Associações de delegados apoiam obrigatoriedade de advogado em inquéritos

“A presença do advogado é indispensável para garantir maior profundidade na investigação, além de dar maior credibilidade e agregar valor ao inquérito policial”. A afirmação é do presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), delegado Marcos Leôncio Ribeiro. 

Ribeiro e o assessor especial da presidência da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), Kleber Luiz da Silva Júnior apoiaram a proposta que torna o advogado indispensável no inquérito. Eles foram recebidos pelo presidente do Conselho federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, nessa quinta-feira (31/10).

Para Silva Júnior, “a presença do advogado no inquérito viabiliza um maior equilíbrio ao sistema, uma vez que estabelece um contraditório mínimo na fase pré-processual”.

O presidente da Ordem disse que considera uma “afronta ao Estado de Direito” o cidadão ser informado apenas pela imprensa que esta sendo investigado, sem direito de ser ouvido e apresentar sua versão sobre os fatos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Federal da OAB.

Advogato79 disse:
01 de novembro de 2013 às 17:38

Velho, esses Delegados são loucos! Não sabem o que querem e atiram para todos os lados.
Experimente, como já tentei, solicitar oitivas de testemunhas ou outras diligências em inquéritos policiais... vai receber uma resposta desaforado do delegado, dizendo que não há contraditório em inquérito e ele é quem comanda a investigação.
Os delegados querem transformar o inquérito numa espécie de processo judicial.

Helio Telho disse:
01 de novembro de 2013 às 18:29

Contraditório e ampla defesa no inquérito policial vai transformar a delegacia em um juizado de instrução.
As provas produzidas no inquérito sob contraditório (?) e ampla defesa poderão servir de base exclusiva para a condenação (hoje não podem porque o inquérito é inquisitorial. Passando a ser contraditório e com ampla defesa, desaparece o óbice).
Em outras palavras, delegados serão na prática juízes de instrução (delegados transformados em juízes é o mais desejado sonho corporativo das associações de classe).
Parte importante da persecução penal (instrução) será transferida do Poder Judiciário para o Poder Executivo (não é preciso dizer que as garantias dos acusados serão reduzidas e não ampliadas).
Hoje, a instrução criminal é realizada sob o comando de um juiz imparcial, dotado de garantias e independência. Com o juizado de instrução comandado por delegado, as garantias serão fragilizadas, pois não?)
A preocupação dos criminalistas (e da OAB) de obter mercado de trabalho a todo custo vai ser o tiro que sairá pela culatra, atingindo o direito de defesa.
Em outras palavras, reivindicações corporativistas de delegados e criminalistas sacrificarão direito fundamental dos acusados.

Veritas veritas disse:
01 de novembro de 2013 às 18:46

Acho boa a iniciativa de ao menos iniciar esta discussão.
É chegada a hora de rediscutir a necessidade de se repetir em Juízo quase tudo aquilo que já é produzido na esfera policial.
A vítima é ouvida na delegacia e depois tem que ser ouvida perante o Juízo... As testemunhas idem, inclusive as policiais.
Para quê? Ao menos, para que fazer isto automaticamente?
Se já depôs na Polícia, obrigar a pessoa a repetir tudo no fórum é uma tremenda repetição desnecessária de atos. Havendo necessidade, claro, a prova testemunhal poderá ser repetida em Juízo, mas só neste caso.
Com a presença dos advogados na fase inquisitorial, como bem lembrado abaixo, de fato, não haverá qualquer mácula ao direito de defesa.
Este é o caminho para racionalizar o processo criminal no país.

Marcos Alves Pintar disse:
01 de novembro de 2013 às 19:56

Penso que ao invés de se tornar obrigatória a presença do advogado no inquérito, andaria melhor o legislador se se preocupasse em implementar condições reais para que a advocacia possa atuar nas delegacias, inclusive se sugerindo aos investigados em todos os atos que se faça assistir por advogado. Hoje, a prática de qualquer ato pelo advogado no inquérito é um suplício, mesmo quando o inquérito está no fórum. Não há possibilidade de carga dos autos, muitas vezes sequer há uma máquina de xerox para extração de cópias, sem falar na falta de preparo dos policiais e delegados para atender ao advogado. Tornar a presença do advogado obrigatória no inquérito, quando hoje há toda uma cultura no sentido de que o advogado é na verdade um "estorvo", é um passo maior do que a perna que na prática não trará benefícios nem aos investigados, nem ao inquérito ou aos advogados.

