Segunda Leitura: Os pouco conhecidos e lembrados brocardos jurídicos

""Spacca” data-guid=”vladimir_passos_freitas1.jpeg” />Os brocardos jurídicos, também chamados de  axiomas  ou de máximas jurídicas, constituem um pensamento sintetizado  em uma única sentença, que expressa uma conclusão reconhecida como verdade consolidada.

Os brocardos assemelham-se aos provérbios, estes traduzindo a sabedoria popular, aqueles as máximas colhidas na prática do Direito. O prestígio dos brocardos varia conforme o tempo e o lugar.

Alguns atravessaram séculos gozando bom conceito. Por exemplo “ad impossibilia nemo tenetur” (ninguém está obrigado ao impossível). Ele continua adequado a várias situações concretas, como uma ordem judicial que requisite o cumprimento de diligências que demandem profunda pesquisa, no prazo de 24 horas. Outros brocardos perderam sua utilidade por não serem reconhecidos como verdades consagradas. Por exemplo, “testis unus, testis nullus” (uma testemunha não faz prova). Na verdade, uma testemunha pode, com depoimento convincente, ser prova suficiente para a procedência de uma ação civil ou penal.

Miguel Reale ensina com clareza “que, se nem sempre traduzem princípios gerais ainda subsistentes, atuam como ideias diretoras, que o operador de Direito não pode a priori desprezar” (Lições Preliminares de Direito, Saraiva, p. 315).

É por isso que a Lei de Introdução ao Código Civil, no artigo 4º, dá ao juiz poderes para decidir quando a lei for omissa, com base nos princípios gerais do Direito.  E para R. Limongi França “não é forçada e nem constitui novidade, a aproximação entre a noção de brocardo jurídico e a de princípio geral de Direito” (Brocardos Jurídicos, RT, p. 20). Assim também conclui Orlando Gomes, ao afirmar que os brocardos jurídicos “representam uma condensação tradicional de princípios gerais” (Introdução à Ciência do Direito, Forense, p. 50).

Muitos brocardos, se citados com propriedade e adequação ao caso concreto,  podem influir no desfecho de uma ação. Vejamos alguns.

Surge discussão sobre o alcance de uma lei e sua aplicação ao conflito posto em juízo. O brocardo “ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit” (quando a lei quis, determinou; sobre o que não quis, guardou silêncio). É dizer, se sobre determinado aspecto em discussão a lei foi omissa, é porque o legislador não desejou regular a matéria, logo continua em vigência a norma anterior.

É antiga a máxima de que “in eo quod plus est semper inest et minus” (quem pode o mais, pode o menos). Para ficar em um só exemplo, analise-se a atual discussão sobre poder ou não o Ministério Público promover investigações. Se o órgão pode o mais (propor a ação penal), a conclusão é a de que pode o menos (investigar o crime).

Alguns revelam-se de grande importância para impedir interpretações que cerceiem os direitos do cidadão. Por exemplo, há inúmeros casos de fraudes contra a Previdência Social para recebimento de pensão. Um dos mais comuns é o casamento de jovens com pacientes em estado terminal. O administrador não pode negar o benefício, porque “ubi Lex non distinguit nec nos distinguere devemus” (onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir). Neste caso, o que se tem a fazer é editar lei que impeça a obtenção do benefício previdenciário fraudulento.

O brocardo “odiosa restrigenda, favorabilia amplianda” (restrinja-se o odioso, amplie-se o favorável), pode ser aplicado no Direito Penal. Por exemplo,  na hipótese de aumento da pena na invasão de domicílio por um funcionário público (CP, artigo 150, § 2º). Se o ato  praticado não tem relação com a função pública, não se aplica a majorante.

Vejamos a interpretação que leva ao absurdo. No Brasil a população revolta-se contra o fato de motoristas alcoolizados escaparem da punição penal por se recusarem a submeter-se ao bafômetro. A justificativa é a de que não podem ser obrigados a produzir prova contra si mesmo.  Aqui seria adequado aplicar-se a máxima “commodissimum est, id accipi, quo res de qua agitur, magis valeat quam pereat”  (prefira-se a inteligência dos textos que torne viável o seu objetivo, ao invés da que os reduza à inutilidade).

De grande valia no processo civil é o brocardo “nihil factum dabo tibi ius”  (dá-me os fatos que te darei o direito). Utilizando-o, o juiz pode fazer Justiça no caso que lhe é submetido, mesmo que a inicial não tenha sido bem fundamentada.

