Francisco Neto: Delegado tem poder para conceder medidas cautelares

Como é cediço, a Lei 12.403/2011 provocou mudanças significativas em nosso Código de Processo Penal, alterando as partes que tratam das prisões e medidas cautelares diversas. A partir da nova lei, ganhou força o princípio da presunção de inocência, sendo a prisão preventiva decretada apenas em último caso, quando as demais medidas cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas à proteção dos bens jurídicos constantes no artigo 282, inciso I, do CPP.

Outra mudança importante ocasionada pela nova Lei, foi “ressurreição” do instituto da fiança, que, nos termos do artigo 322, do CPP, pode ser concedida pelo próprio Delegado de Polícia sempre que se tratar de infrações cujas penas máximas cominadas não ultrapassem o prazo de quatro anos de prisão.

Antes de discorrermos especificamente sobre o tema objeto deste estudo, vale lembrar que as medidas cautelares possuem as seguintes características: acessoriedade, preventividade, instrumentalidade, provisoriedade, revogabilidade, não definitividade, sumariedade e jurisdicionalidade.

Resumindo todas estas características, podemos afirmar que as medidas cautelares são acessórias ao processo principal, servindo como instrumento para garantia do seu sucesso, destinando-se a prevenir a ocorrência de danos de difícil reparação, sendo decretadas sempre de maneira provisória. Mais do que isso, as medidas cautelares podem ser revogadas ou substituídas a qualquer momento, de acordo com o caso concreto, e o seu conteúdo é analisado de maneira sumária (superficial), não se exigindo um juízo de certeza sobre os fatos. Por fim, não podemos olvidar que, em regra, as medidas cautelares só podem ser decretadas pelo Juiz.

Feitas essas breves considerações, passamos a demonstrar que, além da Autoridade Judiciária, apenas o Delegado de Polícia pode conceder uma medida cautelar, ainda que de maneira excepcional.

Poder do Delegado de Polícia
Como deixamos entrever no início deste artigo, com o advento da Lei 12.403/2011, a Autoridade Policial ganhou força dentro da persecução penal, podendo representar diretamente ao Juiz pela decretação de medidas cautelares (prisão preventiva, mandados de busca domiciliar, interceptações telefônicas etc.), ou conceder medidas cautelares de ofício, independentemente do Poder Judiciário.

Tal fato pode se dar de maneira excepcional, quando se tratar de uma medida cautelar liberatória, como a fiança. De acordo com o artigo 322 do CPP, a Autoridade Policial poderá conceder liberdade provisória mediante fiança sempre que se tratar de infrações cujas penas máximas cominadas não ultrapassem o prazo de quatro anos de prisão.

Percebam que, nessas situações, é o próprio Delegado de Polícia que irá restituir o status libertatis do preso, o que está absolutamente de acordo com os princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. Como se trata de infrações de média gravidade, em que o preso, muitas vezes, nem sequer será condenado a uma pena privativa de liberdade, nada mais justo que ele aguarde o processo em liberdade, sem precisar ser recolhido ao cárcere.

A garantia da jurisdicionalidade, característica das medidas cautelares, se justifica quando tratamos de cautelares que restrinjam direitos fundamentais do indivíduo, como ocorre na prisão preventiva, onde sua liberdade de locomoção é suprimida, ou na interceptação telefônica, onde seu direito à privacidade é limitado.

Em se tratando de uma medida cautelar liberatória, como a liberdade provisória mediante fiança, é extremamente positiva a previsão legal que possibilite a sua concessão pelo próprio Delegado de Polícia, que é o primeiro agente estatal a participar da persecução penal. Aliás, é justamente por este motivo que o legislador atribuiu às Autoridades Policiais tão importante missão, pois, só assim, o indivíduo teria sua liberdade restituída imediatamente.

Advertimos, entretanto, que a concessão de liberdade provisória pelo Delegado de Polícia está vinculada às hipóteses flagranciais previstas no artigo 302 do CPP. Somente diante de uma prisão em flagrante a Autoridade Policial poderá conceder esse benefício ao preso. Caso contrário, esta cautelar só poderá ser decretada pela Autoridade Judiciária.

Sendo assim, encerrado o auto de prisão em flagrante e feita a sua comunicação ao Juiz competente, apenas ele poderá conceder a fiança, ainda que ela tenha sido fixada pelo Delegado de Polícia no momento da prisão. Isto, pois, com a comunicação da prisão, o Juiz pode analisar o caso de maneira diferente, aumentando o valor da fiança ou até decretando a prisão preventiva do indiciado. Por tudo isso, não recomendamos que as Autoridades Policiais recebam o valor da fiança após a comunicação da prisão.

