Barulho superior ao tolerável em festas rende indenização a vizinho

A emissão de som em volume superior ao tolerável causa transtornos significativos, por afetar o equilíbrio psicológico e abalar o estado emocional de vizinho. Com esse entendimento a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou um homem a indenizar em R$ 5 mil seu vizinho por danos morais. O homem foi acusado de usar sua casa para promover festas pagas, nos finais de semana, que começavam sempre por volta das 14h e atravessavam a madrugada.

“É inegável que a privação constante do sossego e bem-estar decorrente do uso nocivo da propriedade gera intranquilidade e desconforto que transcendem o mero aborrecimento, mormente diante do longo tempo em que o autor convive com os transtornos causados pelo demandado", afirmou o desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos.

De acordo com o desembargador relator, o autor da ação “indica que compareceu à Prefeitura Municipal a fim de obter informações a respeito da licença para funcionamento do salão de festas, mas não obteve qualquer resposta”, e que ainda já havia firmado três acordos no âmbito do Juizado Especial Criminal, os quais não foram cumpridos pelo vizinho.

Em sua defesa, o vizinho condenado negou que ocorressem eventos de caráter comercial ou que colocasse seu som em volume elevado. Sua residência, de acordo com seu relato no processo, possui um espaço amplo para entretenimento, no qual ele costuma receber amigos e familiares para fazer confraternizações, mas que nunca descumpriu qualquer tipo de regra e que, inclusive, o autor da ação era o único que reclamava.

“Há que se buscar um equilíbrio entre a margem de tolerância a que todos os vizinhos estão sujeitos, em face da convivência comum (os chamados encargos ordinários de vizinhança), e as liberdades individuais, de forma a não prejudicar, sobremaneira, a tranquilidade de cada morador”, concluiu o desembargador. Com informações do TJ-RJ.

Spartacus disse:
23 de março de 2013 às 16:11

O Hammer Eduardo já disse tudo. Só me resta subscrever seu comentário emprestando suas palavras. A NBR 10.155 da ABNT dispõe que o limite de ruído tolerável além do qual começa produzir danos à saúde é de 50 a 60 dB, dependendo do horário e da região. Se todos respeitassem esses limites, não haveria problema. Aqueles que gostam de ouvir som em volume elevado, podem estourar os próprios tímpanos, se quiserem. Basta usar um fone de ouvido. Os fiéis de igrejas em que o culto é realizado verdadeira histeria coletiva deviam perguntar-se por que razão para falar com o deus em que acreditam é necessário tanto barulho. Será que esse deus é surdo, ou sua morada é tão longe que não conseguem falar-lhe apenas com o sussurro da própria consciência. O trato com deus devia ser algo reservado, íntimo mesmo, sem algazarra, mas sereno. Quem costuma gostar de barulho, confusão, congestionamento de sons, gritaria, é o Diabo. Ele é que se deleita com o destempero das pessoas. Vai entender...
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Gostei da decisão. Acho só que a indenização foi muito módica demais. Podia ser umas 4 ou 5 vezes maior. Tenho dúvida sobre a eficácia da que foi arbitrada quanto ao efeito de desestímulo da rescidiva.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

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