A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu nesta segunda-feira (18/3) diversos artigos da nova Lei dos Royalties do Petróleo (Lei 12.734/12), promulgada na sexta-feira (15/3). A ministra deferiu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.917, de autoria do estado do Rio de Janeiro.
O argumento é que existe “urgência qualificada comprovada no caso”, além de “riscos objetivamente demonstrados da eficácia dos dispositivos e dos seus efeitos, de difícil desfazimento”. A decisão é válida enquanto não houver apreciação pelo plenário do STF.
Ao deferir a medida cautelar, a ministra Cármen Lúcia afirmou que seriam resguardados os direitos dos cidadãos dos estados e municípios produtores. Para justificar a urgência da decisão, ela argumentou que o pagamento dos royalties é feito mensalmente, o que inviabiliza os cálculos e pagamentos de valores até o julgamento da ação.
A ministra suspendeu os efeitos dos artigos 42-B; 42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B; 49-C; parágrafo 2º do artigo 50; 50-A; 50-B; 50-C; 50-D; e 50-E da Lei Federal 9.478/97, com as alterações promovidas pela Lei 12.734/2012 até o julgamento final da ação.
A ministra ainda recomendou que as quatro ADIs sobre o assunto — protocoladas pelos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Espírito Santo e pela Assembleia Legislativa do RJ — sejam encaminhadas em conjunto para a análise do plenário.
Por causa do recesso, o julgamento das ações deve ficar para depois da Semana Santa. Enquanto isso, continua valendo a legislação antiga.
Argumentos
O especialista em Direito Constitucional e procurador do Estado do Rio de Janeiro, Luís Roberto Barroso, comemorou a decisão da ministra, que acolheu o pedido na íntegra. Segundo ele, há três fundamentos principais que baseiam o pedido de suspensão da nova lei.
O primeiro é de que os royalties são para compensação financeira e não têm finalidade redistributiva. O segundo é que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, os estados produtores abriram mão do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) em relação ao petróleo. "Diferentemente de outros bens, exceto energia elétrica, no caso do petróleo, o ICMS é cobrado no destino e não na origem", afirma. Para ele, a nova lei fere o pacto federativo originário.
O terceiro argumento para justificar a inconstitucionalidade da Lei dos Royalties é a impossibilidade de que a lei mude as regras dos contratos já assinados. Para o advogado, ainda que a lei fosse constitucional, só poderia valer para novos campos de exploração que forem licitados. "A aplicação retroativa da lei é uma barbaridade jurídica", afirma Barroso.
Segundo ele, as outras ações seguem basicamente os mesmos fundamentos que o pedido feito pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, que teme os prejuízos que seu estado terá com a nova legislação. "Somos sensíveis às dificuldades financeiras e orçamentárias dos outros estados, mas o nosso sentimento é de que se fez justiça", avalia.
Já para o presidente da OAB do Rio de Janeiro, Felipe Santa Cruz, a decisão do Supremo era esperada. "O STF já tinha dado sinais de que iria suspender a redistribuição e respeitar os contratos", disse. Para ele, o Congresso tentou fazer "populismo legislativo", pois sabia que a decisão do STF seria contrária. "Depois ainda reclamam do excesso de força do STF e do ativismo judicial." E alertou: "Se tentar retirar verba dos estados produtores e redistribuir aos demais é um ato demagógico, o mau uso destas verbas pelas prefeituras também é demagogia".
O estado do Rio de Janeiro é responsável por cerca de 80% da produção nacional de petróleo. Segundo nota da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro, as perdas para os cofres públicos fluminenses seriam de quase R$ 77 bilhões até 2020 com a nova legislação. Além de citar o prejuízo à saúde fiscal dos municípios do estado, a entidade lembra que a implantação de infraestrutura de extração do petróleo exige gastos extras com educação, saúde e segurança pública devido à formação de novos adensamentos populacionais.
Ações de inconstitucionalidade
A nova Lei dos Royalties foi promulgada na sexta-feira (15/1). A Câmara dos Deputados aprovou o texto original do Senado, após a proposta ter recebido 142 vetos da presidente Dilma. As bancadas das regiões produtoras ficaram insatisfeitos com o avanço da negociação. Parlamentares do RJ e ES entraram com mandados de segurança no Supremo para também tentar reverter a derrubada dos vetos.
A União, de acordo com a lei, tem sua fatia nos royalties diminuída de 30% para 20%; os estados produtores, de 26,25% para 20% e municípios que fazem divisa com os produtores, de 26,25% para 17%, atingindo 4% em 2020. Os municípios afetados pela exploração de petróleo terão cortes de 8,75% para 2%. Já o percentual a ser recebido pelos estados e municípios não produtores sobe de 8,75% para 40%. Com informações da Agência Brasil.
