Sou encanzinado com as súmulas, vinculantes ou não. Não é pelas súmulas “em si”, e, sim, pelo uso que delas se faz. As súmulas vinculantes não são um mal em si. Tenho referido isso há mais de 20 anos. Na verdade, desde 1995, quando escrevi pela primeira vez sobre esse instituto. As súmulas podem servir como um importante componente para firmar e colocar o selo jurídico em importantes avanços na jurisprudência, assim como para impedir interpretações que provoquem retrocesso hermenêutico.
As súmulas brasileiras são uma espécie de “jabuticaba”. Só existem por aqui. As suas similares portuguesas, chamadas de “assentos”, foram declaradas inconstitucionais já em 1996 (Acórdão do TC 743/96). Foi uma luta intensa travada — e ganha — pela doutrina do jusfilósofo António Castanheira Neves, que sempre sustentou a inadequação desse elemento “normativo” no sistema jurídico português. A análise de C. Neves é eminentemente hermenêutica, mostrando o caráter metafísico dos assentos. Dizia, inclusive, que eles representavam – e isso se aplica às nossas súmulas – a repristinação da jurisprudência dos conceitos (Begriffjurisprudenz). Cada assento ou cada súmula seria, guardadas as proporções e similitudes e diferenças, uma espécie de pandecta. Isto é, conceitos com pretensões de abarcar de antemão todas as hipóteses futuras de aplicação.
Mas a súmula brasileira é jabuticaba também pelo fato de se tentar compará-la aos precedentes da common law. Ora, lá um precedente é feito para resolver casos passados, de forma incidental. Aqui, ela é feita para justamente fazer o contrário: resolver, com pretensões de lei, todos os casos futuros. Trata-se, no fundo, de uma forma de antecipação de tutela hermenêutica. Uma cautelar de sentidos. Uma tentativa de “colocar” para dentro de um enunciado todas as coisas das quais esse enunciado trata em tese.
O caso da SNV (súmula não vinculante) 500, do STJ
Diante de um caso concreto, a estagiária Luiza Fruet entra no meu gabinete, acompanhada do estagiário Pedro Gil e do assessor Dieter Axt — tudo sob o olhar de atento de André Karam Trindade —, para dizer: “Foi aprovada a Súmula 500 pelo STJ e, segundo o senhor sustenta, ela não poderia ser editada nos moldes em que foi. Podemos sustentar, no caso tal, a sua não aplicabilidade?” Li a súmula, li o dispositivo legal e respondi: “ Sim, podem começar a trabalhar na tese”.
Assim, nasceu o parecer no processo 700.5680.8983 e o presente artigo. Com efeito, no caso concreto, o réu havia sido absolvido pelo juiz de primeiro grau, em face da ausência de prova acerca da materialidade do delito, isto é, não ficou provado que o menor já não estava corrompido ou de que a intenção do réu era corromper o inimputável (enfim, aquilo que se entende na dogmática penal acerca dos requisitos desse tipo penal).
Com o advento da SNV 500, ele deveria ser condenado. Deveria. Mas, se depender de mim e da Constituição, isto não deverá acontecer. A SNV 500 foi editada nos seguintes termos: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”
Ou seja, transformaram um crime material em formal. Dizendo de outro modo, a súmula transformou o crime de corrupção de menores em um delito de responsabilidade objetiva e não me consta que possa haver esse tipo de responsabilidade em um direito penal que queira se inserir no Estado Democrático contemporâneo. Com efeito, o delito em tela (artigo 244-B da Lei 8.069/90) é material. Logo, mister que exista nos autos prova escorreita dando conta da corrupção do adolescente, o que não se efetivou no caso concreto, sob pena de afronta ao próprio princípio da presunção de inocência. Ou seja, o Estado deve provar a lesividade.
Oportuno registrar o que afirmou o ministro Vicente Cernicchiaro (Recurso Especial 18.2471/PR) a respeito do vetusto artigo 1º da Lei 2.252/54, o qual teve sua redação transcrita para o atual artigo 244-B da Lei 8.069/90: “A Lei 2.252/54 visa a preservar o menor, punindo quem o iniciar na prática delituosa, ou seja, buscando sua colaboração material para a prática do crime. Todo crime é crime de resultado. Não basta a conduta. Imprescindível ocasionar impacto no objeto jurídico, trazendo dano, ou perigo de dano. Fora desse limite, o comportamento se faz atípico. Não há resultado presumido. Existe ou não existe! (…).” Parece que Cernicchiaro esgota a matéria. Simples e certeiro.
