Tramita atualmente na Câmara dos Deputados o Projeto do Novo Código de Processo, o qual está em fase final de discussão, cuja votação em plenário está agendada para esta terça-feira (05/11).
Um ponto que tem suscitado uma polêmica peculiar é o relativo aos honorários de sucumbência, especialmente em relação aos advogados públicos. As vozes opositoras a tal pleito, dentre outros pontos, afirmam que se trataria que questão meramente remuneratória e que o CPC não poderia descer a esse tipo de minúcia.
Mas será se essa argumentação procede?
Para uma resposta, precisamos analisar o instituto dos honorários de sucumbência à luz dos princípios do novo Código e da sistemática por ele proposta.
Como é bem conhecido na comunidade jurídica brasileira, uma das principais diretrizes do projeto do novo CPC é a valorização dos precedentes. E isso tem uma razão de ser: precisamos desafogar o Poder Judiciário e inibir a proposição de demandas que já tenham sido decididas para permitir justamente que tal ramo constitucional faça o que realmente deve fazer. Vários institutos estão sendo desenvolvidos para tratar da questão, dentre os quais se destaca, por exemplo, o chamado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
E o que seria isso que o Judiciário deve fazer? Numa casca de noz: resolver conflitos jurisdicionais que tenham por base alguma controvérsia (decorrentes de lacunas, antinomias, ambiguidades etc.) sobre a interpretação e a aplicação de normas jurídicas. É dizer: quando estivermos numa situação de indefinição sobre o alcance concreto de uma regra jurídica, teremos o momento em que a emissão, pelo Poder Judiciário, de um entendimento que ponha fim a tal dúvida trará as consequências sociais mais benéficas[1].
Bom, mas o leitor pode estar se perguntando: o que essa verborragia toda tem a ver com os honorários de sucumbência?
Vamos direto ao ponto:
A resposta está relacionada justamente ao momento em que os precedentes são formados. E nesse âmbito, a formação de precedentes pode ser encarada como uma verdadeira disputa argumentativa em que as partes fazem um uso pragmático da linguagem para persuadir o julgador a lhe fornecer uma decisão favorável.
Mas o leitor, pode estar com uma série de dúvidas, tais como: “Como assim, decisão favorável? O juiz não deve simplesmente aplicar a norma e fazer justiça”? “As partes podem simplesmente ‘enrolar’ o julgador com ‘lorotas’ jurídicas?”
Isso pode soar um tanto confuso, mas o fato é que, desde a virada filosófica linguística, não podemos mais falar em formas essenciais da linguagem. O julgador não é um todo-poderoso que simplesmente conhece todos os significados a priori de uma regra jurídica e, simplesmente, faz uma triagem da melhor interpretação possível. Os homens são seres cognitivamente limitados[2]. Os julgadores, por sua vez, também são seres cognitivamente limitados e não dispõem de tal acesso ‘transcendental’ ao sentido e ao alcance de uma norma jurídica. Em suma, os juízes são pessoas sujeitas a incentivos e vieses e, muito do que decidem tende a ser fortemente influenciado pelos argumentos que as partes (autor e réu) trazem nas demandas judiciais[3].
Em suma, as partes influenciam o julgador muito mais do que temos a coragem de admitir normalmente. E, se é assim, quanto maior a qualidade da argumentação trazida por uma parte, maior a perspectiva de que o julgador acolha tal argumento e refute os demais.
Assim, o processo judicial, especialmente na ausência de precedentes, torna-se uma disputa — ou melhor, uma guerra de palavras — em que, à medida que os argumentos de uma parte são acolhidos e se convertem na adjudicação de um bem de vida à mesma (seja numa sentença de procedência, seja numa sentença de improcedência, seja, ainda, no caso de procedência parcial do pedido, onde o objeto da demanda seja passível de cisão), temos uma denegação de tal bem à parte adversa. Numa forma simples: se se acolhe um pedido indenizatório de R$ 10 mil ao autor, o réu deverá ficar sem esses dez mil. Em suma, o processo judicial é um jogo estritamente competitivo (ou jogo de soma zero), onde os ganhos de uma parte correspondem às perdas da outra[4].
E se é assim, de quanto mais recursos financeiros uma determinada pessoa dispor, mais essa se tornará um “alvo fácil” de demandas judiciais a serem propostas por outras. Para usar um jargão que está em voga hoje, é praticamente um bullying institucional.
Não é à toa que a primeira pergunta que alguns advogados fazem para seus clientes, no momento de decidir pelo ajuizamento de uma determinada demanda, é relativa à situação financeira da parte adversa.