Uns, antigos e  consagrados, são de todos conhecidos (v.g., “in dúbio pro reu”). Alguns, mais recentes, são severamente criticados (v.g., “in claris cessat interpretatio”). Eventualmente, não escritos em latim, como o consagrado “pás de nulité sans grief”  (não há nulidade sem prejuízo). Outros, verdade absoluta no passado, são hoje flexibilizados (v..g., “res judicata pro veritate accipitur”, ou seja, “a coisa julgada considera-se como verdade”.

A jurisprudência registra vários precedentes em que as conclusões se basearam em brocardos jurídicos. Citam-se dois:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE. SENTENÇA E ACÓRDÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
– Cabe ao juiz aplicar aos fatos trazidos a norma jurídica que entende apropriada, conforme princípios emanados dos brocardos jurídicos jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus.
(TRF3, REOMS 4710/SP 2000.61.09.004710-3, Rel. Eva Regina, 26/04/2004)

Prestação de serviços educacionais. Contrato celebrado sob a égide do Código Civil de 1916. Aplica-se o prazo prescricional anuo do artigo 178, parágrafo 6º, inciso VII, do diploma civil anterior, não alterado pela Lei 9.870/99. Incidência do brocardo jurídico dormientibus non sucurrit jus. É de rigor a cobrança das mensalidades não abrangidas pela prescrição. Não formalizada a desistência por escrito, conforme cláusula expressa. Sucumbência recíproca. Recurso da autora parcialmente provido, para julgar parcialmente procedente a ação.
(TJSP, CR 941086008, Rel. Campos Petroni, 30/01/2009)

Assim são os brocardos jurídicos. Não alcançam o caráter científico dos princípios que, nas palavras de Sérgio Sérvulo da Cunha, “estabelecem uma ponte entre o jusnaturalismo e o positivismo, permitindo a superação de ambos” (). Mas continuam influenciando a aplicação do Direito.

Quando invocados em latim, assumem um caráter solene e convincente, transmitem a força de conclusão transmitida por sabedoria milenar.

A propósito da força do latim, língua desconhecida das novas gerações, vem-me à lembrança passagem do meu primeiro ano da Faculdade de Direito. Havia um colega baixo, com uma avantajada cabeça  e feições que iam  além do que se tem como feio. Foi o bastante para que alguém, maldosamente,  lhe colocasse o apelido de “aberratio ictus”, ou seja, erro na execução, hipótese prevista no artigo 73 do Código Penal.

Vladimir Passos de Freitas

é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, pós-doutor pela FSP/USP, mestre e doutor em Direito pela UFPR, desembargador federal aposentado, ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça, promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

Vinícius A.C disse:
24 de março de 2013 às 10:53

Vaidade.

Chiquinho disse:
24 de março de 2013 às 13:41

No parágrafo quinto do seu artigo "Os pouco conhecidos e lembrados brocardos jurídicos", o desembargado aposentado, sua excelência dr.º Wladimir Passos de Freitas, exorcizou os brocardos jurídicos, muito utilizados na linguagem jurídica na época em que os dinossauros habitavam Pangeia, e esqueceu-se que a Lei de Introdução ao Código Civil mudou, desde 31.12.2010, data da sua publicação no Diário Oficial da União, para “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”, alterando, desta feita, o Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942.

augustodacaixa disse:
24 de março de 2013 às 17:05

Notei a O Dr estava verificando se estavamos prestando atencao

João B. disse:
24 de março de 2013 às 18:05

Eis o "princípio geral do Direito" utilizado em lugar do próprio Direito posto, quando do julgamento do HC 103.525/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, no sentido de que a inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento não prescinde da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita.
MAS O USO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO NÃO DEVERIAM SE DAR APENAS NOS CASOS EM QUE A LEI FOSSE OMISSA?

Voluntária disse:
24 de março de 2013 às 19:24

Os brocardos são muitos e importantes, podendo decidir uma causa. Recordo alguns não citados no artigo: "E´o mesma alegar e não provar e nada alegar"; "o Direito não socorre os que dormem"; "Na dúvida, pró miserável"; "em matéria fiscal a interpretação se fará restritivamente"; "pertence o cômodo a quem sofre o incômodo".

Amaralsantista disse:
25 de março de 2013 às 08:19

Data vênia a observação do estudante Chiquinho, com certeza aprendera muito com os brocardos jurídicos, se prestar muita atenção nas aulas. Tudo no Direito se aproveita, Leis, Jurisprudência, Doutrina, Brocardos, etc. Saudosa lembrança quando o nobre Prof. Vladimir citou o sempre Mestre Sérgio Servulo da Cunha, se aprendi um pouco sobre Direito Civil devo ao Prof. Sérgio e com os brocardos, claro. Portanto, a abordagem do tema tem fundamento e muita importância, pois com certeza os que estudaram Direito com brocardos, a maioria passaram no Exame da OAB sem dificuldades. Tema didático e muito interessante especialmente para os estudantes. Parabéns ao Prof. Vladimir por mais um artigo oportuno e correto. Esperemos com ansiedade os próximos trabalhos.