A par do problema de que a Súmula 500 ser incompatível com a lei e a Constituição — e isso explicitarei na sequencia, registro que a “aplicação” de uma súmula não pode ser feita a partir de um procedimento dedutivo. Não é possível, portanto, continuarmos a analisar os textos das súmulas como se ali fosse “o lugar da verdade” e como se o sentido “imanente” desse texto nos desse as respostas para sua futura aplicação. Cada enunciado sumular/jurisprudencial etc. tem um “DNA”. Esse “DNA” é a integridade e a coerência de que fala Dworkin. O “DNA” contém também, necessariamente, os genes da doutrina[1].
A seguir a Súmula 500 cegamente, sem indagar sobre a concretude cada caso, estaremos dizendo que, no enunciado sumular, está a “essência” de todas as corrupções de menores de terrae brasilis. Isso é uma questão filosófica de suma importância. Pensar assim é voltar à pré-modernidade, em que o homem estava assujeitado às essências. Algo como o “mito do dado”.
Nesse diapasão, de há muito critico a “pretensão sumular”. Explico: lamentavelmente, parece que a dogmática jurídica pretende construir enunciados assertóricos que “abarcam, de antemão, todas as possíveis hipóteses de aplicação. São respostas a priori, oferecidas antes das perguntas. Isto é, as súmulas são uma espécie de “antecipação do sentido”, uma “tutela antecipatória das palavras” ou, ainda, uma “atribuição de sentido inaudita altera parte...!”
Mais, ainda: cabe referir a vagueza e ambigüidade com que está redigida a súmula. Independerá saber, assim, quem de fato iniciou o adolescente na prática de crimes? Não será necessária a comprovação se de fato o acusado maior de idade realmente agiu de forma a corromper o inimputável?
Além disso, o dispositivo é antigarantista, porque estabelece, em outras palavras, que quem-de-qualquer-modo-praticar-delito-na-companhia-de-inimputável estará sujeito às penas da lei! Trata-se de uma súmula que pretende transformar o tipo penal do artigo 244-B, da Lei 8.069/90, em crime de mera conduta, algo incompatível com o moderno Estado Democrático de Direito.
Assim, insisto, entender que o simples fato de estar acompanhado de um inimputável, sem a devida comprovação se foi o imputável quem o corrompeu, é o mesmo que estabelecer uma universalização metafísico-essencialista ao texto da lei, perdendo-se o necessário caráter ôntico-ontológico (e portanto, hermenêutico) da interpretação.
Ora, vivemos em um Estado que se diz democrático de Direito, e devemos, portanto, nos valer dos princípios previstos na Constituição Federal para balizar o âmbito da tutela jurisdicional. Neste sentido, a vingar o entendimento contido na SNV 500, do STJ, tem-se a nítida violação do princípio da presunção de inocência, à medida que resta o acusado impossibilitado de exercer qualquer direito de defesa, pois se torna presumivelmente culpado. Eis, aí, a inconstitucionalidade da SNV 500.
E está violada, também, a separação de poderes. Mais uma inconstitucionalidade. Nitidamente a SNV 500, do STJ, “legisla”, criando direito novo. Ou seja, de que modo um tribunal pode editar um enunciado com pretensões normativas, no e pelo qual estabelece de antemão a não necessidade de comprovação do objeto do tipo penal, isto é, a corrupção de menores. Ora, o tipo penal diz que “corromper ou facilitar a corrupção”. Isto quer dizer o quê? Quais os limites semânticos? Simples: corromper o menor traz ínsita a obrigação de provar a corrupção. Parece acaciano isso. Não existe “corrupção em abstrato”. Ou melhor: não há que se falar em uma “metafísica da corrupção”. O direito não se compatibiliza com “conceitos sem coisas”, para utilizar uma linguagem hermenêutica.
Por último, é despiciendo lembrar que vinculantes somente são as súmulas do STF, autorizadas pela EC 45. As demais são meramente aconselhativas. E, no caso, não parece que o STJ tenha feito um “bom conselho” para a comunidade jurídica.
Numa palavra: as súmulas podem se constituir em importante mecanismo de reforço à integridade e coerência do direito. Mas, para tanto, devem ser adequadamente compreendidas — isto é, como textos jurídicos —, e aplicadas justamente a partir do respeito à integridade e à coerência do direito, bem como à estrita obediência do dever de fundamentar as decisões. Consequentemente, tais textos são sujeitos a interpretação[2].