Se é assim, essa situação ganha um contorno singular com a União e com as demais pessoas de direito público. Afinal de contas, tais entidades são presumidamente solventes e, assim, são as dotadas de maior liquidez no ambiente socioeconômico brasileiro.
É nesse contexto que entram os honorários de sucumbência.
Os honorários de sucumbência possuem duas funções primordiais, sendo que uma delas é exercida com predominância após a fixação do precedentes e a outra é exercida antes de tal momento.
A primeira de tais funções, uma vez fixado o precedente, é servir como elemento de barganha para que as pessoas afetadas pelo precedente, mas que não tenham judicializado seus conflitos, entrem em solução consensual para prevenção do litígio[5]. Aqui, os honorários aparecem, antes do litígio, como um custo processual que pode ser levado em consideração pelas entre si quando avaliam as possibilidade de ganhos e perdas recíprocas ao decidirem entre celebrar o acordo e ajuizar uma demanda.
Mas é a segunda que nos interessa aqui. E ela consiste em propiciar incentivos para que as partes desenvolvam a melhor linha de argumentação possível para persuadir o órgão julgador. No entanto, essa segunda função é mais eficientemente exercida na medida em que o “advocatus” (isto é, aquele que fala por outrem), também internaliza parte desses ganhos. Certamente, há casos e casos, alguns que já entram com mais perspectivas de ganho para um parte e menos para outra, e vice-versa. Mas isso não descaracteriza o forte incentivo que a titularidade dos honorários de sucumbência para os advogados (sejam públicos, sejam privados) proporciona para uma maior eficiência na apresentação dos argumentos para defesa dos interesses das partes que representam perante o Poder Judiciário.
No campo da Advocacia Pública, e tendo em conta o nível de exposição patrimonial dos entes públicos perante a sociedade civil, é necessário (aliás, é imperativo) que o projeto do CPC aborde a questão dos honorários de sucumbência. Como visto acima, não se trata de “mera política remuneratória”, como querem dizer alguns, mas sim, de elemento de incentivo essencial para incremento de performance argumentativa dos seus membros perante o processo judicial. E, se é assim, a questão relativa à titularidade dos honorários se constitui num elemento essencial do sistema de precedentes que o projeto do CPC visa implementar, uma vez que visa incentivar às partes a trazer, da forma mais eficiente possível, a sua linha argumentativa, o que certamente influenciará a constituição do futuro precedente.
E mais: o papel da advocacia pública na defesa das instituições brasileiras (Congresso Nacional, Poder Executivo, o Poder Judiciário etc.) e na defesa das decisões que tais instituições tomam vem sendo perigosamente negligenciado por elas mesmas, senão vejamos.
Os entes estatais não estão apenas correndo o risco de terem, por via judicial, suas receitas transferidas para entes privados (em ações tributárias, de responsabilidade civil, de pagamento de passivos remuneratórios a servidores etc.). Os entes públicos também correm um risco de sofrerem uma série de vieses políticos por outras instituições do próprio Estado Brasileiro, notadamente o Ministério Público e a Defensoria Pública. Embora a possibilidade de sindicância judicial das decisões políticas tomadas pelo Estado brasileiro faça parte do nosso contínuo como corolário do princípio republicano e do princípio democrático que norteia o nosso ordenamento constitucional, o que nós temos vendo é que tais disputas, que também são disputas judiciais argumentativas, não vem se dando em paridade de armas.
Com efeito, o Ministério Público e, mais recentemente, a Defensoria Pública, estão pautadas por uma série de prerrogativas pessoais e institucionais, das quais os advogados públicos, especialmente os federais, não dispõem, nem de forma infinitesimal. Num cenário em que tais advogados são responsáveis pela defesa do patrimônio do Estado, pela defesa das decisões políticas que ele toma (v.g., Programa Mais Médicos, decisões relativas ao setor de infraestrutura — eroportuária, rodoviária, energética etc.) e pela defesa pessoal dos próprios agentes políticos e agentes públicos que tenham sido injustamente acusados — entre outras atribuições —, o que temos é um nível excessivo de exposição judicial da República perante alguns corpos institucionais que normalmente não são estruturados para considerar holisticamente as repercussões sociais e econômicas das demandas que promovem perante o Judiciário. É inconcebível pensar em desenvolvimento econômico e social da nação com tanto enfraquecimento institucional da advocacia pública nas trincheiras da justiça. Em tempo, a questão dos honorários é apenas uma das várias medidas necessárias para reverter esse déficit.
Aqui fica um questionamento para reflexão: quantos advogados públicos já foram presos por determinação judicial decorrentes de fatos nos quais sequer tiveram participação?