Amaralsantista disse:
25 de março de 2013 às 08:25

Caro estudante Chiquinho, insisto em que o colega preste bastante atenção nas aulas. Digo isso pois nao prestou atenção no nome do prof. Vladimir. Escreve-se com V e nao com W. Com certeza nao gostarias que te chamassem de Xikinho.

J. F. de Oliveira Freitas disse:
25 de março de 2013 às 08:49

O brilho do Prof. Vladimir Passos de Freitas, vincado tanto em seus artigos como em sua atuação no TRF4, obriga-nos a colaborar com ele, apontando transcrição equivocada: "nihil factum dabo tibi jus". O correto é "narra mihi factum, dabo tibi jus."

J. Cordeiro disse:
25 de março de 2013 às 08:52

É triste quando se vê o desrespeito (geral), especialmente se este vem dos mais novos aos mais velhos, como o tratamento nada respeitoso do Chiquinho (estudante de direito) ao Dr Vladimir Freitas. O particular abordado no 5º parágrafo do artigo remete especificamente ao art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil. O desatento Chiquinho não observou que a Lei por ele mencionada mantém inalterado o artigo que, segundo ele, “mudou”. Alguns outros artigos e parágrafos, desde 1953, foram acrescidos, corrigidos ou revogados no Decreto-Lei, objeto da fúria insânica do Chiquinho contra o douto Desembargador aposentado, que ele deselegantemente transporta para a era dos dinossauros. Triste tempo em que um borra botas qualquer, como Chiquinho, que deve ser um estudante de ínfima categoria, ao invés de aprender a lição sensata e erudita exposta em artigo objetivo, se presta a triste papel de detratar os outros gratuitamente. Imagine Chiquinho empossado Juiz... Quanto a aula sobre brocardos, Dr. Freitas está impecável. Porém, registro minhas reservas ao “da mihi factum, dabo tibi jus”, que já em Roma, contam os historiadores, era tomado com muita reserva.

Raphael Luiz Piaia disse:
25 de março de 2013 às 08:53

Irrelevante, s.m.j, a censura feita pelo colega abaixo, afinal "factis non verbis sapientia se profitetur". O conteúdo da antiga LICC - agora LINDB - permanece o mesmo e o modo como a chamamos não tem importância diante do tema que sua excelência buscou abordar.

PAULO FRANCIS disse:
25 de março de 2013 às 09:28

Brocardos usados adequadamente, ou seja, sem excesso, dão ao texto uma demonstração de preciosismo, tão necessário ao linguajar juridico.
A modernidade inculta, porque sequer estudaram latim,é que refutam o uso.
Muito bem colocado o artigo.

Luiz Eduardo Osse disse:
25 de março de 2013 às 09:28

... por entender que tornam o texto pedante, sem necessidade, essas máximas do direito romano trazem consigo as bases do direito em si. Esse direito que não mudou, dado que ele, sem ser ciência, e sim apenas técnica, por ser criação totalmente humana, revela em todas as suas porções, uma imperfeição sem par dentro de todo o conjunto do conhecimento humano.

Renato Coletes disse:
25 de março de 2013 às 11:39

Primeiro meus respeitos ao Dr. Vladimir e demais leitores! Acho equivocado o brocardo “in eo quod plus est semper inest et minus” (quem pode o mais, pode o menos), aplicado ao suposto poder do MP investigar, pois é público e notório que o Juiz pode julgar uma pessoa, e se a considerar culpada condená-la e até mandar prendê-la (supremo poder do Juiz), mas no entando, não pode denunciá-la, ficando a mercê do posicionamento jurídico, como toda a sociedade, de um único órgão acusador. Portanto, quem pode o mais, nem sempre pode o menos! E mais, a investigação não pode ser procedida por um Órgão no qual não existe transparência em seus procedimentos investigativos, tal como submetê-los ao crivo do Judiciário, prazos para o seu término, livre acesso da parte ou seu advogado, etc. além do que, não existem meios que permitam sua efetiva fiscalização e o controle externo não é eficiente!"Sub censura"!