Outra situação em que o Delegado de Polícia pode impor uma medida cautelar, está prevista no artigo 17-D, da Lei de Lavagens de Capitais (Lei 9.613/98). Destaque-se que esse dispositivo foi inserido pela Lei 12.683/12 e dispõe o seguinte: “Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.”

Conforme se depreende de uma análise perfunctória do dispositivo, em se tratando de crimes de lavagem de dinheiro, o afastamento do servidor público de suas funções se impõe de maneira automática, como conseqüência do seu indiciamento, sendo possível o retorno às suas atividades funcionais apenas mediante uma decisão judicial fundamentada.

Diante desse dispositivo, podemos concluir que o Delegado de Polícia, ainda que de maneira indireta, determina o afastamento cautelar do funcionário público suspeito de envolvimento em crimes de lavagem de capitais. Sendo assim, é imprescindível que a Autoridade Policial tenha o máximo cuidado no momento de efetuar o formal indiciamento do suspeito. Deveras, este ato acarreta conseqüências extremamente deletérias ao indiciado, que, além de tudo, passa a ter o seu nome petrificado nos registros policiais.

Nesse ponto, não podemos olvidar que o artigo 17-D, da Lei de Lavagem de Capitais, vem recebendo severas críticas da doutrina, com as quais, diga-se de passagem, concordamos. Em estreita síntese, podemos afirmar que o artigo em destaque fere o princípio da presunção de inocência e retira do Ministério Público, titular da Ação Penal, o direito de se manifestar sobre a necessidade da medida, pois, conforme destacado, ela decorre automaticamente do indiciamento.

Eduardo Cabette lembra, ainda, que o dispositivo em questão viola a figura do próprio Delegado de Polícia, que terá a sua convicção jurídica comprometida, uma vez que, em muitas situações, ele pode se convencer da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria, mas não da necessidade do afastamento cautelar do servidor público. Nesse contexto, a Autoridade Policial ficaria “em um beco sem saída. Ou indicia e provoca, por força da lei que lhe impõe, o afastamento imediato e automático do funcionário. Ou se abstém de indiciar, sendo que em qualquer caso é obrigado a violar ao menos parcialmente sua consciência. Afinal, em sua convicção estava apenas a necessidade do indiciamento e não do afastamento cautelar pelo qual jamais representaria.”[1]

De todo modo, enquanto não declarada a inconstitucionalidade do referido artigo, ainda podemos defender o entendimento de que a Autoridade de Polícia Judiciária pode, sim, determinar o afastamento cautelar do funcionário publico indiciado.

Superada essa discussão, asseveramos que o Delegado de Polícia também pode determinar a medida cautelar de busca e apreensão decorrente de prisão em flagrante (artigo 244, CPP), busca pessoal, em veículo ou qualquer outro local não protegido pela inviolabilidade domiciliar.

Para aqueles que enxergam a prisão em flagrante como uma medida de natureza cautelar, teríamos mais um exemplo de cautelar decretada pelo Delegado de Polícia. Entretanto, defendemos que esta prisão possui natureza pré-cautelar, servindo de instrumento para a adoção de uma medida cautelar propriamente dita.

Já caminhando para o final deste estudo, lembramos que, conforme destacado alhures, a jurisdicionalidade é uma das características das medidas cautelares. Nesse sentido, entendemos que as medidas cautelares concedidas diretamente pelos Delegados de Polícia ou provenientes de atos de sua exclusiva atribuição, se caracterizam como medidas cautelares sui generis, justamente por não serem decretadas pelo Poder Judiciário. Contudo, tais medidas não perdem a sua essência cautelar, restando preservadas todas as suas outras características.

Concluindo este estudo, reiteramos que, em regra, apenas as Autoridades Judiciais poderão decretar medidas cautelares na esfera penal. Excepcionalmente, contudo, os Delegados de Polícia também poderão exercer tão relevante mister, ora em benefício do imputado (liberdade provisória mediante fiança), ora em benefício da sociedade (afastamento de servidor público suspeito de envolvimento nos crimes de lavagem de capitais, buscas pessoais etc.).


[1] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Inconstitucionalidade do artigo 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro. Disponível em: http://atualidadesdodireito.com.br .

