar todas as informações vindas dos outros sistemas sociais (Direito, Economia, política) de ordem a simplesmente torná-las mais atrativas ao seu telespectador — que, em síntese, é seu cliente. Obviamente, uma informação para a mídia é relevante — consideradas as lógicas de seu sistema — não por ser justa, ou conforme o Direito, mas, antes, por ser de apelo e de interesse do público.

A capacidade de sucesso e de prender a atenção do público é o que move, portanto, a atuação das empresas de mídia. Presentes estão nos cálculos de sua atuação em qualquer lugar, inclusive, nas cortes e julgamentos, a preocupação com oferecer ao público episódios de curta duração e de fácil compreensão, consistentes em verdadeiros dramas e minidramas que se mostrarão tanto mais eficazes quanto mais forem de simples compreensão e conclusivos.

Essas informações dramatizadas revelam de regra as mesmas figuras e arquétipos sempre presentes em narrativas de gosto popular — o pai, a mãe, o amigo, o inimigo, o poderoso, o bom, o mal, o traidor, o inocente, o sábio, o competente, o mentiroso, o vagabundo, o violento, o pacificador, o que promove a intriga[7].

Outra distinção substancial, segundo Thomas Meyer, entre os procedimentos públicos (do Legislativo, do Executivo e do Judiciário) e o sistema criado pelos meios de comunicação de massa é, sem dúvida, a diferença quanto ao fator “tempo”[8]. O tempo da mídia é indiscutivelmente diferente do tempo exigido pelos procedimentos do Estado, especialmente, acrescentemos nós, o tempo exigido pela função que deve cumprir o processo judicial. O tempo da mídia é curto, o do processo é, de regra, mais alargado.

Há uma evidente incompatibilidade entre, de um lado, a lógica do processo estatal (no nosso exemplo, o judicial) e, de outro, a lógica da seleção e apresentação dos fatos pela mídia. Enquanto os procedimentos públicos (políticos, administrativos e judiciais) são compostos de inegável complexidade a envolver fatores de múltiplas e recíprocas relações, a mídia, visando simplificar para o seu público, seleciona desse sem-número de fatores aqueles que sejam de maior interesse e apelo popular. Assim, enquanto a lógica que move o processo judicial envolve fatores como contraditório, devido processo legal, ampla defesa, prazos, pretensões resistidas e justiça, os fatores que movem os meios de comunicação são completamente outros: proeminência e celebridade dos personagens, surpresa e paixão, conflitos entre personalidades, curiosidade e o valor da encenação e da curta duração dos episódios e informações[9].

Por fim, há uma indesculpável confusão entre uma benfazeja e necessária publicidade dos atos de um processo judicial com a sua indevida espetacularização. Realmente, tenho uma grande dificuldade em compreender como espíritos desarmados e sérios, numa discussão honesta sobre direitos fundamentais do acusado, conseguem confundir uma e outra realidade. Por tudo o que se viu acima, confrontando todas as diferenças entre os processos judiciais e os interesses da mídia, não parece difícil compreender que as idealizações que movem os espíritos apaixonados em torno da espetacularização dos julgamentos muito raramente se cumprirão na realidade dos fatos. Mas, como dizia o impagável Roberto Campos, nós brasileiros, temos tido a triste virtude de, ao enfrentar nossos problemas, preferir “a chupeta das utopias à bigorna da realidade”.


[1] Marjorie Cohn e David Dow. Cameras in the Courtroom: television and the pursuit of justice. Versão Kindel, location 378-386.

[2] Marjorie Cohn e David Dow. Cameras in the Courtroom: television and the pursuit of justice. Versão Kindel, location 419-427.

[3] Marjorie Cohn e David Dow. Cameras in the Courtroom: television and the pursuit of justice. Versão Kindel, location 427-434.

[4] Thomas Meyer. Mediokratie: Die Kolonisierung der Politik durch das Mediensystem. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 2001.

[5] Thomas Meyer. Mediokratie: Die Kolonisierung der Politik durch das Mediensystem. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 2001, p. 8 e seguintes.