Castello Cruz disse:
02 de novembro de 2013 às 15:34

Duas distinções são necessárias

Castello Cruz disse:
02 de novembro de 2013 às 17:28

Antes de refletir acerca da participação do advogado no inquérito policial é necessário fazer duas distinções.
A primeira distinção é a que ocorre entre o direito a ampla defesa e o contraditório.
O fato de que os dois conceitos sejam usados no mesmo art. 5º, LV da Constituição está com certeza na origem da uso superficial que atribui aos fenômenos por eles identificados o mesmo funcionamento.
Cumpre então assinalar que, no inquérito policial, a amplitude da defesa aparece no interrogatório do indiciado mediante o direito de entrevista prévia com seu patrono, a garantia contra a auto-incriminação e a faculdade de negar a materialidade e a autoria do fato delituoso, de alegar excludentes de punibilidade e de, ao amparo do art. 14 do Código de Processo Penal, requerer qualquer diligência. É a conclusão a que chega quem guarde a lição de Rodrigo Carneiro Gomes em seu lúcido artigo "O papel do delegado e as regras do inquérito policial", publicado neste Conjur em 7 de março de 2006, onde o autor assinala que "há disposições do interrogatório judicial que devem ser aplicadas também ao interrogatório policial, na falta de disciplina diversa e que não malfira a sua natureza inquisitiva" (p. 5).
Essa defesa certamente seria tecnicamente melhor se formulada pelo advogado, mas sua amplitude não seria por isso maior.
Já o contraditório, próprio ao contencioso, não cabe em processo inquisitivo.

Castello Cruz disse:
02 de novembro de 2013 às 18:04

A segunda distinção deve ser feita entre investigado, suspeito e indiciado e a respeito dela Carneiro Gomes escreve no artigo citado: "Na prática policial, existe uma diferença entre o suspeito, o investigado e o indiciado. Só se considera indiciado o investigado contra o qual, no inquérito policial, foram produzidas provas suficientes da existência do delito (materialidade) e encontrados indícios de sua autoria" (p. 4). É o despacho de indiciamento, que antecederá o interrogatório, que transforma o suspeito em indiciado.
Investigado, por sua vez, em rigor não é ninguém, mas um fato. É efetivamente imprópria e utilização do termo "investigado" para identificar, antes que o investigador conclua pela existência de delito (e evidentemente antes da existência de indícios de autoria do delito de que se trate), pessoas de algum modo ligadas a fatos investigados possivelmente delituosos. A garantia dos interesses de tais pessoas é a resultante da aplicação do art. 5º, XI e XII da Constituição.
A informação pela imprensa de que alguém está sendo investigado [rectius: de que a conduta de alguém com relação a determinado fato está sendo investigada] resulta da violação do sigilo do inquérito policial. Como quer que seja, tal pessoa será ouvida (como testemunha ou indiciada) e apresentará sua versão dos fatos se e quando a autoridade concluir pela ocorrência de delito.
(continua)

Castello Cruz disse:
02 de novembro de 2013 às 18:19

Isto posto, concordo na opinião, ontem aqui formulada por Praetor, de que é boa a iniciativa de ao menos iniciar a discussão da exigência legal de que o indiciado em inquérito policial seja assistido de advogado, pois penso, como o assessor especial da presidência da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, que "a presença do advogado no inquérito viabiliza um maior equilíbrio ao sistema uma vez que estabelece um contraditório mínimo [rectius: uma defesa tão ampla quanto possível no processo inquisitivo]na fase pré-processual".
Por outro lado, discordo de que tal exigência introduziria o contraditório no inquérito.

TFSC 79 disse:
02 de novembro de 2013 às 18:22

Muito boa iniciativa. Concordo em quase tudo com Dr. Helio, salvo com a conclusão de que tal iniciativa sacrificará direito fundamental do cidadão. É justamente o contrário, senão não partiria da própria OAB tal iniciativa.
Valorizará o inquérito policial. Concordo que transformará em verdadeiro juízo de instrução. Mas já não é assim? Hoje o delegado exerce função própria do juiz de instrução, salvo com relação às medidas sujeitas à reserva de jurisdição.
Concordo que existem delegados ainda apegados ao passado, mas os delegados atualizados sabem que a função da polícia judiciária é apurar fatos de forma isenta e imparcial, já que exerce função finalisticamente destinada ao Poder Judiciário.
Mas é questão de tempo até que todos estejam concatenados com a nova visão sobre as funções de polícia judiciária e do delegado de polícia. Não se confunda mais delegado com chefe de polícia, mas com agente político atento aos direitos do cidadão.
Estou delegado e as portas da delegacia onde trabalho estão abertas aos advogados, com os quais me relaciono urbanamente. Disso que precisamos.
Por fim, mais uma vez concordo com o douto Procurador da Republica, o juiz é dotado de garantias e independências e porque os delegados ainda não, se até membros do Ministério Pùblico e defensores públicos gozam de tais garantias?
Bom lembrar que delegado, juiz e promotor exercem cada qual parcela de poder dentro da esfera da persecução penal. Assim, não faz sentido que o delegado, primeiro membro da carreira jurídica a tomar conhecimento dos fatos e a dar a primeira conformação jurídica a eles não possua garantias para o exercício isento e imparcial de seu mister.
Em boa hora virão tais mudanças.

