Segunda Leitura: Inquérito policial não combina com o contraditório

Spacca

No último dia 3 de novembro, o ministro da Justiça recebeu do presidente do Conselho Federal da OAB proposta que, nos autos de inquérito policial,  permite “ao investigado o direito de apresentar suas razões e requerer diligências, assistido por advogado”. Segundo a notícia, o chefe da pasta do Executivo “manifestou apoio à presença do advogado como indispensável para garantir ainda mais credibilidade à investigação”.

O inquérito policial foi introduzido no Brasil através do Decreto 4.824, de 22 de novembro de 1871, que no artigo 42 dispunha sobre os seus objetivos e formalidades. A leitura do referido dispositivo e dos cinco que o complementam naquele Decreto permite concluir que, apesar de passado tanto tempo, pouco mudou.

Esta forma de investigação sempre foi defendida por José Frederico Marques, que a considerava “uma das instituições mais benéficas de nosso sistema processual” (Elementos de Direito Processual Penal, Bookseller, 1997, v.1, p. 104).

No Brasil, ao contrário dos demais países da América Latina, não se adotou o sistema do Juizado de Instrução, ainda hoje existente na França, através do qual um juiz colhe as provas, atuando diretamente com a Polícia Judiciária e outro julga.

Aqui se optou pelo inquérito, a cargo da autoridade policial, que é uma investigação preliminar, porque, segundo lição antiga de Magalhães Noronha, “a imensidão territorial é um adversário do juízo de instrução, impossibilitando a atuação rápida e precisa do Juiz instrutor em pontos afastados do território de sua jurisdição” (Curso de Direito Processual Penal, Saraiva, 1964, p. 30). Ressalte-se que na condução do inquérito, a autoridade policial deve buscar a descoberta da verdade e não a incriminação do suspeito.

No mundo contemporâneo a tendência não é a investigação por inquérito e nem o Juizado de Instrução. É outra, ou seja, o sistema do processo acusatório, que na análise de Rúbia Mara Pereira de Carvalho, em artigo denominado Das diferenças existentes entre os Sistemas Processuais Penais, “o juiz passa apenas a julgar, deixando para as partes, autor e réu, as funções de defesa e acusação, e também não mais controla o procedimento de investigação preliminar”.

No Brasil o sistema é misto, inquisitivo ao início, por meio da apuração através do inquérito policial, e acusatório na fase judicial, cabendo às partes a produção das provas, sob o crivo do contraditório. A tendência é o juiz deixar a produção das provas a cargo das partes, sem tomar iniciativas. Nesta linha de raciocínio, Fischer e Pacelli consideram, inclusive, inválida a primeira parte do artigo 311 do CPP, que permite ao juiz decretar, de ofício, a prisão preventiva, por depender tal iniciativa de requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, Lumen Juris, 2ª ed., p. 663).

Qual seria a vantagem de estabelecer-se um contraditório no inquérito policial? Teoricamente, seria apurar-se a verdade real de forma mais democrática, participativa, dando ao Ministério Público elementos mais seguros para apresentar ou não a denúncia. Este é o aspecto ideal no plano das ideias. Só nesta visão quimérica.

No mundo real, as coisas são diferentes. Estabelecer-se o contraditório na fase de investigação seria mais um passo, quiçá o derradeiro, para que alcançássemos o primeiro lugar no ranking de países sem efetividade na Justiça Criminal. Nos últimos anos temos avançado bastante, já sendo fato público e notório a ineficiência de nossa Justiça Criminal. Não é por acaso que foragidos escolhem este país para furtar-se do cumprimento de suas penas. Um sistema que permite seguidos recursos e instâncias diversas, que impede que decisões criminais singulares ou colegiadas sejam executadas (como, por exemplo, através de seguidos embargos de declaração), não pode ser respeitado. E não é. Exagero no raciocínio? Não, por certo.