[6] Thomas Meyer. Mediokratie: Die Kolonisierung der Politik durch das Mediensystem. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 2001, p. 45 e ss.

[7] Thomas Meyer. Mediokratie: Die Kolonisierung der Politik durch das Mediensystem. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 2001, p. 51.

[8] Thomas Meyer. Mediokratie: Die Kolonisierung der Politik durch das Mediensystem. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 2001, p. 63 e ss.

[9] Thomas Meyer. Mediokratie: Die Kolonisierung der Politik durch das Mediensystem. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 2001, p. 45.

Néviton Guedes

é desembargador federal do TRF-1, doutor em Direito pela Universidade de Coimbra e professor no UniCEUB.

Ciro C. disse:
12 de março de 2013 às 12:22

fico impressionado com a capacidade e a beleza dos textos do autor. á tão diferente de uns e outros que escrevem no conjur, que lá pelas tantas se perdem no texto (muitas vezes pela vontade de se mostrar de aparecer).
sem dúvida, para quem gosta de escrever, esta coluna é um exemplo a ser seguido.

Tiago_61 disse:
12 de março de 2013 às 13:34

Concordo com o digno articulista. A transmissão de julgamentos pela TV, rádio ou internet apenas mostra o caminho perigoso a ser trilhado daqui para frente pela "moderna" sociedade.
O ser humano como mero objeto. Enquanto mais espetacular o caso, maior a concorrência dos patrocinadores para divulgação e venda de seus produtos. Mercado macabro.

Marcos Alves Pintar disse:
12 de março de 2013 às 13:45

No Brasil a questão é ainda mais grave, já que faz parte da cultura do cidadão comum médio querer ver na televisão o desenrolar de tramas de acordo com suas aspirações pessoais. É assim que as novelas "Globais" e o "Big Brother" conseguem tanta audiência, e se perpetuam no gosto popular por tanto tempo. Assim, da mesma forma que o cidadão comum quer ver o "vilão" morrendo ou sofrendo um "castigo" ao final da novela, ou sendo expulso do BBB, nos juris o cidadão quer a condenação do acusado, e quanto maior a pena melhor. Ninguém se preocupa em verificar se a acusação procede, e o único resultado aceitável é a condenação. Ninguém se dá conta de que no juri a situação é real.

Cássio Vidal disse:
12 de março de 2013 às 13:50

O movimento de democratizar o judiciário tem encontrado sérios problemas no modo de se operar. É que não é a acelerada e exagerada publicização de julgamentos que irá torná-lo um poder transparente, cauto e, portanto, legítimo. Antes disso, a seriedade com que se tem que tratar os julgamentos é que são prioridades, na minha opinião. Quantas e quantas decisões são "mantidas por seus próprios fundamentos"? Quantas e quantas decisões "colegiadas" são decididas "de forma unânime" quando somente o Relator (e sua assessoria) foi quem decidiu, sendo os pares somente para "cumprir tabela"? Tem um portuga chamado Rui Cunha Martins que trabalhou academicamente muito bem, na minha opinião, essa questão da relação imbricada entre Direito e mass media e a polêmica "do princípio da verdade real" em que muitos atores jurídicos parecem cegos em tiroteio. Em que pese muito doutrinador ter a pecha de dizer que tal "princípio" foi "há muito superado", o que ocorreu, na verdade, foi somente a mudança de alguns pontos do discurso. Mas o efeito é mantido. Temo pelo Direito. Temo pela justiça. E temo pela Constituição.