Por fim, uma outra questão. Em tempos em que se diz por aí que o Judiciário não é ativista, este parece ser um bom exemplo de como se faz ativismo dizendo que não se está fazendo. Ora, há limites semânticos no dispositivo que estabelece o tipo penal da corrupção de menores. O STJ não poderia fazer uma interpretação in mala partem. Sim, a interpretação do STJ diz o que o legislador e a doutrina dominante nunca disseram.
Então, o que houve? O que ocorreu é que, no caso da SNV 500, o STJ substituiu-se ao legislador. Colocou na lei os juízos éticos, políticos e morais que não eram os do legislador.
Violou não somente os limites semânticos da lei (por isso, é ilegal), como também violou os princípios da presunção da inocência e da separação dos poderes.
E o que dizer da decisão do STF mandando dar posse a juiz no TRF-1?
Na verdade, como venho insistindo, o Poder Judiciário somente pode deixar de aplicar uma lei (um dispositivo normativo em geral) em seis hipóteses, exaustivamente explicitadas em meu Jurisdição e Decisão Jurídica: a) se o dispositivo for inconstitucional, caso em que se resolve o problema em controle difuso ou concentrado; b) quando, na relação texto-norma, estivermos face a uma interpretação conforme a Constituição; c) em face de uma nulidade parcial sem redução de texto; d) em face de resolução de antinomias; e) em caso de inconstitucionalidade parcial com redução de texto e, f) em face da relação regra-princípio (por exemplo, o tipo penal do furto, uma regra, deixa de ser aplicada em face de um princípio, o da insignificância). E, alerte-se, essa questão fica mais aguda se se tratar de uma norma constitucional, que, como sabemos, não pode ser inconstitucional, se produto do constituinte originário. Logo, falar em limites semânticos na Constituição tem uma dimensão diferente de falar nesses limites nos textos infraconstitucionais, conforme deixo claro em vários outros textos e livros.
Fora dessas hipóteses, o Poder Judiciário deve aplicar a lei ou o dispositivo legal. Fora dessas hipóteses, será ativismo. Aliás, como foi a recente decisão monocrática do ministro Luiz Fux, que determinou, no MS 32.461, que um juiz tomasse posse no TRF-1 sem a escolha-nomeação da presidente da República. Vejamos: já no limite de idade parece que os limites semânticos impedem a hermenêutica feita pelo ministro. Mas, deixando de barato, afirmo: enquanto discutiu-se a contradição secundária — aplicação do limite de idade — deixou-se de fora o cerne da questão: somente a Presidente da República pode nomear alguém para esse cargo. Se o cargo de Desembargador Federal fosse decorrente de simples promoção, por que então a lista e a escolha-nomeação por parte do chefe do Poder Executivo? Daí minha pergunta: como assim “independentemente de sua nomeação por ato da excelentíssima senhora presidente da República”? Não é implicância minha, mas não creio que o Poder Judiciário, no caso, o STF, esteja autorizado para isso. Depois a professora Thamy Pogrebinschi diz que não há ativismo em terrae brasilis. Pois é.
[1] STRECK, Lenio Luiz. Direito Sumular [Dezembro, 2008]. São Paulo: Carta Forense. Edição nº 67, páginas 42/43.
[2] STRECK, Lenio Luiz, ABBOUD, Georges. O que é isto – o precedente judicial e as súmulas vinculantes?
2ª edição, revista atualizada e ampliada. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013.
SNV 500! Ótimo! Belo artigo!!! É o que precisa ser dito. De fato, o STJ não parece ter sido um "bom conselheiro" neste caso.
Que bom saber que estagiários pensaram nisso com o apoio do orientador do quadro do MP.
Se fosse por aqui, SP, não sei o que aconteceria com o pobre estagiário.
Bem, retomando a coluna de ontem: no caso relatado prefiro ser bairrista com o Professor, afinal, por aqui tem professor de cursinho (membro do MP) dizendo que para réu inocente aplica-se pena mínima! E ele não estava brincando (quase um desejo).
E dizem por aí que Filosofia do Direito não serve para nada.