Vejamos alguns exemplos do que viria a acontecer se adotada a participação do advogado no inquérito policial: a) Ao tomar conhecimento da portaria da autoridade policial, bastaria ao imputado juntar procuração aos autos e, a partir daí, o advogado constituído reivindicar o direito de ser intimado para os atos subsequentes e a falta de intimação constituiria nulidade; b)  No andamento do inquérito, com certeza seriam interpostas seguidas petições e a cada decisão sobreviriam embargos de declaração, com o consequente tumulto nos autos; c) A  autoridade policial passaria a ter que dar ciência de todas as suas iniciativas e com isto as provas acabariam sendo desconstituídas previamente; d)  A autoridade policial passaria a  proferir decisões e delas se recorreria à autoridade administrativa superior ou se interporia habeas corpus; e) Quando o imputado fosse pobre, a autoridade policial teria que conseguir um defensor dativo, para que não se viole o princípio da isonomia (não há defensores públicos para todos os inquéritos); e) Os advogados dativos seriam indicados pela subseção da OAB e a burocracia aumentaria.

O inquérito policial, por si só, já é algo com sabor de passado, contaminado por formalismos típicos do processo judicial. Por exemplo, cartas precatórias impressas, termos de juntada, conclusão, pedidos de prazo etc. Torná-lo contraditório, pois isto é o que resultará da participação de advogado na sua tramitação, é dar-lhe o caráter de uma ação penal preliminar. E depois tudo se repetirá em juízo. E se for processo de júri, de novo no plenário.

Se o sistema inquisitivo já cheira a mofo, porque introduzido em 1871, deve ser adotada uma nova forma, algo mais consentâneo com a era virtual em que vivemos. Por exemplo, termo circunstanciado para crimes apenados com penas maiores, desde que de investigação simples (como em caso de furto simples). Ou então, simplificá-lo para que seja mais ágil, pesquisando-se como atuam as polícias dos países mais avançados e também nossos vizinhos latino-americanos. Dando, enfim, ao Ministério Público, sem formalismo, os elementos essenciais para que delibere sobre a propositura da ação penal.

Exatamente o oposto da proposta de que na investigação haja um contraditório, mesmo que atenuado, a qual levaria à ineficiência no grau máximo, indo contra o princípio constitucional da eficiência, previsto expressamente no artigo 37 da Carta Magna.

Aliás, o assunto já foi objeto de decisões do Supremo Tribunal Federal. Em acórdão relatado e julgado em 22 de setembro de 1992, da lavra do eminente ministro Celso de Mello, reconhecidamente um dos maiores defensores dos direitos e garantias individuais, a Corte decidiu que “a prerrogativa inafastável da ampla defesa traduz elemento essencial e exclusivo da persecução penal em juízo” (RTJ 147/219).

É óbvio que tudo o que foi dito não significa descumprimento do direito do advogado examinar autos de inquérito, direito este previsto no artigo 7º, inciso XIV, do Estatuto da OAB, e reconhecido  pela jurisprudência. Nem a quebra de outras prerrogativas  absolutamente necessários ao exercício da ampla defesa, como formular requerimento à autoridade policial, estar presente na tomada de depoimentos, indicar testemunhas e outros. Significa, única e exclusivamente, chamar a atenção para o fato de que a investigação não pode ser feita com o contraditório, porque daí nada se investigará e o resultado previsível será a impunidade absoluta.

Em suma, é preciso, sim, avançar no campo das investigações criminais, fazendo com que sejam atreladas ao mundo contemporâneo. Isto pode resultar na mudança e até mesmo no fim do inquérito policial. No entanto, mudar para que o inquérito permaneça como está, só que sob o crivo do contraditório, é dar um passo atrás.

Vladimir Passos de Freitas

é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, pós-doutor pela FSP/USP, mestre e doutor em Direito pela UFPR, desembargador federal aposentado, ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça, promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

daniel disse:
10 de novembro de 2013 às 09:36

bom texto. Mas, agora o que prevalece no mundo são procuradorias de instrução e não mais os juizados de instrução.

daniel disse:
10 de novembro de 2013 às 09:36

bom texto. Mas, agora o que prevalece no mundo são procuradorias de instrução e não mais os juizados de instrução.