Aliás, um dado aqui é relevante: neste ano de 2012, foram nomeados 160 Advogados da União. Dos 160, quase a metade (60) sequer chegaram a tomar posse. E, na sua maioria, não tomaram posse porque já estavam em carreiras jurídicas que ofereciam melhores incentivos. A isto, somem-se os pedidos de exoneração decorrentes de posse em outros cargos, bem como aqueles que não se sentem motivados com a carreira (e, portanto, não “vestem a camisa”) e estão estudando para concursos públicos para outras carreiras jurídicas. Certamente, fica difícil formar um corpo de pessoal especializado para o exercício de suas atribuições. Isto é, de um quadro de pessoal que, a par do conhecimento genérico exigido nos concursos de ingressos, tenha incentivos para adquirir conhecimentos específicos, essenciais ao eficiente desempenho das funções cometidas[6].
Para um Estado que pretende ser eficiente na concreção de sua missão constitucional, como acontece com o Brasil, temos um cenário alarmante. Dado que as instituições republicanas podem ser sancionadas judicialmente, é necessário que o aparato humano que integre o quadro de advogados de tais instituições esteja em condições de agir prontamente frente as disputas argumentativas trazidas por outras instituições e por agentes privados.
Neste cenário, e á guisa da conclusão, a titularidade dos honorários advocatícios para os advogados públicos não só é um elemento central no sistema de precedentes que projeto do CPC visa instalar. É, também, um elemento que visa aumentar o desempenho do Estado brasileiro (enquanto parte) no âmbito da sua performance no processo judicial.
[1] COOTER, Robert; ULLEN, Thomas. Direito & economia. 5. ed. Trad. Luiz Marcos Sander e Francisco Araújo da Costa. Porto Alegre: Bookman, 2010, p. 460.
[2] SCHUARTZ, Luis Fernando. Norma, Consequencialismo jurídico, racionalidade decisória e malandragem. In: MACEDO JÚNIOR, Ronaldo Porto; BARBIERI, Catarina Helena Cortada. Direito e interpretação: racionalidade e instituições. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 385-418
[3] POSNER, Richard A. Para além do direito. Trad. Evandro Ferreira e Silva. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009, p. 118.
[4] Cf. BAIRD, Douglas G.; GERTNER, Robert; PICKER, Randal. Game theory and the law. Cambridge: Harvard University Press, 1994, p. 43.
[5] PATRÍCIO, Miguel Carlos Teixeira. Análise Econômica da Litigância. Coimbra: Almedina, 2005, p. 49-51.
[6] Cf., BECKER, Gary S. Nobel Lecture: The Economic Way of Looking at Behavior. The Journal of Political Economy, Chicago, v. 101, n. 3, p. 385-409, jun. 1993.

Quem recebe subsídio não pode receber honorários advocatícios. Os sistemas remuneratórios são autoexcludentes.
Se o PL for aprovado, será vetado ou declarado inconstitucional.
Sem mais.
Penso que, do ponto de vista prático, o recebimento de honorários pelos advogados públicos, a título de remuneração por produtividade, é de fato um grande estímulo à eficiência.
Vejo com bons olhos que parte da remuneração dos advogados públicos fosse oriunda da verba honorária (é claro que isso implicaria em desistir da buscada isonomia com a magistratura, que não recebe e nem pode vir a receber honorários). Afinal, não existe isonomia de mão-única.
Contudo, além da questão do subsídio em parcela única, cujo regime é incompatível com o recebimento da verba honorária (conforme bem lembrou o comentarista abaixo), há a questão do teto constitucional do serviço público, que impede remunerações em valores acima do subsídio de ministro do STF.
Assim, há obstáculos constitucionais à pretensão corporativa dos advogados públicos.
Não qualquer incompetibilidade entre subsídios e honorários. Aliás, o STF já excluiu várias parcelas dos subsídios dos seus Ministros e dos Juízes. Procuradores de vários Estados já recebem, e Municípios também. Trata-se de verba pessoal, e que pode ser um grande incentivo para que esses profissionais tenham ainda mais eficiência. Afinal, eles pagam OAB e são Advogados. Só tem ônus, e não o bônus?