Quer dizer que é incompatível com o Estado Democrático de Direito punir criminalmente, de forma autônoma, aquele que pratica um crime em concurso com um menor? Ele pode até não ter sido responsável pela efetiva corrupção, mas é certo que, ao praticar um crime, independentemente de qualquer discussão, está contribuindo para a manutenção do infante no mundo da criminalidade, distanciando-o cada vez mais de um comportamento social desejável, além de expô-lo à flagrante situação de risco pessoal. Trata-se, assim, de conduta altamente reprovável e que viola bem jurídico digno de tutela penal, afinal de contas, adotamos a teoria da proteção integral de crianças e adolescentes. O que é incompatível com o Estado Democrático de Direito é essa interpretação que tende a esvaziar o Direito Penal ao extremo, sob o argumento de que está se promovendo o garantismo. Quem não gosta de garantismo? Palavra bonita, mas cuja significado em terras tupiniquins, todos sabem, significa impunidade, leniência com práticas lesivas. É esse garantismo boboca de esquerda, repetido pelos grande pensadores do direito, que faz com que o país seja um dos mais profícuos para o desenvolvimento da criminalidade, em suas mais variadas vertentes. A defesa da posição do nobre articulista significa, na prática, impedir a punição pelo crime de corrupção de menores, uma vez que exige do MP uma prova draconiana, quase que impossível de ser obtida, tanto porque exigiria uma profunda e detalhada incursão sobre a vida pretérita da vítima. Com a devida vênia, viva a Súmula 500 do STJ!
A corrupção de menores não é crime material. Se fosse, teria que indicar, ainda que implicitamente, o respectivo resultado naturalístico. Muito ao revés, o ECA diz "Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos..." E LOGO EM SEGUIDA EXPLICA O QUE SIGNIFICA "CORROMPER": "(...)com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la".
Ou seja, o ECA fornece INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA do legislador acerca do que seja "corromper" um menor, e é exatamente "praticar com ele uma infração penal". Exigir, além da prova que de que o autor praticou com menor um crime ou o induziu a praticá-lo, a prova da "corrupção" de seu caráter ou personalidade, como querem alguns, é exigir mais do que o ECA exige, em clara afronta ao princípio da legalidade. Só falta falarem que quando é PRO REO não tem problema deixar de observar a tipicidade e a legalidade...
(CONTINUAÇÃO)...
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Então, pergunto, como é possível essa reviravolta que, a partir de um plexo de obrigações e deveres impostos para a proteção do direito correlato de sigilo bancário de outras pessoas (que chamaremos aqui de credores porque são os credores do sigilo que deve ser preservado), cria para um dos devedores um direito que não está previsto na lei e não tem nada a ver com os fins dessa mesma lei, porquanto a partir da obrigação de sigilo imposta pela lei a súmula outorga ao devedor do sigilo o direito de cobrar juros à taxa que lhe aprouver?
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Quer coisa mais maluca do que essa? O que que a preservação do sigilo bancário, enquanto dever de alguém em relação a outrem, tem a ver com o direito de o devedor do sigilo poder cobrar juros a uma taxa acima do limite legal do credor do sigilo?
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Por favor, caro Lênio, explique-me isso, porque minha inteligência sente-se envergonhada de não conseguir uma explicação minimamente razoável para tanto despautério.
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No mais, só posso engrossar o cordão e dar eco a suas palavras vertidas no artigo que acabei de ler. Onde é que vamos parar desse jeito? Será que tudo isso pode acabar bem?
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)...
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Quer dizer, o STJ pode introduzir no seu regimento interno regra para se auto-atribuir poderes ou competência não prevista na Constituição, como é essa maluquice contida no art. 56, por meio do qual substitui-se o Presidente da República e institui a possibilidade de nomear e empossar, a seu bel prazer, ad nutum, quem eles quiserem para ocupar interinamente o cargo de ministro e exercer temporariamente as funções jurisdicionais inerentes a esse cargo, tudo ao arrepio da sabatina pelo Senado Federal e da nomeação pelo Presidente da República.
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Só em “terrae brasilis”.
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Se estiver com tempo para ler todo este e-mail, então, aí vai mais uma.
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A Súmula/STJ nº 283 diz o seguinte: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”.
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Fui pesquisar os acórdãos que deram origem a essa súmula e fiquei estarrecido. Todos usam como argumento o fato de a LC 105 considerar as administradoras de cartões de crédito, assim como as factorings, equiparadas às instituições financeiras PARA OS FINS daquela lei.
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Muito bem. Então, a primeira coisa que um intérprete imbuído de honestidade intelectual deve fazer é investigar QUAIS SÃO OS FINS DA LC 105, pois não?!