Francisco Sannini Neto

é mestre em Direitos Difusos e Coletivos, pós-graduado com especialização em Direito Público, professor concursado da Academia de Polícia do Estado de São Paulo, professor da pós-graduação em Segurança Pública do Curso Supremo, professor do Damásio Educacional e do QConcursos e delegado de Polícia do Estado de São Paulo.

Servidor estadual disse:
20 de março de 2013 às 08:15

Apreendi nos bancos academicos, que a medida cautelar é preparatória à ação principal. Luiz Flavio gomes, após o advento da lei 12403/11 passou a defender que a fiança é medida cautelar, tão somente porque a lei o disse. Continuo adepto à velha escola de que a fiança é uma garantia real, visa compelir o investigado a comparecer a todos os atos do processo. Afinal ela não é autuada em apartado, não existe prazo para que se instaure a ação principal, e se o investigado for considerado inocente o valor é devolvido.

Weslley-Bsb disse:
20 de março de 2013 às 12:03

O articulista se esqueceu de mencionar a interposta ADI 4911, em que a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) questiona o artigo 17-D, inserido em 2012 na Lei 9.613/1998, a Lei de Lavagem de Dinheiro. O dispositivo determina o afastamento de servidores públicos de suas funções em caso de indiciamento o que, segundo a associação, usurpa funções privativas do Ministério Público e do Judiciário e viola garantias fundamentais do cidadão estabelecidas na Constituição Federal.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=231525

Ailton Bendito disse:
20 de março de 2013 às 13:43

O artigo 17-D, inserido em 2012 na Lei 9.613/1998, a Lei de Lavagem de Dinheiro, é abundantemente inconstitucional.
Mas, enquanto o STF não decide, a título de de curiosidade, aguardemos o eventual afastamento de algum ministro, secretário de Estado, presidente de alguma poderosa empresa pública federal etc. ser afastado do cargo por indiciamento policial.

Bellbird disse:
20 de março de 2013 às 19:15

Engraçado estes dois membros dos MP discutindo o assunto. Primeiro, vcs não decidem nada. ADINs existem aos milhares enquanto o STF não julga, como diz o povão, está valendo. Outra coisa que já percebi tudo que é contra o MP está vinculado à impunidade ou é inconstitucional. Quando vcs usam a PM e fundamentam as investigações não se preocupam com a ilegalidade. O que nós temos hoje, é um MP hipertrófico que não se cansa de ganhar e ganhar mais poderes, não para a sociedade, mas sim para satisfazer o ego. Está na hora de dar um basta no excesso de poder do MP, senão iremos criar um monstro que quando a sociedade acordar, estará vendo o mundo por dentro de um estômago.

Bellbird disse:
20 de março de 2013 às 19:15

Engraçado estes dois membros dos MP discutindo o assunto. Primeiro, vcs não decidem nada. ADINs existem aos milhares enquanto o STF não julga, como diz o povão, está valendo. Outra coisa que já percebi tudo que é contra o MP está vinculado à impunidade ou é inconstitucional. Quando vcs usam a PM e fundamentam as investigações não se preocupam com a ilegalidade. O que nós temos hoje, é um MP hipertrófico que não se cansa de ganhar e ganhar mais poderes, não para a sociedade, mas sim para satisfazer o ego. Está na hora de dar um basta no excesso de poder do MP, senão iremos criar um monstro que quando a sociedade acordar, estará vendo o mundo por dentro de um estômago.

Bellbird disse:
20 de março de 2013 às 19:17

Engraçado estes dois membros do MP discutindo o assunto. Primeiro, vcs não decidem nada. ADINs existem aos milhares enquanto o STF não julga, como diz o povão, está valendo. Outra coisa que já percebi tudo que é contra o MP está vinculado à impunidade ou é inconstitucional. Quando vcs usam a PM e fundamentam as investigações não se preocupam com a ilegalidade. O que nós temos hoje, é um MP hipertrófico que não se cansa de ganhar e ganhar mais poderes, não para a sociedade, mas sim para satisfazer o ego. Está na hora de dar um basta no excesso de poder do MP, senão iremos criar um monstro que quando a sociedade acordar, estará vendo o mundo por dentro de um estômago.

