Membro do MP não precisa expor motivo para se declarar suspeito por foro íntimo

O plenário do Conselho Nacional do Ministério Público determinou nesta segunda-feira (4/11), por unanimidade, que membro do Ministério Público pode se declarar suspeito por motivo íntimo sem a necessidade de expor as razões. Deve ser extinto, portanto, qualquer procedimento de natureza disciplinar instaurado contra o membro do MP pelo fato de este ter invocado a suspeição, “ressalvada a possibilidade de aplicação de punição em caso de abuso ou falsa declaração, apurados em procedimento próprio”.

A decisão se deu em julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 562/2013-86. Os conselheiros seguiram o voto do relator, conselheiro Leonardo de Farias Duarte, durante a 18ª Sessão Ordinária de 2013. Duarte argumentou que a relevância do dever de imparcialidade, exigido dos magistrados e dos membros do MP, requer uma interpretação "menos restritiva e mais teleológica ou finalística" dos artigos 135 e 138, inciso I, do Código de Processo Civil. Os dispositivos preveem as situações de suspeição de juízes e sua extensão aos membros do MP. 

Assim, o conselheiro aponta que a Corregedoria-Geral do Ministério Público do Trabalho não pode exigir a motivação para membro do MP que se declarar suspeito por foro íntimo, deixando de aplicar sanções disciplinares em razão dessa declaração. O conselheiro complementa que eventual excesso deve ser apurado caso a caso, em procedimento próprio. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNMP.

Marcos Alves Pintar disse:
06 de novembro de 2013 às 13:37

As regras do regime republicano são claras quanto à atuação de todos os agentes públicos. A atuação de todos se dá com base nos princípios da transparência, de modo a que o cidadão comum (que paga os vencimento de todos) possam avaliar de forma adequada e segura o trabalho desenvolvidos. Deve ser resguardado pelo sigilo apenas os casos que envolver a intimidade. No caso específico de juízes e membros do Ministério Público, há entre eles uma longa e bem articulada cadeia de troca de favores, de modo a que um possa se socorrer do outro para proteger aliados e perseguir desafetos. Assim, toda e qualquer alegação de suspeição é refutada, e quando para deleite pessoal se entende que é melhor declarar a suspeição eles querem sempre se escudar no "foro íntimo" os motivos sabendo que os cidadãos usarão os motivos da suspeição, se declarados, em outros feitos. Lamentavelmente o CNMP, criado para coibir abusos praticados pelos membros do Ministério Público, que estão crescendo em nível exponencial nos últimos anos, passou a ser mais um "elefante branco" no contexto da Nação, servindo efetivamente apenas para distribuir cargos bem remunerados a alguns e dar continuidade ao regime de dominação do homem pelo homem.

Veritas veritas disse:
06 de novembro de 2013 às 19:38

Eu discordo. Penso que, embora seja necessário permitir ao Magistrado (e ao Promotor) recusarem a atuação em um feito por razões de foro íntimo - isto é uma garantia para o cidadão -, é certo que isto não pode ser tão, digamos, "íntimo" assim, sob pena de um ato processual tornar-se complemente subjetivo.
A saída é a exposição dos motivos, em missiva restrita, ao Tribunal ou à Procuradoria respectiva, que homologará ou não, a abstenção do Juiz ou do Promotor por razões de cunho particular.
De mais a mais, e independente da crítica, lanço meus elogios ao CNMP, órgão que tem atuado de forma republicana, serena, equilibrada no controle externo do MP, sem histerias e sem que seus membros estejam fascinados pelos holofotes com vistas a uma futura carreira política.

Edu Bacharel disse:
07 de novembro de 2013 às 10:45

Se a lei não é objetiva, deixa dúvidas ou não é ideal, tem que ser mudada através do Poder Legislativo. Não pode o CNMP querer dar a interpretação que bem entender.
O mesmo vale para o STF e STJ.
Não aplicando o comentário a seguir especificamente a esse caso, mas é impressionante como em algumas situações parecem usurpar as atribuições constitucionais do Congresso Nacional.

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