A LC 105 regulamenta o sigilo bancário, de modo que seus fins são a proteção de um direto das pessoas que utilizam ou consomem os serviços prestados pelas pessoas mencionadas na LC 105. Em outras palavras, a LC 105 não cria direitos para as pessoas que menciona, mas tão somente obrigações e deveres, seja para com as outras pessoas que são clientes delas, seja para com o Estado.
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(CONTINUA)...
Vou pegar uma carona no exemplo de ativismo que articulista cita. Refiro-me à esdrúxula decisão monocrática do min. Luiz Fux que substituiu-se à Presidente da República para dar posse — o que, no caso, é o mesmo que nomear — a juiz federal de 2ª instância para o TRF-1R.
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Veja-se o art. 56 do RI/STJ. Diz ele: “Art. 56. Em caso de vaga ou afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá fazer-se a substituição pelo Coordenador-Geral ou ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial”.
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Pois bem. Indago: há, na Constituição, alguma norma ou preceito que preveja a possibilidade de alguém ocupar interinamente o cargo de ministro do STJ e exercer temporariamente as funções jurisdicionais inerentes a esse cargo? Se tiver, por favor, me diga onde, pois já li e reli a Constituição várias vezes, mas nunca deparei com semelhante preceito.
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Ao contrário, o art. 104 da CF é de uma clareza que inadmite qualquer interpretação extravagante ou que ultrapasse os limites textuais. Diz que o STJ será composto por no mínimo 33 ministros. Ou seja, pode haver mais de 33, mas não menos. Isso contudo, não implica que a vacância possa ser preenchida por ato do próprio STJ, pois não há previsão CONSTITUCIONAL para tanto, muito menos para nomear e empossar essa figura teratológica do “ministro interino” como poderes jurisdicionais interinos também. Que coisa maluca, pois não?!
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(CONTINUA)...
Bem professor lenio, compreendi tudo o que dissestes e porém entendo que um questionamento precisa ser feito pra que eu de fato concorde com o que foi dito (e pode ser uma pergunta aparentemente fácil de ser respondida): O que diferencia um corrompido de um não corrompido??
Tomarei a ousadia de dar a unica resposta que entendo ser plausível, pelo menos até o presente momento ( e aguardo ansiosamente tua resposta): O fato de um (o não corrompido) não ter se envolvido em práticas criminosas e o outro (corrompido) sim.
E por que faço essa pergunta e dou essa resposta? Por que não consigo imaginar até o presente momento (e reitero o enorme desejo de obter um pronunciamento seu)um outro meio plausível de se provar o fato de um menor ser ou não corrompido que não a verificação técnica dos antecedentes do sujeito, ou seja, se ja praticou um delito antes ou não. Se existir um outro critério de diferenciação, como prová-lo, em uma situação concreta?
Portanto, aqui pondero dificuldades que poderiam existir na própria aplicabilidade da norma, a depender do critério diferenciador adotado, e, consequentemente, da forma de se provar essa diferenciação em um fato concreto. E se há o entendimento sólido de que não há razão pra uma norma existir que não seja a necessidade de ser aplicada nas situações que isso deve ser feito, certamente entendo ser importante esse tipo de reflexão.
A princípio continuo com o entendimento do STJ (e aqui me baseio apenas no entendimento, não em questões relacionadas à enunciação em forma de súmula que tu tão bem expôs) considerando o crime de corrupção de menores como formal, mas respeito e admiro tanto o teu posicionamento que digo que QUASE concordo com tudo o que dissestes. Aguardo ansiosamente uma resposta.
Ouso divergir na “ratio essendi” do “dito” aqui no artículo. Senão por, antes de tudo lembrar, que: o fulano qualquer que comete crime em concurso com menor, cometeu "o" crime junto com “o menor”, então está configurado "o crime" do 244B (12.015). É crime formal sim. A razão é muito simples, cometer qualquer crime já é crime, agora cometer crime em concurso com menor é (sendo) “mais errado ainda”, por isso o legislador sabiamente “tipificou” a conduta “em si” mesma e não “por entre meio”. Bom, no meu modo ver seria escandaloso “ter que discutir” se a criança já “é” ou “ não" “corrompida”. Essa metafísica, por assim dizer, precisa explicar o “essendi” (essência – essendo - o sendo), vejamos: Pense no verbo “to be”, do língua inglesa, significa “ser e estar” (e para nós “do lácio” não é assim, "ser não significa estar" (antes significava) isso traz graves consequências (...). Porque, na realidade, o menor não é “corrompido”, ele “está sendo” corrompido, no momento que pratica o crime. As coisas “não são assim”, elas “estão sendo” assim (Heidegger, Kant, etc). Ser é um “estar sendo”, (em realidade, Zubiri), é um momento próprio do menor (que está participando de um crime comandado “por” adulto). A jurisprudência do STJ está correta, com a vênia devida. A posição defendida não diz respeito à: i) à norma; ii) a realidade concreta (das coisas, do “em si”); iii) metafísica fraca. Lembrou-me, até, daquele antigo repórter do SBT, Gil Gomes, quando certo dia perguntou ao réu confesso de homicídio [da própria esposa], conforme segue:
- Você “está sendo” acusado de matar e deixar banguela sua mulher, o que você tem a dizer? Sem sinal algum vacilo defendeu-se : “Opa, pera lá, banguela era já era
Essa aberração que apesar de combatida por diversos advogados, parece imune a todos, pois as vozes dos operadores do direito, que possuem entendimento contrário, não conseguem ecoar por nenhum dos tribunais pátrios. Assim como a antiga limitação constitucional de juros, que, meio por debaixo dos panos, sumiu da CF/88 e ninguém viu, em claro retrocesso social.