TFSC 79 disse:
02 de novembro de 2013 às 18:36

Dr. Helio diz que "Parte importante da persecução penal (instrução) será transferida do Poder Judiciário para o Poder Executivo (não é preciso dizer que as garantias dos acusados serão reduzidas e não ampliadas)".
Ampliar o acesso da defesa e do advogado na elucidação dos fatos, evitando acusações infundadas, como isso pode ser redução de garantias?
A par disso, não diria que seria transferida parte importante da persecução penal do Judiciário ao Executivo.
Primeiro, passou do momento de retirar a polícia judiciária da subordinação do Poder Executivo. Algo irracional.
Segundo, o Delegado atua com independência, não está sujeito a ordens ou subordinado em suas funções.
Terceiro, a parte mais importante da persecução penal já é realizada no inquérito policial, onde todas as provas são colhidas. Raramente (ou nunca) se vê ação penal sem que tudo esteja esclarecido antes.
O Judiciário e o Ministério Público se valem de todo o esforço realizado pela surrada, mal aparelhada e pessimamente remunerada polícia judiciária e apenas repetem depoimentos, pois de resto tudo é produzido, via de regra, durante o inquérito.
Nada mais natural que a defesa tenha participação garantida durante a instrução realizada no inquérito policial, que possa indicar provas e que o investigado tenha o direito de ser ouvido e apresentar sua versão.
Na verdade, não são grandes mudanças, mas apenas a possibilidade da defesa indicar provas e formalizar questionamentos a trabalhos periciais. Nada mais justo.
Por isso defendo tais mudanças. Ao contrário do afirmado pelo colega Procurador da República, haverá avanço claro na proteção dos direitos do cidadão. pois irá reforçar ainda mais garantias constitucionais de direito ao contraditório e à ampla defesa.

Servidor estadual disse:
03 de novembro de 2013 às 09:35

Respeitosamente às opiniões contrárias gostaria de fazer algumas ressalvas: doutor Marcos trabalho muito bem com alguns advogados, mas é terrível trabalhar com outros. Explico: sempre abro oportunidade aos advogados durante as oitivas para que elaborem quesitos, MAS, daí ouvir testemunha referencial em IP só advogado despreparado. Outro ponto, me convenci de que o furto é qualificado, aceito todas as questões e diligências possíveis, mas deixar de indiciar porque o advogado entende que se traz de apropriação é trazer para dentro do IP matéria do processo. A lei não prevê carga do IP, mas o escrivão acompanha o advogado até a sala da ordem ou a copiadora mais próxima, é fato, e matéria sumulada. É preciso despir o preconceito e abrir dialogo com a polícia se, realmente a querem melhor. Um advogado construiu uma "versão" para um homicídio que contrariava a fisica a olhos nús, e insistia para que eu acionasse a pericia para materializar tal fato, sob argumento da ampla defesa, faltou bom senso e virou objeto de chacota na cidade, tanto quanto um delegado que indiciou um cavalo por lesão corporal, só que o primeiro se deu em 2012, o segundo em 1941.

Servidor estadual disse:
03 de novembro de 2013 às 09:45

Doutor Helio, antes de 1988 o MP era mero advogado de defesa da união / Estado, auxiliando o juiz nos processos criminais. Evoluiu, passou a órgão imprescindível, isso foi mal? Não foi bom, à margem de mesquinharias institucionais, o MP desenvolve um excelente trabalho, projeto iniciado em 1973 em Curitiba. A polícia procura sua evolução. Temos ambições de melhorar a carreira, categoria, e os serviços prestados. Queremos resgatar a imparcialidade, não somos parte lembra? E alguns de nós deseja que a polícia judiciária saia da esfera do Executivo e vá para o Judiciário. A presença do advogado no IP fortalece o nosso trabalho - PC e MP -, afinal por que medo do advogado tomar ciência da investigação e poder peticionar dentro do IP? Restará demonstrado que algumas vezes por falta de tempo, excesso de procedimentos o MP também expede requisições protelatórias? Abrirá espaço para mandados de segurança e HCs? O MP terá que atender advogados em suas investigações? Afinal que tem medo do advogado?

Amorim de Aguiar disse:
04 de novembro de 2013 às 23:32

O sistema de processo penal hoje não é verdadeiramente acusatório. Vejo muita proximidade (inclusive física) entre juiz e acusação. A imparcialidade do juiz alegada por um procurador da República em um dos primeiros comentários não é tanto verdadeira na prática...

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