Apenas para esclarecer, estudos contábeis demonstram que, caso a proposta seja aprovada, o acréscimo no salário dos advogados públicos federais (são aproximadamente 8 mil) não passaria de R$2.000,00 por mês. Ou seja, qualquer preocupação de que os advogados públicos federais tornem-se milionários com essa proposta é totalmente descabida. De qualquer forma, mesmo que esse valor fosse muito superior, não tenho dúvida de que o teto constitucional aplica-se nesse caso. Por fim, vale lembrar que o sistema acusatório parte do pressuposto de que há igualdade entre todas as partes da relação processual, formal e materialmente; por isso, não há razão que explique por que MPF e Juízes Federais têm salários próximos ao teto enquanto os Advogados Públicos têm salários muito inferiores: trata-se de clara situação antidemocrática, que somente começou a ser resolvida com a valorização da Defensoria Pública, mas que agora precisa ser considerada também em relação à Advocacia Pública.
com honorários de sucumbência os advogados públicos ajuizam ação judicial sem necessidade apenas para receberem honorários e se perderem a demanda quem paga os honorários é o Estado. Ou seja, os advs públicos apenas lucram e aumentam as ações judiciais.
com honorários de sucumbência os advogados públicos ajuizam ação judicial sem necessidade apenas para receberem honorários e se perderem a demanda quem paga os honorários é o Estado. Ou seja, os advs públicos apenas lucram e aumentam as ações judiciais.
Na verdade, não é inteiramente verdadeiro o dito pelo JailtonFederal (Procurador Federal) quanto à submissão dos vencimentos dos advogados públicos ao teto constitucional em caso de aprovação do inconstitucional dispositivo prevendo o recebimento de verba sucumbencial. O que existe, na prática, são apenas murmúrios nos bastidores, tetando "dourar a pílula". O texto não fala em teto constitucional, o que nós veremos na prática serão advogados do estado recebendo 1 milhão ou mais por mês (tal com os donos de cartório) cumulativo aos subsídios, um absurdo sem tamanho, totalmente incompatível com o regime republicano. Por outro lado, como eu sempre digo a meus clientes, o cenário hoje já é extremamente desfavorável ao cidadão, que na prática deve pagar seu advogado privado e também o advogado do Estado (com impostos). Enquanto a advocacia privada vem encontrando dificuldades inúmeras, com violação de prerrogativas, baixa remuneração, elevados custos, prazo muito longo para receber os honorários, etc., etc., os advogados públicos hoje mesmo sem a verba sucumbencial já nada em mar de rosas. Subsídios elevados, nenhuma despesa, nenhuma incerteza quanto ao recebimento dos subsídios, nenhuma espera para receber, insumos ilimitados para usar como quiser, milhares de auxiliares e estagiários, nenhuma preocupação com resultados, nenhuma forma efetiva de aferição de desempenho, etc., etc., fazendo com que na prática o cidadão fique em desvantagem quando litiga. Enquanto o Estado tem um arcenal amplo de defesa, todo pago por nós, o cidadão comum só a duras penas consegue manter as despesas que o advogado tem para litigar, e as vezes nem isso.
Eu não sou radicalmente contra os advogados públicos receberem verba sucumbencial, desde que eles estejam submetido às mesmas regras da advocacia privada, ou seja, exista concorrência, que arquem com as despesas de escritório, e que estejam dispostos a correr riscos, com todos os advogados privados suportam (80% da advocacia privada brasileira trabalha mediante a claúsula quota litis). Imaginar que advogados públicos vão receber regularmente os subsídios, ter à disposição tudo de graça para trabalhar, e ainda assim receber verba sucumbencial, é algo que só no Brasil mesmo alguém tem condições de sustentar publicamente. Em qualquer outro país o sujeito seria chamado de louco.
Vejo muitos comentarista abusando da verborragia, sem, contudo, trazer argumentos juridicamente plausíveis.
Honorários são verba de natureza privada, pagos pelo sucumbente ao advogados do "ex adverso" vencedor da demanda.
Logo, por não ser verba pública, sem ônus para o Estado, não há qualquer ilegalidade em se destiná-los a quem de direito os fez merecer em virtude da honra de seu trabalho. Daí o termo honorários: proventos pagos em virtude da honra pelo trabalho bem feito.
Outra questão, o regime de subsídio constitucional, segundo diversos precedentes do STF, não é incompatível com o regime de subsídio constitucional. Vide as diversas parcelas que são mensalmente pagas a magistratura, ao ministério público, a defensoria pública, dentre outras carreiras. Por ser verba privada, sem ônus ao Estado, pagos em virtude da produtividade, o STF entende, por óbvio, que pode ser destinado, como parcela "pro labore". Nesse sentido, há diversos precedentes relativos a leis estaduais que determinam o pagamento a suas respectivas procuradorias.
Some-se a isso que não há inconstitucionalidade em se receber no teto constitucional. Inconstitucional é receber além do teto, conforme está sendo amplamente noticiado na mídia em relação a magistrados estaduais, servidores do Legislativo, membros no MP e da defensoria pública estaduais.
Por fim, a Advocacia Pública Federal tem identidade própria: SOMOS ADVOGADOS E COM MUITO ORGULHO! Nosso pleito é pelo exercício da advocacia privada nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, da qual somos membros, e pela percepção de nossos honorários.