_Eduardo_ disse:
12 de março de 2013 às 14:25

Fico feliz em ler o texto do nobre articulista.
Recentemente fiz um comentário que, sem a mesma profundidade em conhecimento, defendia em linhas gerais as mesmas ideias do articulista. Infelizmente, a "dona moderação" bloqueou meu comentário.
O fato é que publicidade não se confunde com espetaculização. Uma coisa não leva à outra, e isso me parece bem evidente.
Os prejuízos que a espetacularização, e não a publicidade, geram no devido preciso legal são imensas.
Não deve haver, em regra, proibição para que os órgãos de imprensa assistam os julgamentos, tomem notas e façam as reportagens que entenderem convenientes.
Muito diferente é o televisionamento.
Além dos motivos exaustivamente e bem expostos pelo articulista, ressalto que as grandes redes de televisão, interessadas no ibope fácil, não perderão seu precioso tempo passando ao vivo e a cores a íntegra do julgamento.
Por consequência, utilizaram o nefasto instrumento da edição (nefasto porque normalmente é utilizado em prejuízo daqueles sobre os quais se dá a espetacularização) para pinçar trechos que mais lhe convierem.
Trechos que colocaram as pessoas que nele participam em situação de evidente constrangimento.
O que será transmitido, a íntegra da defesa, ou a frase isolada do advogado de defesa em contraposição a pomposa alegação do Ministério Público?
O que será transmitido, as incoerências de determinadas testemunhas, o sofrimento de vítimas e parentes.
A pergunta é, o que ganhamos com este espetáculo? e o que perdemos?

Tatiana Cristina Pereira Martins disse:
12 de março de 2013 às 14:51

Acredito que a presença das câmeras e a transmissão dos julgamentos são válidas para esclarecimentos e conhecimento do grande público (sociedade) que não tem acesso aos autos e aos trâmites da justiça. Como o próprio doutor relata em sua posição em ralação a mídia, concordo que ela só mostra o que convém é tendenciosa muitas das vezes, porém, não concordo com relação à realidade, pois no caso da transmissão dos julgamentos esta se mostrando a realidade dos fatos em tempo real e não pela "seleção e apresentação dos fatos pela mídia" mencionado pelo senhor. Todavia concordo com o senhor em relação a exposição dos envolvidos e exploração sensacionalista.

Museusp disse:
13 de março de 2013 às 07:03

Concordo plenamente com o nobre desembargador. A espetacularização do julgamento é danosa sob todos os aspectos. Compromete as condições para o desenvolvimento de um julgamento justo e revela as fragilidades humanas dos protagonistas que, em tese, teriam de gozar de elevado conceito junto á sociedade. Que o digam suas excelências que protagonizaram o espetaculoso julgamento do chamado “mensalão”. O JB, até então, que eu saiba, era o único Ministro do Supremo que tinha escancarado o seu despreparo no barraco que protagonizou diante das câmeras em bate boca com o então Presidente da Corte. A maioria dos Ministros, acredito, entrou de gaiato no espetáculo de atropelo dos direitos sagrados dos réus que já vinha durante anos sendo linchados pelo Partido da Mídia. Fizeram um “mutirão” com votos acelerados pré- concebidos antes de ouvir os defensores em cronicidade inacreditável com o processo eleitoral de 2012. Escreveram seus nomes na história de forma desabonadora e rebaixaram ainda mais o já combalido conceito do judiciário brasileiro.

Zé Machado disse:
13 de março de 2013 às 07:40

Parece que o nobre articulista é daqueles que resiste à modernidade. Seu tempo já passou, agora são novos tempos. É bom que se popularize o que é popular. Se o Tribunal do Júri é um verdadeiro teatro, que a população assista ao vivo. Algumas regrinhas a seredm observadas, e não haverá maiores problemas. A vida é um drama mesmo. Felizes ou tristes são os autores e seus papéis, principalmente o dos advogados bufões. Para os vocacionados, serão aulas ao vivo. Observe-se que o MP e a magistratura estão sendo representados por profissionais com mentalidade moderna, sem nenhuma sisudez.

Zé Machado disse:
13 de março de 2013 às 07:40

Parece que o nobre articulista é daqueles que resiste à modernidade. Seu tempo já passou, agora são novos tempos. É bom que se popularize o que é popular. Se o Tribunal do Júri é um verdadeiro teatro, que a população assista ao vivo. Algumas regrinhas a seredm observadas, e não haverá maiores problemas. A vida é um drama mesmo. Felizes ou tristes são os autores e seus papéis, principalmente o dos advogados bufões. Para os vocacionados, serão aulas ao vivo. Observe-se que o MP e a magistratura estão sendo representados por profissionais com mentalidade moderna, sem nenhuma sisudez.