Texto alterado às 12h16 do dia 19 de março para atualização.

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publica cao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=10 4630, onde está o pacto federativo nessa decisão (??) olha que decisão hipócrita....
Concordo com o eminente e repeitadíssimo constitucionalista Luis Roberto Barroso no que diz respeito à segurança jurídica, principalmente levando-se em conta os transtornos que a mudança retroativa pode causar. Porém, data máxima venia, não vejo problema algum em alterar-se o pacto federativo daqui para frente. A Constituição não prevê a imutabilidade do pacto federativo, mas sim emendas tendentes a abolí-lo. Portanto, acho extremamente saudável que as questões legítimas como esta sejam debatidas no foro próprio que é o Parlamento e ñ no STF, justamente a fim de manter o pacto federativo entre os diversos Estados-membros da República, tornando ele mais equânime e justo. Ora, o Paraná também é enormemente "prejudicado" com a ñ cobrança do ICMS da energia que produz e é consumida em Estados como SP e RJ, que inclusive arrecadam todo o ICMS no consumo e nem por isso participa de forma mais justa nos royalties do petróleo, que é uma riqueza da União, logo, de todos os Estados-membros e ñ apenas dos Estados produtores. Portanto, tenhamos bom senso, a mais q legítima reivindicação dos não produtores deve ser ouvida, assim como conciliado eventuais transtornos dos produtores através do diálogo, mas é imprescindível alterar-se não apenas a repartição dos royalties já, mas também o bolo tributário, evitando a desarmonia que a iniquidade do atual pacto federativo gera e, que pode evoluir muito negativamente para todo o País como a história nos ensina.
Concordo com o eminente e repeitadíssimo constitucionalista Luis Roberto Barroso no que diz respeito à segurança jurídica, principalmente levando-se em conta os transtornos que a mudança retroativa pode causar. Porém, data máxima venia, não vejo problema algum em alterar-se o pacto federativo daqui para frente. A Constituição não prevê a imutabilidade do pacto federativo, mas sim emendas tendentes a abolí-lo. Portanto, acho extremamente saudável que as questões legítimas como esta sejam debatidas no foro próprio que é o Parlamento e ñ no STF, justamente a fim de manter o pacto federativo entre os diversos Estados-membros da República, tornando ele mais equânime e justo. Ora, o Paraná também é enormemente "prejudicado" com a ñ cobrança do ICMS da energia que produz e é consumida em Estados como SP e RJ, que inclusive arrecadam todo o ICMS no consumo e nem por isso participa de forma mais justa nos royalties do petróleo, que é uma riqueza da União, logo, de todos os Estados-membros e ñ apenas dos Estados produtores. Portanto, tenhamos bom senso, a mais q legítima reivindicação dos não produtores deve ser ouvida, assim como conciliado eventuais transtornos dos produtores através do diálogo, mas é imprescindível alterar-se não apenas a repartição dos royalties já, mas também o bolo tributário, evitando a desarmonia que a iniquidade do atual pacto federativo gera e, que pode evoluir muito negativamente para todo o País como a história nos ensina.
O mérito todos nós já sabemos do seu desfecho. Entretanto, já que se iniciou de forma equivocada a situação e divisão dos chamados de "royalties", os Estados e Municípios, supostamente afetados (e certamente mal aplicados socialmente), devem começar a ajustar seus orçamentos para o próximo ano frente a nova realidade.
Esperamos que a emenda que destina 100% desses recursos para a "educação" seja aprovada com a de total transparência e prestação de contas (Sen. Cristovam Buarque).
Tem como disponibilizar o despacho liminar e principalmnte na integra a inicial do Estado do Rio? Muito que estudar e aprender, principalmente na inicial do emérito Dr Luis Roberto Barroso, desde já agradecido.
Concordo com Dr Sandro Couto que induz a uma reforma tributária ampla que possa sustentar revisões do pacto federativo como esse sem prejudiciar a imprescindível esonomia fiscal, razoabilidade e proporcionalidade, vactio legis compativel a segurança juridica.
Nao demora muito e quem vai mandar no pais é o stf. A presidenta proclama uma lei na sexta e na segunda o supremo derruba. Para que executivo e legislativo se o judiciario é quem bate o martelo. Tem algo errado ai.