Vejo muitos comentarista abusando da verborragia, sem, contudo, trazer argumentos juridicamente plausíveis.
Honorários são verba de natureza privada, pagos pelo sucumbente ao advogados do "ex adverso" vencedor da demanda.
Logo, por não ser verba pública, sem ônus para o Estado, não há qualquer ilegalidade em se destiná-los a quem de direito os fez merecer em virtude da honra de seu trabalho. Daí o termo honorários: proventos pagos em virtude da honra pelo trabalho bem feito.
Outra questão, o regime de subsídio constitucional, segundo diversos precedentes do STF, não é incompatível com o regime de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Vide as diversas parcelas que são mensalmente pagas a magistratura, ao ministério público, a defensoria pública, dentre outras carreiras. Por ser verba privada, sem ônus ao Estado, pagos em virtude da produtividade, o STF entende, por óbvio, que pode ser destinado, como parcela "pro labore". Nesse sentido, há diversos precedentes relativos a leis estaduais que determinam o pagamento a suas respectivas procuradorias.
Some-se a isso que não há inconstitucionalidade em se receber no teto constitucional. Inconstitucional é receber além do teto, conforme está sendo amplamente noticiado na mídia em relação a magistrados estaduais, servidores do Legislativo, membros no MP e da defensoria pública estaduais.
Por fim, a Advocacia Pública Federal tem identidade própria: SOMOS ADVOGADOS E COM MUITO ORGULHO! Nosso pleito é pelo exercício da advocacia privada nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, da qual somos membros, e pela percepção de nossos honorários.
Recentemente, teve uma ADI, ajuizada pela Anustel, com o escopo de questionar dispositivos do Estatuto da OAB (lei 8.906/94) sobre a titularidade dos honorários. Na petição, a associação pede que seja declarada a inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do estatuto.
Acho bom dourar a pílula contra o percebimento de honorários por advogados PÚBLICOS. Não existe o mínimo fundamento para que os ADVOGADOS PÚBLICOS não percebam honorários, se comparados com os advogados privados. TODOS os argumentos contra NÃO encontram respaldo jurídico.
Se é para os advogados PÚBLICOS não terem direito a honorários, necessário se faz estender tal entendimentos aos privados, na linha do que prega a ADI.
Quem prega a autofagia, corre o risco de engolir/provar o próprio veneno, com o apoio daqueles dos quais se desejam a exclusão/discriminação.
Acredito que deve ser vista a questão sob o enfoque técnico. Ora, em nosso "sistema advocatício" se tem tanto os honorarios contratuais como os sucumbenciais, sendo inquestionável pelos tribunais que esse pertence ao advogado. Então, a remuneração dos Advogados Públicos seriam como honorários contratuais, ou seja, aí sim poderia haver discussão relacionada a valores, o que, por se tratar de questão pública, caberia a lei específica a regulamentação, já predisposto e autorizado no novo CPC.
Desse modo, quanto aos honorários sucumbenciais, os mesmos só poderiam ser discutidos relativamente a Razoabilidade, pois sob o enfoque técnico, este pertence ao advogado. Mas imagine Procuradores Federais ou Estaduais terem direito exclusivos a honorários sucumbenciais nas causas Estatais, muitas de valores astronômicos. não seria RAZOÁVEL (realmente cabe ressaltar por exemplo a questão da estrutura, estagiários, etc).
Porém, na prática, se for considerado quanto aos pressupostos de quantificação do valor arbitrado (o que acontece hoje em dia, como exemplo que quase a maioria dos juízes arbitram R$ 300,00, R$ 500,00 ou R$ 1.000,00), não teria que se cogitar que serio um mar de dinheiro a esses, não podendo se falar em privilégio.
Concluindo, acredito que o mais razoável, portanto, seria o enquadramento pelo próprio advogado público optando em receber os honorários sucumbenciais ou recebendo apenas seu vencimento (a maior), porque inclusive, essa diferenciação poderia trazer maior dedicação processual do servidor no exercício de sua função, o que apesar de regra, não é o que se vê na prática, visto a maioria dos profissionais desmotivados
Todas as impugnações tratam da regulamentação e não do direito em si. Esperamos o vindouro debate que agora é extemporâneo. Excelente artigo.
Todas as carreiras de estado estão bem subsidiadas. até mesmo os procuradores municipais; seria mais uma imoralidade nacional. Todo o acervo jurídico, estrutura e manutenção da função é de responsabilidade do Estado, diferentemente da advocacia privada.
Há um certo esquecimento em algumas manifestações, como se o advogado privado recebesse apenas honorários sucumbenciais. E os contratuais?