Ainda posso citar outra aberração: O SFN será regulado por "LEIS" complementares, com o óbvio objetivo de regula o que interessa aos bancos, todo o resto fica condicionado à edição de lei.
Ou, talvez, a exdrúxula súmula 293, que simplesmente destruiu o instituto do leasing, ou a 381, no que se refere ao Direito do Consumidor.
A explicação é muito simples: é "Katchangar". "A justiça só serve para justificar os interesses dos detentores do poder". Quem manda na Justiça brasileira são os bancos, desconfie quando começam a aparecer diversas ações de procedência contra bancos, pode ter certeza que ao chegar no STJ, o mesmo decidirá que todas estavam erradas. Eu estou cansado!! Muito!!!
Concordo com o articulista, o mesmo problema ocorreu com a sumula vinculante das algemas, que contraria o mundo todo, depois dela seis pessoas já tentaram fugir da delegacia e duas conseguiram, trazendo grande problemas administrativos e legais. Ao sumular a matéria pelo clamor dos defensores do direito penal da exclusão, que não podem ver ricos e famosos levados ao tribunal, o STF retirou do Congresso a possibilidade de discutir a questão com calma, serenidade, ouvindo todos os envolvidos, inclusive os que utilizam o instrumento constritivo.
desafio a reescrever esse texto com linguagem simples, objetiva e direta. meu tempo é precioso e não sou obrigado e ficar adivinhando o que vc quis dizer.
julgo-te carente de ação.
reescreva e seja claro, pq temos mais o que fazer.
escreve bonito é ser claro. não escuro.
faça um cursinho de redação e ai volte aqui.
Ruppert, sugiro, eu, que procures as "colunas facilitadas". E, assim, use o tempo que sobrar para os estudos. Depois, volte aqui. Abraço fraterno.
Que beleza saber que existe gente igual ao Ruppert (Servidor). É sinal que já estou um passo à frente de alguém nessa vida. Quem me dera soubesse escrever com a clareza quanto “esse” Lênio escreve (tanto artigos, quanto livros). Espero que o comentarista assista a esta palestra: http://www.youtube.com/watch?v=fhjuNDOr1 WM. Lênio, se mais alguém vier com esse tipo de comentário, faça uma coluna escrita e outra desenhada. Se não entenderem de novo, faça uma sopa de caco de vidro (que é o banquete de cagueta) e envie ao endereço do patuléu. Me deu um frio na espinha aqui. Fico pensando: será que o STJ pensa da mesma forma que RUPPERT? Tema para a próxima coluna: “A integridade e a coerência do direito segundo Dworkin, na visão do jurisconsulto RUPPERT”.
Evidentemente que a inaplicabilidade da súmula em questão prescinde da declaração de inconstitucionalidade, sobretudo por não ser vinculante, tratando-se de mera (e péssima) orientação, como bem reflete o Professor.
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Entretanto, indago ao Professor Lenio: a declaração incidental de inconstitucionalidade da súmula em questão, na esteira dos fundamentos do parecer que o senhor exarou, dependeria da instauração de incidente de inconstitucionalidade e remessa ao órgão especial do TJRS (art. 97 da CF)?
Ou poderia, o órgão fracionário competente à apreciação do caso, fazê-lo diretamente?
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Em outras palavras: súmula (vinculante ou não) pode ser considerada um "ato normativo do Poder Público"?
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Ficaria honrado com a resposta do professor Lenio...
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