Bellbird disse:
20 de março de 2013 às 19:17

Engraçado estes dois membros do MP discutindo o assunto. Primeiro, vcs não decidem nada. ADINs existem aos milhares enquanto o STF não julga, como diz o povão, está valendo. Outra coisa que já percebi tudo que é contra o MP está vinculado à impunidade ou é inconstitucional. Quando vcs usam a PM e fundamentam as investigações não se preocupam com a ilegalidade. O que nós temos hoje, é um MP hipertrófico que não se cansa de ganhar e ganhar mais poderes, não para a sociedade, mas sim para satisfazer o ego. Está na hora de dar um basta no excesso de poder do MP, senão iremos criar um monstro que quando a sociedade acordar, estará vendo o mundo por dentro de um estômago.

Carlos Afonso Gonçalves da Silva disse:
21 de março de 2013 às 09:35

Essa briga é relativamente antiga e estéril. Lembro-me que em casa (sou filho de Delegado de Polícia) reuniam-se para um carteado meu pai, o juiz, o promotor e outros convivas. Ambiente sadio. Cresci não vendo nenhuma distinção de poder entre essas carreiras, tendo optado pela do meu pai. Hoje vejo que a velha máxima "quem tem poder tende a dele abusar" é sempre viva. O MP cresceu, sim, e acarreira de Delegado pagou a conta dos anos de chumbo. Cabe ao MP, através de seu controle externo o DEVER de atuar contra governos que sucateiam as suas polícias, não garantem minimamente seus policiais e concorrem como legitimos parceiros do crime. Bandido não tem dono... E esse artigo é muito importante por demonstrar que os Delegados podem estar salarialmente por baixo, mas estão intelectualmente por cima e cumprindo seu papel. Amigos do MP, a hora não é de disputas de ego ou outras veleidades... Suporte o Delegado de Polícia, sem garantias, sem salários, tomando tiro e sendo caçados como prêmio pelo crime organizado pois certamente os próximos alvos dos ataques serão vocês....

Ademilson Pereira Diniz disse:
21 de março de 2013 às 09:43

Na verdade o DELEGADO NÃO DECRETA NENHUMA MEDIDA CAUTELAR, ainda que consideremos o adendo à famigerada LEI; o afastamento do servidor, no caso, É EFEITO do indiciamento e não 'decisão' do Delegado, não obstante esse efeito esteja condicionado ao indiciamento do 'suspeito'. É a mesma coisa da PERDA DO CARGO do funcionário público condenado a reclusão por determinado tempo, segundo o Código Penal. Neste caso também NÃO É O JUIZ que decreta a perda do cargo, mas essa perda é EFEITO da sentença condenatória. Em ambos os casos não está em julgamento a justiça ou a razoabilidade ou a pertinência da permanência do servidor no cargo: é a LEI que o determina e pronto. É o mesmo caso de perda do pátrio poder nas ações de família, etc. Se o DELEGADO, a seu juízo, promove o indiciamento do suspeito, ou não, essa é outra questão, sujeita a outros determinantes lógicos que nada têm a ver com o EFEITO desse ato (o indiciamento). É evidente que, segundo o nosso sistema, o DELEGADO de POLÍCIA, por deter tão somente o PODER de apuração de FATOS, sem sobre eles exercer qualquer apreciação jurídica (no sentido jurisdiconal), não detém qualquer PODER DE CAUTELA. Vale dizer, não tem arbítrio (no sentido jurídico) de decidir sobre os elementos jurídicos da conduta para fazer incidir ou não uma determinada norma penal. Ainda mais uma norma plena de INCONSTITUCIONALIDADE como essa que pretende introduzir nas nossas letras penais a teoria da RESPONSABILIDADE OBJETIVA, pela qual qualquer GUARDA DE ESQUINA poderá 'enquadrar', julgar e condenar uma pessoa tão só porque OBJETIVAMENTE (apurável empíricamente)infrigiu determinada LEI. Até parece que se está implantando aqui a lógica de que até prova em contrário (p.ex. bafômetro) VOCÊ é CULPADO!