Dr. Leonardo e Dr. Alexandre,
Parabéns pelo artigo!
Reflete muito as necessidades e anseios por uma nova e eficiente advocacia de Estado.
Gostaria de registrar um dos problemas que atingem as carreira da AGU há tempos, a EVASÃO, e que foi registrado pOR V.Sas.:
"Aliás, um dado aqui é relevante: neste ano de 2012, foram nomeados 160 Advogados da União. Dos 160, quase a metade (60) sequer chegaram a tomar posse. E, na sua maioria, não tomaram posse porque já estavam em carreiras jurídicas que ofereciam melhores incentivos. A isto, somem-se os pedidos de exoneração decorrentes de posse em outros cargos, bem como aqueles que não se sentem motivados com a carreira (e, portanto, não “vestem a camisa”) e estão estudando para concursos públicos para outras carreiras jurídicas."
O direito à percepção dos honorários de sucumbência é inerente ao exercício da advocacia, sem qualquer restrição (se pública ou privada). A grande maioria das Procuradorias públicas estaduais e municipais já reconhece esse direito e promove o rateio da sucumbência entre seus membros. Em várias oportunidades, o Judiciário já rejeitou questionamentos à percepção dos honorários pelos advogados públicos, a exemplo de recentes decisões do TJMA e do TJSC.
Também não há que se falar em impossibilidade de cumulação com subsídio, pela simples razão de que os honorários não são verba pública; são pagos pela parte vencida no processo, exatamente como ocorre com os advogados privados. Com relação à incidência do teto constitucional, ao menos no que se refere à Advocacia-Geral da União, não existe o mínimo risco de atingimento desse patamar, considerado atual nível de remuneração das carreiras que a compõem.
Acho que pela primeira vez concordo com o posicionamento do Prætor (Outros). UMA COISA EXCLUI A OUTRA.
Agora falar em "incentivo"???
O servidor público tem obrigação de bem desempenhar sua função e "dar o sangue" pelo seu ofício, seja ele procurador, juiz, promotor, médico, professor, etc., pois esta sendo remunerado com o dinheiro do contribuinte.
Nada mais!
Acho que pela primeira vez concordo com o posicionamento do Prætor (Outros). UMA COISA EXCLUI A OUTRA.
Agora falar em "incentivo"???
O servidor público tem obrigação de bem desempenhar sua função e "dar o sangue" pelo seu ofício, seja ele procurador, juiz, promotor, médico, professor, etc., pois esta sendo remunerado com o dinheiro do contribuinte.
Nada mais!
Tem gente que não percebeu que a discussão é sobre direitos (receber honorários), não sobre deveres do agente público. Isso, pode ter certeza, senão a totalidade, a imensa maioria dos advogados públicos bem os cumpre.O que é muito natural.
Excelente artigo. Parabéns.
Excelente as considerações de ECM.
Aos que são contra os advogados públicos receberem seus honorários em virtude do sucesso de seu trabalho e defendem a inconstitucionalidade do EOAB, os mesmos argumentos valem para se extinguir os honorários pagos aos advogados privados.
Lendo as postagens aqui feitas pelos comentaristas que são contra os advogados públicos perceberem seus honorários, depreende-se que não há um argumento jurídico plausível. O QUE HÁ, EM VERDADE, É MERO RECALQUE. SUGIRO TERAPIA...
A carreira dos advogados públicos federais é uma mais da mais injustiçadas. Não podem advogar fora do cargo, não recebem honorários. Não tem nenhuma prerrogativa. A remuneração é bem inferior às demais carreiras jurídicas.
O reconhecimento dos honorários é um pleito mínimo, que recompensa a produtividade e a eficiência no âmbito da advocacia pública, bem como tais verbas sequer são pagas pela União, mas sim pela parte vencida.
A esmagadora maioria das procuradores estaduais e municipais já recebem. A própria defensoria pública da União também já recebe.
O Ministério Público da União e a Justiça da União gozam de amplas prerrogativas, diversos benefícios e vantagens que estão longe da realidade dos advogados públicos federais.
Trata-se da reparação de uma injustiça, sendo que os valores dos honorários nem atingirão grandes patamares, tendo em vista que isso ainda será regulamentado, sendo que se a regulamentação estipular que deva ser pago diretamente aos membros da AGU, tais honorários serão divididos por cerca de 8.000 advogados públicos federais.
Nunca se discutiu a respeito do direito do advogado da parte vencedora de receber os honorários de sucumbência da parte vencida em razão de seu ofício. Isso é uma prerrogativa estatutária, inclusive de advogados empregados de sociedades advocatícias. Logo, não há razão que explique a distinção feita ao advogados públicos que também militam gerando grandes economias aos cofres públicos e, em última instância, aos cidadãos representados pelo Estado.