Voluntária disse:
10 de novembro de 2013 às 11:31

Já está na hora do Inquérito Policial ser substituído por peças informais a serem enviadas diretamente ao Promotor de Justiça. Esta é a minha opinião.

rcrocha14 disse:
10 de novembro de 2013 às 11:31

O texto do nobre jurista faz importante abordagem e merece reflexão por parte dos envolvidos e interessados no debate das mudanças em questão.

Dr. Tércio Caldas disse:
10 de novembro de 2013 às 11:54

Mas já havia feito a seguinte postagem no meu perfil do Facebook, sobre o assunto:
"A QUEM INTERESSA MANTER O “STATUS QUO” DO “MODELO” DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL, E DA (IN) SEGURANÇA PÚBLICA, e ATÉ FORTALECÊ-LO COM PROPOSTAS COMO ESTAS?? NO BRASIL, O CRIME COMPENSA! AO MENOS PARA ALGUNS...
Única no mundo, a investigação no Brasil é judicializada, ambígua e, tem características de uma instrução criminal (http://migre.me/bumhT). Tais procedimentos judiciais, como indiciamento de suspeito, compromissos formais de testemunhas sob as penas da lei, e autos de qualificação e interrogatório sem a ampla defesa e do contraditório, jamais poderiam se dar em sede de policia.
Em todos os países do mundo, inclusive Uganda, Quênia e não sei mais quem, a formalização jurídica da investigação policial, seja no sistema do “Common Law” seja no sistema Continental do “Civil Law”, adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, é feita em sede ministerial, ou através do instituto do juizado de instrução. Nunca na polícia!

Dr. Tércio Caldas disse:
10 de novembro de 2013 às 11:56

Portanto, deveria toda a Comunidade Jurídica brasileira, especialmente o Poder Judiciário; o Ministério Público Nacional; O CNJ; a OAB; os advogados criminalistas, os processualistas, os constitucionalistas; os penalistas; propugnar por uma proposta legislativa que desloque a competência da formalização jurídica da investigação policial, com os institutos do indiciamento, do auto de qualificação e interrogatório, do compromisso formal de testemunhas, etc., para sede Ministerial, com o acompanhamento dessa “pré-instrução” por um juízo de garantias, aí sim, considerada a ampla defesa e o contraditório.
As “alterações” propostas pelo Conselho Federal da OAB teriam plena repercussão e coerência num sistema aonde essa “pré-instrução” encontrasse ambiente e protegido juridicamente, o que jamais será possível, se conciliando o ato de investigar com uma verdadeira acusação em sede de polícia!

Dr. Tércio Caldas disse:
10 de novembro de 2013 às 11:57

Descaracteriza-se a investigação policial e prejudica-se a ampla defesa!
Polícia, só para a investigação, de fato, com sua doutrina, técnicas e procedimentos.
Isto é que a OAB e o MJ deveriam estar apoiando!!! E não, fortalecer uma “peça inquisitorial” que SÓ EXISTE no Brasil!
E, para subsidiar o Ministério Público, a defesa, e o Poder Judiciário.

Marcos Alves Pintar disse:
10 de novembro de 2013 às 12:59

Penso que as ideias esboçadas pelo Articulista são completamente irrelevantes no contexto atual. Isso porque o inquérito policial no Brasil é uma "terra de ninguém", na qual cada delegado de polícia em obediência ao grupo político que o domina vai perseguindo os desafetos e acobertando os aliados. Dizer que o inquérito policial "investiga" alguma coisa é algo apenas teórico pois recebida a notícia criminis o desenvolvimento do inquérito dependerá apenas da qualidade dos envolvidos. Se o investigado é alguém a ser acobertado, pode ter cometido dezenas de crimes da mais elevada gravidade, que a investigação não apontará nenhum culpado e ainda tenderá a querer enquadrar aquele que propôs alguma denúncia, ou mesmo caracterizar como falso o depoimento de testemunhas fieis. Se o investigado é considerado "opositor", encontrar-se-á uma pexa de crimes, proceder-se-á a indiciamentos, não raro com ampla cobertura da mídia, mesmo inexistindo o mais longinquo indício de alguma infração penal. Enquanto esse total desvirtuamento do inquérito policial não for solucionado, inútil discutir se deve haver contraditório, se deve haver assistência por advogado, etc., etc.