Gilberto Serodio Silva disse:
13 de março de 2013 às 08:55

Minha querida mãe de 86 anos, lúcida, que lê jornal e assiste a Globonews me ligou de Curitiba onde mora para comentar sobre a forma e o trato entre os advogados de defesa, promotoria e auxiliares de qu só não falaram palavrões, comentando, meu filho não é igual aqueles julgamentos em filmes americanos onde o juiz não deixa eles se excederem. Me parece com todo acatamento e respeito ao nobre articulista e ilustres advogados comentando que a espetacularização não está na transmissão pela TV, pois é público, possível assistir desde que se inscreva, já no STF não tem perigo dessas cenas dantesca nos embates entre acusação e defesa, valendo lembrar qu o Juiz propos e as partes aceitaram, decisão democrática. Sou a favor sim do maior rigor e controle nesses debates, onde um trata o outro de idiota e outros impropérios. Melancólico lamntável, assim melhor não mostrar pois assusta minha mãe, já impressionada por esses programas policiais que mostra a violencia dura realidade em que vivemos.

bene disse:
13 de março de 2013 às 09:37

Estou acompanhando dito julgamento e entendo que a emissora que escolhi assistir está prestando um serviço à população por convidar professores de direito e criminalistas para esclarecer ritos, procedimentos e peculiaridades do Tribunal do Juri brasileiro. Quanto ao magistrado, está respeitando plenamente o pedido de não exposição das testemunhas e, por vezes, faz jus à sua função intermediando as perguntas da defesa, cujo comportamento nesse caso específico, além de desrespeitoso, beira ao tragicômico. Como espectadora, penso que o juiz deveria ser mais rígido com defesa e acusação, para minimizar o "carnavalismo" que se vê em certos momentos. Neste caso específico, é constrangedor ver os defensores fazendo digressões, interpretações e confundindo algumas testemunhas, a ponto de não se saber qual é a pergunta está sendo feita! Entendo que seja "técnica", mas, há momentos que beira o surrealismo. Tanto neste caso quanto nos juris em que participei no Conselho de Sentença, o que vejo é que, se a "mídia" explora o caso e os atores de acordo com suas finalidades, advogados e promotores não deixam por menos em suas atuações. Fazem do Juri um palco para representar pastiches.
Por fim, penso que, ao assistir na íntegra e sendo esclarecido sobre o rito processual, o espectador tem condições de conhecer e discernir melhor do que se ficar com os recortes que as mídias elegeram conforme o veículo.

Stéfanne Amorim Ortelan disse:
13 de março de 2013 às 09:46

Carnelutti, inicia seu didático livro "Como se faz um Processo", com a história de um juri, detalhando o clamor social e a mídia em uma pressão por justiça. Mas, como pessoas com pensamentos tão divergentes e opiniões tão ambíguas podem querer a mesma coisa, um desejo tão subjetivo? A resposta é simples, não é justiça que todos querem ao mesmo tempo, talvez, a família da vítima queira a justiça da condenação do réu, mas a família do réu, quer a justiça de uma condenação razoável, ou, quem sabe, acreditando em sua inocência, a justiça seja a absolvição. Porém, tudo muda, estes desejos são cobertos por uma emoção incomum, causada pela "solidariedade" da mídia e dos telespectadores. Logo, Carnelutti descarta o desejo de justiça e o chama de "Espetáculo da Vida". A verdadeira novela do Direito.