Ataques pessoais apenas abaixam o nível da discussão.
A percepção de honorários de sucumbência por advogados públicos remunerados pelo sistema de subsídio NADA tem a ver com o Estatuto da OAB.
Os procuradores são servidores públicos sujeitos a uma disciplina que mitiga, profundamente, a aplicação do EOAB a si.
Quem recebe o subsídio constitucional não pode receber qualquer outra verba de natureza salarial. Pode, e isto é estabelecido pela jurisprudência do STF, receber verbas de cunho INDENIZATÓRIO.
Mas os honorários de sucumbência inequivocamente teriam cunho salarial, de contraprestação pelo serviço, digamos assim.
A única alternativa que resta aos advogados públicos é tentar revogar a legislação que lhes trouxe a remuneração na forma de subsídio. Fora isto, apenas uma frontal agressão à Constituição Federal seria apta a assegurar-lhes a percepção de subsídio + honorários
Procuradores e advogados públicos são SERVIDORES PÚBLICOS.
Diz a Constituição que SERVIDORES dessa espécie devem receber SUBSÍDIOS.
O trabalho que esses SERVIDORES desempenham é em nome do ESTADO, e não em nome pessoal.
Quem advoga em nome pessoal é o advogado privado, profissional liberal.
Assim, o máximo que pode haver é o rateio dos honorários arrecadados aos Estado entre os advogados públicos, observando-se o teto constitucional, como faz a PGE/SP.
Aos que querem enriquecer sem assumir o ônus e o risco do empreendimento privado, pretendendo obter apenas o lado bom dos dois mundos, não falta cara-de-pau.
Sugiro a determinado procurador que aperfeiçoe sua gramática. "Excelente as considerações" parece obra do Lula ou da Dilma (que é chefe do dito cujo...).
Como já foi muito bem esclarecido por alguns colegas, não há qualquer incompatibilidade entre subsídio e honorários de sucumbência, isso porque: i) a regra do subsídio não é absoluta. A própria Constituição Federal relativiza a referida regra, conforme se extrai da leitura do disposto no seu art. 39, parágrafo 3º (Esse é o entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro); ii)o alcance do disposto no art. 39, parágrafo 4º, se limita aos valores pagos pela administração pública. Ora, os honorários de sucumbência, como trivialmente sabido, são verbas de natureza particular (Esse é o entendimento de Ivan Barbos Rigolin); iii) como se isso não bastasse, deve-se destacar que, se a intenção do constituinte fosse a de proibir o advogado público a receber os honorários, teria consagrado a referida restrição expressamente, como o fez em outra passagem do texto constitucional, como é o caso do art. 128, II, a, que proíbe os membros do MP de receber honorários; iv)a titulo de informação, registre-se que o texto original da Lei Complementar n.º 73/93 - Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União previa em seu art. 65 a vedação ao recebimento dos honorários. Contudo, a aludida norma foi vetada pelo Presidente da República (Itamar Franco) por interesse público, a fim de garantir a premiação do êxito; v) em relação ao teto remuneratório, há precedentes do STF reconhecendo que os honorários de sucumbência são incluído no referido cálculo (RE 634576 ED/SP - São Paulo, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ 07.06.2011). Ressoa, pois, inequívoco o direito dos membros da Advocacia-Geral da União ao recebimento dos honorários de sucumbência.
Como já foi muito bem esclarecido por alguns colegas, não há qualquer incompatibilidade entre subsídio e honorários de sucumbência, isso porque: i) a regra do subsídio não é absoluta. A própria Constituição Federal relativiza a referida regra, conforme se extrai da leitura do disposto no seu art. 39, parágrafo 3º (Esse é o entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro); ii)o alcance do disposto no art. 39, parágrafo 4º, se limita aos valores pagos pela administração pública. Ora, os honorários de sucumbência, como trivialmente sabido, são verbas de natureza particular (Esse é o entendimento de Ivan Barbos Rigolin); iii) como se isso não bastasse, deve-se destacar que, se a intenção do constituinte fosse a de proibir o advogado público a receber os honorários, teria consagrado a referida restrição expressamente, como o fez em outra passagem do texto constitucional, como é o caso do art. 128, II, a, que proíbe os membros do MP de receber honorários; iv)a titulo de informação, registre-se que o texto original da Lei Complementar n.º 73/93 - Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União previa em seu art. 65 a vedação ao recebimento dos honorários. Contudo, a aludida norma foi vetada pelo Presidente da República (Itamar Franco) por interesse público, a fim de garantir a premiação do êxito; v) em relação ao teto remuneratório, há precedentes do STF reconhecendo que os honorários de sucumbência são incluído no referido cálculo (RE 634576 ED/SP - São Paulo, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ 07.06.2011). Ressoa, pois, inequívoco o direito dos membros da Advocacia-Geral da União ao recebimento dos honorários de sucumbência.