Decisão madura da ministra Cármem Lúcia. É um assunto tão sério, que merece a atenção e dedicação de todos os envolvidos.Espera-se que o congresso haja com maturidade, o que é difícl, devido o elevado número de picaretas naquela casa.
Decisão madura da ministra Cármem Lúcia. É um assunto tão sério, que merece a atenção e dedicação de todos os envolvidos.Espera-se que o congresso haja com maturidade, o que é difícl, devido o elevado número de picaretas naquela casa.
A CF de 1988 destinou os ROYALTIES aos Estados produtores de petróleo (art. 20, §1º) e o ICMS respectivo para os demais Estados (art. 155, X, b), estabelecendo uma divisão de recursos. Assim, lei não pode retirar ou reduzir os ROYALTIES dos Estados produtores sem lhes devolver o ICMS, porque favorece amplamente os não produtores que, além de não terem os ônus da produção, ficam simultaneamente com ROYALTIES + ICMS.
Muito bom o comentário de Sandro Couto.
Quanto à liminar, a meu ver soou vaga e injustificada, fundada em razões discutíveis. 'Urgência qualificada'!? 'Riscos objetivamente demonstrados'? Onde está a imparcialidade e a isenção de espírito?? Ora, expressa tão somente a ingerência de um Poder n'outro, e a Câmara deveria ser mais respeitada, repelindo pulsões 'jurislativas'.
Como fica o impacto causado pela geração de energia paranaense? Deveria, o Paraná, rediscutir a cobrança de ICMS, seria plausível aplicar o conceito lato de royalities à energia elétrica gerada por suas usinas.
Os Estados produtores deveriam indenizar socialmente os demais estados-membros pelo descaso, vergonha e falta de compostura, projetadas internacionalmente (é o exemplo de Brasília, Rio de Janeiro, Sao Paulo, quanto a estrondosos índices de criminalidade white collars, malufarias e desvios de recursos públicos em cifras expressivas).
E os danos causados perante os silvícolas, os negros? Não há 'royalities' que os valham.
A natureza jurídica dos royalities, enfim, desvelou-se falaciosa e serve só para justificar a não-distribuição de riquezas e concentração de riquezas em poucos abastados estados, insensíveis ao povo brasileiro como um todo. E é onde a ganância aparta-se da ambição.
Distribuir e fiscalizar recursos é mais seguro e coaduna com a ideia de nação. E, pelo jeito, muito há por vir, entre chiliques, berros e derramas.
A pergunta é: "A quem pertence os recursos naturais localizados no meio do oceano?".
A segunda é: "Os Estados não produtores... Melhor, os governantes desses Estados não produtores, que há décadas utilizam recursos públicos em proveito privado e não para o povo - a exemplo do que ocorre com o "combate à seca"- vão fazer o quê com mais uma parcela de dinheiro?".
O problema não é falta de dinheiro, mas o excesso indevido no bolso de poucos.
Não sou comunista nem simpatizante da causa (se é que existe uma ainda). Mas geralmente (e antigamente) a maior rede de televisão é acusada por esquerdistas de manipular opinião pública em favor "das elites". Dessa vez conseguiu colocar a presidência de joelhos, que vetou o projeto. Mesmo assim o congresso os derrubou. Agora tentam judicializar o Poder Legislativo.
Ora Congressistas, emendem a constituição se for o caso. A decisão cautelar do STF em prol do RJ é mais política que jurídica.
Conforme já manifestou aqui o advogado trabalhista, Zé Machado, citando o grande número de picaretas no Congresso Nacional, cabe lembrar que essa grande maioria (chamada baixo clero), é massa de manobra de uma minoria chamada alto clero, já que estamos novos tempos Papais.
Nunca é demais lembrar, que breve conculta ao anuário da justiça 2012, esclarece que grande parte das ADIns que chegam ao STF, questionam leis que de fato são inconstitucionais. Ou seja, a maioria nem sabe o que está votando. Ou sabe, e vota de má fé mesmo. É precisamente o caso dos royalties. Imagina se o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido são atropelados ao bel prazer, acaba-se a segurança jurídica. Que bem que tem juiz em Brasília.
Conforme já manifestou aqui o advogado trabalhista, Zé Machado, citando o grande número de picaretas no Congresso Nacional, cabe lembrar que essa grande maioria (chamada baixo clero), é massa de manobra de uma minoria chamada alto clero, já que estamos novos tempos Papais.