Bellbird disse:
21 de março de 2013 às 20:41

Parece que vc não tem conhecimento algum sobre a carreira de delegado de polícia, em especial sua atribuição. Talves não tenha nem conhecimento sobre direito de família, em que pese se apresentar como advogado. Primeiro, caro colega, não existe no nosso sistema júridico, o chamado pátrio poder, mas sim poder familiar. Você deve ser um advogado que lê livro com base no código civil de 1916. Se o delegado aplica fiança para crimes até 4 anos de reclusão, necessariamente está tipificando. Se o delegado faz representação por quebra de sigilo telefônico, interceptação telefônica, com toda a certeza tem conhecimento das normas que regem tais representações.
Faz assim, antes de falar de delegado, leia, no mínimo, o novo código civil e deixe de desmoralizar sua classe.
Outra demonstração de falta de conhecimento é falar sobre responsabilidade objetiva na tipificação de uma conduta. Vc sabe o que é responsabilidade objetiva?????
Depois de ler os seus comentários, vejo que não entende nada de nada. Você é advogado mesmo??? Duvido que uma classe tão respeitada como a do advogado tenha vc em seus quadros.
Outra falta de conhecimento é falar que o juiz não decreta a perda do cargo, mas isso é efeito da condenação.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. EFEITOS NÃO AUTOMÁTICOS. PERDA DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. LIMINAR DEFERIDA. Os efeitos da condenação criminal não são automáticos, devendo ser motivados na sentença. Art. 92 , I e parágrafo único do CP e art. 93 , IX , da Constituição Federal . Liminar deferida para o fim de sustar os efeitos do ato impugnado. RECURSO PROVIDO. VOTO VENCIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70046590220, Primeira Câmara Cível, Tribunal .

Bellbird disse:
21 de março de 2013 às 20:41

Parece que vc não tem conhecimento algum sobre a carreira de delegado de polícia, em especial sua atribuição. Talves não tenha nem conhecimento sobre direito de família, em que pese se apresentar como advogado. Primeiro, caro colega, não existe no nosso sistema júridico, o chamado pátrio poder, mas sim poder familiar. Você deve ser um advogado que lê livro com base no código civil de 1916. Se o delegado aplica fiança para crimes até 4 anos de reclusão, necessariamente está tipificando. Se o delegado faz representação por quebra de sigilo telefônico, interceptação telefônica, com toda a certeza tem conhecimento das normas que regem tais representações.
Faz assim, antes de falar de delegado, leia, no mínimo, o novo código civil e deixe de desmoralizar sua classe.
Outra demonstração de falta de conhecimento é falar sobre responsabilidade objetiva na tipificação de uma conduta. Vc sabe o que é responsabilidade objetiva?????
Depois de ler os seus comentários, vejo que não entende nada de nada. Você é advogado mesmo??? Duvido que uma classe tão respeitada como a do advogado tenha vc em seus quadros.
Outra falta de conhecimento é falar que o juiz não decreta a perda do cargo, mas isso é efeito da condenação.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. EFEITOS NÃO AUTOMÁTICOS. PERDA DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. LIMINAR DEFERIDA. Os efeitos da condenação criminal não são automáticos, devendo ser motivados na sentença. Art. 92 , I e parágrafo único do CP e art. 93 , IX , da Constituição Federal . Liminar deferida para o fim de sustar os efeitos do ato impugnado. RECURSO PROVIDO. VOTO VENCIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70046590220, Primeira Câmara Cível, Tribunal .

Bellbird disse:
21 de março de 2013 às 21:12

Talvez...

Bellbird disse:
21 de março de 2013 às 21:12

Talvez...

Ademilson Pereira Diniz disse:
22 de março de 2013 às 10:57

Sem querer polemizar a níveis rasteiros,como é comum aos leigos, informo, sim, que sou ADVOGADO, além de tem cumprido carreira verdadeiramente jurídica por mais de trinta anos. Minha análise no sentido de que a perda de cargo público, no de sentença condenatória criminal, é EFEITO da sentença, sim, como o entende a doutrina. Quero deixar claro também que não tenho NADA contra os DELEGADOS de POLÍCIA, entre os quais, aliás, tenho muitos amigos e conhecidos. Não sei onde você viu alguma aleivosia de minha parte a esssa Classe, pois só falei o que está na LEI e decorre do SISTEMA: a decretação de prisão em flagrante, ou outra medida tomada por DELEGADO de polícia decorre de sua análise do FATOS que lhe chegam, independendo da qualificação legal que ele lhe atribua; não é função jurídica, e por isso mesmo não conseguiram a isonomia remuneratória que tanto perseguiram. Ora, dizer isto não significa desapreço ou qualquer fumaça de difamação à Classe desses Policiais.Com relação ao artigo escrito por um delegado de Polícia, apenas o comentei sob aspectos meramente jurídico, e entendo que o articulista, se tomou conhecimento de minhas observações, não as levou em conta de ofensas, que não as há. Finalmente, não sou seu colega, já que não costumo difamar quem quer que seja e, ademais, uso meu próprio nome para manifestar meus comentários nesta página.