Inicialmente, registro escusas por eventuais erros de digitação.
Vamos aos fatos e aos argumentos jurídicos.
O regime de trabalho do advogado não é o meramente liberal, o qual é remunerado por honorários contratuais e pelos honorários advocatíviso (sucumbenciais).
Existe a figura do advogado empregado (CLT) que é remunerado via salário e percebe seus honorários advocatícios (sucumbenciais) nas causas em que logra êxito, pagos pela parte vencida.
Quanto ao regime do subsídio constitucional, V.Exas. em seu recalque que embasa o a visão jurídica com a catarata da ignorância, embotando o raciocínio, olvidam, adredemente, de esclarecer a natureza jurídica dos honorários advocatícios. Trata-se de mero ingresso financeiro de natureza privada, uma vez que são pagos diretamente pela parte sucumbente sem quaisquer ônus para o Estado. Assim, uma vez que não são verba de natureza pública, podem ser pagos diretamente aos advogados públicos, como se encontra previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Nessa linha: "Agravo regimental no recurso extraordinário. Procuradores do Município de São Paulo. Os honorários advocatícios não foram equiparados, para efeito de exclusão do teto previsto no art. 37, XI da CF, às vantagens pessoais. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 220.397/SP) que persiste em face da EC 19/98, tendo em vista o decidido na ADIMC 2.116. Agravo regimental desprovido".(RE 225263 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 26/03/2002, DJ 26-04-2002 PP-00076 EMENT VOL-02066-02 PP-00375.
Agora, em benefício do debate in abstracto, tragam argumentos jurídicos plausíveis, tais como doutrina e jurisprudência.
Peço, encarecidamente, que me poupem dos achismos temperados com recalque...
Para jogar a pá de cal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE PROCURADOR DO ESTADO. CARÁTER GERAL: INCLUSÃO NO TETO REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(AI 500054 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-04 PP-00700
E ai povo do recalque... o que vem agora??? Mais achismos???
Pessoalmente, entendo que o pagamento de honorários, a título de produtividade, poderia representar uma revolução interessante.
Penso que uma parte da remuneração dos advogados públicos deveria ser fixa (para garantir a percepção de um mínimo necessário). Outra parte, a título de produtividade, poderia advir dos honorários.
Contudo, em matéria de remuneração de advogados públicos, a Constituição impõe o regime de subsídios em parcela única.
Portanto, para que os advogados públicos pudessem ser remunerados com honorários, seria preciso mexer na Constituição, excluindo-os do sistema de subsídios ou prevendo que, no caso deles, não seria em parcela única, mas em duas partes, uma fixa e outra variável (esta última os honorários).
É claro que esse novo regime implicaria em se abandonar a reivindicação corporativa de isonomia remuneratória com a magistratura (que é proibida de receber honorários), já que isonomia é via de mão-dupla por imperativo lógico.
De qualquer modo, a percepção dos honorários + a parcela fixa deve ter não o céu com limite, mas o teto do funcionalismo público, que é (ou deveria ser) aplicável a todos os servidores.
Nobre Promotor,
Inicialmente, insta salientar que não há qualquer norma constitucional que proíba a advocacia pública em receber seus honorários advocatícios, conforme há para o MP, a Defensoria e a Magistratura. Outrossim, essas carreiras gozam de uma série de prerrogativas que a advocacia pública não tem.
Quanto ao pagamento de honorários advocatícios, como V.Exa. sabe muito bem, estes são pagos pela parte perdedora ao advogado da parte vencedora, SEM ÔNUS PARA O ESTADO E, PORTANTO, TEM NATUREZA DE VERBA PRIVADA.
LOGO, CONFORME DIVERSOS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO HÁ QUALQUER INCOMPATIBILIDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (VERBA PRIVADA, SEM ÔNUS AO ESTADO) COM O REGIME DE REMUNERAÇÃO VIA SUBSÍDIO.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal entende que, para algumas carreiras, ainda que de forma privilegiada e anti-isonômica, que recebem via subsídio, não há incompatibilidade com o pagamento de outras gratificações/indenizações públicas, tais como diárias de viagens, substituição de férias, auxílio transporte (e algumas tem carro oficial com motorista), auxílio alimentação (em cifras astronômicas) e por ai se vai, além do limite do teto...
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