Justiça Militar é competente para julgar crime contra Força de Pacificação

O Superior Tribunal Militar confirmou, por unanimidade, a condenação de um civil a seis meses de detenção por desacato contra militares da Força de Pacificação, durante a ocupação do Complexo da Penha, no Rio de Janeiro. O Plenário reafirmou também a competência Justiça Militar para julgar crimes em missões de pacificação de comunidades.

De acordo com a denúncia, em abril de 2011, três militares do Exército que serviam no Complexo da Penha foram chamados para reforçar a segurança durante um tumulto na região. Após o incidente, o civil, que depois admitiu estar alcoolizado, voltou-se contra os militares com ameaças e palavras ofensivas, sendo logo depois contido e preso em flagrante.

Na primeira instância, em agosto de 2012, o homem havia sido condenado por unanimidade a seis meses de detenção. No recurso julgado pelo STM, a defesa do acusado pleiteou a incompetência da Justiça Militar da União para julgar o caso, sob a alegação de que os militares da Força de Pacificação não exercem função típica das Forças Armadas. A defesa também suscitou preliminar de inconstitucionalidade parcial da Lei dos Juizados Especiais, em razão de um artigo que veda a aplicação das penas alternativas no âmbito da Justiça Militar da União.

Contrariando a alegação de incompetência da Corte no julgamento do caso, a ministra Maria Elizabeth Rocha afirmou que os militares da Força de Pacificação exercem função tipicamente militar, relacionada à garantia da lei e da ordem, conforme previsto no artigo 142 da Constituição Federal. Segundo a ministra, a Justiça Militar Federal tem como missão proteger as instituições militares e, consequentemente, a soberania estatal em sentido amplo, sendo o réu civil ou militar.

A relatora também rejeitou a hipótese da inconstitucionalidade parcial da Lei dos Juizados Especiais. Ela defendeu que a proibição legal é “justa” e “imperiosa” uma vez que os crimes militares devem ter tratamento diferenciado em relação aos ilícitos penais comuns.

No mérito, a ministra descartou a tese da atipicidade de conduta, com base no argumento de que, estando embriagado, o acusado não tinha o dolo específico de desacatar os militares. Segundo Maria Elizabeth Rocha, a ingestão de bebida alcoólica não retirou a capacidade do agente de entender o caráter ilícito do fato criminoso.

“As palavras proferidas tiveram o condão de ofender a honra funcional dos agentes militares”, declarou a ministra. “Ademais a autoria ficou evidenciada de maneira inequívoca, em que pese a inexistência de prova documental, a ocorrência delitiva confirmou-se com base nos testemunhos colhidos em juízo, prova esta plenamente eficaz em fase da própria natureza do delito de desacato.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STM.

Republicano disse:
23 de março de 2013 às 03:30

Não tenho duvida que o STF vai derrubar a decisão. Se quer ser xerife, policial, tem que agüentar as consequências e a democracia do sistema judiciário.

ADSUMUS disse:
25 de março de 2013 às 06:52

O cidadão estar na linha de frente, sujeito a levar um tiro de fuzil a todo instante e achando pouco, um vagabundo vem denegrir a imagem institucional. PARABÉNS AO STM. Ali não tem essa permissibilidade excessiva e injustificável da JUSTIÇA COMUM que protege todo safado que denigre a imagem alheia.

Ariosvaldo Costa Homem disse:
25 de março de 2013 às 10:48

É incomensurável absurdo a sujeição de civil à Justiça Militar em tempo de paz. Ariosvaldo de Gois Costa Homem, Defensor Público Federal aposentado.

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