Nunca é demais lembrar, que breve conculta ao anuário da justiça 2012, esclarece que grande parte das ADIns que chegam ao STF, questionam leis que de fato são inconstitucionais. Ou seja, a maioria nem sabe o que está votando. Ou sabe, e vota de má fé mesmo. É precisamente o caso dos royalties. Imagina se o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido são atropelados ao bel prazer, acaba-se a segurança jurídica. Que bem que tem juiz em Brasília.
Não entendo como válido o argumento acerca das "compensações". Os estados produtores têm investimentos ( da União) além de geração de empregos. Querem compensação pelo que ?
A dúvida que tenho é acerca dos tais "contratos". Que contratos são esses ? Firmados entre que pessoas ?
O caso com certeza deve ser analisado de forma mais competente e coerente, porém, devemos ressaltado que a choradeira e os melindres dos estados produtores são injustificáveis.
Como disse, basta o assunto ser analisado com maior cuidado e sem favorecimentos. As questões Administrativas e Tributárias, assim como, os famigerados contratos citados podem sofrer pequenas altareções sem que se ofenda o princípio da legalidade.
Basta apenas um pouco de trabalho, esforço e boa vontade.
O problema é: "Todos os Estados da Federação vivem vicissitudes econômicas, financeiras e orçamentárias, sendo normal que busquem novas fontes de renda. Porém, no caso específico, a lei questionada retira, arbitrariamente, uma fonte de recursos que a Constituição atribui aos Estados produtores de petróleo. Os royalties são devidos aos Estados produtores desde o início da exploração petrolífera no país, por justas razões, notadamente como compensação pelos riscos ambientais e pelas obrigações que estes Estados (e Municípios) assumem com relação a obras de infraestrutura e de incremento na prestação de serviços públicos (água, saúde, segurança pública, habitação, sistema viário etc)." Sendo assim, ao final, quem será o maior prejudicado??? A população dos Estados produtores sem os Royalts ou a população dos demais não produtores sem os mesmos??? Qual delas sofrerá maior impacto sem estes recursos??? Favor refletirmos melhor acerca do assunto antes de discutirmos sobre quem decide o que e quando nessa "novela política".
Não sou advogado, portanto não vou discutir atuações do Legislativo, Judiciário, ou a própria lei do ponto de vista jurídico. Mas comento em relação a realidade de engenharia que vivo.
O mais simples argumento pode derrubar toda esta discussão sobre justiça ou não na redivisão dos royalties. Onde está a população? Que seja feita a divisão onde há grandes centros populosos, e principalmente aqueles que sofrem o impacto sócio-ambiental dos empreendimentos em petróleo e gás.
O argumento do colega Sandro Couto, sobre a produção de energia no Paraná, é fraco do ponto de vista social. As usinas hidrelétricas em operação não mobilizam o mesmo número de trabalhadores do que as empresas de petróleo e gás.
Quem sabe o que é enfrentar a BR040 de 6 às 8h da manhã, para chegar ao Rio de Janeiro, e ao final da jornada para sair, sabe o que é a sufocante vida nos centros urbanos em crescimento no estado do RJ, assim como em outros estados produtores.
Muitos outros exemplos, Linha Vermelha, Av. Brasil, trânsito entre Itaboraí e Niterói e a Ponte Rio Niterói, a Rodovia Amaral Peixoto entre Macaé e Rio das Ostras, e as outras vias de entrada e saída destas cidades, a própria BR101 com tráfego em pare e siga igual ao trânsito urbano, nos horários de pico em vários trechos, enfim, poucas vias para muitos trabalhadores.
Em cascata, vemos problemas em transporte público, educação, saúde, controle da criminalidade, e tudo isso requer investimento.
Redividir os royalties para prefeito de cidade pequena reformar pracinha, e enquanto isso Macaé e outras cidades se tornam ainda mais violentas, sem estrutura para suportar o crescimento populacional...
Para mim, uma nova forma de escravidão! Nós, os escravos, e os coronéis nos estados não produtores.
Está na Constituição que o Brasil é uma república federativa formada pelos estados, municípios e o Distrito Federal. Só recebem royalties do petróleo três estados, com prejuízo dos demais vinte e três. E mais, nestes, todos os anos morrem moradores com suas casas destruídas pelas enchentes, os transportes são precários, os pobres sofrem incêndios em seus barracos e continua a mesma politicagem e corrupção.
A concessão de liminar pelo Judiciário tem fundamento constitucional? LEI QUE CONFERE A TODOS OS ESTADOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA OS MESMOS DIREITOS é ilegal ou inconstitucional?
O Supremo tem que acabar com essa politicagem de ficar levando partido para dentro de seus julgamentos. Já está ficando muito feio. O Brasil não merece isso.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login