Bellbird disse:
22 de março de 2013 às 13:38

Sem polemizar, ao equiparar o delegado a um guardinha de esquina, não só minimiza a figura do delegado quanto de um policial militar. ( desconheço que no Brasil exista a figura de um guardinha de esquina). Outro ponto, vc citou exemplo para desqualificar a figura de delegado dando exemplos de coisas que vc parece não ter o mínimo conhecimento ( pátrio poder, efeito da condenação e responsabilidade objetiva). Quanto à análise de fatos, como vc mesmo diz, se aplica a todos, afinal, no processo, tem o brocardo, "traga-me e fato que te darei o direito" e isso se aplica a todas as figuras { partes ou sujeitos do processo (retirando o magistrado)}. Quanto ao pedido de prisão preventiva ou temporária, a falta de conhecimento do tipo penal, com toda a certeza faz com que haja falta de justa causa para a prisão. Vc sabe que tipificar a conduta é a coisa mais difícil. Enquanto o juiz e ou promotor tem tempo para pensar, o delegado tem que decidir, isso mesmo, decidir na hora. Tem que saber diferenciar, estupro de importunação ofensiva ao pudor, tráfico de drogas de porte para uso, sequestro e carcere privado de constrangimento ilegal, verificar a presença de um tipo relacionado ao sequestro a um simples desacordo comercial, ECA, CDC, lavagem de dinheiro, apreensão de bens. Sou delegado de polícia no Distrito federal e conheço a minha profissão. Uma coisa posso dizer, como já fui advogado conheço a sua atividade, mas você já demonstrou que não conhece a minha.
Sérgio Mattos
Como vc disse que há mais de trinta anos exerce a atividade (verdadeiramente) jurídica, deve está pensando que os delegados de hoje são aqueles calças curtas da sua época. Não são não meu caro, são pessoas qualificadas e conhecedoras do direito.
Bem de qualquer forma,

Bellbird disse:
22 de março de 2013 às 13:38

Sem polemizar, ao equiparar o delegado a um guardinha de esquina, não só minimiza a figura do delegado quanto de um policial militar. ( desconheço que no Brasil exista a figura de um guardinha de esquina). Outro ponto, vc citou exemplo para desqualificar a figura de delegado dando exemplos de coisas que vc parece não ter o mínimo conhecimento ( pátrio poder, efeito da condenação e responsabilidade objetiva). Quanto à análise de fatos, como vc mesmo diz, se aplica a todos, afinal, no processo, tem o brocardo, "traga-me e fato que te darei o direito" e isso se aplica a todas as figuras { partes ou sujeitos do processo (retirando o magistrado)}. Quanto ao pedido de prisão preventiva ou temporária, a falta de conhecimento do tipo penal, com toda a certeza faz com que haja falta de justa causa para a prisão. Vc sabe que tipificar a conduta é a coisa mais difícil. Enquanto o juiz e ou promotor tem tempo para pensar, o delegado tem que decidir, isso mesmo, decidir na hora. Tem que saber diferenciar, estupro de importunação ofensiva ao pudor, tráfico de drogas de porte para uso, sequestro e carcere privado de constrangimento ilegal, verificar a presença de um tipo relacionado ao sequestro a um simples desacordo comercial, ECA, CDC, lavagem de dinheiro, apreensão de bens. Sou delegado de polícia no Distrito federal e conheço a minha profissão. Uma coisa posso dizer, como já fui advogado conheço a sua atividade, mas você já demonstrou que não conhece a minha.
Sérgio Mattos
Como vc disse que há mais de trinta anos exerce a atividade (verdadeiramente) jurídica, deve está pensando que os delegados de hoje são aqueles calças curtas da sua época. Não são não meu caro, são pessoas qualificadas e conhecedoras do direito.
Bem de qualquer forma,

Bellbird disse:
22 de março de 2013 às 13:45

Diferenciar estelionato de desacordo comercial...
De qualquer forma,em que pese a divergência no pensamento, não quero ofendê-lo e não teria problema em ser seu colega.
Abraços,
Sérgio Mattos

Bellbird disse:
22 de março de 2013 às 13:45

Diferenciar estelionato de desacordo comercial...
De qualquer forma,em que pese a divergência no pensamento, não quero ofendê-lo e não teria problema em ser seu colega.
Abraços,
Sérgio Mattos

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