Bruno Vivas disse:
10 de novembro de 2013 às 16:08

Me apresento, ates de tudo: sou Inspetor de Polícia Civil. A análise demonstrada no texto adota premissas falsas, o que se traduz em um argumento inválido. Apenas um questionamento: como pode um procedimento que deságua em prisões, em medidas de busca e apreensão ser incompatível com o contraditório? Certamente o autor não compartilharia desta opinião medieval se fosse submetido a uma prisão preventiva por mais de um ano em decorrência de um inquérito policial e, ao final da ação penal, fosse absolvido. Em relação aos empecilhos elencados pelo autor como decorrentes da adoção do contraditório em sede de inquérito policial também serviriam para afastar tal garantia constitucional da ação penal, para que pudéssemos gozar de uma justiça mais efetiva. Verdadeiro absurdo que nem merece ser replicado. O inq

Bruno Vivas disse:
10 de novembro de 2013 às 16:13

Me apresento, ates de tudo: sou Inspetor de Polícia Civil. A análise demonstrada no texto adota premissas falsas, o que se traduz em um argumento inválido. Apenas um questionamento: como pode um procedimento que deságua em prisões, em medidas de busca e apreensão ser incompatível com o contraditório? Certamente o autor não compartilharia desta opinião medieval se fosse submetido a uma prisão preventiva por mais de um ano em decorrência de um inquérito policial e, ao final da ação penal, fosse absolvido. Em relação aos empecilhos elencados pelo autor como decorrentes da adoção do contraditório em sede de inquérito policial também serviriam para afastar tal garantia constitucional da ação penal, para que pudéssemos gozar de uma justiça mais efetiva. Verdadeiro absurdo que nem merece ser replicado. O modelo de inquérito policial adotado em nosso País é flagrantemente inconstitucional. Justificar que o contraditório será exercido em juízo e isso supriria a necessidade desta garantia na fase pré-processual é a autorização para o Estado praticar livremente suas arbitrariedades, sem que seja responsabilizado por isso. E, por favor, não me apareça ninguém pra falar em ação de reparação de danos contra o Estado. Indenização com precatórios? Vergonhoso.

Roberto Carlos Liberator Duarte disse:
11 de novembro de 2013 às 08:09

Ao prevalecer o modelo vigente no Inquérito Policial, estaremos permanecendo na Idade Média ao tempo da Inquisição. Todavia, parece-me que o Autor do texto nunca participou de um Inquérito Policial, haja vista só quem passou pelas ilegalidades cometidas neste sabe que o modelo têm de mudar.

dtgomes disse:
13 de novembro de 2013 às 14:59

Acabando-se com a obrigatoriedade da formacao em Direito para ser "autoridade policial", ou seja, se aquele que fosse colher a prova nao fosse alguem com tal formacao especifica, nao se falaria em contraditorio e ampla defesa na fase inquisitorial. O policial colhe provas e investiga um fato e para isso um dentista, um veterinario, um engenheiro, qualquer pessoa com formacao superior e capaz de fazer. Acaba-se com o indiciamento, que de nada serve, ja que nao vincula o MP, sendo apenas uma opniao. A formacao em direito deveria haver na atividade policial quando alguma situacao de ordem juridica-processual existisse, como representacoes pela prisao ou busca, por exemplo. Agora para relatar um IPL, Realizar um termo circunstanciado, colheita de depoimento e realizacao de um interrogatorio (que tambem de nada serve, pois o interrogado pode muda-lo sem qualquer prejuizo) devem ser feitos primeiramente por um policial, nao por um jurista. Lugar de advogado e ao lado do reu e nao comandando a policia

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