Otaci Martins disse:
25 de março de 2013 às 12:10

Sinceramente, o emprego desses brocardos é uma tentativa de dar uma roupagem de algo acessível a poucos, até para tentar justificar a "ciência" jurídica. Isso só distancia o Direito daqueles a quem deve servir: o cidadão comum. Tudo pode ser dito em bom português (como pede o nosso direito processual) e de forma clara (outra qualidade da qual se afastam muitos juristas pensando ser mais críveis). Torço para que em poucos anos, tanto os brocardos como o inútil linguajar rebuscado, cedam lugar a uma comunicação mais transparente, despojada da intenção de iludir pela aparência.

incredulidade disse:
25 de março de 2013 às 15:15

O estudante Chico (cuja informalidade transparece na identificação) fez observa~ções corretas quanto à linguagem excessivamente rebuscada dos velhos doutores, embora o tenha feito de forma deselegante.
Mas o "corregedor" "J. Cordeiro" foi igualmente rude e igualmente desatento.
O comentário de Chico refere-se à mudança da nomenclatura da norma que, de fato, ocorreu. Não existe mais uma "Lei de introdução ao Código Civil", nomenclatura inadequada, posto não ser essa a finalidade.
Atualmente a norma se auto denomina "Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, conforme redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010, cuja leitura recomendo ao desatento "J. Cordeiro".
Não houve indicação no cometário do Chico de que o artigo havia sido alterado, mas sim a denominação da norma jurídica o que, de fato, ocorreu.
Dito de forma clara, doutor Cordeiro (sem que seja minha pretensão imolá-lo), o nome da lei foi alterado sim e não importa que o artigo não tenha sido alterado (e acho que ninguém mencionou alteração de artigo) mas de lei.
Saudações.

J. Cordeiro disse:
25 de março de 2013 às 16:58

Quando o Sr. “desatento (Assessor Técnico)” fala da minha desatenção, deixa de dar atenção ao que se presta atentar. Na assessoria gratuita que faz ao Chiquinho, diz, textualmente, que “não houve indicação no comentário do Chico de que o artigo havia sido alterado, mas sim a denominação da norma jurídica o que, de fato, ocorreu”. Se não me trai a memória, o comentário diz, desde o começo “No parágrafo quinto...”. Este “parágrafo”, salvo inteligência diversa do nobre “Assessor Técnico”, trata, expressamente, do art. 4º da Lei de Introdução, cuja mudança de nomeclatura, pela redação da Lei 12376, não alcançou o texto de 1942. E por ai poderia continuar, mas que seria cansativo e até doloroso o embate com alguém que nem o nome ousa declinar e faz do anonimato sua morada. Poderia ele também denegrir os nomes de R. Limongi França ou de Orlando Gomes, mencionados no “quinto parágrafo”, só porque tem aversão aos brocardos jurídicos e, aparentemente, ao Dr. Vladimir Freitas. Quanto a Lei, conheço-a, desde a publicação. Assim, douto “Assessor Técnico”, e dispensando sua cínica ironia ao delegar-me o posto de “corregedor”, devo lamentar a quem Vossa Majestade assessora, porquanto parece não passar de um autêntico “aspone”.

incredulidade disse:
26 de março de 2013 às 13:25

Errar nunca é agradável. Mas reconhecer isso é nobre.
Vamos ao chamado quinto parágrafo do Cordeiro:
"É por isso que a Lei de Introdução ao Código Civil, no artigo 4º, dá ao juiz poderes para decidir quando a lei for omissa, com base nos princípios gerais do Direito".
A assim chamada "Lei de Introdução ao Código Civil" não existe mais. O autor do artigo não fez referência à "antiga Lei de Introdução" ou a "outrora chamada Lei de Introdução".
Mencionou textualmente que a "Lei de Introdução ao Código Civil" e afirma que ela dá (não deu nem dava) poderes.
Ocorre corajoso Cordeiro que dá (terceira pessoa do singular do PRESENTE do indicativo) não pode ser aplicável ao caso posto que não existe no presente (e desde dezembro de 2010) não existe mais.O nome da norma, anote aí Cordeiro, é "“Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.”
Vc pode fazer referência a qualquer artigo dela. Seja a redação original seja às modificadas redações meu caro "Doutor" Cordeiro. Sua Exa terá de referir-se a ela como (vamos lá, repetir para aprender) "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro".
A mudança de redação não alcançou o texto de 42 doutor?Como assim? Quer dizer que a Lei n. 12.376, ao alterar o nome da norma, o fez para o "futuro"? Somente as normas que forem modificadas dentro do Decreto-lei 4.657 comporão a novel "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" enquanto as antigas continuarão a viger sob um tertius genius que usa a revogada nomenclatura? Explique-nos doutor tão hábil interpretação.
Ah não ser que a referência seja feita ao passado (anterior a dezembro de 2010) a norma, (toda ela, artigos incisos, alíneas e parágrafos) é chamada de "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro".
Amplexos.

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