Chenonceaux disse:
13 de março de 2013 às 11:45

Mais uma vez esse senhor vem despejar seus sofismas condoreiros tentando impressionar os impressionáveis. Para o Desembargador (Federal, é claro!) a Constituição, que de-ter-mi-na que os julgamentos sejam públicos (art. 93, IX, não é difícil encontrar nem ler), é uma folha de papel em branco; o que vale é a "otoridade" do juiz, e este deve julgar segundo a sua consciência, não de acordo com o Direito posto! Já disse aqui várias vezes: esses que se movimentam contra a Justiça na TV são os inimigos da publicidade, leia-se, do conhecimento, pelo povo, do que se passa nos fóruns e tribunais, nos julgamentos, solenidades, eventos, etc. E por que são contra tal publicidade? Porque não que-rem que o povo sequer saiba o que se passa no Judiciário; não querem o controle do Judiciário pelo povo, que, infelizmente, ainda é de mera opinião, e olhe lá! Afinal, temos uma apresentadora de TV que foi condenada por criticar (merecidamente, e sem ofensa) uma juíza! Temos um jornal censurado e impedido de publicar matéria jornalística sobre filho de arquiduque, senhor de um feudo a leste do Pará, por decisão judicial. Aliás, nem imprensa livre certos magistrados, avessos à publicidade dos julgamentos, aceitam; exemplo disso é o quase-xará do articulista que critico, o também Des. Federal Newton de Lucca, com sua bandeira do "habeas mídia" (purgante inconstitucional que, a pretexto de proteger a "honra", a "intimidade" de pessoas, quer acabar com a liberdade de imprensa). Em ações penais, tem que haver mais publicidade ainda, e o povo tinha que ter legitimidade processual para deflagar o afastamento de magistrado impedido ou suspeito, na inércia do MP. Na AP 470, por exemplo, o MP nada fez para afastar juiz impedido.

Guilherme S. Goncalves disse:
14 de março de 2013 às 07:02

Sobre o primor, seriedade e profundidade da reflexão do Des. Neviton, mesmo que em texto sintético, ate desnecessário comentar. Mas o "comentário" da Procuradora Simone Andréia nao pode ficar sem resposta. E doutora, me permita, sofismar e' confundir o principio da publicidade com a espetacularizacao - esse e' o central objeto da critica de Neviton, a principal virtude do texto. E essa conversinha mole de se referir a necessidade do "povo" ter conhecimento de julgamentos pela espetacularizacao, exatamente esse pobre argumento, na verdade reproduz - aí sim - um verdadeiro sofisma, cuja consequências trágicas o Séc. XX nao nos deixa esquecer: quantas atrocidades foram cometidas em nome do "desejo do povo"? Publicidade como principio do direito e' algo mais serio do que converter um julgamento num BBB com comentários de Arnaldo Cezar Coelho....

Chenonceaux disse:
15 de março de 2013 às 23:00

Quem não tem argumentos vale-se do ataque vazio à opinião contrária, e da bajulação rasa à ideia que quer promover. O artigo do Excelentíssimo interessa, e muito, a advogados criminalistas, eleitoralistas, afinal, a seus clientes, criminosos e maus políticos, a publicidade faz medo.

Nathalia Lima Barreto disse:
19 de março de 2013 às 09:35

Da leitura dos comentários daqueles que discordam do articulista percebe-se o desvio do cerne da discussão.
A espetacularização dos julgamentos é criticada sob o viés dos inúmeros prejuízos ao direito de defesa. E para sustentar sua tese, o articulista se pauta em estudos teóricos, com base empírica, sobre o assunto. Assim, em algum momento aqueles que discordam do Professor Néviton demonstram efetivamente que não haverá prejuízo ao Réu? Parece-me que não.
Inclusive, como muito bem ali ressalvado, há chances reais de testemunhas virem a alterar seus depoimentos em face da pressão dos holofotes.
Se por um lado há chances do Réu ser indevidamente prejudicado (e o mero risco já é motivo suficiente para evitar tais prejuízos), por outro lado, o argumento da publicidade se mostra frágil. Afinal, aqueles com interesse real no caso (família da vítima e família do Réu) estarão presentes no julgamento. E o resto da sociedade, que não poderá intervir no feito de qualquer maneira, tomará ciência do veredito. Então qual a urgência? Essa urgência é também explicada pelo articulista. A sede de informação decorre precisamente da criação de um drama em torno dos atores envolvidos, devidamente categorizados como personagens de um folhetim.
Ademais, é importante que se diga que o Tribunal do Júri não se presta a ensinar Direito Penal para a sociedade. De modo que argumentos nesse sentido são frágeis e egoístas.

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